PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010676-28.2010.8.16.0004 Processo: 0010676-28.2010.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$32.000,00 Polo Ativo(s): JOÃO HIDALGO MAGALHÃES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. No caso em baila, os embargos merecem acolhimento, porque, de fato, há vício na decisão objurgada.
2.
Ante o exposto, acolho os embargos, nos termos da fundamentação supra e, para sanar o vício, retifico o decisório na parte em que extinguiu o cumprimento de sentença relativo aos honorários de sucumbência, a fim de que passe a constar com a seguinte redação: “Tendo em conta a satisfação do crédito, julgo extinto o processo quanto à execução dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.”
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
3. Tendo em vista a concordância do Estado do Paraná (mov. 80.1), em relação aos honorários sucumbenciais da impugnação ao cumprimento de sentença (valor indicado ao mov. 72.1), expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV).
4. Cumpram-se os itens pendentes da decisão de mov. 44.1, bem como as disposições pertinentes da Portaria de Atos Ordinatórios desta Secretaria Unificada.
5. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de março de 2023. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto