PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3263-5354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010676-82.2012.8.16.0028 Processo: 0010676-82.2012.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Área de Preservação Permanente Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Município de Colombo/PR Réu(s): ADILSO DE JESUS GOMES CICERO BATISTA DOS SANTOS GILSILENE APARECIDA DA SILVA INVASORES DA ÁREA JOZIELE TEREZINHA DE PAULA
1. O município de Colombo propôs a presente ação civil publica objetivando, em suma, a interrupção imediata de depósito de novos detritos e lixo nas margens do Rio Palmital; a demolição imediata dos barracos situados na área invadida; a desocupação imediata da área, sobe pena de multa diária em valor a ser fixada pelo juízo, individualmente, até que a determinação judicial seja efetivamente atendida pelos réus e, ainda, sob pena de crime de desobediência (mov. 1.1).
À mov. 6.1 a liminar foi deferida para o fim de determinar a interrupção imediata de depósito de detritos e lixo as margens do Rio Palmital, a demolição imediata dos barracos situados na área invadida e a imediata desocupação do local, sob pena de multa diária. Conforme se observa do caderno processual, a presente ação já se arrasta por cerca de treze anos, sem que, contudo, a liminar à mov. 6.1 seja integralmente cumprida, o que traz à tona todas as dificuldades que cercam o caso.
A propósito, registram-se as informações prestadas pelo Comandante do 22º Batalhão de Polícia Militar à mov. 17.1 que narrou as dificuldades na desocupação em vista da existência de mais de quarenta famílias no local. A listagem colacionada à mov. 49.1 trouxe à tona, anteriormente, que no local residiam mais de 150 (cento e cinquenta) indivíduos. Entretanto, vê-se, a partir da contestação à mov. 187.1/190.1 que os demais invasores da área forma desabilitados, restando nos autos apenas Adilso de Jesus Gomes, Gilsilene Aparecida da Silva, Cícero Batista dos Santos e Joziele Terezinha de Paula, que foram habilitados por determinação judicial oriundo do processo conexo.
Possível visualizar que no bojo dos autos nº 0000185-98.2015.8.16.0193, foi concedida liminar a fim de determinar a suspensão da ordem de demolição das residências descritas na inicial, na localidade “invasão Parque dos Lagos”, até que o Requerido aloque os Requerentes em local não irregular e condigno com os preceitos constitucionais. Instadas acerca do interesse e viabilidade de submissão do feito à Comissão de Conflitos Fundiários - CCF do E.
TJPR, bem como ao CEJUSC Fundiário também do E. TJPR, o Ministério Público manifestou-se contrariamente (mov. 358.1), já os requeridos (mov. 346.1) e a Defensoria Pública (mov. 353.1) não apresentaram oposição. A despeito da qualidade do bem objeto da presente ação, bem público, e das características do local objeto da invasão, área de preservação permanente, tudo o que foi dito evidencia a complexidade da demanda que transcende o interesse subjetivo da parte autora.
A vulnerabilidade dos requeridos é latente e, por certo, emerge, in casu, diversas colisões de direitos fundamentais, dentre os quais, o direito à propriedade, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, à moradia, ao mínimo existencial e, sobretudo, ao postulado da dignidade da pessoa humana. Consoante se extrai da Nota Técnica 01/2022 da Comissão de Conflitos Fundiários deste E. TJPR, a atuação da comissão possibilitará a atuação mais acurada em relação à viabilidade da reintegração, além do direito à moradia e à dignidade da pessoa humana, buscando possíveis alternativas menos danosas ao conflito.
Registra-se que o fato de ser área de preservação permanente, por si só, não deslegitima a apreciação da comissão de conflitos fundiários, veja-se: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXAME QUE, NO CASO CONCRETO, DEVE TRANSCENDER AS NORMAS CIVIS ACERCA DA POSSE DE BENS IMÓVEIS. INCIDÊNCIA DE REGRAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUE VERSAM SOBRE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA. ÁREA DE INVASÃO OCUPADA POR DIVERSAS FAMÍLIAS DESDE 2017 (TESE DO MUNICÍPIO) OU DESDE 2012 (TESE DA DEFENSORIA PÚBLICA).
EVENTUAL POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (REURB), MESMO EM SE TRATANDO DE OCUPAÇÃO SOBRE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART. 11, § 2º, DA LEI Nº 13.465/2017. LITÍGIO QUE, EMBORA MOVIDO CONTRA UMA PESSOA, TEM NATUREZA COLETIVA, DEMANDANDO A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO. ART. 565 DO NCPC. CERTIDÃO DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DANDO CONTA DA EXISTÊNCIA DE 39 AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ALUSIVAS À AREA DE INVASÃO NO JARDIM DEL REY.
INFORMAÇÕES DO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS NOTICIANDO O INÍCIO DOS TRABALHOS NA TENTATIVA DE MEDIAÇÃO DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS NAQUELE MUNICÍPIO. LIMINAR REVOGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0064080-54.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 27.09.2021 - Grifei). Desta feita, diante das particularidades que cercam o caso, nos termos da fundamentação supra, determino o encaminhamento dos autos para apreciação da Comissão de Conflitos Fundiários deste E.
TJPR.
2. Diligências e intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Colombo, data da assinatura digital. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito