EDUARDO DA SILVA, ANTONIO AUGUSTO DE ARRUDA SILVEIRA
Advogado
CARLOS ALBERTO DE ARRUDA SILVEIRA (OAB 20901/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0010663-23.2006.8.16.0116 Processo: 0010663-23.2006.8.16.0116 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$476,63 Exequente(s): EDUARDO DA SILVA Executado(s): antonio augusto de arruda silveira Da análise detida dos autos, salienta-se que, anteriormente, este juízo tinha entendimento diverso, baseado no Regimento de Custas - Lei Estadual nº 6149/70, autorizando a cobrança de custas através de mero pedido, entendimento este que era corroborado com entendimento jurisprudencial da época: “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. CUSTAS PROCESSUAIS.1. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRÂMITE INTEGRAL DO FEITO EM SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.POSTERIOR REMESSA À SERVENTIA ESTATIZADA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS AO ESCRIVÃO DA SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA NA QUAL O FEITO TRAMITOU. CARÁTER DE REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO.2. EXECUÇÃO DAS CUSTAS QUE DEPENDE DE MERO REQUERIMENTO DO ESCRIVÃO NA CONDIÇÃO DE CREDOR.ART. 18 DA LEI ESTADUAL Nº 6.149/1970.
INCIDÊNCIA DO ART. 513, §1º, CPC/2015.JUÍZO QUE DETERMINOU DE OFÍCIO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DEMANDA OU DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO.REVOGAÇÃO DA ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.3. RECURSO PROVIDO EM PARTE.RELATÓRIO (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1572933-4 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 09.05.2017)” (grifei) Entretanto, tal entendimento foi modificado, conforme jurisprudência mais recente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PENHORA EFETIVADA SOBRE OS VALORES CONSTANTES EM CONTA-CORRENTE.(1) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA
. AUSÊNCIA DE RECURSO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. (2) CUMPRIMENTO DE
INICIADO PELO ESCRIVÃO DO CARTÓRIO. VARA NÃO ESTATIZADA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR COBRANÇA EM NOME PRÓPRIO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. LEVANTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ausência da modificação da situação econômico-financeira da parte, aliada à ausência de recurso da sentença que rejeita a concessão da gratuidade da justiça, impede o deferimento da benesse.
2. Embora o serventuário da justiça possua legitimidade, carece de capacidade postulatória para requerer de cumprimento de sentença das custas processuais devidas, ressalvado os valores devidos ao Funjus.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0001651-46.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 15.05.2023) - grifei Diante disso, conforme jurisprudência mais recentes e, em que pese as custas sejam devidas aos serventuários da justiça, consoante orientação atual do Egrégio Tribunal de Justiça, deve haver intimação do procurador do devedor ou, excepcionalmente, do próprio devedor para o pagamento do valor devido, bem como a expedição da guia de pagamento no Sistema Uniformizado (art. 2°, caput, e parágrafos, e modelos de intimação anexos à IN-CGJ 12/2017).
Exitosa a intimação, todavia sem pagamento do débito no prazo de vencimento da guia, a Unidade Judiciária estatizada gerará a Certidão de Crédito Judicial - CCJ na intranet do Portal do TJPR. Com efeito, o despacho que autorizou a evolução da tramitação para execução de título extrajudicial é descabido, pois, embora a escrivania tenha capacidade para intimar o município para pagamento de custas (como se verificou ocorrer nas outras comarcas, mas nelas os municípios têm pagado o devido – existe colaboração para a finalização do processo e esperado arquivamento processual, afinal, como ponderou o ilustre Presidente do Supremo Tribunal Federal – Min.
ROBERTO BARROSO em sua posse no Conselho Nacional de Justiça, é desejo de todos a diminuição do acervo, na maior parte composto por execuções fiscais: o grande gargalo a atravancar a celeridade do Poder Judiciário. Infelizmente, não vemos a mesma receptividade em Matinhos). Assim, se não houver o devido pagamento das custas, o pedido de execução da sentença deve ocorrer através de advogado constituído nos autos, fato este que não foi observado pelas Escrivanias locais, realizando pedido de cumprimento de sentença através de mera certidão.
Diante disso, e ante o impedimento dos cartorários em proceder atos processuais nos feitos em que são partes também, DECLARO a nulidade do feito desde o início do cumprimento de sentença, em vista da falta de capacidade postulatória para realização do pedido de cumprimento de sentença. Em razão da nulidade declarada e tendo havido expedição de RPV’s, para pagamento de custas, deverão estas ser revogadas.
Arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo, tendo em vista que estes encontram-se em andamento apenas para cobrança das custas, a qual, conforme disposto acima foi declarada nula. Desde já, e caso haja interesse pelas Serventias na cobrança das custas, defiro a extração de certidão para cobrança em autos apartados, ou caso para que constituam advogado nestes autos para início da execução, sendo certo que, se houver constituição de advogado nos autos as Serventias deveram cadastrar seu impedimento nos autos, para posterior nomeação de escrivão.
Por fim, e ante as reiteradas dúvidas do Sr. Escrivão e Sra. Distribuidora Judicial quanto seu impedimento para atuar no feito, salienta-se que o Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ), instituído pelo Provimento nº 316, de 13 de dezembro de 2022 – CGJ, regula as atribuições dos servidores judiciais no desempenho de suas funções. No caso em específico, como já reconhecida a nulidade a partir do início do cumprimento de sentença, cabe aos Servidores arquivarem o este processo, sendo certo que, cumprindo esta determinação judicial, não estarão atuando em benefício próprio.
Salienta-se que tal atribuição não admite recusa, salvo nas hipóteses de impedimento ou suspeição devidamente fundamentadas, conforme artigo 174, do mesmo Código. Entretanto, no caso em tela, os servidores não apresentaram qualquer justificativa que se enquadre nas hipóteses de impedimento previstas no artigo 144 c/c art. 148, ambos do Código de Processo Civil, afinal, embora tenham atuado em interesse próprio, ainda que não exatamente como parte, tal nulidade já foi reconhecida, de modo que o arquivamento do processo não seguirá na mesma linha, eis que interesse da justiça em reduzir o acervo processual, o que não ensejará qualquer benefício pessoal aos ditos serventuários, porquanto a incapacidade para cobra custas já foi reconhecida e não prosseguirá neste processo.
Assim, não há que se falar em declaração de impedimento para o arquivamento processual, sendo obrigação funcional dos Servidores cumprir as determinações do Código de Normas do Foro Judicial, especialmente no que tange ao arquivamento do feito. Arquivem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Matinhos
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR, ANTONIO AUGUSTO DE ARRUDA SILVEIRA
Advogados
RONYSSON ANTONIO PONTES (OAB 70662/PR), CARLOS ALBERTO DE ARRUDA SILVEIRA (OAB 20901/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8121 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0010663-23.2006.8.16.0116 Processo: 0010663-23.2006.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$476,63 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): antonio augusto de arruda silveira
1. Passo a análise do pedido de execução de custas requerido pela Serventia.
2.
Intime-se o sucumbente, por meio de seu procurador constituído (se houver), para que pague as custas processuais a que fora condenado em quinze dias. Tendo sido revel ou não citado o responsável pelo pagamento das custas processuais, desnecessária e inócua sua intimação. Caso o vencido já tenha sido intimado, desnecessária nova intimação.
3. Determino a realização de penhora online de eventuais valores encontrados em conta bancária do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor das custas a que fora condenado o vencido.
4. Infrutífera a satisfação do débito via sistema SISBAJUD, desde já, promova-se a consulta e bloqueio (restrição de circulação) de eventuais veículos de titularidade do executado, via sistema RENAJUD, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, devendo o veículo ser depositado preferencialmente perante o depositário público desta Comarca.
5. Não logrando êxito na busca via sistema SISBAJUD e RENAJUD, oficie-se, a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as últimas três declarações de Imposto de Renda (IR), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos executados, limitando-se a consulta às três últimas declarações.
6. Restando negativas as diligências acima, autorizo a inclusão do nome do devedor no SerasaJud, bem como no banco de dados do Ofício Distribuidor.
7. Intimações e diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Matinhos
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR, ANTONIO AUGUSTO DE ARRUDA SILVEIRA
Advogados
RONYSSON ANTONIO PONTES (OAB 70662/PR), CARLOS ALBERTO DE ARRUDA SILVEIRA (OAB 20901/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8121 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0010663-23.2006.8.16.0116 Processo: 0010663-23.2006.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$476,63 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): antonio augusto de arruda silveira Inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, a qual é clara ao indeferir o pedido liminar formulado.
Constam os motivos da decisão, bem como os fundamentos legais que a ampararam. Se a embargante não concorda com esta decisão, deve se valer do recurso processual próprio que a lei lhe faculta para buscar a modificação da decisão fustigada em tempo oportuno. Os embargos declaratórios não se prestam aos fins pretendidos de se analisar novamente o mérito. Consigne-se que ao proferir a decisão o Magistrado deve demonstrar seu fundamento, ou seja, o caminho perfilhado para se chegar à conclusão, o que foi feito no caso em tela.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO QUANTO A ARGUMENTOS LEVANTADOS PELA PARTE – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO –
1. Desnecessário enfrentar cada um dos argumentos levantados pelas partes se a decisão atacada possui fundamento próprio que lhe dê sustentação.
2. Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão da matéria julgada. (TRF 4ª R. – EDcl 2002.70.03.015746-7 – PR – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Dirceu de Almeida Soares – DJU 07.01.2004 – p. 245) (Grifei) Conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Matinhos
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR, ANTONIO AUGUSTO DE ARRUDA SILVEIRA
Advogado
RONYSSON ANTONIO PONTES (OAB 70662/PR)
SENTENÇA
A presente execução foi ajuizada para a cobrança de débitos vencidos, dentro do quinquênio estabelecido pela lei tributária, portanto (art. 174, CTN). Com o despacho citatório, foi interrompido o prazo prescricional. Depois desses atos, observa-se que o processo permaneceu em arquivo, até que por iniciativa da Serventia foi digitalizado e inserido no sistema PROJUDI. Em recente decisão o STJ definiu, em julgamento de recurso repetitivo, como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, aprovando-se as seguintes teses:
1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido;
2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal;
3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens;
4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Assim, havendo patente desídia por parte do exequente, é de ser reconhecida a prescrição intercorrente, pois, sem qualquer justificativa, deixou de dar regular prosseguimento ao feito, caracterizando o abandono apto a dar azo à prescrição.
