PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010652-63.2017.8.16.0130 Processo: 0010652-63.2017.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Regime Estatutário Valor da Causa: R$443.275,56 Exequente(s): DAVI ANTONIO OLIVEIRA BARIZÃO Dimas Soares Junior JOSE JORGE DOS SANTOS ABRAHÃO KATIA FERNANDA GOBBI MARIO TAKAHASHI Mateus Carvalho Basilio de Azevedo VANDERLEI BETT Executado(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER
DESPACHO
1. Compulsando os autos n. 0002581-84.2021.8.16.7000, 0002582-69.2021.8.16.7000, 0002587-91.2021.8.16.7000, 0002580-02.2021.8.16.7000, 0002583-54.2021.8.16.7000, 0002584-39.2021.8.16.7000, 0002585-24.2021.8.16.7000, 0002586-09.2021.8.16.7000 e 0002588-76.2021.8.16.7000, verifica-se que os Precatórios expedidos constam como status “requisitado”, de forma que a determinação do sequestro de bens acarretaria prejuízo ao erário público.
2. Neste sentido, indefiro o requerimento de mov. 315.1.
3. À escrivania para que expeça ofício à Central de Precatórios, a fim de que informem se há previsão de pagamento das referidas quantias.
4. Com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do prosseguimento dos presentes autos, requerendo o que entenderem de direito.
5. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta