Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Paranaguá
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, FAGNER FURLANETTO MOISES
- Advogado
- JEFFERSON FURLANETTO MOISES (OAB 53460/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5023 Autos nº. 0010659-92.2016.8.16.0129 Processo: 0010659-92.2016.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 28/11/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): fagner furlanetto moises
SENTENÇA
Trata-se de ação penal, na qual foi concedido ao autor do fato o benefício da suspensão condicional do processo, previsto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95. Fora juntada documentação dando conta do cumprimento das condições impostas. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Paraná requereu a extinção da punibilidade do autor do fato (seq. 123), pois a prestação pecuniária inadimplida será quitada por meio da compensação do valor depositado a título de fiança, o que foi expressamente aceito pela defesa (seq. 126).
Dispõe o artigo 89, § 5.º, da Lei n. 9.099/95 que, uma vez expirado o prazo da suspensão do processo sem a sua revogação, o juiz deverá declarar extinta a punibilidade do réu. Da análise dos autos, verifica-se que não houve revogação da decisão suspensiva durante o período de provas. Desse modo, acolho na íntegra o parecer ministerial, e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado FAGNER FURLANETTO MOISES, com relação aos fatos apurados nesta ação penal, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95.
Sem custas. Compense-se o valor da prestação pecuniária (R4 937,00) com o valor depositado a título de fiança (seq. 119). Na sequência, transfira-se a prestação pecuniária ao Conselho da Comunidade e restitua-se o saldo da conta ao acusado, mediante apresentação de dados bancários em 5 dias, sob pena de perda ao FUNREJUS.
Intime-se o réu para, em 20 dias, retirar o objeto apreendido, sob pena de destruição. Publicada e registrada eletronicamente. Intime(m)-se Ministério Público e defesa. Dispensada a intimação pessoal do acusado. Após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se. Paranaguá, 07 de dezembro de 2021. BRIAN FRANK Juiz de Direito
