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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – 1ª VARA CÍVEL
Vistos e examinados estes autos de ação de
usucapião extraordinária sob nº. 0010607-
92.2013.8.16.0035 que move ADEMAR JOSÉ DE
AQUINO em face do ESPÓLIO DE JOÃO DE
BARROS FILHO e FRANCISZEK KOZLOWSKI.
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada
por ADEMAR JOSÉ DE AQUINO em face do ESPÓLIO DE JOÃO DE
BARROS FILHO e FRANCISZEK KOZLOWSKI relativa ao lote 06, da
quadra B do Loteamento Jardim Itajubá, situado no bairro Guatupê, com
área de 420,00 m², objeto da Transcrição número 3-T, fls. 278, sob o
número de ordem 47.267, alegando, em síntese, que em 1994 comprou o
imóvel de terceiro, que se dizia proprietário da área. Disse que cumpriu
com sua parte do negócio, mas que o vendedor desapareceu. Afirmou que
reside no imóvel juntamente com sua família há mais de 19 anos,
exercendo a posse com mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini.
Ao final, requereu a procedência do seu pedido, realizando pedido
subsidiário de reconhecimento da usucapião especial urbana, caso não seja
conhecido do pedido da usucapião extraordinária.
Juntou aos autos: a) Certidão negativa de bens imóveis
em nome do autor no 1º CRI da Comarca (mov. 1.2); b) Certidão negativa
de ações possessórias em nome do requerido (mov. 1.3); c) Transcrição nº
47.267, relativa ao imóvel que se pretende usucapir (mov. 1.4); d) Planta e
memorial descritivo do imóvel, com a respectiva ART (mov. 1.8 e 1.9).
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Decisão inicial proferida ao mov. 7.1, ocasião em que o
pedido de justiça gratuita foi deferido em favor do autor.
O edital de citação de terceiros incertos e desconhecidos
foi devidamente expedido e publicado (mov. 15.1 e 15.5).
A União (mov. 39.1), o Estado do Paraná (mov. 40.2) e o
Município de São José dos Pinhais (mov. 260.1), manifestaram ausência de
interesse no presente feito.
Os confrontantes ANGELITA DA SILVA GODOI, MARTA DE
JESUS MACEDO, PATRÍCIA SILVA GODOI, PEDRO CRUZ e SUELI AP. ROSA
CRUZ, foram devidamente citados, conforme certidão de mov. 33.1. A
confrontante GISELE PLANTES DE MEIRA também foi regularmente citada
(mov. 113.1). Nenhum deles apresentou resistência ao pedido do autor,
conforme certidão de mov. 274.1.
O réu foi citado por edital (mov. 235.1), tendo sido
nomeado curador especial para defesa dos seus interesses (mov. 245.1), o
qual apresentou contestação ao mov. 248.1. No mérito, alegou que não há
nos autos provas da data do início da posse, do tempo, da forma de
aquisição, que a posse é exercida de forma mansa, pacífica, ininterrupta e
com ânimo de dono, que foi dada destinação habitacional ao imóvel e que o
autor não é proprietário de outro imóvel, seja urbano ou rural. Impugnou os
documentos juntados pelo autor e, ao final, requereu a concessão dos
benefícios da gratuidade da justiça e a improcedência do pedido inicial,
bem como a fixação de honorários.
O autor apresentou impugnação à contestação (mov.
252.1).
Aos movs. 272.2 a 272.7 o autor juntou aos autos
diversos documentos.
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O Ministério Público se manifestou nos autos (mov.
283.1), requerendo o prosseguimento do feito sem a sua intervenção.
As partes foram intimadas acerca das provas que
pretendiam produzir, tendo o réu pugnado pela expedição de ofícios e
juntada de documentos (mov. 310.1) e o autor pelo julgamento antecipado
da lide (mov. 292.1 e 311.1).
Novos documentos juntados pelo autor ao mov. 316.2 a
316.8.
Decisão de saneamento e organização do processo
proferida ao mov. 327.1, ocasião em que foram fixados os pontos
controvertidos e determinada a produção de prova documental e oral.
Audiência de instrução e julgamento realizada nos autos
(mov. 367.1), ocasião em que foi tomado o depoimento pessoal do
requerente, além de ouvidas duas testemunhas e um informante.
Respostas dos ofícios juntadas aos autos (mov. 376.1 a
376.3, 377.2, 379.2).
Ao mov. 388.1 fora indeferido pedido do curador especial
quanto à consulta ao CNIB quanto à existência de bens imóveis de
propriedade do autor.
