PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0010598-92.2014.8.16.0004 Processo: 0010598-92.2014.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$28.808,75 Polo Ativo(s): NAIR DO ROCIO GONÇALVES TOKAZ Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos para decisão.
1. Ciente da interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu os honorários advocatícios em seq.
58. 2. A parte exequente contesta o valor referente à atualização do débito, alegando inconstitucionalidade da utilização de TR, conforme julgamento do Tema 810 pelo STJ e Tema 905 pelo STJ. Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, ou seja, o intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, notadamente porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se à atualização do precatório, e não da condenação da Fazenda Pública: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. (...) IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. (...)
5. O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º,
XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). (...)
7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra. (ADI nº 4.357, rel.
Min. Ayres Britto, relator p/ acórdão Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 14/03/2013, DJe-188 de 25-09-2014). A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, limitou o alcance à parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual se refere à “atualização de valores de requisitórios”.
Assim, no que se refere à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 somente foi objeto de expresso pronunciamento pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). Dessa forma, quando do julgamento do RE nº 870.947/SE (Ata Nº 174/2017, DJe nº 262, de 20.11.2017), pacificou-se a tese de inconstitucionalidade da adoção do índice de remuneração da poupança nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente da natureza tributária ou não-tributária, ou seja, no período anterior à expedição de Precatório Requisitório ou Requisição de Pequeno Valor; contudo, o Ministro Luiz Fux deferiu, em 24.9.2018 (DJE nº 204, divulgado em 25/09/2018), com fundamento no art. 1.026, §1º CPC, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelas procuradorias estaduais e, por conseguinte, assegurou-se a aplicação da Taxa Referencial – TR como índice de correção monetária incidente sobre o período posterior a 30.06.2009, mormente até que seja apreciado o pleito de modulação de efeitos pelo colegiado.
Em julgamento realizado em 03/10/2019, o Supremo Tribunal Federal rejeitou os embargos de declaração, sem modular os efeitos da decisão anteriormente proferida e, por conseguinte, assentou-se o seguinte entendimento: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (STF, RE nº 870.947/SE, Ministro LUIZ FUX, Pleno, 20.9.2017, DJe nº 216, 22.9.2017, Tema 810).
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que a existência de precedente firmado pelo Plenário da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case. Destacam-se os seguintes precedentes, cujas ementas seguem transcritas: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.
1. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 930.647-AgR/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma). Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso contra decisão em que se aplicou o entendimento firmado no julgamento de mérito do RE nº 635.688/RS, submetido à sistemática da repercussão geral. Trânsito em julgado. Ausência. Precedente do Plenário. Aplicação imediata. Possibilidade.
Precedentes.
1. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
2. Agravo regimental não provido. (ARE 781.214-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma). Embora possa ter me manifestado em outras oportunidades, entendendo que deveria ser levado em consideração os efeitos suspensivos dados aos embargos de declaração, revendo melhor o julgado, entendo agora que o referido efeito não mais subsiste ante o julgamento em definitivo sobre a matéria, não se podendo fazer modulação, como ficou decidido pelo Supremo Tribunal, o que implica em dizer que a Taxa Referencial (TR) não deve ser aplicada em nenhuma hipótese, salvo se já transitado em julgado e estabelecido como parâmetro de atualização monetária.
Corroborando ao entendimento, colaciono trecho da fundamentação do voto do Min. Alexandre de Moraes quando do julgamento do Tema 810: Dessa feita, não vejo como a incidência da TR no período 2009/2015 possa atender a razões de segurança jurídica e interesse social. Ao contrário, é o prolongamento da eficácia do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, que se afigura atentatório aos postulados da segurança jurídica e da proteção da confiança, na medida em que impede a estabilização de relações jurídicas em conformidade com o critério de correção apontado pela própria CORTE como válido.
Dito isso, os parâmetros estabelecidos no Tema 810 se aplicam aos casos ainda não transitados em julgados, bem como às eventuais omissões nas condenações, o que não é o caso, visto que o feito já transitou em julgado, devendo ser obedecido o disposto no título executivo judicial, sob pena de violação da segurança jurídica e coisa julgada.
Do exposto, verifica-se que o cálculo atualizado pela contadoria se encontra em consonância com o entendimento acima narrado, razão pela qual homologo os cálculos de seq.
66. 3. Preclusa esta decisão, defiro a expedição de RPV do valor principal.
4. O importe referente aos honorários advocatícios será analisado em momento posterior, uma vez que pende o julgamento do agravo de instrumento interposto.
5.
Cumpra-se, no que couber, a portaria das Varas Unificadas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito