Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de União da Vitória
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- ARAMEPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ARAMES LTDA, DANILO JASKIU ME
- Advogados
- OSCAR SILVERIO DE SOUZA (OAB 16067/PR), ADRIANE CARLET DALLA VALLE (OAB 70540/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010657-79.2019.8.16.0174 Processo: 0010657-79.2019.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$2.733,69 Exequente(s): ARAMEPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ARAMES LTDA (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-61) Rua Semíramis de Macedo Seiler, 326 sala - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.290-050 Executado(s): DANILO JASKIU ME (CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-60) Rua Vitória Fernandes Luiz, 287 - Santa Rosa - PORTO UNIÃO/SC - CEP: 89.400-000 Terceiro(s): DANILO JASKIU (RG: 5795676 SSP/SC e CPF/CNPJ: 079.***.***-47) RUA VITORIA FERNANDES LUZ, 287 - SANTA ROSA - PORTO UNIÃO/SC - CEP: 89.400-000
1. Consta nos autos, a informação de que a parte executada quitou integralmente o débito com a exequente (seq. 162).
2.
Ante o exposto, diante do pagamento integral do débito executado, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução.
3. Custas processuais remanescentes, pela parte executada. Dou por publicada e registrada. Intimem-se.
4. Impõe a Lei nº 6.149, de 09 de setembro de 1970, do Estado do Paraná, a obrigação de o juiz fixar seu visto no cálculo de custas. Assim, verificada a conta do evento 151, sem necessidade de anotações e adições, tenho-a como correta, razão pela qual a homologo, nos termos da legislação que rege a matéria – Decreto nº. 932/1932, Lei nº. 6.149/1970 com suas alterações, Instrução Normativa nº. 2/2012 da Corregedoria-Geral de Justiça, dentre outros diplomas legais.
5. Da análise do cômputo das custas, infere-se que as custas processuais remanescentes encontram-se hoje no valor de R$ 16,40. Ante o fato de que a parte sucumbente não possui procurador constituído, seria necessária intimação pessoal para que efetuasse o pagamento, o que resultaria em um aumento significativo no valor total das custas remanescentes, sem a certeza da satisfação do crédito. Assim sendo, não se justifica o processamento desta demanda, pois é sabido que a movimentação da máquina judiciária é custosa.
