Intimação
D- Órgão
- 15ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ELIAS ISSAMU ISHIZAKA, MUTUA DE ASSIST DOS PROF DA ENGENHARIA ARQ E AGRO, LUCINÉIA DA ROCHA AUGUSTO
- Advogados
- LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 8123/PR), GIANA BADZINSKI (OAB 79307/PR), NATHÁLIA MELLO AMÉRICO WOLFF (OAB 61408/PR), FERNANDO O'REILLY CABRAL BARRIONUEVO (OAB 29022/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010641-94.2021.8.16.0000 - lb Recurso: 0010641-94.2021.8.16.0000, 11ª Vara Cível de Curitiba. Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Mútuo Agravante(s): MUTUA DE ASSIST DOS PROF DA ENGENHARIA ARQ E AGRO Agravado(s): LUCINÉIA DA ROCHA AUGUSTO ELIAS ISSAMU ISHIZAKA Relator: Des. Hamilton Mussi Corrêa.
I – Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida no mov. 60.1 da execução de título extrajudicial nº 0025436-73.2019.8.16.0001, movida pela agravante em face dos agravados, que deferiu em parte o pedido de desbloqueio de valores requerido pelos executados. Na parte que interessa eis o fundamento do despacho ora impugnado: “(...)
3. Pretendem os devedores o debloqueio do valor de R$ 2.002,61, depositados junto ao Banco Bradesco S/A, em nome da devedora Lucineia e o valor de R$ 228,35 depositados junto ao Banco Santander S/A, em nome do devedor Elias.
4. Pois bem.
5. Da análise dos documentos que instruíram o pedido de desbloqueio de valores, verifico que, de fato, o valor de R$ 2.002,61, foi bloqueado em conta poupança de titularidade da executada Lucineia da Rocha, e, portanto, diante do teor do art. 833, X do CPC, devem ser restituídos à parte. No mais, deve ser destacado que no extrato bancário de seq. 58.9, consta expressamente que o bloqueio foi realizado em ‘Poupança Tradicional’.
6. Deve ser asseverado ainda, que o valor bloqueado (R$ 2.002,61), está dentro do limite legal de quarenta salários mínimos, o que reforça o entendimento de que os valores devem ser restituídos ao devedor.
7. Com relação a alegada impenhorabilidade do valor de R$ 228,35 depositados junto ao Banco Santander S/A, em nome do devedor Elias Issamu, por tratar-se de verba remuneratória, entendo que os documentos juntados aos autos não comprovam tal alegação. Isso porquê, ao analisar os documentos de seq. 58.7 e 58.8, não foi possível constatar o depósito no valor de – a título de honorários -, com o posterior bloqueio judicial.
