PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3375-6895 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010604-22.2017.8.16.0028 Tratam-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de mov. 89.1, aduzindo que ela foi omissa e contém erro material.
Argumentou que, em que pese este Juízo tenha se debruçado sobre a ausência das condições da ação, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, deixou de observar pontos cruciais ao desenlace processual, quais sejam, os pedidos apresentados em sede de resposta à acusação: pleito de desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, com o consequente oferecimento de suspensão condicional do processo e, subsidiariamente, a prescrição em perspectiva.
Ainda, pugnou pelo arbitramento de honorários advocatícios no valor previsto para defesa integral do processo, alegando que o valor arbitrado não considera que realizou a defesa integral da ação, como prevê a redação da Resolução Conjunta 015/2019 – PGE/SEFA, e que apresentou tese defensiva de prescrição virtual, que encerraria a demanda por falta de justa causa, assim dando um fim à lide. Em mov. 101.1, considerando a possibilidade de efeitos infringentes, determinou-se a abertura de vista ao Ministério Público.
O Ministério Público, em mov. 104.1, manifestou-se pelo não conhecimento dos embargos de declaração. Inicialmente, consigno que não há qualquer omissão na sentença embargada pela defesa. Conforme bem salientou o Ministério Público, como houve a extinção do feito sem resolução do mérito, tornou-se desnecessária a apreciação da tese desclassificatória da defesa. Aliás, naquele momento processual, sequer seria possível acatar a tese, posto que referente ao mérito da ação penal.
Também não era possível o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo ao acusado, eis que o presente feito diz respeito à prática de crime no contexto de violência e, nos termos do artigo 41 da Lei 11.340/2006, não se aplica a Lei n° 9.099/95 em tais casos. Consigno que, ainda que não mencionado o pleito subsidiário de extinção da punibilidade formulado pela defesa, pela prescrição virtual, foi este o motivo da extinção do feito.
Por fim, assiste parcial razão à defesa em relação ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios. Os honorários foram anteriormente fixados em R$ 400,00. O valor arbitrado observou o patamar máximo previsto no item “1.11” da Resolução Conjunta 015/2019 PGE/SEFA, que se refere à petição única – resposta à acusação. No entanto, conforme já mencionado, um dos pleitos da defesa, ainda que não mencionados na sentença prolatada, consistiu em um dos fundamentos para a extinção do feito, fazendo jus à defesa a adequação do valor arbitrado pelo trabalho desenvolvido.
Por outro lado, não há que se falar no arbitramento de honorários nos valores previstos nos itens “1.1, 1.2, 1.3 e 1.4” da referida resolução, eis que estes se referem à defesa integral no feito, com participação em audiências e apresentação de alegações finais. Feitas tais considerações, conheço os presentes embargos de declarações, e lhes dou parcial provimento para o fim de alterar a sentença de mov. 89.1, de modo que nela passe a constar, no item “b)”, a seguinte redação: “Arbitro honorários advocatícios em favor da defensora nomeada, Doutora Fernanda Moro, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), pela atuação no feito, em conformidade com a tabela de honorários instituída pela Resolução Conjunta 015/2019 – PGE/SEFA, a serem suportados pelo Estado do Paraná.” No mais, persiste a sentença tal como foi lançada.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Expeça-se certidão para execução dos honorários em favor da advogada no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), uma vez que já foi expedida certidão no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) – mov. 94.1. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Colombo, 10 de março de 2022. Katiane Fatima Pellin Juíza de Direito