Sentença
Decisão- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, EBRASEN EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA LTDA
- Advogados
- JOAQUIM JOSE GRUBHOFER RAULI (OAB 25182/PR), NATALIA MARINA FRANÇA (OAB 74514/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0010645-08.2010.8.16.0004
Vistos. Retornem ao arquivo provisório, pelo prazo de cinco anos, já que não se apresentou prazo para quitação do débito junto ao Juízo Falimentar. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria n.º01/2024 da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. Curitiba, 20 de janeiro de 2025.
Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
