Intimação
D- Órgão
- 14ª Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CLAUDINEI LEANDRO CONDE
- Advogados
- JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB 83261/RS), ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB 30019/RS), HARYSSON ROBERTO TRES (OAB 44081/PR)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010652-16.2012.8.16.0170, DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE TOLEDO. APELANTE: CLAUDINEI LEANDRO CONDE. APELADA: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS. REL.CONV.: JUIZ ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR. Decisão.
1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Claudinei Leandro Conde contra a sentença proferida na Ação Revisional de Contrato c/c Repetição do Indébito (autos nº 0010652-16.2012.8.16.0170) ajuizada em face de BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, por meio da qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos inicialmente formulados, condenando a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da parte RÉ, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Inconformado, o Apelante sustenta, em síntese, que: a) “o contrato fora assinado em branco, tendo sido posteriormente preenchido pelo Apelado”; b) restou devidamente comprovada a abusividade das taxas previstas no contrato e da capitalização mensal de juros; c) a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer na maneira dobrada; d) necessária a inversão do ônus sucumbencial com a majoração dos honorários advocatícios em 20% do valor da causa (mov. 77.1).
Apelação Cível nº 0010652-16.2012.8.16.0170 fls. 2/6 O recurso restou devidamente contra-arrazoado, pugnando o Apelado pelo desprovimento do apelo (mov. 81.1). As apelações foram distribuídas por sorteio a esta 14ª Câmara Cível e, foi determinada a suspensão do procedimento recursal até o julgamento do REsp 1578526/SP. Em seguida à juntada do acordão, houve nova distribuição e, após, os autos me vieram conclusos, em substituição ao eminente Des.
José Camacho Santos (mov. 27.1).
2. Observa-se do termo de distribuição registrado no mov. 3, que o agravo de instrumento foi distribuído ao eminente Des. Francisco Pinto Rabello Filho, consoante previsão do art. 110, inc. VI, alínea “b”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, por se tratar de ação supostamente relativa a negócios jurídicos bancários. Depreende-se da petição inicial que a parte Autora pretende a revisão de um contrato de financiamento para aquisição de veículo e a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, havendo no contrato cláusula específica de alienação fiduciária do bem em garantia (mov. 1.3).