As partes apresentaram alegações finais (mov. 391.1 e
395.1), vindo os autos conclusos na sequência para prolação de sentença.
É o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – QUESTÕES E PEDIDOS PENDENTES
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II.1.1 – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
FORMULADO NA CONTESTAÇÃO DE MOV. 248.1
O curador especial, em sede de contestação (mov.
248.1), requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em
favor do requerido.
Nada obstante o trabalho e empenho do curador
nomeado, em razão de o réu estar em lugar incerto e não sabido não há
como aferir sua condição financeira atual para fins de concessão do
benefício da gratuidade da justiça, devendo, assim, ser rejeitado o pleito
formulado pelo curador.
Nesse mesmo sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 99, §2º DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA INSUFICIÊNCIA
DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA
ESCASSEZ FINANCEIRA. EXAME QUE DEVE SE
PAUTAR NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO COMO UM
TODO. PARTE REPRESENTADA POR CURADOR
ESPECIAL NÃO AUTORIZA AUTOMATICAMENTE A
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. -O STJ
consolidou entendimento no sentido de que a presunção
de hipossuficiência legalmente prevista é relativa e
depende da juntada de provas que demonstrem a
escassez econômica do interessado, bem como da
análise do caso concreto pelo Magistrado. - O fato da
parte ser representada por curador especial, por si
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só, não autoriza a concessão automaticamente da
benesse. Agravo de instrumento não provido.” (TJPR -
18ª C.Cível - 0036724-55.2018.8.16.0000 - Medianeira -
Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 07.11.2018)
(Grifei)
No mesmo sentido, é o entendimento do STJ:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO
COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. DESERÇÃO. RÉU CITADO POR EDITAL.
REVELIA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL.
PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Não é
possível a concessão de assistência judiciária
gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se
revel, passou a ser defendido por Defensor Público
na qualidade de curador especial, pois inexiste
nos autos a comprovação da hipossuficiência da
parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não
cabe presumir a miserabilidade da parte e o
curador, ainda que membro da Defensoria, não
possui condições de conhecer ou demonstrar a
situação econômica da parte ora agravante, muito
menos requerer, em nome desta, a gratuidade de
justiça. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega
provimento. (AgInt no AREsp 978.895/SP, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
12/06/2018, DJe 19/06/2018) (grifei).
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Ante o exposto, inexistindo provas da insuficiência de
recursos por parte do réu, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios
da gratuidade da justiça.
II.1.2 – DA NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL
Como visto, o requerido é representado por curador
especial.
Nesse caso, impõe-se a fixação de honorários
advocatícios concernentes aos serviços prestados pelo procurador
nomeado pelo juízo, máxime porque o trabalho do defensor tem nítido
caráter público, já que, indiretamente, promove a ordem jurídica e garante
um processo justo, com a participação incisiva de todas as partes,
incluindo-se, aqui, o réu citado por edital.
Ademais, dispõe o artigo 22, § 1º, da lei 8.906/94
(Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB):
“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos
inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos
fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de
juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da
Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem
direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela
organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo
Estado.”
Portanto, se o curador atua em casos como este, por
exemplo, em que a Defensoria Pública não foi nomeada no caso, deve o
defensor auferir os honorários devidos, assim como é também o defensor
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público, uma vez que é absolutamente inadmissível que o trabalho
prestado não seja remunerado condignamente.
Sendo assim, considerando o zelo do profissional e sua
atuação no presente feito, e tendo em vista que o defensor se manifestou
nos autos (mov. 175.1, 185.1, 211.1, 266.1, 286.1, 297.1 e 312.1) e
compareceu à audiência de instrução e julgamento (mov. 314.1), FIXO o
valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de honorários em prol do
curador especial, nos termos do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo
Civil e do item 2.9 da Resolução Conjunta n.º 015/2019 – SEFA/PGE.
II.2 – MÉRITO
Não há outras questões prejudiciais ou preliminares a
serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas. Assim, presentes
as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do
mérito da causa.
O autor pretende, pela modalidade da usucapião
extraordinária, adquirir a propriedade do lote 06, da quadra B do
Loteamento Jardim Itajubá, situado no bairro Guatupê, com área de 420,00
m², objeto da Transcrição número 3-T, fls. 278, sob o número de ordem
47.267.
Pela via da usucapião extraordinária, impõe-se verificar,
no caso concreto, o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 1.238
do CC, in verbis:
“Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem
interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel,
adquire-lhe a propriedade, independentemente de título
e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare
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por sentença, a qual servirá de título para o registro no
Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo
reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver
estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele
realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”.
Como se vê, para a aquisição do domínio pela prescrição
aquisitiva da usucapião extraordinária, devem estar presentes os requisitos
da posse qualificada, também conhecida como posse ad usucapionem
(mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini) e tempo (15 anos na
hipótese do caput e 10 anos do parágrafo único).
In casu, especificamente em relação ao exercício da
posse, a prova documental e testemunhal produzida demonstrou e
confirmou a tese do autor de que é o legítimo possuidor do lote
usucapiendo.
Vejamos o teor da prova oral produzida no feito.
A testemunha MARTA DE JESUS MACEDO, em seu
depoimento em Juízo relatou que (mov. 367.3):
“mora no número 710, é vizinha de Ademar, uma casa
de distância; mora nesse endereço há uns 16/17 anos;
quando chegou nesse endereço o autor já morava nessa
residência, com a mãe dele; tem uma casa na frente e
atrás tipo um sobrado; conhece o Ademar como dono do
imóvel; não sabe de ninguém ter ido reclamar a
propriedade do imóvel; conhece o autor desde que foi
morar lá no local; não sabe nada sobre a negociação da
compra do imóvel; pelo que sabe Ademar já tinha casa
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embaixo e eles construíram o sobrado em cima; a parte
da frente se não se engana já estava pronta; autor
sempre morou ali; pelo que sabe o autor tem apenas
essa casa; conhece Rosilda Aquino, é irmã do Ademar; já
entrou na residência do Ademar uma vez que foi
convidada pela mãe dele; uma vez apenas”.
Em sentido semelhante foi o depoimento da informante
MATILDE APARECIDA PORTELA SCHWAB, a qual narrou em Juízo que
(mov. 367.4):
“Mora no atual endereço desde 1998; foi morar ali acha
que uns 02 anos depois que ele foi morar; ali mora ele e
a mãe dele; todo o tempo que mora ali o autor também
mora no local; a residência dele tem a casa; já entrou lá
na residência; conhece Rosilda, que é a irmã dele; não
conhece o réu; não sabe quem é o dono desse imóvel;
não sabe de ninguém que tenha reclamado a
propriedade do imóvel; antes de Ademar não tinha
ninguém morando no local; não sabe quem era o
proprietário antes de Ademar; não sabe sobre a compra
do imóvel por parte do autor, porque nunca conversou
com eles sobre esse negócio; ele construiu a casa dele
no imóvel; ele nunca deixou de morar por ali; acha que
ele não possui outro imóvel em outro local, porque o
veem direto ali; questionada sobre a anterioridade da
moradia no local, afirma que a depoente foi morar ali por
primeiro, depois foi o autor”.
Também relatou o informante JOSÉ GUIDO DE
OLIVEIRA que (mov. 367.5):
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“Mora na mesma rua que o autor; mora na metade da
quadra de baixo e ele na quadra de cima; chegou ali em
1992; conheceu o autor em 1996; se não falha a
memória ele foi morar ali em 1998; desde 1994 sabe que
ele é o dono do imóvel; não tem conhecimento de quem
era o dono do imóvel antes dele; quando chegou naquela
região tinham apenas 08 casinhas e o resto era tudo
terreno vazio; não conhece o proprietário que consta no
documento como dono do imóvel; não tem
conhecimento de ninguém ter ido questionar a
propriedade do imóvel; não sabe como foi feita a
negociação desse imóvel entre Ademar e o antigo
proprietário; o autor nunca contou nada sobre isso; antes
de 1998 não havia construção no imóvel, era um terreno
vazio; depois ele construiu a casa de moradia dele lá; ele
não tem outros imóveis; desde que conheceu o autor ele
sempre morou ali; conheceu ele porque ele morava ali
na vila, com a mãe dele, mas em outro terreno”.
O autor também juntou aos autos diversos comprovantes
de consumo de água e luz (mov. 1.5, 272.6 e 272.7), de IPTU (mov. 316.2 a
316.8) e declaração expedida pela Copel (mov. 272.5), atestando que a
instalação da unidade consumidora – UC 40142841, situada à Rua Itaberai
311 ocorreu em 07/05/1995, da qual consta o autor como titular.
Todos os elementos de prova confirmam e demonstram
que a posse exercida pelo autor no lote 06, da quadra B do Loteamento
Jardim Itajubá, situado no bairro Guatupê, com área de 420,00 m², objeto
da Transcrição número 3-T, fls. 278, sob o número de ordem 47.267, é
mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domi.
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Ademais, vê-se que não houve oposição dos confinantes
ao pedido formulado nesta ação e apesar de serem regularmente intimados
no feito, os representantes das Fazendas Públicas do Estado e União não
manifestaram interesse na presente demanda.
Desta forma, atendido o requisito da posse mansa,
pacífica e ininterrupta, resta apenas aferir se o autor implementou o
requisito temporal (15 ou 10 anos).
Em se tratando de usucapião extraordinária, tal como no
caso dos autos, o possuidor só terá direito à outorga do domínio se
comprovar o exercício de mansa e pacífica por 15 (quinze) anos
ininterruptos, ou 10 (dez) anos, se o possuidor houver estabelecido no
imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de
caráter produtivo, nos estritos termos do já citado parágrafo único do artigo
1.238 do Código Civil.
Conforme lição de Caio Mário da Silva Pereira:
“...a posse há de durar, para que se converta em
propriedade, isto é, para que se realize a aquisição por
usucapião, torna-se necessário que à posse venha
associado o fator tempo – continuatio possessionis. A
resposta à eventual pergunta – qual o tempo necessário para
usucapir? – não pode, contudo, ser dada peremptória e
singularmente. É um problema de política legislativa, que se
resolve diferentemente nos diversos sistemas jurídicos, e até
num mesmo sistema jurídico varia com o tempo. Assim é que
o Direito Romano a princípio admitira a aquisição por
usucapião até de dois anos (Lei das XII Tábuas) e mais tarde
exigia 10 e 20 anos (Codificação Justinianeia do século VI).
Alguns sistemas jurídicos disciplinam o usucapião de dois
anos para móveis e o elevam a trinta para os imóveis. O
direito brasileiro adota variegados prazos.” (PEREIRA, Caio
Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 21ª Ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2017. p. 140).
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No caso vertente, conforme já destacado ao longo da
fundamentação, o autor comprovou o implemento do requisito temporal,
visto que vêm exercendo posse no imóvel pelo menos desde o ano de
1994, tendo ingressado com a presente demanda em 2012. Assim, forçoso
reconhecer que já passaram 29 anos de posse com animus domini, a
justificar a procedência da demanda.
Por fim, não é forçoso dizer que é importante reconhecer
que a função social da propriedade é imprescindível para que se tenha um
mínimo de condições para a convivência social e, no caso dos autos, foi o
autor quem deu efeito a esse atributo em relação ao imóvel usucapiendo.
Nesse sentido ensina Maria Helena Diniz:
O atendimento ao princípio da função social da
propriedade requer não só que o uso do bem seja
efetivamente compatível à sua destinação socioeconô-
mica, p. ex., se este for imóvel rural, nele dever-se-á
exercer atividade agrícola, pecuária, agropecuária,
agroindustrial ou extrativa, mas também que sua
utilização respeite o meio ambiente, as relações de
trabalho, o bem-estar social e a utilidade de exploração.
(...) Deve haver, portanto, uso efetivo e socialmente
adequado do bem sobre o qual recai a propriedade.
Busca-se equilibrar o direito de propriedade como uma
satisfação de interesses particulares, e sua função social,
que visa atender ao interesse público e ao cumprimento
de deveres para com a sociedade. (DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro: direito das coisas / Maria
Helena Diniz – 36. ed. – São Paulo : SaraivaJur, 2022.
(v.4), p.185)
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De todo o exposto, tendo o autor demonstrado, de forma
satisfatória, o exercício da posse ad usucapionem sobre o lote 06, da
quadra B do Loteamento Jardim Itajubá, situado no bairro Guatupê, com
área de 420,00 m², objeto da Transcrição número 3-T, fls. 278, sob o
número de ordem 47.267, a procedência da demanda é medida que se
impõe.
II.3 – D OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS
De acordo com o artigo 82 do Código de Processo Civil:
“Salvo as disposições concernentes à gratuidade da
justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos
que realizarem ou requererem no processo, antecipando-
lhes o pagamento.”
JÁ o §2º do referido dispositivo preceitua que “a sentença
condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.”
No caso em tela, conquanto a pretensão inicial tenha
sido acolhida em sua integralidade, não parece lógico condenar o réu e,
tampouco, os confrontantes ao pagamento das custas e despesas
processuais.
Isso porque a ação de usucapião visa regularizar a
situação de titularidade do imóvel, revestindo, pois, a situação fática da
posse de publicidade perante a sociedade e o Poder Público, de modo que,
a rigor, o procedimento tem por finalidade apenas satisfazer os interesses
do autor/possuidor.
Logo, não sendo apresentada resistência efetiva pelo
titular do imóvel e considerando que a ação atende aos interesses da
demandante, não se faz possível delimitar a responsabilidade pelos custos
do processo com base, apenas, no princípio da sucumbência. Nesse caso,
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deve ser aplicado o princípio subsidiário do interesse, que impõe ao
postulante a responsabilidade pelos custos provenientes do processo
quando não há propriamente pretensão resistida e a ação serva apenas aos
seus interesses.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL - RÉU
REVEL - NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO -
HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL - DESPESA
PROCESSUAL EM RAZÃO DA NATUREZA DA DEMANDA-
FIXAÇÃO EM FACE DO ESTADO DO PARANÁ -
NECESSIDADE DE REFORMA - ÔNUS QUE DEVE SER
IMPUTADO AO AUTOR DA AÇÃO - ART. 19 DO CPC -
PRINCÍPIO DO INTERESSE - PROCEDÊNCIA DA
PRETENSÃO DE USUCAPIÃO - RELEVANTE PROVEITO
ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA - REVOGAÇÃO DA
BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DE OFÍCIO -
ART. 8º DA LEI 1.060/1950 - SENTENÇA REFORMADA. 1.
A imprescindibilidade do ajuizamento da ação de
usucapião não está na resistência à pretensão
autoral, ou seja, na existência de lide
propriamente dita, mas na própria natureza do
direito postulado. Situação que atrai a regência do
princípio do interesse, no tocante ao pagamento
de custas finais e honorários advocatícios. 2. A
despeito do disposto no artigo 22, caput, da Lei
nº 8.906/94, tendo em vista o proveito econômico obtido
com a causa, justifica-se a revogação da gratuidade da
justiça anteriormente concedida, de ofício, bem como a
condenação da autora ao pagamento dos honorários do
curador especial.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1436707-6 - Cruzeiro do Oeste -
Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J.
24.02.2016) (Grifei)
No caso em análise, em que pese tenha havido
oferecimento de contestação pelo curador especial que representa os
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interesses do requerido revel, citado por edital, entendo que tal ato
processual não se configura, efetivamente, um ato de resistência ao pedido
autoral.
Isso porque, o ônus da defesa pelo curador especial não
equivale a resistência específica ao pedido e, sim, reversão dos ônus da
prova para o autor.
Sendo assim, considerando que o réu revel não
apresentou resistência específica ao pedido autoral, e tendo em vista que a
presente ação atende tão somente aos interesses da titular do bem, é de
rigor a sua condenação ao pagamento das custas e despesas provenientes
do processo.
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento no artigo 1.238,
parágrafo único, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
na petição inicial para o fim de DECLARAR o domínio do lote 06, da quadra
B do Loteamento Jardim Itajubá, situado no bairro Guatupê, com área de
420,00 m², objeto da Transcrição número 3-T, fls. 278, sob o número de
ordem 47.267 em favor de ADEMAR JOSÉ DE AQUINO (RG 3.318.779-1
e CPF 936.***.***-00), tendo em vista o preenchimento dos requisitos
legais da usucapião extraordinária.
De consequência, julgo extinto o processo, com
resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil.
CONDENO o autor ao pagamento das custas
processuais. Deixo de condenar em honorários advocatícios ante a
inexistência de integração do réu na relação processual.
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Fica suspensa a exigibilidade dos valores, ante a
concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos da
decisão de mov. 7.1, conforme prevê o art. 98, §3º, do CPC.
CONDENO o Estado ao pagamento dos honorários do
curador especial, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do §
1º, do artigo 85, do Código de Processo Civil e do item 2.8 do Anexo I da
Resolução Conjunta n.º 015/2019 – PGE/SEFA. Serve a presente sentença
como certidão.
Após o trânsito em julgado da presente sentença,
DETERMINO a expedição de mandado de registro ao respectivo Cartório
de Registro de Imóveis, a fim de que sejam adotadas todas as providências
necessárias para o efetivo cumprimento da presente decisão, observando,
para tanto, o memorial descritivo e o levantamento topográfico de mov. 1.8
e 1.9, notadamente em relação à transferência do domínio para o nome do
autor ou abertura de matrícula autônoma, devendo constar do mandado a
informação de que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, conforme
decisão proferida no mov. 7.1.
Oportunamente, arquivem-se mediante as baixas e
anotações necessárias e em observância as recomendações do Código de
Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São José dos Pinhais, datado eletronicamente.
(assinado eletronicamente)
Adrianna Correa dos Santos Artin
Juíza de Direito Substituta
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