PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010594-49.2017.8.16.0069 Processo: 0010594-49.2017.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.090,39 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): SIDNEI ALVES DA CRUZ SIDNEI ALVES DA CRUZ – ME
Vistos etc.
01. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Cianorte/PR, em face de SIDNEI ALVES DA CRUZ SIDNEI ALVES DA CRUZ – ME. A parte executada foi citada, sendo que não realizou o pagamento. Foram tentadas penhoras via BacenJud, RenaJud e Infojud, infrutíferas (seqs. 35/77/39/78/67). A parte exequente pretende a penhora de percentual de salário da executada (seq. 164).
É o relatório.
02. A parte exequente pede a penhora de 5% do valor mensal percebido pelo executado Sidnei Alves da Cruz, para quitação do débito É notório que o devedor responde por eventuais dívidas por meio de seu patrimônio. Todavia, a legislação vigente impôs limites à penhorabilidade de bens, ressalvando aqueles indispensáveis à sobrevivência do devedor e de seus familiares, a fim de garantir um mínimo necessário à sua dignidade.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 833, inciso IV, estabelece ser impenhoráveis os benefícios de natureza/caráter alimentar, ou seja, aqueles que sirvam de sustento ao executado, bem como daqueles que dele dependa: Art. 833: São impenhoráveis: (...)
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvados o §2º. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem se posicionado no seguinte sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE.
1. Efetuação de penhora mediante desconto na folha de pagamento da parte executada – Inadmissibilidade – Princípio constitucional da proteção ao salário – CF, art. 7.º, inc.
X – Impenhorabilidade do salário – CPC, art. 833, inc.
IV. 2. Relativização da impenhorabilidade, para admissão de constrição de parte do salário – Inadmissibilidade como regra geral – Proteção ao salário que tem estatura de direito fundamental social – Força normativa da Constituição (Konrad Hesse) – Relativização que tem de ser excepcionalíssima, somente admitida em situações em que induvidosa e comprovadamente permaneça incólume a dignidade do devedor, a intangibilidade de seu próprio sustento e o de sua Família – Exigência, ademais, de pleno esgotamento de todas as outras possibilidades de localização de bens que possam ser penhorados.
3. Recurso desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0037286-98.2017.8.16.0000 - Realeza - Rel.: FRANCISCO PINTO RABELLO FILHO - J. 28.03.2018). Conforme se verifica da legislação e da jurisprudência, a medida pode ser deferida em situação excepcional. Entendo que, no presente caso, os meios ordinários de localização de bens passíveis de constrição já foram esgotados, conforme relatado supra. Assim, ante a inexistência de bens aptos a fazer frente ao débito exequendo, defiro o pedido de penhora de seq. 164.1, limitando-se, no entanto, a 5% (cinco por cento), a fim de evitar prejuízos à parte executada.
03. Portanto, DETERMINO a penhora de 5% do salário líquido da parte executada (assim considerado o salário bruto menos desconto do INSS e IRPF) até satisfação do débito.
04. Expeça-se mandado de penhora dirigido ao empregador para que promova os descontos e deposite mensalmente em conta vinculada a este juízo.
05. Ressalvado a inexistência de vínculo empregatício, a empresa deverá comunicar este juízo.
06. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito