PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010677-13.2010.8.16.0004
Vistos, etc. Em análise ao feito, verifica-se que a sentença de seq. 18.1 deixou de fixar a verba honorária, postergando tal ato para a liquidação da sentença. Por sua vez, o despacho de seq. 43.1 recebeu o pedido de seq. 28.1 como cumprimento de sentença e não liquidação, também sendo omisso com relação à verba honorária. Em que pese a discussão acerca dos honorários na fase de cumprimento de sentença, o que não é o caso em tela, os honorários a serem fixados se referem ainda ao processo de conhecimento no qual a Fazenda Pública foi sucumbente.
Se por um lado se tem o artigo 85, §3º e 4º do CPC, para se limitar os valores das condenações em desfavor da Fazenda Pública, necessário se observar também o disposto no §8º-A do mesmo artigo, considerando o valor da condenação no presente feito. Neste sentido a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO CONSTATADA – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – VALOR DA CONDENAÇÃO E DO PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIOS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS – EXEGESE ART. 85, §8-A CPC –
SENTENÇA
REFORMADA – OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, firmou o posicionamento no sentido de que “apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”2.
Havendo condenação e sendo irrisório o seu valor, bem como ausente o proveito econômico, para fins de cálculo dos honorários de sucumbência, observa-se a ordem de preferência prevista no §2º do art. 85 do CPC, sendo que no caso aplica-se o critério do valor atualizado da causa. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003188-27.2023.8.16.0146 [0003381-47.2020.8.16.0146/1] - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 30.09.2023).”.