PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010656-69.2014.8.16.0045 Processo: 0010656-69.2014.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$381.595,09 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANGELO ZANATTA CAVA CLAUDETTE APARECIDA ZANATTA CAVA FABIANA MALDONADO CAVALARI CAVA IRMOL INDÚSTRIAS REUNÍDAS DE MÓVEIS LTDA
1. Trata-se de execução de título extrajudicial impetrada por Banco do Brasil em face de IRMOL, Claudette, Angelo e Fabiana, fundada em cédula de crédito bancária. Citada a executada IRMOL, na pessoa do Sr. Angelo (seq. 19.1) Citado o executado Angelo (seq. 20.1) Citada a executada Fabiana (seq. 21.1.) Citada a executada Claudette (seq. 22.1) Exequente requereu a entrega dos bens dados em garantia (seq. 35), o que foi deferido (seq.37).
Executada IMOL embargou de declaração (seq.
48) e foi rejeitado (seq. 58), agravou a mesma decisão (seq.
69) e foi rejeitado por intempestividade ( seq. 80). Exequente requer BACENJUD e REJAJUD (seq. 89), deferido BACENJUD (seq. 91). IRMOL informa deferimento de recuperação judicial e requer a suspensão do processo (seq. 96). BACENJUD parcial R$930,12 (seq. 97). Deferida a suspensão do processo (seq. 100). Exequente requer a continuidade do processo (seq. 108) em relação aos coobrigados, fiadores e obrigados e regresso, expedindo-se alvará do valor bloqueado (seq.
97) em desfavor da executada Claudette e RENAJUD. Renúncia do advogado da executada (seq. 113) e procuração de novos advogados (seq.114 e 119). Deferido RENAJUD e intimada a executada Claudette para manifestar-se quanto ao bloqueio BACENJUD (seq. 121). Interrompida a suspensão (129). RENAJUD infrutíferos (seq. 130.1 e 130.4) e frutíferos (130.2 e 130.3). Intimada a executada Claudette quanto ao bloqueio BACENJUD, renunciou ao prazo (seq. 132).
Exequente manifesta interesse na penhora e bloqueio dos veículos da executada IRMOL e requer número do RENAVAM dos respectivos veículos (seq. 135). Deferida consulta detalhada (seq. 138). Exequente informa endereço da executada IRMOL para expedição de mandado de penhora dos veículos (seq. 142). Ordem para expedir mandado de penhora e avaliação do veículo indicado (seq. 144). Substabelecimento – autor (seq. 145).
Penhora de dois veículos e respectiva avaliação (seq. 158). Exequente requereu a venda dos bens (seq. 165). Executada IRMOL informa que teve seu pedido de recuperação judicial convolado em falência (seq. 167). Intimada a exequente para se manifestar quanto informação de seq. 167 (seq. 167 e 177). Substabelecimento – autor (seq. 174). Exequente requer que a demanda prossiga em relação aos executados pessoas físicas (Angelo, Claudette e Fabiana) por meio de BACENJUD (seq. 181).
Administradora judicial da massa falida executada IRMOL requer extinção da presente execução frente à decretação de falência, alega que o crédito objeto da referida demanda já foi habilitada nos autos falimentares e compõe o crédito do exequente e pugna pela liberação da restrição sobre os veículos (seq. 198). Em exercício do contraditório, o exequente reitera o pedido para que a ação prossiga em relação aos demais executados (seq. 207).
Ofício da 2ª Vara Cível de Arapongas (seq. 209.5) solicitando cumprimento de determinação da baixa das restrições sobre os veículos pertencentes à massa falida (seq. 209.1). Administrador judicial da massa falida IRMOL solicita regularização da representação processual (seq. 231) e deferida (seq. 232). Extinto o presente feito em relação à IRMOL (seq. 240). Exequente reitera pedido de BACENJUD/SISBAJUD (seq. 238 e 254).
Ato ordinatório solicitando juntada de cálculo atualizado (seq. 259) e cumprimento pelo exequente (seq. 269). Comunicação de ação vinculada (seq. 270) e consequente despacho para baixa na restrição dos veículos (seq. 277). Desbloqueio RENAJUD (seq. 278). Exequente requer SERASAJUD (seq. 281) e deferido SERASAJUD e eventual pedido de suspensão (seq. 283). Substabelecimento – autor (seq. 284). Certidão solicitando ao exequente cálculo atualizado do débito (seq. 291) e cumprimento (seq. 294).
Terceiro interessado, Laércio, requer baixa do bloqueio RENAJUD (seq. 295) e deferido (seq. 303). Desbloqueio RENAJUD (seq. 306). Inclusão SERASAJUD (seq. 311). É o relato do necessário.
2. Diante da deciusão de seq. 240, exclui IRMOL do polo passivo, figurando apenas como terceiro. Ao distribuidor para baixa. 2.1 Promova-se inregral desbloqueio renajud de qualquyer veículo da Irmol eventualmente ainda pendente.
3. Indefiro a dilação de prazo requerida (seq. 321) uma vez que já foi concedida dilação para este mesmo ato.
4. Tendo em vista o bloqueio BACENJUD (seq. 97), observo que foi devidamente intimada a executada Cluadete sem impugnação( seq. 109 c/c 116). Assim, tranfira-se o valor para conta judicial e expeça-se de alvará em favor do exequente: 4.1
Intime-se o exequente para apresentar conta bancária para expedição do referido alvará.
5. Anoto que o prazo de suspensão será contado, conforme art. 921, §4º, do CPC da ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora, após o qual passará a correr a prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), independentemente de nova intimação. No caso, como como a primeira tentativa de penhora (seq.
97) é anterior à vigência da 14.195/21, contar-se-á da data da entrada em vigor da lei que alterou o art. 921 do CPC: 27.08.2021, de modo que já decorreu, passando a correr a prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC).
6. Assim, como vencido o prazo de suspensão, expedido o alvará e nada mais requerido, remeta-se ao arquivo provisório, devendo o prazo da prescrição intercorrente iniciar no final da suspensão (27/08/2022) pelo período de 03 (três) anos para o principal, por se tratar de cédula de crédito bancário, conforme entendimento do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. EXEGESE DO ART. 44 DA LEI 10.931/2004 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. TRANSCURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA NOS AUTOS.
SENTENÇA
MANTIDA. Resta configurada a prescrição intercorrente quando ocorre o transcurso do prazo prescricional, que no caso é de 03 anos por se tratar de Cédula de Crédito Bancário, sem constrição efetiva nos autos. Recurso de Apelação não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0038915-17.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.10.2023)
7. Decorrido o prazo, intimem-se para manifestação sobre a prescrição no prazo de 15 (quinze) dias. Observo que, por força do art. 921, §4ª-A do CPC, mera tentativa de penhora não interrompe o prazo prescricional, o qual somente se interrompe com a efetiva constrição de bens penhoráveis. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 03 de julho de 2024. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito