TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010641-92.2019.8.16.0185 Recurso: 0010641-92.2019.8.16.0185 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Apelante(s): JV TRANSPORTE E TURISMO Apelado(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS POSTOS NA
SENTENÇA
RECORRIDA. TESES CONCERNENTES À NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA REPUTADAS ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. MATÉRIA NÃO APRECIADA. REPETIÇÃO DE PASSAGENS DA INICIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VISTOS ETC;
1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JV TRANSPORTE E TURISMO contra a r. sentença de mov. 39.1 que, nos Embargos à Execução Fiscal opostos em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: “[...]
Ante o exposto, observando o disposto no art. 487, II, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão contida na ação de embargos à execução, para declarar a extinção das CDAs n.º 795739/AI 027764, n.º 795740/AI 028887 e n.º 796584/AI 029573. A execução deverá prosseguir com relação a CDA n.º 1038616/AI 032015. Diante da sucumbência recíproca, condeno o embargado ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) do valor das custas processuais, arcando o embargante com o restante.
Com relação aos honorários advocatícios, condeno o embargante ao pagamento de 10% sobre o saldo remanescente executado, excluindo o valor referentes as CDAs extintas, nos termos do artigo 85, do CPC. E, condeno o embargado, ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da soma das CDAs extintas.”
2. Nas razões recursais (Ref. mov. 45.1), a apelante requer a reforma do decisum, para o fim de que os pedidos formulados na petição inicial sejam julgados integralmente procedentes. Narra que, por meio da execução fiscal ora embargada, o exequente pretende a satisfação de débitos decorrentes de multas por infrações administrativas de transporte rodoviário. Sustenta, nesse contexto, que a Certidões de Dívida Ativa são nulas por não terem sido instruídas com os processos administrativos que lhes deram origem, sendo possível constatar que as páginas dos documentos apresentados pela embargada não seguem sequência numérica completa.
Alega, ainda, que a nulidade também decorre do fato de não terem sido cumpridos os requisitos indispensáveis à constituição do débito, ante a ausência de indicação de mecanismos de atualização de valores, dados da apelante e valor original objeto da cobrança. Assevera que inexiste fundamento legal à penalidade aplicada, pois, ao contrário do que consta do auto de infração, não realizou serviço de transporte de passageiros, já que sua atividade consiste no serviço de locação de veículos para terceiros.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos aspectos abordados.
3. O apelado apresentou contrarrazões no mov. 51.1, defendendo a manutenção da decisão recorrida.
4. Regularmente processados, vieram os autos a essa e. Corte de Justiça para julgamento.
5. Instada a se manifestar acerca da aparente ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, a apelante manifestou-se em Seq. 14.1-TJ.
É o relatório.
DECIDO:
6. A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza o Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Essa última hipótese se enquadra ao caso em apreço.
7. Assim é porque, da leitura dos autos, constata-se que, embora o douto magistrado sentenciante tenha expressamente decidido que a matéria relativa à nulidade da CDA está acobertada pela coisa julgada por força da apreciação da questão em sede de exceção de pré-executividade, motivo pelo qual analisou apenas a tese de prescrição dos créditos, a recorrente, em suas razões recursais, sequer impugna tal fundamento, limitando-se a reproduzir os argumentos postos na petição inicial, os quais, entretanto, não impugnam os fundamentos postos na decisão recorrida.
Confira-se os seguintes trechos do decisum objurgado: “[...] Inicialmente, com relação a nulidade da CDA, esta matéria já foi objeto de análise no feito principal, em sede de execução de pré-executividade, que foi rejeitada à mov. 25.1 daqueles autos. Assim, sob pena de ofensa à coisa julgada, deixo de analisar os argumentos neste ponto. Considerando que a questão debatida se trata de matéria de direito, sendo desnecessária a produção de provas, promovo o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355 do CPC.
VÊ-se que os processos administrativos juntados aos autos não obedecem uma ordem numérica. Todavia, possuem as informações necessárias para análise da prescrição, motivo pelo qual passo a decidir. (...)” Nesse contexto, para que o recurso pudesse ser conhecido, em tese, impunha-se à apelante, impugnando os fundamentos expostos, defender a possibilidade de apreciação das teses relativas à suposta nulidade das certidões de dívida ativa, apresentando os argumentos pelos quais a decisão estaria equivocada ao reputá-las acobertadas pela coisa julgada.
Em vez disso, restringiu-se a repetir os argumentos relativos ao mérito da questão, como se este tivesse sido apreciado, os quais sequer tangenciam os fundamentos contidos na sentença que levaram ao não conhecimento da tese. Tem-se daí que o recurso não pode ser conhecido, diante ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida e, consequentemente, manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade.
Acerca do tema, lecionam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY: “[...] Recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É aquele no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso.” (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018) (g. n.).
Oportuno citar a jurisprudência deste Tribunal de Justiça sobre a matéria em comento, verbis: “AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. REPRODUÇÃO DOS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
PROFERIDA. CÓPIA LITERAL DA INICIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO”. (Agravo Interno n.º 0045938-36.2019.8.16.0000Ag1, 4ª. Câmara Cível, Relatora Desembargadora ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES, J. 11/03/2020, g. n.) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ARTIGO 1.010, INCISO II, DO CPC – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO.” (Apelação Cível n.º 0010487-15.2017.8.16.0001, 4ª. Câmara Cível, Relator Juiz Substituto em 2º. Grau FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA, J. 25/03/2020, g. n.) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. apelação cível em nominada “ação declaratória de inexistência de débito C.C indenização por danos morais COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA”. sentença de IMprocedência. apelação da parte autora.
RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA – EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS SEQUER QUESTIONADA PELO RECORRENTE – MERA REPETIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Apelação Cível n.º 0001347-88.2018.8.16.0140, 6ª. Câmara Cível, Relator Desembargador RENATO LOPES DE PAIVA, J. 17/02/2020, g. n.) Nesse passo, diante da ofensa ao princípio da dialeticidade – ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida –, o apelo não comporta conhecimento.
8. Destarte, fazendo uso dos poderes facultados ao Relator, NÃO CONHEÇO do presente recurso, eis que inadmissível, o que o faço com esteio no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil.
9. Intimem-se. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR