PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010648-79.2000.8.16.0014 Processo: 0010648-79.2000.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.718,27 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ESPÓLIO DE APPARECIDO VICENTE VALSESIA LUIZ MOREIRA
1. Defiro o pedido retro. Remetam-se os autos ao Avaliador Judicial, a fim de que proceda a avaliação do imóvel penhorado, lavrando-se o respectivo auto.
2. Com a juntada do Auto de Vistoria e Laudo de Avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 872, §2º do CPC), para que requeiram o que de direito. A intimação da parte executada deverá ocorrer por intermédio do(a) seu(sua) advogado(a) (ou sociedade de advogados) constituído no processo ou, caso não esteja representada por advogado(a) nos autos, por Carta. 2.1.
Registre-se que, em sendo o(a) executado(a) revel, os prazos fluirão independentemente de intimação, nos termos do artigo 346 do CPC, contados a partir da juntada do Auto de Vistoria e Laudo de Avaliação nos autos. 2.2. Na mesma oportunidade, a fim de evitar-se eventuais alegações de nulidade, intime-se por Carta, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, o(a) atual possuidor(a) do imóvel sobre o Laudo de Avaliação, observando-se o endereço do imóvel em questão.
Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta