Intimação
D- Órgão
- 15ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO BMG SA, RAIMUNDO BOLES HESSEL
- Advogados
- INGRID HESSEL (OAB 43209/PR), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 83776/PR), GUILHERME KALIF ANDRADE HAMAD (OAB 103976/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0010596-22.2023.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cláusulas Abusivas Agravante(s): BANCO BMG SA Agravado(s): RAIMUNDO BOLES HESSEL BANCO BMG S/A agrava da decisão de mov. 6.1, que deferiu a tutela antecipada para determinar que a instituição financeira se abstenha de promover descontos no benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato n.º 13453521, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), nos autos de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais n.º 0000036-82.2023.8.16.0206, ajuizada por Raimundo Boles Hessel.
O banco agravante pretende a reforma da decisão de 1º Grau, a fim de que seja revogada a tutela concedida, porque destituída de relevante direito e de provas a fundamentá-la. Afirma que se trata de cartão de crédito consignado expressamente contratado pela parte agravada, garantindo, portanto, a regularidade dos descontos em seu benefício. Defende, ainda, que o pleno cumprimento da determinação judicial não depende só dele, mas também do órgão responsável pelo pagamento da remuneração.
Argumenta, também, que o valor da multa fixado é exorbitante, devendo eventualmente ser reduzida para patamar razoável. Ao final pede efeito suspensivo e o provimento do agravo, para o fim de revogar a tutela antecipada concedida em primeiro grau, especialmente a parte da multa imposta. Subsidiariamente, requer o afastamento ou a aplicação da multa de forma mensal, eis que os descontos ocorrem mensalmente no benefício previdenciário da aposentada, bem como a sua redução.
EXPOSTO,
DECIDO. Pois bem, neste exame primeiro da controvérsia recursal e à vista dos elementos carreados, quer parecer, neste juízo de cognição sumária, ser necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso ante o risco de interrupção dos descontos, considerando os documentos juntados no recurso e que demonstram, aparentemente, a contratação do empréstimo consignado, na modalidade RMC, conforme se verifica dos movs. 1.6-TJ e 1.8-TJ e que devem ser prestigiados, nesse momento processual, até que o Colegiado se pronuncie sobre a ratificação ou não da tutela concedida em primeiro grau.
