PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010598-34.2010.8.16.0004 Processo: 0010598-34.2010.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$80.709,29 Exequente(s): ARRUDA ALVIM ARAGÃO LINS E SATO ITAU UNIBANCO S.A.
Executado(s): ALBINO SOEK AYRTON FERREIRA DOS SANTOS CECÍLIA PETROSKI MOCELIN Gentil Mariano Elisiário ISIS MARIA NUNES DA SILVEIRA JOSE ANASTACIO DE SOUZA JOSE MOCELIN JOSE RIBEIRO RAMOS JOSÉ LEONARDO MENEGON Jose Gentil Lodovirge LOLA DOS SANTOS COX PAULO SOEK SILVINA DE SOUZA
1. Preliminarmente, tendo em vista o pagamento do débito exequendo pelo executado JOSE LEONARDO MENEGON, bem como a ausência de manifestação do exequente quanto a eventual diferença impaga (seq. 166.1), presumindo-se assim a satisfação, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Caso inexista penhora no rosto dos autos ou gravame anotado nos autos contra a exequente, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente ou de seu procurador (caso haja previsão de poderes expresso na procuração) para o levantamento dos valores depositados pelo executado JOSE LEONARDO MENEGON.
Caso seja requerido, expeça-se ofício de transferência à conta da respectiva parte, ou a seu respectivo procurador, desde que possua procuração com poderes para dar e receber quitação. 1.1. Custas pelos executados. 1.2. Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio. O feito deverá prosseguir em relação aos executados JOSÉ RIBEIRO RAMOS e PAULO SOEK.
2. Considerando que a exequente pleiteia a realização de diligência para localização e constrição de bens passíveis de penhora e pertencentes aos executados, DEFIRO o pedido.
3. Nestes termos, proceda-se à penhora online de valores identificados em contas de titularidade dos executados, nos valores indicados pela parte exequente, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. DEFIRO a reiteração automática da penhora online, pelo período de 30 (trinta) dias, a ser realizada pela Secretaria. a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove (art. 854, §3º do CPC) se:
I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. b) existindo indisponibilidade excessiva (ou seja, quantia acima do valor indicado pela parte exequente, da dívida atualizada impaga), proceda-se ao imediato desbloqueio da parte que excede o crédito exequendo impago. c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento.
4. Finalmente, e sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. Prazo de 30 dias. i. Havendo pedido de suspensão pela parte exequente ou decurso de prazo, SUSPENDO O CURSO DA EXECUÇÃO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente independentemente de qualquer intimação das partes e/ou de deliberação do juízo. ii.
Na hipótese acima, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, SEM BAIXA, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada. iii. Certifique-se acerca de eventuais constrições e/ou valores depositados em contas vinculadas a estes autos.
5. Intimem-se. Diligência Necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto