PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av. Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8303 Autos nº. 0010652-63.2019.8.16.0075 Processo: 0010652-63.2019.8.16.0075 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 08/10/2019 Autor(s): Delegado da 11ª Subdivisão Policial de Cornélio Procópio/PR Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARILENE LEMOS MURIELE LEMOS TRINDADE Réu(s): LAUDEMIR MIGUEL TRINDADE
SENTENÇA
I – Relatório: O Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante esta Comarca, ofereceu denúncia em desfavor de LAUDEMIR MIGUEL TRINDADE, devidamente qualificado nestes autos, como incurso nas sanções do artigo 129, §9º, do Código Penal e do art. 21 da Lei de Contravenções Penais, c/c as disposições do concurso material de delitos e observadas as regras previstas na Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), pela prática dos seguintes fatos descritos na denúncia: FATO 01 No dia 08 de outubro de 2019, aproximadamente às 21h40, na Rua da Invasão, n.º 332, Vila Moreira, nesta Cidade e Comarca de Cornélio Procópio/PR, o denunciado LAUDEMIR MIGUELTRINDADE, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações de coabitação, ofendeu a integridade física da vítima MARILENE LEMOS, sua companheira, uma vez que desferiu um soco visando ao seu olho e vários outros contra as costelas da declarante, além de agressões inespecíficas que lhe atingiram o braço, deixando-lhe com hematomas (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.14; termo de declaração da vítima de mov.1.15; depoimento das testemunhas de mov. 1.3 e 1.4; fotos das lesões de mov. 1.16). (mov.5.3).
FATO 02 Nas mesmas circunstâncias dos Fatos 01 e 02, o denunciado LAUDEMIR MIGUEL TRINDADE, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações de coabitação, praticou vias de fato, contra a vítima MURIELE LEMOS TRINDADE, sua filha, visto que na tentativa de conversar com seu genitor a respeito da agressão, seu pai a empurrou, fazendo-a cair sobrea cama (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.14; termo de declaração da vítima de mov. 1.8; depoimento das testemunhas de mov. 1.3 e 1.4).
Iniciado mediante auto de prisão em flagrante (mov. 1.2). Os antecedentes criminais do acusado foram certificados (mov. 6.1). Durante audiência de custódia, concedeu-se medida cautelar diversa da prisão (mov. 21.2). A denúncia foi recebida em 04 de dezembro de 2019 (mov. 66.1). Devidamente citado (mov. 110.1), o acusado apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública (mov. 132.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 134.1).
Nomeou-se o assistente de acusação para defender o interesse das vítimas (mov. 136.1). Na oportunidade, duas testemunhas da acusação foram inquiridas (mov. 169.2 e 196.3). Dando continuidade, procedeu-se às oitivas das vítimas (mov. 273.2 e 273.3), bem como ao interrogatório do réu (mov. 273.4). Em alegações finais, o ilustre representante ministerial, entendendo comprovada a autoria e materialidade delitiva, pleiteou a condenação do acusado nos termos da exordial acusatória (mov. 277.1).
Ainda, em consonância com Parquet, o assistente de acusação pugnou pela condenação do acusado (mov. 301.1). A defesa, por seu turno, pugnou pela absolvição do acusado em relação ao fato 01, com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a declaração de nulidade, em razão da não confecção do respectivo exame de corpo de delito; a desclassificação da lesão corporal para a contravenção penal e a absolvição do acusado quanto aos Fatos 1 e 2 pela atipicidade da conduta.
Por fim, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direito e a improcedência do pedido de indenização à vítima (mov. 306.1). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II – Fundamentação: a) Da imputação inicial Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada em que se apura a responsabilidade criminal de LAUDEMIR MIGUEL TRINDADE, pela prática do delito do artigo 129, §9º, do Código Penal e art. 21 da Lei de Contravenções Penais, c/c art. 69 do CP e observadas as disposições da Lei nº 11.340/06, in verbis: Art. 129, § 9º - Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Art.
21 - Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime. O processo transcorreu regularmente, sem a ocorrência de qualquer fato que importe em nulidades, sendo preservados os direitos e garantias individuais do acusado, pelo que passo ao julgamento do mérito. b) Do mérito Quanto à materialidade: Restou comprovada através da fotografia (mov. 1.16), bem como pela prova oral produzida durante a instrução processual.
Quanto à autoria: É certa e recai sobre a pessoa do réu, conforme os termos a seguir. Com efeito, a vítima MURIELE LEMOS TRINDADE, em sede policial, resumidamente, afirmou que é filha da MARILENE e do MURIELE, bem como alegou que não aguenta mais a convivência conturbada de seus genitores. Devido ao vício da bebida alcoólica, o seu pai sempre chegou embriagado e alterado em casa. Por diversas ocasiões presenciou as agressões do atuado em face de sua genitora, bem como a declarante e os seus irmãos já foram agredidos.
Observou que sua genitora estava com um hematoma no olho esquerdo e também reclamava de dores nas costelas. Que ao questionar o seu pai o porquê das agressões este a empurrou sobre a cama. No momento em que os policiais chegaram o atuado havia se evadido, porém, posteriormente, foi abordado pela equipe policial. Por fim, na oportunidade em que foram ao hospital, informou que foi constatada uma fratura na costela de sua genitora (mov. 1.8).
Judicialmente (mov. 273.2), a vítima confirmou o fato relatado em seara administrativa. Disse que, na data dos fatos, ao chegar a sua casa, deparou-se com sua mãe chorando e com o rosto machucado, bem como o seu pai, ora acusado, estava visivelmente embriagado. Que no momento em que foi intervir na situação acalorada, o acusado a empurrou. No desespero ligou para a Polícia Militar, ocasião em que no segundo momento os policiais conseguiram abordar o réu.
Que o acusado agrediu a sua genitora com murros e chutes, deixando-a com hematomas no rosto e uma fratura na costela. Por fim, disse que o réu está mudado, não houve mais as situações de agressões. Disse, também, que o empurrou que sofreu não gerou nenhuma marca, bem como não deseja medida protetiva. A vítima MARILENE LEMOS, extrajudicialmente (mov. 1.15), disse que: “a declarante convive com LAUDEMIR MIGUEL TRINDADE há vinte e cinco anos; QUE possuem em comuns três filhos: Chayene Lemes Trindade, de vinte e um anos, MURIELE LEMOS TRINDADE, de dezenove anos de idade e Kaue Lemos Trindade, de quinze anos de idade; QUE relata a declarante, que no decorrer da convivência, sempre teve problemas no relacionamento, tendo em vista que o esposo ingere bebida alcoólica e fica muito alterado e agressivo; QUE a agride fisicamente e xinga muito os filhos; QUE na noite de ontem, por volta de 19h00, já se encontrava dormindo, e Laudemir chegou do trabalho, já alterado e sob efeito de bebida alcoólica, e a despertou com um soco no olho esquerdo, ocasionando um hematoma; QUE na sequência desferiu diversos socos na região da costela; QUE além de agredi-la ele a ameaçou, dizendo que a "mataria"; QUE Kaue, ao presenciar as agressões, tentou socorrê-la e acabou sendo agredido pelo pai, não resultando em lesões em seu filho; QUE, logo em seguida, sua filha Muriele também chegou, e ao tomar conhecimento do que o pai havia feito, tentou falar com ele e acabou sendo empurrada, só não continuou a agredi-la, porque ela saiu de perto; QUE sua filha acionou a Polícia Militar, porém, quando os policiais chegaram seu esposo já havia se evadido da residência, entretanto, após os policiais terem ido embora, ele retornou e tentou arrombar a porta, tendo novamente sido acionados os policiais, que retornaram e efetuaram a prisão; QUE foi levada pelo policial ao hospital, onde foi realizado um exame de raio x, e foi constatado que houve fratura em uma costela, decorrente dos socos que sofrera; QUE já registrou outros boletins de ocorrência, inclusive, seu esposo já esteve preso pelo crime de Violência Doméstica; QUE a declarante relata que já se separou de Laudemir, porém, ele não lhe dava paz, a todo o tempo a ameaçava, dizendo que "se ficasse com outro a mataria"; QUE constantemente ele a ameaça e lhe diz que "se sair de casa ele a matará"; QUE fica com medo de se separar e Laudemir lhe fazer algum mal, mas diante das agressões que tem sofrido e a vida conturbada que leva em seu casamento, e tendo em vista que seus filhos também sofrem com a situação, não vê outra alternativa mesmo diante das ameaças, a não ser a de se separar; QUE diante dos fatos expostos, manifesta interesse em Representar Criminalmente em desfavor de seu convivente e solicita em seu favor as Medidas Protetivas de Urgência”.
Em juízo (mov. 273.3), a vítima atestou a versão dos fatos apresentada em seara administrativa. Acrescentou dizendo que na época também fazia uso de bebida alcoólica, o que contribuía para as discussões acaloradas com o acusado. No dia dos fatos, foi agredida com socos e chutes, oportunidade em que foi levada ao hospital. Não houve requisição de exame de lesão corporal ao IML. Ademais, afirmou que o réu empurrou a filha MURIELE, mas não deixou nenhuma escoriação.
Por fim, alegou que ambos pararam de fazer uso de bebida alcoólica, oportunidade em que a situação entre eles está bem melhor, bem como o réu trabalha e é um bom pai. O Policial Militar JOSÉ LOUZANO NETO, em sede policial, resumidamente, relatou que a filha da vítima MARILENE LEMOS solicitou a presença da polícia militar, tendo em vista a agressão de seu em face de sua genitora. Que a vítima relatou que estava dormindo, momento em que o autuado chegou embriagado em casa e começou a lhe agredir, sendo constatado um hematoma e um pequeno corte contuso na sua face.
Além das agressões, a vítima alegou que o atuado também proferia xingamentos e ameaças. Por fim, a filha de MARILENE LEMOS confirmou que as agressões do atuado são constantes, bem com em face dos seus filhos. Não foi possível encontrar o agressor no primeiro momento, porém, na segunda ligação de MURIELE LEMOS TRINDADE, a equipe deslocou-se até a residência da vítima e logrou êxito em abordá-lo (mov. 1.3).
Judicialmente (mov. 169.3), a testemunha ratificou o depoimento prestado em sede policial. Relatou que tiveram conhecimento da situação mediante a ligação da senhora MURIELE LEMOS TRINDADE, filha da vítima. No local, foi possível identificar um ferimento na face da vítima, em razão da violência física do acusado, o qual chegou a sua casa embriagado e lesionou a vítima MARILENE LEMOS. Somente foi possível abordar o réu na segunda vez em que receberam a solicitação por telefone, ocasião em que este estaria tentando ingressar novamente à residência.
O acusado estava visivelmente embriagado, porém tinha a consciência do que estava fazendo. No mesmo sentido, o Policial Militar ANTONIO ROBERTO LEITE JUNIOR, ouvido em seara administrativa, corroborou o exposto pelo policial Jose (mov. 1.4). Judicialmente (mov. 169.2), o relato da testemunha caminhou no mesmo sentido do policial José. Confirmou que a vítima MARILENE LEMOS apresentava um hematoma na face, bem como foi levada ao hospital, ocasião em que se atestaram as lesões sofridas.
Ainda, na oportunidade em que o acusado foi abordado pela equipe policial, certificou-se que este apresentava sinais visíveis de embriaguez. Interrogado em solo policial, o réu LAUDEMIR MIGUEL TRINDADE optou por permanecer em silêncio. Além disso, constatou-se o estado de embriaguez do interrogado, por meio da fala de palavras desconexas (mov. 1.9). Durante a instrução processual, alegou que, à época dos fatos, tanto o interrogado quanto a vítima MARILENE LEMOS faziam o uso de bebida alcoólica.
Então quando chegou a casa, a vítima estava deitada no chão do terreiro da casa, sem roupa, tendo em vista que estava embriagada. A vítima não o agrediu, mas no momento em que ela se levantou se dirigiu para cima do interrogado. Que não acertou um soco forte, porém a vítima caiu em cima de uma grade e machucou a costela. Disse que se arrependeu. Quanto a sua filha, disse que a empurrou sobre a cama porque ela havia gritado, a fim de defender sua genitora.
Por fim, aduziu que não bebem mais, bem como reataram o relacionamento (mov. 273.4). Pois bem. Inicialmente, importante frisar que nos crimes praticados em ambiente doméstico ou familiar, em que geralmente não há testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, não podendo ser desconsiderada, notadamente se está em consonância com os demais elementos de prova produzidos nos autos. No dizer sempre expressivo de Lavigne e Perlingeiro; “É notório que a violência dessa natureza ocorre, em grande parte, sem testemunhas presenciais.
Ao dar ensejo ao pedido de medidas protetivas, a palavra da vítima, com suas marcas visíveis e invisíveis relata, via de regra, anamnese até então oculta, na qual finca raiz a violência geradora do pedido de amparo e tutela. Deve sua palavra ser valorada. Depreciar seu depoimento implica abandonar a vítima à própria sorte e contribui para a falta de efetividade dos mecanismos conquistados” (LAVIGNE, Rosane M.
Reis; PERLINGEIRO, Cecilia. Das medidas protetivas de urgência – artigos 18 a
21. In: CAMPOS,
C. H. Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 297). (negritei). Verifica-se que a versão apresentada pelas vítimas MARILENE LEMOS e MURIELE LEMOS TRINDADE é coerente em ambas as fases da persecução, corroborada pelas palavras dos policiais que participaram da ocorrência e da confissão do acusado em juízo. Sabendo-se que a confissão do acusado se deu de forma espontânea e encontra-se em harmonia com os outros elementos probatórios, conclui-se ser absolutamente válida e importante para o convencimento deste juízo.
Em que pese não tenha sido realizado o laudo de exame de corpo de delito direto, a ofensa à integridade física da vítima restou demonstrada pela imagem acostada em mov. 1.16, bem como pelas demais provas colacionadas aos autos, especialmente pelos depoimentos dos policiais, que apontaram que as agressões deixaram marcas pelo corpo da vítima. Assim, não restam dúvidas quanto à ocorrência do delito de lesões corporais em face da ofendida MURIELE LEMOS.
Ademais, quanto à contravenção penal de vias de fato, trata-se de um tipo penal subsidiário, que visa à proteção da incolumidade pessoal, quando não se consumarem as lesões corporais, que configuram delito mais grave. Com efeito, ficou igualmente comprovado que o réu empurrou a sua filha MURIELE LEMOS TRINDADE, contudo não se registrou nenhuma lesão aparente. Nesse sentido se manifesta unanimemente a doutrina: “No sistema da legislação penal brasileira irrecusavelmente as vias de fato se colocam entre as ofensas físicas à pessoa, e numa gradação, na escala de gravidade das infrações, que se punem mais brandamente por se considerarem as de menor nocividade.
São as violências ligeiras que não ocasionam ferimentos ou lesões.” (DUARTE, José. Comentários à Lei das Contravenções Penais, Volume
II – Parte Especial. Rio de Janeiro: Forense, 2ª Edição, p.
40) (negritei). Na ocasião, sobre o tema, colhem-se os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE ANTE AUSÊNCIA DE LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MATERIALIDADE, NO CASO, POR OUTROS MEIOS DE PROVAS. NO MÉRITO, PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM ACERVO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª
C. Criminal - 0000130-14.2017.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: Desembargador Macedo Pacheco - J. 04.07.2019) (TJ-PR - APL: 00001301420178160150 PR 0000130-14.2017.8.16.0150 (Acórdão), Relator: Desembargador Macedo Pacheco, Data de Julgamento: 04/07/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/07/2019) (negritei). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP).
REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR FOTOGRAFIAS, BEM COMO PELAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DOS MILICIANOS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. (...). (TJPR - 1ª C.Criminal - 0002029-61.2018.8.16.0134 – Pinhão Rel.: Miguel Kfouri Neto - J. 13.09.2018) (negritei).
APELAÇÃO CRIME - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS EVIDÊNCIAS - FIXAÇÃO DA PENA – CORREÇÃO NECESSÁRIA - RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, AFASTADA A PENA DE MULTA.
1. Nos crimes praticados no âmbito doméstico, dada a clandestinidade a eles inerente, a palavra da ofendida merece especial consideração, sobretudo quando encontra apoio em outros elementos de convicção.
2. Prevista como alternativa, a multa não pode ser cumulada com a sanção corporal, tampouco deve prevalecer, no caso concreto, isoladamente, haja vista a vedação contida no art. 17 da Lei nº 11.340/2006 (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1375949-0 - Terra Rica - Rel.: Campos Marques - Unânime - - J. 06.08.2015) (negritei). Dessa forma, o acervo probatório é suficiente e hábil em caracterizar o delito de lesão corporal, art. 129, §9º, do Código Penal, bem como a vias de fato, art. 21, da Lei de Contravenções Penais.
Portanto, a condenação do réu é medida que se impõe. Verifica-se que não se comprovou nenhuma causa de legítima defesa, nada que exclua a ilicitude dos atos praticados pelo réu, sendo, além de típica, é ilícita. O réu é imputável, tinha plenas condições de saber o caráter ilícito do fato, podia e devia ter agido de forma diversa, ou seja, é plenamente culpável. Por fim, há de ser apreciado o pedido ministerial de fixação de valor mínimo para a reparação de danos morais, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP.
Como cediço, o tema foi submetido ao exame do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº1.643.051/MS), ocasião em que se fixou a seguinte tese: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
Conclui-se, portanto, tratar-se de dano moral in re ipsa, não sendo razoável a exigência “(...) de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima, etc, se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo ao valor da mulher como pessoa e à sua própria dignidade” (REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018).
In casu, constata-se que o representante do Parquet pugnou pela fixação de valor mínimo de indenização por danos morais, na exordial acusatória (mov. 63.1). É certo, portanto, que o réu teve oportunidade de oferecer resposta e refutar o pedido indenizatório. Desse modo, considerando a natureza do crime pelo qual o réu é ora condenado, entendo cabível a fixação de valor mínimo indenizatório.
III – Dispositivo: Em coerência ao exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de CONDENAR o réu LAUDEMIR MIGUEL TRINDADE pela prática do crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal e art. 21, da Lei das Contravenções Penais, c/c art. 69 do CP e observadas as disposições da Lei nº 11.340/06. CONDENO-O, ainda, ao pagamento das custas processuais, bem como de indenização por danos orais suportados pela vítima, com espeque no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, cujo valor mínimo um salário mínimo, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, do STJ).
IV – Dosimetria da Pena: Em atenção ao princípio constitucional da individualização da pena, atendendo ao disposto no art. 68 do Código Penal, bem como os critérios estampados no art. 59 do referido diploma legal, passo a dosar-lhe a pena, considerando nesta oportunidade o que se faz estritamente necessário para atender as finalidades da pena criminal. FATO
01 - Do Crime de Lesão Corporal Qualificada (art. 129, §9º, Código Penal). a) Da pena base O grau de reprovabilidade da conduta do réu não merece ser aqui considerado para fins de exacerbar a pena, pois, embora tenha agido de forma consciente na prática do delito, tal conduta se resumiu à subsunção ao tipo penal, não merecendo maior reprovação. O réu é primário. Não há nos autos elementos para que se possa aferir a conduta social e a personalidade do réu.
O crime não gerou consequências relevantes. O crime fora praticado em circunstâncias normais ao tipo e que não merecem ser relevadas nesta fase. O comportamento da vítima em nada favoreceu a prática do delito. Destarte, não havendo circunstância desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, 03 (três) meses de detenção. b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes, embora o crime em tela tenha se materializado, não deve ser aplicada a agravante genérica inserida no art. 61, II, “f”, do Código Penal, eis que tal circunstância já integra o tipo pena.
Presente a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, ‘d’, do CP, entretanto, estando a pena no mínimo legal, deixo de proceder à redução, com apoio em entendimento sumulado sobre o tema (Súmula 231 STJ). c) Das causas de aumento ou diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. Inexistindo outras circunstâncias que possam influenciar na dosimetria da pena, TORNO DEFINITIVA a pena fixada em 03 (três) meses de detenção.
V - Regime inicial de cumprimento de pena: Considerando-se a quantidade de pena aplicada ao caso concreto, nos moldes do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, conveniente se faz a fixação do regime ABERTO para inicial cumprimento da pena. Consoante o estabelecido no art. 36 do Código Penal e art. 113 e seguintes da LEP, fixo as seguintes condições para cumprimento da pena: a) Deverá permanecer na sua residência durante o repouso e nos dias de folga, diante da ausência nesta comarca de Casa do Albergado. b) Não poderá ausentar-se da comarca sem autorização judicial, por período superior a oito dias. c) Deverá comparecer mensalmente em juízo para justificar suas atividades. d) Deverá cumprir integralmente a condenação ao pagamento da pena de multa fixada nesta sentença, bem como o pagamento das custas e demais despesas processuais. e) Não frequentar bares ou qualquer estabelecimento que permita a ingestão de bebidas alcoólica no local. f) Comprovar possui emprego lícito, através de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou declaração emitida pelo empregador. g) Juntar aos autos comprovante de residência.
Da substituição e do “sursis”: O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade à restritiva de direitos e suspensão da pena, por óbice constante na Lei Federal nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha. FATO
02 – Da contravenção penal de vias de fato (art. 21, caput, do Decreto-Lei nº. 3.688/1941): a) Da pena base O grau de reprovabilidade da conduta do réu não merece ser aqui considerado para fins de exacerbar a pena, pois, embora tenha agido de forma consciente na prática do delito, tal conduta se resumiu à subsunção ao tipo penal, não merecendo maior reprovação. O réu é primário. Não há, nos autos, elementos suficientes que permitam uma análise segura sobre a personalidade do réu, devendo, desse modo, manter-se inalterada a pena em razão dessa circunstância.
A conduta social, do mesmo modo, não pode ser considerada para fins de exasperação da pena, já que não há informações que permitam considerá-la negativamente. Os motivos do crime são inerentes à sua tipificação. O crime se deu em circunstâncias que não merecem ser relevadas. As consequências do crime não extrapolam a tipificação penal. O comportamento da vítima em nada favoreceu a prática do delito.
Destarte, não havendo circunstância desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, 15 (quinze) dias de prisão simples. b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes Tendo o réu praticado o delito em decorrência de relação doméstica que possuía com a vítima, deve ser considerada a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal. Por outro lado, presente a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal, deve a pena retornar à base do mínimo legal.
Desse modo, entendo por bem permanecer a pena em 15 (quinze) dias de prisão simples. c) Das causas de aumento ou diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. Inexistindo outras circunstâncias que possam influenciar na dosimetria da pena, TORNO DEFINITIVA a pena fixada em 15 (quinze) dias de prisão simples.
VI - Regime inicial de cumprimento de pena: Considerando-se a quantidade de pena aplicada ao caso concreto, nos moldes do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, conveniente se faz a fixação do regime ABERTO para inicial cumprimento da pena. Consoante o estabelecido no art. 36 do Código Penal e art. 113 e seguintes da LEP, fixo as seguintes condições para cumprimento da pena: a) Deverá permanecer na sua residência durante o repouso e nos dias de folga, diante da ausência nesta comarca de Casa do Albergado. b) Não poderá ausentar-se da comarca sem autorização judicial, por período superior a oito dias. c) Deverá comparecer mensalmente em juízo para justificar suas atividades. d) Deverá cumprir integralmente a condenação ao pagamento da pena de multa fixada nesta sentença, bem como o pagamento das custas e demais despesas processuais. e) Não frequentar bares ou qualquer estabelecimento que permita a ingestão de bebidas alcoólica no local. f) Comprovar possui emprego lícito, através de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou declaração emitida pelo empregador. g) Juntar aos autos comprovante de residência.
Da substituição e do “sursis”: O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade à restritiva de direitos e suspensão da pena, por óbice constante na Lei Federal nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha. Do concurso material: Tendo o agente, mediante duas ou mais ações, praticado o crime de lesão corporal qualificada e a contravenção penal de vias de fato, em concurso material, nos termos do art. 69, “caput”, do Código Penal, as penas aplicadas devem ser cumuladas, iniciando-se primeiramente a detenção, conforme art. 76 do Código Penal.
Assim, condeno o acusado à pena de 03 (três) meses de detenção; 15 (quinze) dias de prisão simples.
VII - Regime inicial de cumprimento de pena: Considerando-se a quantidade de pena aplicada ao caso concreto, nos moldes do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, conveniente se faz a fixação do regime ABERTO para inicial cumprimento da pena. Consoante o estabelecido no art. 36 do Código Penal e art. 113 e seguintes da LEP, fixo as seguintes condições para cumprimento da pena: a) Deverá permanecer na sua residência durante o repouso e nos dias de folga, diante da ausência nesta comarca de Casa do Albergado. b) Não poderá ausentar-se da comarca sem autorização judicial, por período superior a oito dias. c) Deverá comparecer mensalmente em juízo para justificar suas atividades. d) Deverá cumprir integralmente a condenação ao pagamento da pena de multa fixada nesta sentença, bem como o pagamento das custas e demais despesas processuais. e) Não frequentar bares ou qualquer estabelecimento que permita a ingestão de bebidas alcoólica no local. f) Comprovar possui emprego lícito, através de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou declaração emitida pelo empregador. g) Juntar aos autos comprovante de residência.
Da substituição e do “sursis”: O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade à restritiva de direitos e suspensão da pena, por óbice constante na Lei Federal nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.
V – Disposições Finais: Considerando o regime fixado (aberto) e não havendo motivos que justifiquem a decretação de sua custódia, nesta oportunidade, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Autorizo a retirada da tornozeleira eletrônica do réu. Intimem-se as vítimas acerca do teor desta decisão.[1] Fixo os honorários advocatícios em favor do assistente de acusação, nomeado por este juízo (mov. 136.1), Dr.
GABRIEL BRAGA SILVA (OAB/PR 93.029), em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), o que faço com fundamento no art. 5º, LXXIV, e artigos 133 e 134, ambos da Constituição Federal, os quais deverão ser suportados pelo Governo do Estado do Paraná. Servindo a presente como certidão para fins de honorários advocatícios. Transitada em julgado esta decisão:
1. Proceda-se o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, comunique-se ao Instituto de Identificação e Justiça Eleitoral.
2. Remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas processuais e da pena de multa e intime-se o sentenciado para que efetue o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias.
4 - Formem-se os respectivos autos de execução e, oportunamente, arquivem-se estes autos.
5. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que pertinente. [1] Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (...) § 2º O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
Cornélio Procópio, 23 de março de 2021. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito