PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim,
92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010602-39.2014.8.16.0034 Processo: 0010602-39.2014.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$464,49 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): Denilze Metroski da Silva Francisco Alves da Silva
1. Na ação de execução fiscal, o prazo para a oposição de embargos é autônomo para cada executado, iniciando-se a partir da data do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora, nos termos do artigo 16 da Lei 6.830/80: Art.
16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014);
III - da intimação da penhora. Diante da individualidade do prazo para defesa, havendo pluralidade de executados, a ausência de citação de um deles não impede o prosseguimento do feito executivo em relação aos demais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. CITAÇÃO DE UM DOS EXECUTADOS. PENHORA ON-LINE. LEGALIDADE.
As obrigações para pagamento de IPTU são propter rem (art. 130 do CTN). Logo, a quem tem a posse ou a propriedade do imóvel, compete o pagamento da dívida pendente (art. 32 do CTN).No caso, tratando-se de imóvel em condomínio indiviso, são os coproprietários responsáveis pela obrigação tributária de IPTU e taxas, na forma do art. 124, I, do CTN. Desta forma, o egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que plenamente cabível a penhora on-line em nome do devedor citado em execução fiscal, independentemente se os demais devedores foram efetivamente citados.
Viável, deste modo, a penhora on-line de valores suficientes para o pagamento do débito. Agravo provido. (TJ-RS - AI: 700.***.***-60 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 24/07/2019, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2019) Assim, não há óbice ao prosseguimento da ação de execução fiscal quanto ao executado citado, todavia, indefere-se a penhora quanto ao executado que não foi chamado para integrar a lide.
2. Considerando que a parte executada Denilze Metroski da Silva deixou de realizar o pagamento voluntário, proceda-se desde logo, como requerido, o bloqueio de valores junto ao SISBAJUD, até o limite para satisfação do débito atualizado. 2.1. Se a diligência restar exitosa e incidir sobre valor irrisório, proceda-se, de imediato, ao desbloqueio. 2.2. Se a diligência restar exitosa (e não incidir sobre valor irrisório), utilize-se o extrato de transferência como termo de penhora e intime-se o devedor por meio de seu advogado, se o tiver, ou não o tendo, pessoalmente, por carta com ARMP (art. 854, §§, do CPC/2015) para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 854, §§, do CPC/2015).
3. Sendo negativa a penhora via BACENJUD/SISBAJUD, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre as diligências pretendidas ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto