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SENTENÇA
Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0010597-20.2014.8.16.0130 Requerente(s): João Gabriel de Brito de Oliveira representado(a) por Ana Paula de Brito MARIA ISABELI BRUNATTI OLIVEIRA De Cujus(s): JOSE EURIDES ENEAS DE OLIVEIRA
Vistos.
1. Trata-se de inventário requerido por MARIA ISABELI BRUNATTI OLIVEIRA, inicialmente representada por sua genitora MILENE BRUNATI ALVES e por JOÃO GABRIEL DE BRITO DE OLIVEIRA, representado por ANA PAULA DE BRITO, em razão dos bens deixados pelo falecido JOSÉ EURIDES ENEAS DE OLIVEIRA (falecido em 14.08.2014). Narra a inicial que os Requentes são filhos do de cujus e seus únicos herdeiros. Quanto aos bens, alegam que o autor da herança deixou um veículo VW GOL 1000I, 1996, placa CCM-4249, avaliado em R$ 8.010,00.
Além disso, alega que um veículo FIAT Palio Weekend Style, 1997, chassi 9bd178858V0217510, Renavam 13.762599-5 havia sido alienado pelo de cujus em vida a Luiz Carlos Alves dos Santos Oliveira, requerendo, liminarmente, que houvesse a expedição de alvará de transferência de propriedade para este. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a nomeação da Sra. Milene Brunatti Alves como inventariante.
Ao final, requereu a abertura do inventário (movimento 1.1). A inicial foi recebida, foi nomeada a Sra. MILENE BRUNATTI ALVES como inventariante, determinada a apresentação de primeiras declarações (movimento 16). O termo de compromisso de inventariante foi assinado em movimento 21.1 e primeiras declarações em movimento 23.1. A Fazenda Pública requereu que fosse comprovado que o veículo Pálio, placa NBB-3584 havia sido vendido antes do óbito, requereu a declaração do ITCMD (movimento
30) e juntou avaliação do móvel (movimento 33.2). Com o parecer favorável do Ministério Público (movimento 34), a Inventariante foi intimada para provar a alienação do bem em vida (movimento 37), tendo informado que essa alienação foi verbal (movimento 41), juntando documentos em movimento
43. Houve a concordância da Fazenda Pública (movimento
47) e do Ministério Público (movimento
52) com as primeiras declarações. Foi juntada a declaração (movimento 62.2) e prova do recolhimento (movimento 43.3), em face dos quais a Fazenda Pública apresentou concordância (movimento 69). O Ministério Público requereu o deferimento do requerimento de venda do bem (movimento 76), o que foi deferido, mediante prestação de contas (movimento 76), sendo expedido o alvará (movimento 87). Em movimento 89, a Inventariante prestou contas de que pagou algumas despesas para o conserto do veículo e débitos fiscais, permutou o veículo com outro (Gol 1992, placa BPF-7589) e que ainda ficou um saldo de R$ 460,93 que seria pago em dinheiro (movimento 89).
Em parecer de movimento 98, o Ministério Público discordou da prestação de contas, pois a inventariante não foi autorizada a permutar o bem. Requereu o depósito judicial do valor do veículo VW Gol 1996, placa CCM-4249, sob pena de remoção, o que foi deferido (movimento 101.1). A Inventariante peticionou, dizendo que o veículo estava inutilizado e por isso foi vendido. Que a proposta do avô dos Requerentes era a única aceitável, esclareceu que o veículo mais antigo (Gol 1992) poderia servir para levar Maria Isabeli até a escola.
Depositou judicialmente o valor de R$ 460,93 e mais R$ 150,00 (primeira parcela) (movimento 104). O Ministério Público discordou das justificativas (movimento 107) e requereu a venda do veículo Gol CL, 1992, placa BPF 7589 e o depósito judicial do fruto da venda, sob pena de remoção e outras sanções (movimento 107). Em movimento 110 foram rejeitadas as prestações de contas da Inventariante e intimada a Inventariante para que vendesse o veículo Gol 1992 e depositasse o produto da venda judicialmente, mediante prestação de contas, sob pena de remoção (movimento 110).
Em movimento 121, a Inventariante demonstrou que tentou vender o veículo, mas que não obteve êxito. Requereu a aquisição do veículo, mediante o depósito judicial de 28 parcelas de R$ 170,00 e uma última parcela de R$ 240,00, com vencimento até o dia 10 de cada mês, até totalizar R$ 5.000,00. Em parecer de movimento 124, o Ministério Público concordou com o requerimento da Inventariante de aquisição do bem e requereu a suspensão do feito até 10 de abril de 2018, quando seria, em tese, depositada a última parcela e, após, requereu que a Inventariante comprovasse o depósito de R$ 5000,00; o que foi deferido (movimento 127).
A Inventariante comprovou o pagamento da primeira parcela (movimento 134). A suspensão do processo foi levantada em movimento 140. Após, a procuradora constituída informou que a Inventariante não entrava em contato (movimento 145), renunciou ao mandato, bem como requereu a expedição de ofício à CEF para apuração dos valores depositados na conta e a intimação pessoal da Inventariante (movimento 158).
Juntou comprovantes de depósito (movimento 158.2) e termo de renúncia (movimento 166). Os requerimentos da procuradora da autora de movimento 158 foram deferidos (movimento 167), a Inventariante foi intimada pessoalmente (movimento 177 e 197), os extratos da conta judicial constam em movimento 181. Em movimento 199, a Inventariante explicou que não conseguiu pagar com as prestações pois ficou desempregada e a filha Maria Isabeli engravidou, requerendo 6 meses para adimplir novamente as parcelas.
Em movimento 212, foi requerido um advogado dativo, sendo-lhe nomeado o advogado João Pedro Elpidio dos Santos Americo. A Inventariante se manifestou, alegando que o veículo do Gol 1992 valia R$ 2500,00, mas foi avaliado unilateralmente pelo Ministério Público por R$ 5.000,00. Que por linha sucessória de João Gabriel, ele recebeu R$ 5.500,00 e pela linha sucessória de Maria Isabeli, ela recebeu R$ 2.500,00.
Alegou que a Maria Isabeli recebeu sua parte mediante alimentos in natura que Milene direcionou ao neto. Requereu o recebimento de sua petição como últimas declarações e expedição de formal de partilha. Comprovou o desemprego (movimento 213). O Ministério Público alegou que quem avaliou o bem por R$ 5000,00 foi a inventariante e requereu sua intimação para prestação de contas, o que foi deferido em movimento 219.
Em movimento 220, foi apresentada uma petição denominada “últimas declarações”, em que confundiu o procedimento com o de execução, mas não prestou contas. O Ministério Público requereu novamente a prestação de contas (movimento 223) e que fosse oficiado ao DETRAN para que informasse a propriedade do bem móvel ora inventariado (movimento 230), o que foi deferido (movimento 233). Foi juntada resposta do ofício em movimento 244, informando que o atual proprietário do veículo VW/GOL 1992, placa BFP-7589, era José Marcio de Oliveira.
Em movimento 247, foi requerida a intimação da Inventariante para que especificasse como conseguiu realizar a transferência do veículo perante o DETRAN a terceiros sem autorização judicial, o que foi deferido (movimento 251). A Inventariante esclareceu que concretizou a venda mediante o alvará de movimento 87 e requereu a homologação do inventário (movimento 254). Em vista disso, o Ministério Público reiterou o parecer de movimento 247, requerendo a apresentação do contrato de compra e venda ou esclarecesse como foi realizado o negócio jurídico, o que foi deferido em movimento 261.
A Inventariante opôs embargos de declaração, alegando omissão pela falta de apreciação das petições de movimentos 213, 220, 226 e 254 e requereu a intimação pessoal da inventariante (movimento 264), tendo o Ministério Público se manifestado pela rejeição dos embargos (movimento 274). Em movimento 277, os embargos de declaração foram rejeitados e foi determinada a intimação pessoal da inventariante.
Em movimento 287, a Inventariante esclareceu que a venda do veículo foi procedida de forma oral, sabendo-se que o comprador era parente de um vizinho. A Sra. Maria Isabeli juntou termo de renúncia de cobrança de sua cota parte, uma vez que maior e capaz. Além disso, esclareceu que a Inventariante tinha saldo a receber nos autos 009028-08.2019.8.16.0130 até R$ 3.626,25, requereu a penhora no rosto daqueles autos e a expedição de ofício para transferência imediata para esse processo e em movimento 296.2 juntou prova do cálculo.
Em movimento 291, o Ministério Público se manifestou contra a penhora, pois o que se exige é o fiel cumprimento do alvará expedido para a venda do bem e requereu a intimação da Inventariante para que se manifestasse se queria a suspensão do feito até o final do processo n.º 9028-08.2019.8.16.0130. Em movimento 298.1, foi indeferido o requerimento de penhora no rosto dos autos de movimento 287 e determinada a intimação da Inventariante.
A Inventariante alegou que está desempregada e podia arcar com R$ 50,00 mensais. Reiterou a expedição de ofício para a 2º Vara Cível de Paranavaí/PR, responsável pelos autos 9028-08.2019.8.16.0130 ou a nomeação do defensor dativo naqueles autos ou a suspensão do processo por 2 anos ou até o fim do trâmite processual ordinário (movimento 304 e 311). Em movimento 321, foi indeferida a expedição de ofício requerida em movimento 304, bem como houve a suspensão do feito até o julgamento dos autos 9028-08.2019.8.16.0130.
A sentença daqueles autos foi juntada em movimento 331, reconhecendo a existência de crédito. Intimada (movimento 360), a Inventariante informou que utilizou o valor do dinheiro com alimentação e saúde e honorários para outro patrono e requereu o pagamento de R$ 50,000 por mês até o referido valor do seu débito. Não juntou documentos. Em movimento 368, o Ministério Público requereu a regularização da capacidade postulatória de MARIA ISABELI BRUNATTI OLIVEIRA, pois havia completado a maioridade; a substituição do inventariante; a emenda da petição inicial para que fosse ajustado ao rito do arrolamento comum, últimas declarações e plano de partilha, o depósito de R$ 1.673,64, que é o valor que entende que compreende a cota-parte do herdeiro incapaz João.
Em movimento 371.1, a Inventariante se manifestou no sentido de que está pagando em parcelas de R$ 50,00 e a intimação do Ministério Público para se manifestar sobre essa forma de pagamento. Requereu a expedição de ofício à CENSEC para a certidão de inexistência de testamento, discordou do rito de arrolamento comum, discordou da instauração de procedimento de prestação de contas e requereu a sua nomeação como advogado dativo em feitos de alta complexidade, pugnando pela renúncia como advogado dativo e a nomeação de outro defensor, com o arbitramento de honorários proporcionais.
Em decisão de movimento 375, foi determinada a regularização processual de Maria Isabeli Brunatti Oliveira; homologou-se parcialmente a prestação de contas de movimento 89, resultando em um saldo de R$ 5.929,14 reais; faltando prestar contas de R$ 5.465,21, e no decorrer do processo, foram depositados o valor de R$ 1.780,00; o termo de movimento 287.2 foi recebido como termo de cessão de direitos hereditários em favor de Milene Bunatti Alves.
Desse modo, em favor do herdeiro João Gabriel há direito hereditário sobre o montante de R$ 2.964,54. Ainda, considerando os pagamentos a serem realizados, faltam prestar contas de R$ 1.184,57, a serem atualizados pelo índice do INPC. Foi determinada a intimação da inventariante para pagar esse valor, sob pena de extração de cópia dos autos para se apurar eventual crime de apropriação indébita; restou indeferida a proposta de pagamento em parcelas mensais de R$ 50,00; indeferido o aumento de honorários; e postergada a análise dos itens 3, 4.a e 4.c do parecer ministerial de movimento 368.
Ao invés de pagar o débito, a inventariante fez nova proposta de acordo (movimento 376). Ante ao parecer ministerial de movimento 385, o juízo indeferiu novo parcelamento; condenada a inventariante em litigância de má-fé, aplicando multa no valor de 5% sobre o valor da causa, honorários advocatícios e despesas processuais; determinada a extração de cópia dos presentes autos para a 3ª ou 4ª Promotorias de Justiça da Comarca de Paranavaí para a apuração do crime de apropriação indébita.
A inventariante interpôs agravo de instrumento (movimento 389), sem reconsideração da decisão pelo juízo de primeiro grau (movimento 392) e sem recebimento no efeito suspensivo pelo segundo grau (movimento 396). As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a remoção (movimento 407 e 408), transcorrendo em branco o prazo. O Ministério Público reiterou o requerimento de remoção e de conversão do feito para o rito de arrolamento comum (movimento 418).
Vieram-me conclusos (movimento 420). Observado, portanto, o devido processo legal e estando o processo em condições de imediato julgamento, passo à análise das questões processuais pendentes e do mérito do feito.
É o breve relatório.
Decido.
2. Tendo em vista que a herdeira Maria Isabeli Brunati foi intimada para regularizar sua representação processual (movimento 409), mas quedou-se inerte (movimentos 412 a 415), bem como que cedeu os direitos hereditários para sua genitora Milene (movimento 287.2 e 375), desnecessária a sua manutenção no presente feito.
3. Com efeito, pretende o Ministério Público, com fundamento no incisos III e V do artigo 622 do Código de Processo Civil, pleiteou a remoção de MILENE BRUNATTI ALVES, que era inventariante na condição de representante legal de MARIA ISABELI BRUNATTI DE OLIVEIRA. Estabelece o artigo 662, inciso II que: O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; A hipóteses previstas no artigo mencionado estão atreladas ao mau desempenho das funções pelo Inventariante, que, por culpa ou dolo, não se desincumbe a contento de suas tarefas.
Assim, “a remoção ocorrerá como punição ao inventariante que não cumprir a contento as suas funções, deixando de praticar ato que lhe incumbia”[1]. A doutrina processualista esclarece que “a remoção é por falta, isto é, pela prática de ato omissivo ou comissivo, dentro do processo ou por fora dele, mas ligado ao processo”[2]. No caso dos autos, a inventariante vem agindo com desídia no exercício de seu encargo, uma vez que, por culpa sua, houve dilapidação do veículo pertencente ao espólio e suas contas não foram julgadas boas.
Assim, vem negligenciando no dever de velar pelos bens do espólio como se seus fossem, conforme artigo 618, inciso II, tendo o veículo se dilapidado por sua culpa. 3.1. Com base nestes fundamentos, defiro o requerimento de movimento 368, item 3, formulado pelo Ministério Público. 3.2. Portanto, removo, a requerimento do Ministério Público, a Sra. Milene Brunatti Alves do cargo de inventariante. Tendo em vista que já prestou contas do encargo, deixo de intimá-la para prestar novas contas, conforme determina o artigo 618, inciso VII, do Código de Processo Civil.
4. Considerando que a herdeira Maria Isabeli Brunatti já cedeu seus direitos hereditários para a sua genitora (movimento 287.2), nomeio no lugar, o herdeiro JOÃO GABRIEL BRITO DE OLIVEIRA, cuja inventairança será exercida por sua representante legal ANA PAULA DE BRITO, enquanto não atingir a maioridade, com fundamento no artigo 617, inciso IV, do Código de Processo Civil, independente de compromisso, pois haverá a conversão do feito para o rito de arrolamento comum. 4.1.
Considerando que os bens foram dilapidados por culpa da inventariante anterior, não havendo bem do espólio para ser entregue à inventariante atual, deixo de determinar a entrega dos bens, conforme artigo 625, do Código de Processo Civil.
5. Considerando que o valor dos bens é inferior a 1.000 salários mínimos, há interesse de incapaz e que o Ministério Público requereu a conversão do feito em arrolamento comum (movimento 368), atendendo aos requisitos do artigo 664 e 665 do Código de Processo Civil, determino a conversão do presente inventário em arrolamento comum. No que tange ao inventário e partilha dos bens deixado pelo de cujus, o Código de Processo Civil, em seu artigo 664, estabeleceu que “quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.”.
Ademais, observo a concordância da Fazenda Pública do Estado do Paraná acerca da regularidade do recolhimento do ITCMD, conforme movimento 69.1, bem como o parecer favorável do Ministério Público pelo processamento do feito sob o rito de arrolamento comum, cumprindo o disposto no artigo 665, do Código de Processo Civil (movimento 368). Os requerentes são os únicos que se apresentam como herdeiros necessários, nos termos 1.829, inciso I, do Código Civil.
Na espécie, os filhos Maria Isabeli e João Gabriel comprovaram a contento, pelos documentos juntados em movimento 1.9, a condição de únicos herdeiros do falecido. E, ainda, na certidão de óbito consta que o de cujus era solteiro (movimento 1.4), não havendo cônjuge ou companheiro supérstite no presente caso. Ademais, todos estão regularmente representados por profissional devidamente habilitado nos autos, conforme se comprova pelas procurações anexas à petição inicial (movimento 1.2 e 1.6) e pela nomeação de advogado dativo à inventariante e à Maria Isabeli quando era incapaz (movimento 212).
Os bens do espólio são representados por dois veículos: a) automóvel VW GOL 1000I, ano/modelo 1996, placa CCM-4249; b) Fiat Palio Weekend Stile, 1997, chassi 9BD178858V0217510, Renavam 13.762599-5, que teria sido vendido em vida pelo de cujus a Luiz Carlos Alves dos Santos Oliveira. Quanto ao veículo de item “b”, verifica-se que o referido bem foi vendido antes do falecimento do de cujus conforme termos de declaração de testemunhas, cujas assinaturas possuem firmas reconhecidas (movimento 43.5); o documento de movimento 43.4, demonstra a situação do veículo “baixado” no DETRAN, bem como os encargos gerados em razão de o veículo ter ficado no pátio do DETRAN; e em movimento 43.2, as multas geradas após o falecimento ocorrido em 14.08.2014, conforme certidão de óbito de movimento 1.4.
Nestes termos, a jurisprudência tem entendido que os bens vendidos em vida pelo de cujus não fazem parte de seu patrimônio: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – BEM VENDIDO EM VIDA PELA FALECIDA – PATRIMÔNIO QUE NÃO INTEGROU O MONTE-MOR – VENDA INCONTROVERSA – COMUM ACORDO – QUITAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O ESPÓLIO OU SEUS HERDEIROS – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. Se o bem foi vendido antes do falecimento e não transferido, estando o inventário finalizado, cabível o pedido de expedição de alvará judicial quando se necessita da regularização da situação do imóvel em contratos de promessa de compra e venda celebrados e cumpridos pelo inventariado, quando em vida. (TJ-MS - AI: 14045439020198120000 MS 1404543-90.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 02/07/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2019) Portanto, o referido veículo deve ser excluído do rol de bens a inventariar. Deste modo, a partilha recai apenas sobre o veículo de item “a”, avaliado inicialmente por R$ 8.010,00 (movimento 1.1), mas que foi vendido por R$ 7.500,00 (movimento 89), cujo valor de venda foi homologado em movimento 375.
Acerca desse veículo, extrai-se do relatório processual que houve a permuta com o veículo “GOL CL, 1992, placa BFP 7589, cor branca”, representado pelo valor de R$ 5.000,00; o pagamento de despesas com o conserto do veículo inventariado e de dívidas desse, resultando em um monte partível de R$ 5.929,14 reais, conforme decisão de movimento 375. Ademais, que o veículo permutado foi vendido sem autorização judicial e sem prestação de contas, utilizando-se do alvará de movimento
87. Desse modo, conforme a decisão de movimento 375, a Sra. Milene Brunatti Alves, cessionária dos direitos hereditários de Maria Isabeli Brunatti, já recebeu e usufruiu antecipada e indevidamente dos bens do espólio; restando a cota-parte do herdeiro João Gabriel para ser partilhada e paga. Extrai-se de referida decisão (movimento 375) que a cota-parte do herdeiro João Gabriel é de R$ 2.964,57; que já foram depositados R$ 1.780,00 judicialmente; e que há crédito em favor do herdeiro no valor de R$ 1.184,57, devido pela Sra.
Milene Brunatti Alves, constituindo-se a presente sentença título executivo judicial reconhecendo a obrigação de pagar quantia certa em razão do desvio de valores referentes a bem do espólio, em prejuízo do herdeiro João Gabriel. Em razão disso, o índice de atualização monetária é o INPC, conforme decisão de movimento 375, desde o evento danoso, conforme artigo 398, do Código Civil, uma vez que se trata de responsabilidade civil extracontratual.
Aplicam-se à hipótese os juros legais de mora de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, §1º, do CTN) a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Portanto, os juros de mora devem incidir a partir da data em que deveria ter depositado judicialmente o valor faltante e não o fez, ou seja, a partir de 18.10.2021 (petição de movimento 376). Além disso, salienta-se que o herdeiro tem direito a perdas e danos e multa decorrente da litigância de má-fé, conforme decisão de movimento 388.
Deste modo, a partilha, tal como julgada neste momento, respeita a cota-parte de herdeiro incapaz e coloca fim ao presente feito, de baixa complexidade, mas que já se arrasta há oito anos sem resolução devido às atitudes da inventariante anterior e, atualmente, à absoluta impossibilidade de que se ultime a partilha do único bem existente à época do falecimento, em razão do desvio dos valores referentes à venda autorizada judicialmente.
Diante disso, resta reconhecer o crédito em favor do herdeiro preterido, a fim de que busque a satisfação pelos meios ordinários, uma vez que determinada a apuração da responsabilidade criminal por parte da inventariante anterior.
3. Pelo exposto, e considerando o que mais consta dos autos, com base no artigo 664 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de partilha dos bens deixados por JOSÉ EURIDES ENEAS DE OLIVEIRA, nos exatos termos da fundamentação, salvo erros ou omissões e ressalvados os direitos de terceiro. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil
4. Condeno a Sra. Milene Brunatti Alves ao pagamento de custas e despesas processuais ante a condenação em litigância de má-fé de movimento 388, porém a exigibilidade permanece suspensa em razão dos benefícios da gratuidade da justiça, deferida em movimento
16. 5. Foi nomeado defensor dativo para atuar na defesa da inventariante e de Maria Isabeli Brunatti de Oliveira (movimento 212 e 213). Assim, arbitro honorários advocatícios ao Dr. JOÃO PEDRO ELPIDIO DOS SANTOS AMERICO, inscrito na OAB/PR 85.323, em R$ 1.000,00 (mil reais), ante ao trabalho desenvolvido e, proporcionalmente, aos atos praticados e tempo de acompanhamento processual, os quais deverão ser suportados pelo Estado do Paraná, diante do fato de não ter constituída Defensoria Pública, o que faço com fundamento na Tabela de Honorários do Anexo I da Resolução Conjunta nº. 015/2019 PGE/SEFA – Advocacia Cível e Família, item 2.2”.
5. Transitada em julgado, lavre-se o formal de partilha e, em seguida, expeçam-se os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos.
8.
Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, após as anotações de estilo, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito