Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S, SIRLÉIA ALVES DE LIMA SPIRANDELLI
- Advogados
- LILIAN ELIZABETH GRUSZKA (OAB 27037/PR), RUBENS HENRIQUE DE FRANÇA (OAB 31740/PR), CARLOS ALBERTO RHODEN (OAB 38977/PR), CECILIO LUZ JUNIOR (OAB 23584/PR), SÉRGIO LUIZ BARROSO (OAB 76020/PR), WILLIAM CESAR APARECIDO GOMES DA SILVA (OAB 49701/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - Fórum - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010678-28.2017.8.16.0044 Processo: 0010678-28.2017.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): SIRLÉIA ALVES DE LIMA SPIRANDELLI Executado(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença. Iniciada a fase de execução, a obrigação foi satisfeita. A parte Exequente, por sua vez, concordou com o valor depositado, pugnando pela expedição de alvará/ofício de transferência para o levantamento do valor depositado. Com efeito, diante da satisfação do crédito, a extinção da execução se impõe.
Isso posto, julgo extinta a presente execução, o que faço com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se o alvará de levantamento na forma requerida. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações respectivas. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
