Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROTESTO
- Destinatários
- BRUNO EDUARDO BONFIM DE OLIVEIRA, ZENILDE MEDEIROS
- Advogados
- PAMELA ESCOBAR RAMALHO (OAB 84277/RS), ERLON ROBERVAL KONOPACKI (OAB 53888/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível
I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010649-97.2023.8.16.0001 Processo: 0010649-97.2023.8.16.0001 Classe Processual: Protesto Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): ZENILDE MEDEIROS Requerido(s): BRUNO EDUARDO BONFIM DE OLIVEIRA
1. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, ajuizado pela pessoa de ZENILDE MEDEIROS, com a finalidade de se efetivar a notificação judicial da pessoa de BRUNO EDUARDO BOMFIM DE OLIVEIRA, nos termos do art. 726 do CPC.
2. O requerido foi notificada e compareceu aos autos por intermédio de profissional habilitado (mov. 25.1) e apresentou impugnação aos fatos narrados na petição inicial.
3. É a síntese do necessário.
Decido.
4. A despeito da impugnação apresentada no mov. 25.1, tem-se que incabível qualquer discussão nestes autos processuais de jurisdição voluntária, porquanto se prestam tão somente a proceder a notificação. Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni: “O protesto, a notificação e a interpelação não admitem, em regra, defesa nem manifestação da parte a quem são dirigidos nos mesmos autos. O processo exaure-se com a realização da intimação (art. 729, CPC). (...) Admite-se, porém, o contraprotesto em outro processo, que é o novo processo, que veicula a manifestação contrária ao primeiro processo.”[1]
5. Assim, haja vista a entrega da prestação jurisdicional com a realização da notificação judicial, bem como o contido no teor do Parecer Ministerial de mov. 36.1, encaminhem-se os autos ao arquivo, conforme determinado na decisão inicial.
Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv [1] Marinoni, Luiz Guilherme. Novo Código de processo civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni. Sérgio Cruz Arenhart. Daniel Mitidiero – 2 ed. Rev. Atual e compl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 805.