Não se pode admitir que a execução seja eterna e imprescritível, sob pena de violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Da mesma forma, deve ser respeitado o princípio da segurança jurídica, de modo a impedir que o devedor fique eternamente sujeito à ação da Fazenda Pública. Sobre o tema, orientação do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Matinhos
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR, ANTONIO AUGUSTO DE ARRUDA SILVEIRA
Advogado
RONYSSON ANTONIO PONTES (OAB 70662/PR)
Em recente decisão o STJ definiu, em julgamento de recurso repetitivo, como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, aprovando-se as seguintes teses:
1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido;
2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal;
3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens;
4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Diante desse novo contexto, tendo em vista o conteúdo expresso do art. 10, do Novo Código de processo Civil, no sentido de que o juiz não pode decidir, em prejuízo da parte, com base em fundamento sobre o qual não tenha oportunizado a manifestação (Art.
10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.), manifestem-se as partes, em quinze dias, acerca do novo entendimento do STJ e a sua eventual aplicação no presente feito, requerendo o que for pertinente. Oportunamente, voltem-me.
Intimem-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
EXECUÇÃO FISCAL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.”(STJ, AgRg no REsp 1557370/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,julgado em 17.11.2015, DJe 24.11.2015)“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE ONZE ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR.
DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DO STJ.1. O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente.2. A instância a quo, no presente caso, entendeu que as diligências efetuadas e os sucessivos pedidos de suspensão se demonstraram inúteis para a manutenção do feito executivo, que já perdura por onze anos.
Consigne-se, ademais, que avaliar a responsabilidade pela demora na execução fiscal demanda a análise do contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ.Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento.”(STJ, EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe25/03/2015) Corroborando o entendimento, julgado desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXERCÍCIO DE 2009. PROCESSO EXTINTO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO,I, DO CTN COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LC Nº 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO
DESPACHO
ORDENANDO A CITAÇÃO EM 18.11.2011. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A CITAÇÃO INFRUTÍFERA EM28/06/2011. TRANSCURSO DE 06 (SEIS) ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA. AUSÊNCIA DE FALHA EXCLUSIVA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. JUÍZO QUE CUMPRIU TEMPESTIVAMENTE TODAS AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. TEMA REPETITIVO 566 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 2ª C.Cível - 0018704-82.2010.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Antônio Renato Strapasson - DJ. 18.12.2018) A demora na realização dos atos processuais não pode ser imputada exclusivamente aos mecanismos da justiça, pois evidente que o exequente não agiu com o necessário zelo em busca da satisfação de seu crédito, pelo que, afasta-se a incidência da Súmula 106 do STJ, no presente caso.
Veja-se, a propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS 2003 A 2006. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DE MAIS DE 07 ANOS SEM A CITAÇÃO DO DEVEDOR. FAZENDA PÚBLICA QUE FOI INTIMADA PESSOALMENTE, MEDIANTE CARGA DOS AUTOS, APÓS A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. PRECEDENTE DO STJ NO RESP N.º 1.340.553.INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 106, STJ. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO.AUSÊNCIA DE QUALQUER DILIGENCIA EFETIVA DO MUNICÍPIO PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.FAZENDA PÚBLICA QUE DEVE SER DILIGENTE E EFETIVA NA BUSCA DO CRÉDITO.
DEVER DE VIGILÂNCIA NA DEFESA DOS SEUS INTERESSES. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO. SERVENTIA ESTATIZADA. PLEITO PELA ISENÇÃO TOTAL DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. TAXA JUDICIÁRIA QUE JÁ FOI EXCLUÍDA EM
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 2ª C.Cível - 0032883-94.2009.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - J. 10.09.2019) Cabe destacar que a Fazenda Pública é responsável por zelar pelo regular andamento do feito, evitando a ocorrência da prescrição, haja vista que o princípio do impulso oficial não é absoluto, devendo ser sopesado com os princípios da inércia e do dispositivo
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, em razão do advento da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil e artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980; Custas processuais pelo Executado, com fulcro no princípio da causalidade. Incabível a incidência dos honorários. O reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não enseja a condenação da Fazenda Pública nos ônus de sucumbência, tendo em vista que, nessa hipótese, não foi o Ente Público o responsável pelo ajuizamento da ação nem pela não localização do devedor ou de seus bens.
A esse respeito os seguintes precedente: REsp 1835174/MS STJ; REsp 1769201/SP e AgInt-EDcl-EDv-AREsp 957.460, ambos do STJ[1] Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se;
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as anotações e comunicações necessárias. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto