Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 25ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- UNIAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA -UNIPEC, HELLEN CAMILA DE OLIVEIRA
- Advogado
- DANIELLE TEDESKO BERGAMO (OAB 44562/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Processo: 0010656-63.2021.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.740,94 Exequente(s): UNIAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA -UNIPEC Executado(s): HELLEN CAMILA DE OLIVEIRA
Vistos, etc Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por UNIÃO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA - UNIPEC em face de HELLEN CAMILA DE OLIVEIRA. Ao mov. 96, as partes comunicaram a realização de acordo para o pagamento dos valores devidos, requerendo ao juízo a homologação da transação e a extinção do feito.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo livremente celebrado entre as partes e, consequentemente, extingo o feito, o que faço com fulcro no art. 487, III, "b" e art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes na forma do acordo. Ainda, defiro o levantamento dos valores depositados em juízo em favor do exequente, conforme avençado na transação. Determino a imediata expedição de ordem eletrônica de transferência dos valores, para a conta indicada no petitório de mov. 108, em favor da exequente.
Proceda-se ao levantamento de eventual constrição. P. R.
I. Transitada em julgado a sentença, pela dispensa ou decurso do prazo, e pagas eventuais custas remanescentes, arquivem-se os autos definitivamente com baixa na distribuição. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (jrs)
