TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010679-73.2014.8.16.0058/1 Recurso: 0010679-73.2014.8.16.0058 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Furto Qualificado Requerente: ROGÉRIO NATALICIO SOARES Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ROGÉRIO NATALICIO SOARES interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Sustentou o Recorrente em suas razões recursais ter havido, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao artigo 226 do Código de Processo Penal, arguindo nulidade processual decorrente da não realização do reconhecimento pessoal. Argumentou que o fato de “estar no local do crime por si só não faz do recorrente culpado por uma prática delitiva se não se faz presente nenhum outro elemento, assim como, não se faz presente o reconhecimento formal exigido pela lei, implicando na efetiva ilegalidade pela violação a regra legal” (fls. 06/07, mov. 1.1).
Ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado: “Após a instrução, a prova produzida indica que a vítima ouviu um barulho vindo da loja de conveniência do posto de combustíveis do qual é proprietário, razão pela qual chamou a polícia. Quando os policiais chegaram no local, visualizaram o acusado e mais um indivíduo saindo do interior do estabelecimento, porém no momento da abordagem essa terceira pessoa conseguiu fugir.
Da análise das circunstâncias, não há dúvidas acerca da autoria delitiva, pois o réu foi preso em flagrante logo depois de cometer a infração e o policial VALDOMIRO ANDRETTO DE CARVALHO contou, sob o crivo do contraditório, que viu o acusado jogando ao chão uma chave de fenda utilizada para abrir a porta da conveniência (artigo 302, incisos II e IV, do CPP). Acrescenta-se que o recorrente não apresentou qualquer justificativa para a sua presença no estabelecimento (que estava fechado), durante a madrugada.
Embora os milicianos não tenham presenciado a ação criminosa, lograram encontrar com o réu uma pequena quantia em dinheiro, além de o agente Valdomiro ter visualizado o momento em que o apelante lançou a chave de fenda ao chão. Importante mencionar que o objeto é compatível com os danos causados na porta da loja de conveniência, conforme atesta o laudo de exame de local de crime (mov. 1.9). Ademais, em que pese não tenha sido realizado o reconhecimento formal do apelante, como ele foi preso em flagrante delito pelos policiais, tal procedimento não era necessário, pois havia outra prova apta a embasar o decreto condenatório. (...) Na hipótese, conforme visto, a autoria delitiva foi baseada não no reconhecimento feito pelo ofendido, mas em decorrência de outros elementos probatórios.
Assim, a manutenção da condenação de ROGÉRIO NATALICIO SOARES, pela prática do crime de furto qualificado, é medida que se impõe, tendo em vista que o conteúdo probatório carreado aos autos comprovou a ilicitude da conduta do recorrente” (fls. 06/08, mov. 27.1 – acórdão de Apelação). Nesse contexto, infere-se que a conclusão constante do acórdão objurgado, antes de destoar, está em consonância a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado no seguinte precedente: “(...)
1. O Tribunal de origem dispôs que, no caso dos autos, era mesmo dispensável a realização de reconhecimento formal, uma vez que os apelantes foram presos em flagrante com a res furtiva em mãos, pouco tempo após a consumação do crime, ou seja, trata-se de delito com relação ao qual se tem certeza absoluta da autoria. As providências enumeradas pela lei processual penal (artigo 226 do Código de Processo Penal) devem ser adotadas nos casos em que existam dúvidas, diante de meros indícios acerca da autoria de um crime, hipótese em que pode ser necessário submeter o suspeito a reconhecimento, situação à qual não se enquadra o presente caso (fls. 424/426).
2. A autoria delitiva não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se que os apelantes foram presos em flagrante com a res furtiva em mãos, pouco tempo após a consumação do crime, ou seja, trata-se de delito com relação ao qual se tem certeza absoluta da autoria.
3. Jurisprudência do STJ: Esta Corte Superior inicialmente entendia que ‘a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. [...] Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que ‘o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. [...] Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.
HÁ outras provas, como os testemunhos dos policiais envolvidos e o fato de que João Pedro foi preso minutos depois da prática do roubo na condução de motocicleta produto de crime, cuja placa foi memorizada pela vítima e informada na delegacia aos policiais. Além disso, no momento da abordagem, os policiais verificaram que um dos celulares que estava na posse dos acusados recebeu uma chamada da verdadeira proprietária (esposa de Jadson) que logo informou sobre o assalto ocorrido minutos antes (AgRg no AREsp n. 1.903.858/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/12/2021). (...)
10. Agravo regimental improvido” (AgRg no REsp n. 1.963.909/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 22.09.2022). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 761.001/RJ, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 26.08.2022. Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.
Não bastasse, para infirmar a conclusão constante do acórdão objurgado acerca da existência de provas idôneas a embasar o decreto condenatório, imprescindível seria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS VALORADOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que ‘o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa
2. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento pela vítima, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Como se vê, as instâncias ordinárias demonstraram a coesão e harmonia das provas dos autos para atestar a materialidade e autoria do delito com base em provas testemunhais, dentre elas dos policiais que atestaram o corpo de delito.
3. Desse modo, evidente que o afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.154.672/DF, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 04.11.2022 – grifo nosso).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ROGÉRIO NATALICIO SOARES. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17