Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Guaratuba
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE GUARATUBA/PR, HENRIQUE ACHTERMAN PACIORNIK, 15/067/14 ANOS 2009/2010/2011
- Advogado
- MARCELO BOM DOS SANTOS (OAB 21039/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010632-43.2013.8.16.0088 Processo: 0010632-43.2013.8.16.0088 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$711,51 Exequente(s): Município de Guaratuba/PR Executado(s): 15/067/14 ANOS 2009/2010/2011 HENRIQUE ACHTERMAN PACIORNIK Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município, visando a cobrança de dívida ativa inscrita em desfavor do executado.
A parte exequente se manifestou reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente. É o relato.
Decido. Considerando que a parte exequente se manifestou reconhecendo que se operou a prescrição intercorrente no presente caso, declaro prescrita a dívida cobrada nos autos, julgando EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 487, II, do CPC. Com relação ao ônus da sucumbência, com o advento da Lei n. 14.195/2021, alterou-se o § 5.º do art. 921 do CPC, passando-se a prever que a extinção da execução em razão da prescrição intercorrente se dará “sem ônus para as partes”, pelo que deve ser dispensado o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes.
A discussão sobre a responsabilidade do ônus da sucumbência em execução fiscal, no caso de reconhecimento de prescrição intercorrente, foi tema do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0028827-05.2020.8.16.0000, instaurado em razão das divergentes decisões do Tribunal, que ora condenavam o Fisco, ora o executado. O Incidente em questão foi julgado extinto em razão da perda do objeto, mas não obstante não tenha sido analisado o mérito da questão, fato é que a decisão extintiva colocou uma pá de cal sobre o tema, pois reconheceu que, com a alteração legislativa promovida no artigo 921 do CPC pela Lei nº 14.195/21, não há mais necessidade de discussão sobre o tema, pois a norma agora prevê a isenção dos ônus processuais às partes, no caso de reconhecimento da prescrição no curso do processo de execução.
