Intimação
D- Órgão
- Vara Plenário do Tribunal do Júri de São José dos Pinhais
- Classe
- AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
- Destinatário
- TIAGO FURQUIN
- Advogado
- WALDEMAR THIVES SCHNEPPER (OAB 63220/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010604-45.2010.8.16.0035 Processo: 0010604-45.2010.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 16/05/2010 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MIGUEL DO VALE Réu(s): THALES HENRIQUE FIRMINO DA SILVA TIAGO FURQUIN Os réus foram devidamente intimados, deixando de proceder ao pagamento das custas processuais, conforme certidão acostada aos autos (mov. 302.1).
Quantos às custas processuais devidas ao Funjus, nos termos do artigo 893, do Código de Normas do Foro judicial, expeçam-se as Certidões de Crédito Judicial - CCJ, por meio do Sistema Uniformizado disponível na intranet, vinculando-as ao Sistema Projudi, conforme determina o artigo 893, do Código de Normas do Foro judicial e, após, cumpram-se as diligências determinadas nos artigos 894 e seguintes do Código de Normas do Foro judicial, para os encaminhamentos a protesto.
Havendo outras custas estranhas ao FUNJUS (Distribuidor Privado, Oficiais de Justiça de Carreira e outros), considerando a inexistência de convênio entre os interessados e o IEPTB-PR e, tendo em vista que a cobrança de tais créditos compete às próprias unidades privatizadas ou aos Oficiais de Justiça de Carreira, não há nada a ser determinado por este Juízo. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 25 de setembro de 2025.
Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito
