TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0010679-73.2018.8.16.0045 Recurso: 0010679-73.2018.8.16.0045 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes contra a Ordem Tributária Apelante(s): Cleberson Rodrigo Alves Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos, Considerando o término de minha designação para substituir a Exma. DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ e, diante da ausência de vinculação no presente feito, devolvo os autos para os devidos fins, com fulcro nos artigos 59, e seguintes, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Curitiba, data da assinatura digital. MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR Magistrado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0010679-73.2018.8.16.0045 Recurso: 0010679-73.2018.8.16.0045 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes contra a Ordem Tributária Apelante(s): Cleberson Rodrigo Alves Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc.
I – A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em mov. 22.1 e 31.1 – TJPR, entendeu que o presente não comporta pronta apreciação, haja vista que o contrato social da empresa Trans-Acran Transporte e Logística, referido em mov. 1.5, fl.
4 – 1ºG não fora digitalizado junto ao sistema PROJUDI. Da análise dos termos da denúncia, tem-se que a prova referida encontra-se acondicionada em CD arquivado na Vara de origem (mov. 1.1, fl.
1 – 1º Grau).
II – Assim, à Secretaria desta 2ª Câmara Criminal para que solicite, junto ao juízo de origem, a inserção do contrato social referido e demais documentos que instruíram a inicial acusatória, preferencialmente, através do link https://drive.google.com/file/d/1juz_385sIGR2yREgE40i8n5hRO5AVTS2/view?usp=drive_web, onde encontra-se apenas o PAF. Em caso de impossibilidade, fica autorizada a remessa do presente ao juízo de origem.
III – Efetivada a diligência e devolvidos os autos, abra-se nova vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça.
IV – Após, ou havendo qualquer intercorrência, voltem conclusos. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Priscilla Placha SÁ Relatora abfg
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, CLEBERSON RODRIGO ALVES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0010679-73.2018.8.16.0045 Recurso: 0010679-73.2018.8.16.0045 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes contra a Ordem Tributária Apelante(s): Cleberson Rodrigo Alves Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc.
I – A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em mov. 22.1 – TJPR, entendeu que o presente não comporta pronta apreciação, haja vista que o contrato social da empresa na qual o ora apelante constou supostamente como sócio administrador não foi digitalizado junto ao sistema PROJUDI (mov. 1.4 – 1ºG). Da análise dos termos da denúncia, tem-se que a prova referida encontra-se acondicionada em CD arquivado na Vara de origem (mov. 1.1 – 1º Grau).
II – Assim, à Secretaria desta 2ª Câmara Criminal para que solicite, junto ao juízo de origem, à inserção da referida mídia no Sistema Projudi. Em caso de impossibilidade, fica autorizada a remessa do presente ao juízo de origem.
III – Efetivada a diligência e devolvidos os autos, abra-se nova vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça.
IV – Após, voltem conclusos. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Priscilla Placha SÁ Relatora abfg
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, CLEBERSON RODRIGO ALVES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0010679-73.2018.8.16.0045 Recurso: 0010679-73.2018.8.16.0045 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes contra a Ordem Tributária Apelante(s): Cleberson Rodrigo Alves Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc.
I – A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em mov. 13.1 – TJPR, entendeu que o presente não comporta pronta apreciação, haja vista que o procedimento administrativo fiscal não encontra-se completo junto ao sistema PROJUDI (mov. 1.4 – 1ºG). Da análise dos termos da denúncia, tem-se que a prova referida encontra-se acondicionada em CD arquivado na Vara de origem (mov. 1.1, fl.
1 – 1º Grau).
II – Assim, à Secretaria desta 2ª Câmara Criminal para que solicite, junto ao juízo de origem, à inserção da referida mídia no Sistema Projudi. Em caso de impossibilidade, fica autorizada a remessa do presente ao juízo de origem.
III – Efetivada a diligência e devolvidos os autos, abra-se nova vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça.
IV – Após, voltem conclusos. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Priscilla Placha SÁ Relatora abfg
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, CLEBERSON RODRIGO ALVES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0010679-73.2018.8.16.0045 Recurso: 0010679-73.2018.8.16.0045 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes contra a Ordem Tributária Apelante(s): Cleberson Rodrigo Alves Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc.
I - Abra-se vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Priscilla Placha SÁ Relatora abfg
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de Arapongas
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, CLEBERSON RODRIGO ALVES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010679-73.2018.8.16.0045 Processo: 0010679-73.2018.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes contra a Ordem Tributária Data da Infração: 30/06/2013 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Cleberson Rodrigo Alves
Vistos, etc. 1.Encontrando-se devidamente formalizada as interposições do recurso pela defesa do réu CLEBERSON RODRIGO ALVES (seq. 408.1), recebo a apelação, nos seus legais e jurídicos efeitos.
2. Considerando que foram oferecidas as razões recursais pela defesa do réu acostadas a peça de interposição do referido recurso, abra-se vista, pelo prazo de 8 (oito) dias, ao Ministério Público, ora apelado, para contrarrazoar, sob pena de subir o recurso sem a manifestação da parte. 3.Na sequência, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens de estilo. 4.Intimem-se. Diligências necessárias.
Órgão
2ª Vara Criminal de Arapongas
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, CLEBERSON RODRIGO ALVES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Telefone (43) 3303-2602 (somente WhatsApp) - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010679-73.2018.8.16.0045 Processo: 0010679-73.2018.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes contra a Ordem Tributária Data da Infração: 30/06/2013 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Cleberson Rodrigo Alves
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu CLEBERSON RODRIGO ALVES, aduzindo, em síntese, a existência de pontos controvertidos na sentença condenatória, proferida em seq. 369.1, no tocante à dosimetria da pena. Aduz o embargante, em síntese, terem sido considerada em número de doze as práticas delitivas, quanto tão somente uma fora a infração julgada, ou seja, fraude tributária.
Ainda, que operou-se dupla punição, já que duas vezes impostas ao réus duas penas restritivas de direitos em substituição à pena privativa de liberdade imposta.
É o relatório. Conheço dos embargos opostos, já que tempestivos. Em seu mérito, da análise dos autos e do que exposto pelo embargante, tenho que os Embargos apresentados merecem parcial acolhida, ainda que deste acolhimento não se extraia alterações na pena aplicada. Com efeito, de início impõe-se retificar a sentença quanto à dosimetria da pena, no que toca à aplicação do artigo 71 do CP, já que se fez constar como "12" a quantidade de vezes em que a fraude tributária narrada na denúncia havia ocorrido.
Forçoso contudo retificar esse número, para que se faça constar como praticadas 3.586 (três mil, quinhentos e oitenta e seis vezes) condutas típicas no intervalo de tempo tratados na denúncia, totalizando o prejuízo apontado na inicial acusatória. De todo ajustada a incidência da norma tratada no referido artigo 71 do CP, reconhecendo-se assim o crime continuado entre cada qual das ações delituosas, que por terem sido praticas mediante mesmo modus operandi e guardadas semelhantes condições de lugar e tempo, devem ser tidas como crime único, fazendo-se contudo incidir sobre a pena respectiva a majorante, na norma estabelecida.
Neste tocante, mantenho em 1/2 o aumento de pena imponível no caso em apreço, mantendo-se assim por consequencia a pena encontrada nesta fase da dosimetria da pena, de 4 ANOS DE RECLUSÃO E 19 DIAS/MULTA, mantendo-se ainda o mesmo REGIME ABERTO já fixado na sentença penal condenatória. Por fim, tenho que inexistem contradições a serem reconhecidas na sentença prolatada quanto às penas alternativas, que claramente restaram aplicadas, após incidência do artigo 71 e reconhecimento do crime continuado, PENA DEFINITIVA portanto, da seguinte forma: "[...] Como forma, porém, de reservar a pena corporal à última alternativa, e tendo em conta que o réu não é reincidente, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, à razão de um hora tarefa por dia de pena privativa de liberdade imposta, em favor de entidade a ser oportunamente indicada, por ocasião da audiência admonitória.
Friso que, nos termos do artigo 149 da LEP o local, dia e horários são estabelecidos n fase de execução; b) prestação pecuniária, no valor equivalente a 04 (quatro) salários mínimos vigentes na data do efetivo pagamento, em favor do Conselho da Comunidade [...]". Não há portanto retoques a serem feitos neste tocante. Assim sendo, acolho parcialmente os embargos opostos, nos termos expostos nas linhas acima, mantendo-se em todo o mais a sentença condenatória aplicada, tal como lançada.
P. R.I.
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de Arapongas
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, CLEBERSON RODRIGO ALVES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3303-2602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010679-73.2018.8.16.0045 Processo: 0010679-73.2018.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes contra a Ordem Tributária Data da Infração: 30/06/2013 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Cleberson Rodrigo Alves
Vistos e relatados estes autos, sob n°0002404-77.2014.8.16.0045, de ação penal movida pela Justiça Pública em face de CLEBERSON RODRIGO ALVES, brasileiro, casado, comerciante, nascido em 03/01/1979, filho de Natália Vendrametto Alves, portador da cédula de identidade n° 7.050.914-8 /PR e do CPF n°026.***.***-29, residente na Rua Condor, nº376, na Cidade e Comarca de Arapongas/PR,
1-
RELATÓRIO
O Ministério Público do Paraná move a presente ação penal contra CLEBERSON RODRIGO ALVES, imputando-lhes a prática dos seguintes fatos delituosos: “1. DA CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA. 1.1 No período entre os meses de julho de 2009 e junho de 2013, o denunciado CLEBERSON RODRIGO ALVES era sócio proprietário e administrador - com poderes de gerência – da empresa TRANS-ACRAN TRANSPORTE E LOGÍSTICA – EIRELI EPP., registrada no CNPJ nº10.***.***/0001-60 e no CAD/ICMS nº 90478184-32, com sede na cidade de Arapongas. 1.2 A empresa tinha como objeto social o transporte de cargas e serviços de logística.
Posteriormente o objeto foi alterado para transporte de cargas, serviços de logística e serviço de armazenamento de mercadorias para terceiros.
2. DA FRAUDE TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE REGISTRO DE CONHECIMENTPS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS (CTRC) NOS LIVROS FISCAIS – Auto de infração nº 6603754-1. 2.1. No período entre os meses de julho de 2009 e junho de 2013, o denunciado CLEBERSON RODRIGO ALVES era sócio proprietário e administrador - com poderes de gerência – da empresa TRANS-ACRAN TRANSPORTE E LOGÍSTICA – EIRELI EPP., obrigado assim ao gerenciamento e cumprimento das obrigações relacionadas ao fisco, objetivando criminoso locupletamento ilícito mediante a supressão de carga tributária incidente sobre a nominada pessoa jurídica, livre e conscientemente, agindo mediante fraude à fiscalização, suprimiu o pagamento de tributo (imposto incidente sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços – ICMS), mediante a omissão de registro de operações tributadas nos livros fiscais, golpes que levo a cabo da forma seguinte: 2.2 Aproveitando-se da conveniência e oportunidade proporcionada por suas funções junto a nominada pessoa jurídica, ou seja, com o domínio do fato, o denunciado , agindo deliberadamente e com e com o propósito de fraudar os cofres do Estado do paraná em idêntico contexto temporal, espacial e operacional, omitiu por 3.586 (três mil, quinhentos e oitenta e seis) vezes consecutivas o registro dos conhecimentos de transportes rodoviários de cargas nos livros de Registros de Saídas de Mercadorias (LRSM) deixando, consequentemente, de declarar os valores corretos nas GIAS/ICMS apresentadas ao fisco estadual, propiciando, assim, a supressão do pagamento do imposto devido ao Paraná. 2.3 Conforme consta do procedimento administrativo fiscal, apurou-se a ausência de pagamento de ICMS relativo a diversas prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas realizadas no período entre 01/07/2009 e 30/06/2013, as quais não oram lançadas nos livros de registro de saída e de apuração do ICMS e consequentemente não declarados nas GIAS mensais.
CLEBERSON RODRIGO ALVES
Em verificação fiscal realizada pelos auditores da Receita Estadual foi possível a localização dos CTRC’S, que embora emitidos, não foram informados pela empresa, contudo, foram declarados pelos destinatários em seus arquivos magnéticos entregues ao fisco. Após notificação, os clientes/destinatários encaminharam cópia dos documentos não declarados pelo denunciado. 2.4 Ver cópia digitalizada do procedimento administrativo fiscal (PAF) – CD de fls. 15 do Procedimento Investigatório Criminal. - Auto de infração – fls. 03/04; - Defesa – fls. 42/44; - Demonstrativo – fls. 271/272; - Informação – fls. 277/280; - Relatório – fls. 281/287; - Defesa complementar – fls. 292/294; - Informação – fls. 305/306; - Impugnação – fls. 321/328; - Parecer – fls. 337/352; - Demonstrativo dos CTRC’S declarados pelos destinatários – fls.353/407; - Decisão – fls. 409/432; - Parecer CCRF – fls. 598/602; - Decisão CCRF – fls. 603/609; - Informação – fls. 619/620. 2.5.
Constatada a fraude, foi lavrado contra a empresa TRANS-ACRAN TRANSPORTE E LOGÍSTICA – EIRELI EPP., o Auto de Infração nº6603754-1. 2.6 O valor do imposto fraudado ordinariamente é de R$1.368.818,62 (um milhão trezentos e sessenta e oito mil, oitocentos e dezoito reais e sessenta e dois centavos), conforme Termo de Arquivamento do PAF. O valor acrescido dos jutos moratórios e demais encargos, considerada a data da inscrição em dívida ativa (21/10/2016), atualizado até a presente data chega a R$3.027.402,33 (três milhões, vinte e sete mil, quatrocentos e dois reais e trinta e três centavos), conforme extrato da SEFA de fls.20 do procedimento Investigatório Criminal. 2.7.
A conduta do denunciado causou prejuízo ao Estado do Paraná em valor superior a R$2.000.00,00 (dois milhões de reais) – valor original do imposto acrescido dos jutos moratórios – o que causou grave dano à coletividade, já que impossibilitou o devido emprego do referido valor em políticas básicas ao cidadão (art. 12, inciso I, da Lei Federal nº 8.137/90). Mediante tal imputação, objetiva o Ministério Público, por sua denúncia, o enquadramento do denunciado CLEBERSON RODRIGO ALVES nas condutas típicas previstas no artigo 1°, incisos I, II e IV, combinado com o art. 12, I, todos da Lei Federal n°. 8.137/90 (por 3.586 vezes) combinado com o artigo 71 do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 29 de novembro de 2011 (seq.10.1). Quanto a citação do acusado CLEBERSON RODRIGO ALVES, considerando que o oficial de Justiça deixou de citá-lo, visto que não o localizou em sua residência, pois estava viajando, como informado por sua esposa (seq. 28.1), sua citação restou suprida, face a sua apresentação espontânea no processo, viabilizada pela apresentação de Resposta à Acusação por defensor constituído, em seq. 27.1.
Não se verificando o cabimento de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, determinou-se o prosseguimento do feito (seq.31.1). Ao longo da instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação/defesa, interrogando-se o acusado na sequência. A defesa desistiu da inquirição das testemunhas Jair Osmar Feliciano, Expedito M. Dos Santos Filho e Francisco Jose de Lima, sendo a desistência homologada por este juízo (seq. 355.1).
Encartado(s) o(s) antecedente(s) criminai(s) do(s) acusado(s) (seq.356.1). Seguiram-se as alegações finais, pugnado o Ministério Público pela condenação, nos termos da denúncia (seq.1.1). E dentre as teses defensivas – preliminarmente: da inépcia da denúncia e ausência de justa causa. No mérito requereu a absolvição do réu (seq. 367.1). Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Presentes se fazem as condições da ação penal; as partes são legítimas, havendo justa causa para sua deflagração. Outrossim, regulares se encontram os pressupostos de existência e validade do processo. E com relação à alegada inépcia da denúncia e da atipicidade, não merece acolhida. A combatente defesa afirma ser inepta a denúncia, sustentando, em resumo, a ausência de individualização pormenorizada da conduta atribuída ao réu.
Todavia, não lhe assiste razão. A hipótese debatida nos autos versa sobre crime societário, onde CLEBERSON RODRIGO ALVES, na condição de sócio e administrador da empresa “TRANS-ACRAN TRANSPORTE E LOGÍSTICA – EIRELI EPP.", sonegaram valores relativos ao ICMS, estando perfeitamente delimitado o objeto da ação penal, inclusive com a especificação dos períodos de atuação do agente. Sobre o tema, assente ainda o entendimento adotado pelos tribunais superiores, quanto à prescindibilidade de ser totalmente explicitada a conduta de cada réu em crimes tais.
Nestes moldes: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 2.º, INCISO II, DA LEI N.º 8.137/1990. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA POR SER GENÉRICA E APRESENTAR FATOS ATÍPICOS. DENÚNCIA GERAL E PRESCINDIBILIDADE DE DOLO ESPECÍFICO PARA A TIPICIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PLEITO DE NULIDADE DA
DECISÃO (ART. 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo consignou que, "a inicial acusatória está respaldada na existência de indícios de autoria de crime contra a ordem tributária, consistente em deixar de recolher tributo aos cofres públicos no prazo legal, e tal imputação foi suficiente para o seu recebimento, em 09.11.2017", ou seja, a denúncia descreve as condutas delituosas dos Acusados (responsabilidade subjetiva), relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da existência do crime em tese praticado, bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, portanto, não é inepta, mas apenas possui caráter geral.
2. A tese de atipicidade da conduta não procede, pois o entendimento do Tribunal de origem - no sentido de que "para a configuração do delito previsto no artigo 2°, II, da Lei n. 8.137/1990, nos casos em que não há o repasse de ICMS ao Fisco [...] o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não tem o condão de elidir ou exercer nenhuma influência na prática do delito, visto que este não pressupõe a clandestinidade" -, está em consonância com o posicionamento desta Corte Superior, segundo o qual "[a] conduta descrita na exordial acusatória, correspondente ao não recolhimento do ICMS, se amolda ao tipo penal específico de apropriação indébita tributária, previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/90, que não exige para sua configuração a existência de ardil, fraude ou falsidade. (STJ - AgRg no RHC 109119 / GO -AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - 2019/0065370-3 - Ministra LAURITA VAZ - SEXTA TURMA – J. 09/06/2020).
A exordial, outrossim, está em conformidade com o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo, além da qualificação do denunciado, a exposição dos fatos criminosos, com todas as circunstâncias – supressão do tributo, períodos da sua ocorrência, condutas perpetradas, permitindo assim ao acusado e a sua defesa, amplo exercício do direito de defesa. Sobre o tema ensina Renato Lima Brasileiro: “Como observa Antônio Scarance Fernandes, para proporcionar a reação do acusado, a exposição do fato pela acusação deve ser clara, precisa e completa.
Segundo o autor, ‘a descrição é clara quando permite verificar no fato os elementos constitutivos do tipo e as circunstâncias que o individualizam; é precisa quando bem determina o fato sem permitir confusão com outro; é circunstanciada quando contempla todas as circunstâncias necessárias para a identificação dos elementos do tipo correspondente ao fato e para individualizar o fato no contexto temporal e espacial em que se manifestou[1].” Ora, no caso em apreço, tem-se que a exposição fática trazida na inicial acusatória permite ao denunciado pleno conhecimento do teor da acusação, possibilitando-lhes portanto pleno exercício quer de defesa técnica, quer de autodefesa, pelo que rechaço a questão preliminar arguida.
Inexistindo óbices pois, adentro a questão de fundo. MÉRITO Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo ainda o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. No presente caso, as provas produzidas nos autos são bastantes e suficientes para a condenação do acusado CLEBERSON RODRIGO ALVES, pois revelam sem sombra de dúvida a efetiva existência dos fatos narrados na denúncia, assim como sua autoria, restando, por outro lado, afastada a ocorrência de quaisquer excludentes, de ilicitude ou culpabilidade.
Senão vejamos. Materialidade A materialidade do delito pelo qual fora (m) o(s) réu(s) denunciado(s) encontra-se fartamente demonstrada pela prova produzida. Nesse sentido, vem expediente administrativo que apura a irregularidade fiscal e constituição do crédito tributário através do Processo Administrativo Fiscais (mov. 1.4) - Auto de Infração n. 6603754-1 (fls. 03/04), Demonstrativos (fls. 05/13 e 271/272); Defesa prévia (26/55); Informação fiscal (fls. 277/280); Relatório fiscal (281/287); Defesa complementar (fls. 292/294); Informação (fls. 305/306); Impugnação (fls. 321/328); Parecer (fls. 337/352); Demonstrativo dos CTRC’s declarados pelos destinatários (fls. 353/407); Decisão (fls. 409/410); Recurso ordinário (fls. 420/432); Parecer CCRF (fls. 598/602); Decisão CCRF (fls. 603/609); Informação (fls. 619/620).
Ainda, o Procedimento Investigatório Criminal MPPR 0046.17.149105-6, que apurou a ocorrência e autoria de crimes contra a ordem tributária praticados na administração da sociedade empresária “TRANS-ACRAN TRANSPORTE E LOGÍSTICA – EIRELI EPP.". Corroboram ainda os elementos de convicção colhidos de tais expedientes, o conjunto da prova oral colhida. Com efeito, a testemunha CARLOS CESAR MOREIRA, auditor-fiscal, ao ser ouvido em juízo relatou “que isso foi detectado na análise de um processo de crédito quando o outro fiscal que trabalhou com ele, José Cláudio, detectou pelo crédito gerado na outra empresa que o débito da Trans-Acran Transportes estava menor que o crédito gerado e isso foi um indício para que fosse aberto a ordem de fiscalização dessa empresa; que aberta a ordem de fiscalização , intimaram o contribuinte a apresentar os livros fiscais, os livros de apuração e os conhecimentos de transporte a cópia dele e da via fixa, para que pudesse fazer o trabalho; que ao ser notificado, o contribuinte pediu prorrogação de 30 dias na primeira notificação; que lhe concederam esse prazo; que quando venceu essa notificação o notificaram através de um auto de multa formal para que ele apresentasse novamente os documentos; que ele protocolou novo pedido de prorrogação, o qual foi negado em razão de já ter transcorrido mais de 50 dias para apresentar os documentos; que diante do fato de ele não ter apresentado os documentos fizeram um levantamento nas empresas clientes dele que foi prestado serviço; através dos arquivos magnéticos deles, conseguiram detectar os conhecimentos que eles declararam para o fisco; que diante solicitaram através de notificações via e-mail cópia das primeiras-vias desses conhecimentos; que como em setembro ele não havia apresentado os documentos, fizeram isso; que em novembro o réu entregou para o declarante apenas os livros ficais, de apuração, entrada e saída; que o réu disse que não tinha mais os conhecimentos pois eles haviam se extraviado; que então pediram cópia das primeiras-vias dos conhecimentos através de notificação e via e-mail; que os contribuintes foram lhes enviando as primeiras-vias dos conhecimentos tanto via e-mail de fora do Estado, como de dentro do Estado através de notificação; que em pose dessas cópias fizeram a conferência no livro de apuração do réu, na escrituração fiscal dele dos livros de saída e detectaram que esses conhecimentos não haviam sido apurados e declarados, motivo que levou a autuação para cobrança desse imposto.
Perguntado se as notificações foram todas dirigidas ao Cleberson, respondeu que a primeira notificação foi dada ciência pessoal para ele, a segunda notificação foi, ai depois a negativa também foi dada ciência para ele; que as demais, questão de autuação, já não foram via AR; que a primeira notificação que fez, foi dado ciência pessoalmente para ele (Cleberson); que após a notificação foi dado um prazo, e em novembro ele entregou somente os livros fiscais, de saída, apuração e entrada e quanto aos conhecimentos ele disse que haviam sido extraviados e não apresentou os conhecimentos para a gente, que havia a fixa do contribuinte que fica em poder dele.
Perguntado pela defesa se conhece o Cleberson ou não, respondeu não, o primeiro contato que eu tive com ele, foi na notificação inicial, que ele foi na delegacia e tomou ciência dessa notificação para apresentar os documentos. Perguntado se não sabia dizer se dentro da empresa, era ele que era o responsável por fazer esse tipo de lançamento, respondeu que não, ele constava como sócio da empresa, no cadastro nosso, ele constava como sócio, a gente teria que dar ciência para o sócio da empresa, para que ele apresentasse essa documentação para a gente.
É lógico que essa apuração pode ser feita pelo contador, mas ele é o responsável por apresentar a documentação para a gente, pessoa que a gente poderia notificar para apresentar essa notificação. Perguntado se quando se lavra o auto de infração, dando conta de que alguém não praticou determinado ato, então vocês fazem uma presunção de que aquela pessoa que está no contrato social como sócio, é o responsável, respondeu que não é presunção, se ele é sócio, ele é responsável, ele que responde pela empresa, ele é o sócio.
Perguntado se seria o réu que efetua esse tipo de trabalho dentro da empresa, respondeu que ele é o responsável, o administrador, agora se ele tem funcionários que façam o trabalho para ele. Perguntado se acredita que possa esse serviço ser feito por funcionários, respondeu que pode, dependendo do porte da empresa, o sócio não tem capacidade de fazer esse serviço, ele tem departamento fiscal, uma contabilidade.
Perguntado sobre os autos de infração, respondeu que na realidade foram três autos, a mesma situação do mesmo período, só que as documentações probatórias foram diferentes e nós tivemos que dividir em três autos. Perguntado se são fatos todos distintos, respondeu que não, são fatos iguais, ele deixou de pagar o imposto, em função do não registro do conhecimento, as documentações probatórias é que foram distintas.
Perguntado e ele chegou a cogitar que ele teria crédito para fazer compensação com relação a isso, respondeu que quando nós fizemos a defesa prévia, que é a elaboração da apuração toda e notificamos ele, aí ele apresentou uns documentos de entrada como defesa prévia dele, esses documentos de entrada ele apresentou posteriormente, que não foram acatados na época. Perguntado se representavam créditos, para fazer a compensação, por qual motivo não foi acatado isso, respondeu que não porque não havia escriturado, pelo regulamento não poderiam ser acatados.
Ele não escriturou esses créditos, ele apresentou só posteriormente, depois que ia ser autuado. Ele não lançou na apuração dele em momento algum. Perguntado se ele tendo esses créditos que não estão escriturados, ele poderia fazer isso tardiamente depois ou não, respondeu que não foram acatados posteriormente. Perguntado se essas condutas que eles praticaram, vocês colocam como 3.586 condutas, você sabem dizer exatamente o ano em que cada uma delas foram praticadas ou não tem como apurar isso, respondeu que não, foi feito no período de 2009 a 2013.
Perguntado se por exemplo, quantas condutas se deram no ano de 2009, respondeu que como ele não apresentou os documentos na época e declarou que haviam sido extraviados, foram solicitados aos destinatários dele essas cópias. De posse desses documentos das primeiras vias, ali você teria a data que foram emitidos, mas nós fizemos o levantamento geral do período todo, de todos os conhecimentos que foram autorizados para ele, para a empresa.
Diante desse levantamento total, o que nós fizemos, aquilo que nós conseguimos cópia de conhecimento, que estava ali provado, via conhecimento, foi feito um auto. Tem um demonstrativo geral, que é do período todo, um específico do auto que é desse dos conhecimentos. A outra situação é que foi feita via documento de informação dos contribuintes, que é um relatório que nós temos que os destinatários informaram, aquilo que nós não conseguimos os conhecimentos, mas anexamos esse relatório dentro.
E o terceiro auto que não tinha conhecimento, aí o fisco fez sem o conhecimento, através de arbitramento, no regulamento tem essa prerrogativa de arbitramento. Como não tinha conhecimento de transporte, nós arbitramos o valor, aí deu os três autos referente ao período todo. Perguntado sobre o arbitramento e se é uma média, respondeu que é média dos conhecimentos para apurar o valor daqueles que nós tínhamos os conhecimentos.
Perguntado como sabiam que além daquilo que vocês encontraram havia mais, para fazer outro auto e outro arbitramento, respondeu que a IDF (Impressão de Documentos Fiscais), o fisco autoriza o conhecimento com numeração e série, através dessa IDF que foi autorizado, nós conseguimos saber a sequência da numeração que ele utilizou nesse período, onde foi feito o demonstrativo geral daqueles conhecimentos de todo o período, aí em cima disso que nós fizemos.
Nós que recebemos os conhecimentos, fizemos um auto, com o relatório nós fizemos o outro e os outros que sobraram, que não tinha o documento relatório e nem o conhecimento, nós fizemos por arbitramento. Perguntado se quando faz esse por arbitramento, não têm ideia de valor, respondeu que a própria legislação diz que tem que fazer uma média, no regulamento tem lá que para apurar o valor, já que ele não entregou, disse que extraviou, não tem o documento com o valor real, então faz a média por arbitramento.
A testemunha JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, Delegado da Receita Estadual à época dos fatos, prestou declarações em juízo relatando “que na verdade, eu não atuei em nenhuma etapa desse trabalho, meu nome constou em uma notificação em razão da regional de fiscalização, então foi verdade que por dever de ofício eu assinei juntamente com os dois auditores que eram responsáveis pela execução do trabalho. Havia uma normativa para eu assinar junto com eles.
Veja bem, eu não tive acesso aos autos lá na Receita, mas o auto de infração que eu vi nos autos judiciais, os dois auditores que lavraram o auto de infração foram Carlos Cesar Moreira e José Cláudio da Costa. Perguntado sobre como é auferida essa fraude, respondeu que os auditores fiscais que são responsáveis por executar o trabalho, eles recebem uma ordem e aí eles passam a solicitar para o empresário, para a empresa, os documentos relativos a sua escrituração da sua atividade empresarial, no caso da transportadora, de transporte rodoviário de cargas e o empresário tem por dever legal, guardar esses documentos, ter na época em que eram impressos, hoje estão eletrônicos, mas na época que eles eram impressos, eles tinham um dever legal de guardar por um período, estipulado em lei, que era cinco anos, então quando por alguma razão ali no caso deles, salvo o engano, pelo lapso temporal, mas eles trabalhavam no setor de crédito, se houve alguma solicitação de crédito em relação ao serviço de transporte, eles pediriam essa documentação para fazer essa checagem e ver se esse documento que foi emitido no ato do tomador de serviço, no ato do início do serviço para acobertar o serviço de transporte, se esse conhecimento, se esse documento estaria registrado nos livros próprios, que são os livros determinados pela legislação estadual, daí esses documentos registram nesses livros e esses livros vão se passar para a guia e aí se faz o fechamento no final do mês e faz o pagamento, então quando ocorre desses documentos não serem, por alguma razão, não podemos precisar por fraude ou perda, quem fez o trabalho pode precisar, se esses documentos não forem constar nos livros próprios, aí não constará nesses livros finais e evidentemente esse valor que era devido aqui no Estado do Paraná não vai ser recolhido; que quando ele faz um pedido para esses documentos, uma autorização para impressão de documentos fiscais chamada IDF, essa IDF tinha uma numeração sequencial, então esses documentos a gente conferia, quando o auditor que estava fazendo o trabalho, ele ia conferir toda a sequência desses documentos e ver se essas operações eram tributadas, se não eram tributadas, como ficava uma cópia no talão ou ele destacava e arquivava isso de alguma forma era a forma de verificar se o imposto tinha sido efetivamente recolhido ou não, ou se estava correto, é o que se chama de verificação fiscal.
Assim que o auditor, nesse caso, ao que parece na denúncia, o auditor constata que não tem a escrituração do documento, evidentemente ele não foi para os livros e não vai para a guia e então não vai haver o recolhimento correto daquele conhecimento que foi emitido. Perguntado se durante a fiscalização os auditores verificaram as CTRC, respondeu que eles verificam esse documento emitido pelo empresário, o empresário emite esse documento para acobertar o transporte dele.
Se ele não tiver esse documento e fazendo transporte, ele está sem a documentação fiscal e é passível de autuação na própria estrada, na própria rodovia, então ele emite antes de sair, que seria o documento que acoberta toda a operação, que deixa ela regular, ao final do mês, ele junta toda essa documentação e registra num livro próprio e esse livro depois é feito um resumo dele, passado para uma guia e essa guia depois ela é recolhida no banco.
Perguntado se a partir dessa constatação é lavrado o auto de infração, respondeu que isso, a partir do momento em que constatam que existam alguns conhecimentos que não estão registrados, então se busca pegar junto ao tomador de serviços, esses documentos, essa era a orientação da época, pegar esses documentos e fazia uma relação e cobrava esse imposto que eventualmente, vai haver discussão, mas que se constitui o crédito tributário.
Vai dizer, olha, nós, fizemos a apuração do trabalho fiscal e detectamos que esses recolhimentos foram a menor em função da falta de registro disso aqui. Perguntado pela defesa: só complementando a última resposta que o senhor José deu, ele fala que se busca esses documentos do tomador de serviços, em razão desses documentos é que se faz uma relação em planilha daquilo que deixou de ser lançado e foi calculado o imposto e sobre isso foi lavrado o auto de infração, respondeu que existe na legislação ainda, a previsão de que esses conhecimentos de número x a número y e no meio desses documentos tiverem faltando vários e você consegue recuperar alguns, existe a previsão, faz em auto apartado que pode ser feito por arbitramento, mas isso já é uma situação que faz porque ao contribuinte ele tem a obrigação de guardar esses documentos e quando ele vai para o outro Estado, existem valores de alçada e nem sempre você consegue obter de outros Estados esses documentos, então a legislação do Paraná e também outros Estados, existe uma previsão que você pode fazer o arbitramento, não sei se é o caso, o normal é que você obtenha do tomador de serviço, que contratou o serviço de transporte, você obtenha dele esses conhecimentos, porque ao final existe uma relação ao final do mesmo do tomador de serviço, tanto como prestador de serviço, eles prestavam uma informação via magnética para a Receita, então a Receita tinha uma relação mais ou menos das operações realizadas, obviamente podia ter erros de ortografia na época, e digitação, porque não era ainda eletrônico, mas existia uma relação a ser conferida, muitas vezes era essa relação que a gente conferia.
Então, de posse dessa relação, não encontrando nos livros próprios, que eles faziam esse pedido para ter em mãos esse documento material. Mas existe a previsão de se fazer por arbitramento também. Perguntado que existem três autos de infração, aqui nesse processo, estamos tratando de um deles, a gente tem como saber no processo de qual deles a gente está tratando? Tem como identificar isso, se nesse processo é por arbitramento, com relação aos documentos que foram angariados ou é com relação aos relatórios, respondeu que o auto de infração que está no movimento 1.4, esse auto de infração fala de documentos em anexo, geralmente o auto de infração ele vai conter o auto, escrito de forma resumida, depois ele vai conter os relatórios e dos documentos que vão embasar, então se pegar cópia desse auto de infração, vamos ter todos esses documentos sim, vai saber todo o histórico do auto.
Baseado no que está escrito aqui, ele diz cópias e documentos em anexo. Perguntado se pode afirmar que com relação a esse processo, esses 3.586, existem esses 3.586 conhecimentos, respondeu que não, aqui neste processo diz que os CTRC que perfazem esse total de imposto um milhão, trezentos e sessenta e oito aqui, eu não vi os autos, que consta na descrição da infração, fala que, relacionados aos demonstrativos há cópias e documentos em anexo, então se eles colocaram que existem cópias, agora não sei o montante que eles dizem e soma no valor original.
Perguntado em qual dos autos que tem o registro físico, em qual tem só o relatório e em qual é por arbitramento, então, por exemplo, de acordo com a informação da testemunha, ele diz que através do movimento 1.4, esse movimento fala que os documentos estão anexos ao processo, então é só por isso que estou pedindo para ele reafirmar que esses 3.586 registros de conhecimentos que foram aquele que eventualmente conseguiram dos tomadores de serviço estariam neste processo em razão do movimento 1.4, respondeu que não posso precisar se os três mil estão lá, porque não consta número aqui, posso afirmar que o texto do auto de infração diz que os documentos relacionados e as cópias estão em anexo.
Perguntado se esses autos feitos por arbitramento, o senhor falou que ele é feito em razão de uma sequência, e aí se não tiver os documentos físicos e nem tiver nos relatórios, então aqueles que faltam, basicamente faz por arbitramento, respondeu que existe uma previsão legal para isso, eu teria que analisar, faz muitos anos que eu não faço auditoria, então isso tem que ter um embasamento legal, ele tem uma forma de fazer isso e essa forma é definida em lei, nós vamos achar isso no regulamento do ICMS, diante dessa possibilidade, mas a forma como é feita também está definida em lei .
Perguntado se independente se a nota foi cancelada, se a nota sofreu qualquer alteração, qualquer erro, ainda assim ela entra na estatística por esse arbitramento, respondeu como ele já prevê toda essa situação lá, essas situações que vão ser discutidas a posteriori depois do lançamento, o lançamento do auto de infração é proporcional ao crédito tributário, onde você vai constituir legalmente e vai passar o contribuinte a apresentar as alegações dele, onde tem o enquadramento legal para aquela autuação, nesse momento do arbitramento eu teria que dizer para o senhor que nós teríamos que consultar tanto o auto de infração que ele fez, que é o relatório, com certeza vai estar lá a metodologia que ele utilizou, como o embasamento legal, eu sem ter o auto completo nas mãos, é difícil, não tem como precisar como eles fizeram o trabalho.
Perguntado se pode acontecer da empresa, ás vezes em razão de que tudo isso é feito internamente, do funcionário as vezes entender de forma errônea que aquele crédito pode compensar aqueles débitos e deixar de informar, como aconteceu nesse caso, ele não as informações, baseado no fato de que ele tinha um crédito e esse crédito foi confirmado pela outra testemunha, que ele tinha o crédito, mas não se aproveitou do crédito porque ele só foi fazer esse pedido pós multa, quer dizer, mesmo ele tendo um crédito, quer dizer, ele não teria razão para deixar de apresentar as guias, os lançamentos, em razão de que ele teria o crédito para se aproveitar, pode acontecer de isso acontecer por um erro da pessoa de esses não lançamentos, respondeu o que levou ele a fazer isso, se foi intencional, se foi um erro de interpretação, o fato é que tudo mesmo o crédito e o débito teria que haver o registro, pode até ser que no final ele demonstre que teria o crédito a ser recebido, e isso depois ele teria que entrar com um processo a parte, o fato é que todas as operações, todos os atos do procedimento dele têm que estar registrados para que a gente possa ter essa possibilidade depois de fazer avaliação, então teria que olhar o caso concreto, como é que eles fizeram o trabalho, isso aí quem poderia responder com bastante propriedade é só quem fez o trabalho, eu não conheço dos detalhes, o que posso dizer para o senhor é que a legislação prevê que todos os atos, até o cancelamento, os erros, tudo seja escriturado, tem que estar nos livros próprios para que você possa saber se está correto, esse foi, esse não foi, esse pode, esse não pode.
Perguntado que o outro auditor fiscal falou assim que na realidade a parte apresentou esses créditos para fazer compensação, mas como foi pós, eles não receberam, então eles tinham conhecimento disso, quer dizer isso é uma prática mesmo? O auditor ter conhecimento de um crédito, ele não receber mesmo sabendo que vai gerar uma multa, tipo assim, uma coisa não seria muito justa em razão da outra, respondeu que eles têm que seguir o ordenamento, eles tem que seguir o que está escrito, todos os atos deles tem que ser pautados no que prevê o regulamento, então o regulamento é que determinou as ações deles, tanto é que se você observar esses relatórios que deve ter nos autos de infração, eles descrevem lá, infringência, não só a ofensa à legislação tributária, mas infringência ao regulamento do ICMS também, não só à lei, então veja bem, ele tem o direito ao crédito, mas se ele não pediu o crédito, ele não quer o crédito, por quê que ele não quer o crédito, eu não sei, eu não posso dar a ele uma coisa que ele não pediu, eu não posso pegar ele quer pagar a tributação normal, ele paga a tributação normal, entendeu, eu não posso obrigar ele a ter uma conduta, a conduta é dele, nós vamos analisar se essa conduta está dentro da legislação, então a partir do momento em que ele pedir, vai ser analisado, essa é a orientação, que não saia de dentro do que está na legislação, o que você está vendo?
Escrituração de conhecimento de transporte rodoviário de cargas, então é isso que você vai ver, até porque para não deixar uma discricionariedade, o auditor é independente no trabalho dele, mas tem uma linha a ser seguida, então uma coisa é quando ele pedir, vai ser analisado, eu teria que ter acesso a esses relatórios. Autoria Da mesma forma como clara vem a materialidade do delito perpetrado, certa vem sua respectiva autoria, recaindo sobre o acusado CLEBERSON RODRIGO ALVES.
O réu CLEBERSON RODRIGO ALVES declarou perante esse juízo que “Perguntado com o que trabalha atualmente, respondeu que com transporte. Perguntado se é empresário, respondeu que não sou não. Perguntado de quem é empregado, respondeu que dessa empresa aí, na verdade que tinha. Perguntado se a empresa ainda existe formalmente, respondeu que existir, não existe a empresa em si, por causa de faturamento, essas coisas, só está aberta hoje mesmo por causa desse problema aí né; que figura como empregado, desde a época, como empregado, a empresa estava no meu nome, mas sempre como empregado; meu pai que gerenciava.
Perguntado se agora, desde que ele faleceu, foi o réu quem gerencia, respondeu que na verdade, hoje não tem faturamento, só tem empresa aberta. Perguntado o que ele faz, respondeu que faço frete também, mas é terceirizado, com transportes mesmo, mas eu presto tipo um agenciador de cargas. Que não foi processado antes; que na verdade, quem gerenciava a empresa era meu pai, meu serviço dentro da empresa, eu era diretor comercial, fazia a parte comercial, atendia os clientes, viajava, fazia visita, acertava frete, negociava frete, essa parte que era meu ramo dentro da empresa, agora essa parte de conhecimento, essa parte interna, não era eu que acompanhava, era meu pai que administrava a empresa, eu sei que tinha funcionário que fazia essa parte de lançamento, essas coisas tudo.
Perguntado nessa época, como era o quadro societário da empresa, respondeu que na empresa estava eu e minha mãe como sócios, até por fatos de facilidade, ás vezes precisava ir num banco, liberação de motorista, então como meu pai ficava mais internamente, eu que fazia essas partes assim que precisava, mas era só essa parte, no contrato social eu estava mesmo só por causa disso. Perguntado se não sabe dizer nada disso, respondeu que não, dessa parte de lançamento, essas coisas assim, eu não acompanhava né, se era feito, como era feito.
Perguntado sobre a autuação, se recorda desse momento, tem alguma defesa sobre esse relato, respondeu que na verdade o que eu sei é que foi feita uma intimação para a empresa, aí acho que solicitaram uns documentos e teve uma vez que o fiscal foi lá e queria falar com o dono da empresa, comigo no caso, porque eu estava no contrato social, aí foi o dia que eu atendi ele, mas expliquei para ele que tipo assim, era dono só no papel, foi a única vez.
Perguntado pela defesa se o fiscal chegou a falar qual seria o problema que estava enfrentando na empresa, respondeu que não, ele só falou que a empresa estava sendo fiscalizada, não chegou a falar nada. Perguntado sobre as intimações se era o réu quem cuidava dessas intimações ou tinha alguém especial dentro da empresa ou era um contador que fazia isso, respondeu que normalmente, chegava na recepção, então um funcionário, ou quem atendia a pessoa ali que recebia.
Perguntado se chegou alguma vez a comparecer até a sede da receita estadual em Londrina, respondeu que acho que eu fui uma vez, porque eles me intimaram para ir lá. Perguntado qual era a finalidade disso e o que foi fazer o que lá, respondeu que eles falaram que a empresa estava sendo investigada, que tinha uns lançamentos que não foram feitos, aí ele solicitou uns documentos e foi procurar os documentos.
Perguntado se chegou a localizar esses documentos, respondeu que não, não consegui localizar não, foi extraviado. Perguntado se nessa época em que vocês estavam sendo fiscalizados, ele falou que havia irregularidades com relação aos lançamentos e possivelmente não estavam sendo recolhidos os impostos corretamente, vocês entraram em contato com o escritório de contabilidade para ver com relação a isso, respondeu que eu fui me aprofundar mais nisso, tive o interesse de saber, pois era meu nome que estava na empresa, daí fui conversar com o contador, aí tinha uns lançamentos tudo bagunçado, até a gente tinha crédito, para poder receber, que no caso poderia abater nesses impostos e não foram utilizados também.
Perguntado se partir desse momento, vocês chegaram a levar na receita uma relação de créditos que a empresa poderia se apropriar inclusive e fazer compensação desses tributos, respondeu que foi levado, foi juntado tudo, os créditos, as notas ficais que tinha e foram dados; que a receita falou que não ia acatar não, que já estava fora do prazo, do período de carência. Perguntado se o contador na época, chegou a dar entrada no pedido formal, para reaver esses créditos junto à receita, respondeu que foi, foi solicitado, foi feito uma relação, foi mandado para eles, foi mandado cópia das notas fiscais, mas o fiscal, eu não entendia assim que eles autuaram de 2009 a 2013 e que as notas fiscais seriam de 2009 a 2013, no mesmo período, só que eles autuaram os conhecimentos e não utilizaram os créditos que teria no caso para compensar.
Perguntado se até esse fato acontecer, não tinha noção com relação a esses conhecimentos e com relação a esses lançamentos, como eram feitos dentro da empresa, respondeu que não, não tinha noção, pois era tudo meu pai que fazia o interno”. A negativa de conhecimento dos fatos e consequente ausência de responsabilidade pelos ilícitos administrativos e penais praticados não convence e é expediente comumente verificado em feitos desta mesma natureza.
A um porque à época dos fatos o denunciado, consoante contrato social, era sócio proprietário e administrador da empresa, investido portanto de poderes de gerência e administração, tendo em tal condição conhecimento e poder de mando sobre as operações fiscais realizadas. A dois porque o contato pessoal estabelecido entre fiscal da Receita e o réu, em mais de uma oportunidade à época dos expedientes preparatórios ao procedimento fiscal administrativo, trazido à baila pela testemunha CARLOS CESAR MOREIRA convergem ao exato sentido trazido do contido no contrato social.
A três porque a toda evidência, falsamente apresentada pelo réu suas escusas, tratando-se de conveniente versão de que era seu genitor, já falecido, quem administrava a empresa. O contrário ecoa sereno dos autos: evidente que à época dos fatos não apenas figurava o réu como sócio na empresa em voga como efetivamente a ele competia funções inerentes à administração e gestão empresarial, ai incluídas não apenas atividades comerciais, como também fiscais.
Como muito bem ponderou o Ministério Público, eximir-se da responsabilidade penal com base em alegações de desconhecimento ou mesmo incompetência para a prática das obrigações tributárias acessórias é expediente bastante comum nos crimes de sonegação. Contudo, tais alegações não podem subverter a realidade dos fatos para o fim de afastar a autoria dos crimes, pois, na relevante lição de Alécio Adão Lovatto: “A questão da autoria é uma das matérias difíceis na área da sonegação fiscal.
Quem sonega tributos, em linhas gerais, faz uso de expedientes sofisticados, com interposição de pessoas, sejam elas fantasmas, testas-de-ferro (sócios das empresas laranjas) ou pseudoproprietários, porquanto, na base da sonegação, está uma ação cujo meio de se fazer valer foi através de falsidade material ou ideológica. Ninguém ou pouquíssimos reconhecem que praticaram a ação de sonegar, mesmo porque lhes assiste o direito de mentir.
HÁ um hábito, nas esferas jurídicas, de tudo apreciar sob a ótica do crime comum. No crime do colarinho branco, as perspectivas e as conjunções mudam. O critério valorativo não pode estar cingido ao usado em outras espécies de crime, cuja autoria é bem mais simples, exigindo somente a execução de uma ação concreta. Aqui, se está num mundo de sofisticação, com o emprego de um controle paralelo do que foi faturado, mas cuja apreensão ocorre somente por descuido do contribuinte que age de tal forma.
Não há necessidade da presença física para a prática do ato. HÁ que se verificar o ‘domínio do fato’, o poder de determinar, de decidir, de fazer com que seus empregados executem, mesmo que seja contra a lei.” Ademais, cabe ainda registrar deter o empresário obrigação de velar pela regularidade da atuação da empresa, inclusive no âmbito fiscal, não podendo, simplesmente, relegar a terceiro a responsabilidade administrativa, sem exercer qualquer tipo de controle, como se fosse uma atividade completamente alheia à sua atuação.
Acerca da responsabilidade penal do sócio-administrador, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à caracterização da autoria: “RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE DESCREVE AS CONDUTAS DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE DOLO. FALTA DE PROVA DA MÁFÉ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 509/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. [...].
2. A inicial relata que o acusado, agindo em nome da empresa, na condição de sócio administrador, mediante mais de uma ação e em várias oportunidades, suprimiu ICMS utilizando notas fiscais falsas emitidas por pessoa jurídica cuja existência sabia ser simulada, constituindo débito tributário que gerou benefícios financeiros à sua empresa pela utilização indevida do sistema de não-cumulatividade do ICMS.
3. A empresa do acusado possuía apenas três sócios, sendo o denunciado o único responsável pela administração da empresa, ou seja, as decisões eram unificadas no ora recorrente, motivo pelo qual pode-se admitir o nexo causal entre o crime perpetrado e a responsabilidade pessoal do sócio-administrador, ainda mais no caso em tela, em que a conduta delituosa encontra-se devidamente detalhada na inicial acusatória, garantindo-lhe o direito de defesa.
4. As alegações de ausência de dolo, de que os argumentos que serviram de suporte para a exigência fiscal não são suficientes para comprovar a má-fé na conduta e aplicação da Súmula 509/STJ, não podem ser analisadas por este Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que as irresignações do recorrente não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, fato que obsta sua análise por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 69.958/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016). (grifos apostos). Igualmente vã portanto as tentativas das informantes ouvidas, genitora e esposa do réu, de safá-lo do alcance da lei penal, às custas de atribuir a integralidade da responsabilidade a pessoa já falecida, genitor do acusado. Nesse sentido: NATALIA VENDRAMETTO ALVES, genitora do réu, “Perguntado se a senhora Natália acompanhava, sabe dizer qual era a função do Cleber lá dentro, quem mandava na empresa, respondeu que quem mandava lá era meu esposo, o Antônio, ele faleceu, então o Cleber fazia tudo o que ele mandava.
Quem mandava mesmo era o meu esposo na firma, mas eu não participava, eu ficava em casa, eu nunca fui trabalhar na empresa. Perguntado se sabe dizer, o que o Cleber fazia na empresa, respondeu que ele viajava mais fora, quase não ficava muito dentro da empresa, o Antônio que mandava em tudo lá dentro. Perguntado se nunca trabalhou lá dentro e se sua percepção é de fora, respondeu que ia de vez em quando lá para passear, mas nunca trabalhei”.
A informante JULIANA ORLANDINI ALVES, esposa do réu, declarou perante o juízo que “Perguntado de quem era empresa respondeu que a empresa era do meu sogro. Perguntado se tem informações precisas sobre essas autuações, respondeu que não. Perguntado se trabalhava na empresa e em qual setor, respondeu que sim, eu trabalhava assim, fazia pagamentos, financeiro, tipo coisas assim. Perguntado quem era efetivamente a pessoa responsável pela empresa, respondeu que desde quando eu comecei a trabalhar lá, quem sempre mandou lá era o Sr.
Antônio, trabalhamos para ele na verdade, quando eu comecei, era na questão do telefone, depois eu passei para o financeiro, aí tudo que tinha de contas, pagamentos, tudo ele tacava para eu pagar, só que tipo assim, eu não tinha par de nada, só fazia os pagamentos. Perguntado qual era a função do Cleber? Ele trabalhava dentro da empresa ou externo, respondeu que Cleberson trabalhava comercial, na verdade ele sempre viajou, sempre foi procurar frete, correr atrás disso.
Perguntado se a empresa mantinha um escritório em outras cidades para buscar frete e quem cuidava deles, respondeu na época o Cleber viajava demais, não parava dentro de casa, era muito de frete, correr atrás de comercial, coisas assim que eu me recordo. Perguntado por qual motivo o Cleberson constava no contrato social da empresa, respondeu que eu acho que ele constava, uma por ser filho mesmo e outra por ser mais fácil, como ele viajava muito, para fazer comercial e fazer banco.
Perguntado se o Cleber tinha alguma gerência com relação ao lançamento de tributos dentro da empresa, respondeu que não, porque o Cleber não parava ali. Perguntado você alguma vez chegou a ver fiscalização ali dentro da empresa da receita estadual, respondeu que eu trabalhava do lado do Sr. Antônio e nunca vi ninguém chegar nele. Perguntado se a empresa ainda existe, respondeu que não, tipo assim ela tá, mas só para atividade; que Cleberson hoje é funcionário”.
Por fim, EDILSON CESAR ROGERIO “Perguntado se tem conhecimento do que trata o processo e qual a acusação contra o Cleberson, respondeu que não. Perguntado se tem conhecimento dessa empresa, de quem seria o proprietário da Trans-acran Transporte e Logística, respondeu que era do pai dele. Perguntado se tem conhecimento desses detalhes da empresa, respondeu que desses detalhes de imposto aí não, eu trabalhava lá, eu era o gerente de transporte da empresa.
Perguntado se sabe sobre essa autuação que a empresa sofreu relativo a esse período, respondeu que não. Perguntado quanto tempo trabalhou na empresa, respondeu que desde o começo, começou em 2009/2010. Perguntado quem era o dono da empresa, respondeu que o dono era o senhor Antônio, pai do Cleber. Perguntado quem geria a empresa? Quem mandava na empresa, respondeu que o Sr. Antônio. Perguntado o que o Cleber efetivamente fazia dentro da empresa, respondeu o Cleber quase não ficava lá, era mais comercial, mais viajava do que ficava na empresa.
Perguntado e ali dentro, quem geria a parte financeira, a sua parte de frota era o pai do Cleber, respondeu que sim, Sr. Antônio. Perguntado se era o Antônio quem definia o que cada funcionário ia fazer dentro da empresa, respondeu que também. Perguntado se chegou alguma vez ver fiscais da receita estadual dentro da empresa, respondeu que não. Perguntado se tem conhecimento do porquê que apesar de o Sr.
Antônio ser o proprietário da empresa, o Cleber constava no contrato social, respondeu sou leigo nesse assunto, sei lá, não tem que ter um sócio no contrato social?! Tanto é que até pneu de caminhão, tudo que fosse comprar tinha que ter o aval do Sr. Antônio, lá não saia nada e não entrava nada sem o aval dele. Perguntado se sabe quem era o responsável por fazer anotação de entrada e saída de transportes, respondeu que não, isso aí é parte do escritório, eu ficava na parte dos caminhões, conserto de caminhão.
Perguntado se saiu da empresa, respondeu que saí logo depois que o Sr. Antônio faleceu. Perguntado se a empresa ainda existe, respondeu que isso aí eu não sei falar agora”. Assim , o conjunto da prova oral colhida não deixa dúvida quanto à autoria ao réu imputada, sendo suficiente ao convencimento desta Magistrada. Tipicidade Havendo prova inequívoca da materialidade e da autoria do delito descrito na denúncia, cumpre registrar que a conduta perpetrada pelo agente CLEBERSON RODRIGO ALVES preenche todas as elementares do tipo penal previsto no artigo 1º, incisos I, II e IV, todos da Lei nº 8.137/90, c/c artigo 71 do Código Penal, restando comprovado que o réu utilizou de expediente fraudulento quando declarou valores incorretos nas GIAS/ICMS, nas ocasiões em que deixou de anotar no Livro de Registros de Saídas de Mercadorias o registro dos conhecimentos de transporte rodoviário de cargas (CTRC), propiciando a supressão do pagamento do imposto devido ao fisco do Estado do Paraná.
Veja-se que o expediente utilizado pela empresa consistia em omitir o registro dos conhecimentos de transporte rodoviário de cargas (CTRC) nos Livros de Registros de Saídas de Mercadorias (LRSM), deixando de declarar os valores corretos nas GIAS/ICMS, propiciando a supressão do pagamento do imposto devido ao Estado, que acarretou um prejuízo de, aproximadamente, R$ 3.027.402,33 (três milhões, vinte e sete mil, quatrocentos e dois reais e trinta e três centavos) ao Erário, atualizado quando do oferecimento da denúncia.
Os documentos que acompanham o procedimento administrativo que instruiu a denúncia apontam com clareza para esse sentido, demonstrando a incompatibilidade das informações transmitidas ao FISCO pelos clientes da empresa em tela e os valores respectivos a título de tributos recolhidos por ela. A ausência de apresentação pelo réu, quando notificado para tanto, de documentos que justificassem as inconsistências apuradas, aponta igualmente para a configuração dos delitos tratados na inicial acusatória.
Frise-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que, para a caracterização do delito, não é necessária a comprovação do dolo específico, sendo suficiente o dolo genérico. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, V, DA LEI N. 8.137/90. NÃO EMISSÃO DE NOTA FISCAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA IMPRÓPRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. (...)
2. Os crimes contra a ordem tributária previstos no art. 1º, incisos I a IV da Lei 8.137/90 não se tipificam antes do lançamento definitivo do tributo, nos termos da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, o delito do art. 1º, inciso V, da Lei n.º 8.137/90 é formal, não estando incluído na exigência da referida Súmula Vinculante. (HC 195.824/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 06/06/2013).
3. Em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, este Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos (AgRg no AREsp 493.584/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016).
4. Agravo regimental improvido.”(AgRg no REsp 1477691/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREJUÍZO EM FACE DA RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI Nº 8.137/90. (...) SUSCITADA INEXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. INOCORRÊNCIA. DOLO GENÉRICO CONSISTENTE NA CONSCIÊNCIA E VONTADE DE DEIXAR DE RECOLHER O VALOR DO TRIBUTO DECLARADO. INEXIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS DE SE OBTER BENEFÍCIO INDEVIDO. 'JÁ é pacífico o entendimento de que para se caracterizar a conduta prevista nos arts. 1º, IV, e 2º, II, da Lei 8.137/90, exige-se apenas o dolo genérico, não sendo necessário demonstrar o animus de se obter benefício indevido' (Resp 480.395/SC, rel.
Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 11.03.2003). (...) (ARE 911938 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 28/06/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29/06/2017 PUBLIC 30/06/2017). Anota-se, por fim, que, ocorrido o lançamento segundo a Súmula Vinculante 24 do STF do débito na dívida ativa está caracterizado o crime contra a ordem tributária, in verbis: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.” Mister ter em conta, que o crime contra a ordem tributária, além do inadimplemento do tributo, reclama alguma forma de fraude, que poderá estar consubstanciada na omissão de alguma declaração, na falsificação material ou ideológica de documentos, no uso de documentos material ou ideologicamente falsos, na simulação, etc., exatamente como demonstrado no caso dos autos.
APELAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8137/90, C/C ART. 71 DO CP. ADJUDICAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS INIDÔNEOS. DOLO COMPROVADO. Verificado que o apelante era o único administrador das duas empresas, e que cuidava de todos os assuntos pertinentes à atividade, evidente que tinha conhecimento das fraudes praticadas através de créditos fiscais fictícios, objetivando reduzir o saldo devedor de ICMS.
Apelação da defesa, improvida. (Apelação Crime Nº 700.***.***-17, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 27/03/2014) A causa de aumento de pena prevista no artigo 12, inciso I, da Lei 8137/90, está presente no presente caso, uma vez que os ilícitos praticados pelo réu causaram grave dano à coletividade, pois impossibilitou o emprego das verbas sonegadas em benefício da população, especialmente no emprego dos valores em políticas públicas básicas para os cidadãos.
Ressalta-se que a inscrição em dívida ativa incluir no cômputo os juros e multa, que são valores que serão cobrados pelo fisco e servem de parâmetro para a persecução penal, inexistindo qualquer óbice no somatório do valor ilidido. O entendimento que prevalece atualmente no Superior Tribunal de Justiça é que o não recolhimento de elevado montante de tributo configura grave dano à coletividade, passível de aplicação da majorante prevista no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90. 014).
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.RESTABELECIMENTO DA
SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07/STJ AFASTADA. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1.º, INCISO I, DA LEI N.º 8.137/90. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 12, INCISO I, DO MESMO DIPLOMA. (...) ANÁLISE DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE. VALORES NOMINAIS SONEGADOS NO PATAMAR DE R$ 1.350.000,00. QUANTIA VULTOSA. DANO À COLETIVIDADE CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO JUSTIFICADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...)
2. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que o não recolhimento de vultoso montante de tributos configura grave dano à coletividade, justifica a aplicação da causa de aumento da pena estabelecida no art. 12, inciso I, da Lei n.º 8.137/90, pelo fato de a quantia suprimida repercutir sobre a coletividade, destinatária da receita pública decorrente do pagamento de tributos.
Precedentes.
3. No caso, está justificada a incidência no patamar mínimo da causa de aumento, prevista no art. 12, inciso I, da Lei n.º 8.137/90, pois se apura a sonegação do valor de R$ 1.345.734,48 (um milhão, trezentos e quarenta e cinco mil, setecentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos), que, acrescido dos consectários legais, alcança o montante de R$ 5.267.663,79 (cinco milhões, duzentos e sessenta e sete mil, seiscentos e sessenta e três reais e setenta e nove centavos). (...).
5. Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg no REsp 1274989/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 28/08/2014). Excludentes de Ilicitude ou Culpabilidade
Do exposto, resta evidenciada a prática do uso documento falso, praticado de forma livre e com consciência da ilicitude da conduta, ainda que alegação em sentido diverso. Outrossim, era à época dos fatos o agente penalmente imputável, inexistindo demonstrativo de quaisquer causas que pudessem excluir sua culpabilidade ou mesmo a ilicitude de sua conduta. Assim sendo, havendo prova inequívoca da materialidade e da autoria do delito descrito na denúncia, inexistindo ainda excludentes de ilicitude da conduta e culpabilidade do(s) agente(s), impõe-se a procedência do feito, com a condenação do(s) agente(s), nos termos da fundamentação supra.
3.
DISPOSITIVO
Do exposto, acompanhando o Ministério Público a pretensão julgo procedente punitiva do Estado para condenar o réu CLEBERSON RODRIGO ALVES, posto que preenche todas as elementares do tipo penal previsto no artigo 1º, incisos I, II e IV (por 3.586 vezes), combinados com o artigo 12, inciso I (grave dano à coletividade), todos da Lei nº 8.137/90, c/c artigo 71 do Código Penal, bem assim ao pagamento das custas do processo.
4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passo a fixar a pena do condenado. PENA BASE: A culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta, foi normal à espécie de crime. O condenado não ostenta antecedentes criminais, conforme certidão constante na seq. 356.1.
Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social ou elementos de convicção para se apurar a negatividade da personalidade do réu, a rigor do teor da Súmula 444 do STJ. Os motivos do crime são os característicos do delito em questão, qual seja a busca do lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio. As circunstâncias já foram consideradas nas linhas acima. As consequências do crime igualmente são as esperadas para delitos deste jaez.
Não há se falar em comportamento da vítima em casos tais. Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicado de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização do apenado, aplico a pena-base no seu mínimo legal, fixando-a em 02 anos de reclusão e 10 dias multa. AGRAVANTES e ATENUANTES: Inexistem. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Não estão presentes causas de diminuição de pena.
De outro vértice, presente no caso em apreço, nos moldes da fundamentação supra, a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 12, inciso I, da Lei 8137/90, razão pela qual elevo em 1/3 a pena anteriormente estabelecida, fixando-a em 02 (DOIS) ANOS, 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA, pena esta que torno definitiva. Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar o réu situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em .um trigésimo do salário mínimo O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal.
REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista não ser o réu reincidente quando do prática do fato, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime aberto, mediante a aceitação e cumprimento das condições previstas nos arts. 114 e 115 da Lei de Execuções Penais, a serem explanadas oportunamente em audiência admonitória, na hipótese de inexistência de casa de albergado (art. 93 da LEP): a) permanecer em sua residência durante o período das 20h00min às 06h00min, nos dias úteis e, por período integral, em fins de semana, dias de folga e feriados. b) não se ausentar da cidade onde reside, nem mudar de endereço sem prévia autorização judicial (Lei nº. 7.210/84, art. 115, III); c) comprovar ocupação lícita dentro de 30 dias (Lei nº. 7.210/84, art. 114, I); e) comparecer em juízo uma vez por mês para comprovar e justificar suas atividades (Lei nº. 7.210/84, art. 115, IV).
Como forma, porém, de reservar a pena corporal à última alternativa, e tendo em conta que o réu não é reincidente, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, à razão de um hora tarefa por dia de pena privativa de liberdade imposta, em favor de entidade a ser oportunamente indicada, por ocasião da audiência admonitória.
Friso que, nos termos do artigo 149 da LEP o local, dia e horários são estabelecidos na fase de execução; b) prestação pecuniária, no valor equivalente a 02 (dois) salários mínimo vigente na data do efetivo pagamento, em favor do Conselho da Comunidade. Deixo de conceder o sursis, ante do teor do art. 77 do CP. APLICAÇÃO DO ARTIGO 71 DO CP Em sendo aplicável ao caso a regra prevista no artigo 71, do Código Penal (crime continuado), à vista da existência concreta da prática de 12 (doze) infrações, que tiveram suas penas individualmente dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma das penas, aumentada do critério ideal de 1/2, fixando a pena definitiva 04 ANOS DE RECLUSÃO E 19 DIAS/MULTA, na proporção de 1/30 do salário mínimo, mantido o REGIME ABERTO fixado.
Como forma, porém, de reservar a pena corporal à última alternativa, e tendo em conta que o réu não é reincidente, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, à razão de um hora tarefa por dia de pena privativa de liberdade imposta, em favor de entidade a ser oportunamente indicada, por ocasião da audiência admonitória.
Friso que, nos termos do artigo 149 da LEP o local, dia e horários são estabelecidos na fase de execução; b) prestação pecuniária, no valor equivalente a 04 (quatro) salários mínimo vigente na data do efetivo pagamento, em favor do Conselho da Comunidade. Possibilito ao apenado interposição de recurso em liberdade, considerando o regime imposto e não mais se antevendo razões autorizadoras da manutenção de sua segregação cautelar (arts. 311, 312 e 594 do CPP).
5. DISPOSIÇÕES GERAIS: Oportunamente, transitada em julgado a presente sentença: a)EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos itens 7.4.1 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b)OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação na forma do item 6.15.3 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; c)COMUNIQUEM-SE ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença, de acordo com o item 6.15.1, V, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. d)EVENTUAL FIANÇA depositada no feito deverá ser empregada no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim no pagamento da pena pecuniária em prol da vítima, na forma do art.336 do CPP.
Após quitação das custas e despesas, e da pena pecuniária, havendo saldo positivo da fiança, tal excedente deverá ser restituído ao condenado que a depositou, que deverá ser intimado para retirada do alvará judicial, dentro de 10 dias. Se tiver o agente em local incerto e não sabido, intime-se-o, para os mesmos fins, via edital, com prazo de 30 dias. Não atendido o chamado no prazo estabelecido, certifique-se, e então, tudo independente de nova conclusão, recolha-se a soma em prol do FUNREJUS. e)CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Decorrido prazo sem o comparecimento, certifique-se e recolha o valor em favor do FUNREJUS, como receita eventual, nos termos do item 6.19.4.3 do CN. Publicação em gabinete.
Registre-se.
Intime-se. [1] [1] LIMA, Renato Brasileiro de. In Manual de Processo Penal. Ed. Impetus: volume I, pág. 364.