TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010685-96.2019.8.16.0190 Recurso: 0010685-96.2019.8.16.0190 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Maringá/PR Apelado(s): PREV NEVES CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA MARCOS NEVES ANTONIO
EMENTA
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA RECURSAL RELATIVA A ADEQUAÇÃO DO CASO AO CONTEÚDO DO TEMA 1.184/STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024-CNJ. REQUISITOS NÃO CARACTERIZADOS NO CASO CONCRETO. CRÉDITO EXEQUENDO SUPERIOR AO PREVISTO EM NORMA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL ART. 1º, CAPUT DA RESOLUÇÃO N. 547/2024 CNJ. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROTESTO.
SENTENÇA
CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo Município de Maringá/PR contra sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir, fundamentada na tese do Supremo Tribunal Federal sobre a extinção de execuções fiscais de baixo valor, bem como na Resolução do Conselho Nacional de Justiça. O Município requer a reforma da decisão para que a execução fiscal retome seu trâmite regular, argumentando que os requisitos para a extinção não se aplicam ao caso concreto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir e/ou baixo valor é aplicável ao caso concreto, considerando os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.184 do STF, pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, bem pelas diretrizes dos Enunciados elaborados pela Câmara Tributária do TJPR acerca do referido Tema.
III. Razões de decidir
3. A extinção da execução fiscal de baixo valor é legítima pela ausência de interesse de agir, respeitando o princípio da eficiência administrativa.
4. O crédito exequendo é inferior ao valor previsto na Resolução nº 547/2024 do CNJ, que estabelece a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, porém, superior ao valor correspondente à 50 ORTNs na época de sua propositura.
5. A execução fiscal foi ajuizada sem a prévia adoção de medidas como tentativa de conciliação ou protesto do título, conforme exigido pelo Tema 1.184 do STF nas execuções fiscais ajuizadas posteriormente à sua publicação.
6. A sentença que extinguiu a execução fiscal foi cassada, permitindo o retorno dos autos à origem para o regular trâmite da execução.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação foi conhecida e provida, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitada a competência de cada ente federado e observados os requisitos de tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título, conforme o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37; Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º; Tema 1.184 do STF, RE 1.355.208.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 02.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0011689-66.2022.8.16.0190, Rel. Desembargador Eduardo Sarrão, 3ª Câmara Cível, j. 27.05.2024; Súmula nº 189/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a execução fiscal do Município de Maringá deve continuar, pois a sentença anterior que a havia extinguido não estava correta.
O Município tinha um crédito tributário de R$ 1.325,33, que é maior do que o limite estabelecido para a extinção de execuções fiscais de baixo valor, considerando a legislação municipal na época da propositura da ação. A decisão se baseou em regras do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, que dizem que execuções fiscais de valores menores que R$ 10.000,00 podem ser extintas se não houver movimentação no processo por mais de um ano, respeitando a competência municipal para fixação de valores alternativos ou o valor de 50 ORTNs na época do ajuizamento da ação.
Como a execução fiscal do Município não se encaixa nessa situação, o Tribunal mandou que o processo volte a andar normalmente. CLS.
I.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Civil interposto pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR contra o comando de sentença, que julgou extinto o processo ao fundamento de ausência de interesse de agir, com amparo na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184) e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Inconformado com o decisum, em suas razões recursais o Município Recorrente sustenta, em resumo, a inaplicabilidade do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, ao caso concreto.
Desse modo, pugna pela reforma da sentença vergastada e o posterior retorno dos autos à origem a fim de que o a Execução Fiscal retome seu regular trâmite. Alçados os autos ao Tribunal, vieram-me conclusos.
É o breve relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Consoante o entendimento consolidado no Tema 395/STJ (REsp. 1.168.625/MG), mostrou-se escorreita a interposição do presente recurso de apelação. Portanto, conheço o recurso, pois estão presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo o recurso próprio, devidamente firmado por advogado habilitado. Saliento que, nos termos do enunciado sumular 189 do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.
Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal.
III. MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal se limita ao estrito exame acerca da aplicabilidade do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, ao caso concreto. Pois bem. O Tema 1.184 do STF reconhece a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor, porém, salienta a necessidade de uma análise criteriosa que leve em conta a eficiência administrativa. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Referida tese impõe a verificação do interesse de agir do ente federado na condução do ajuizamento da execução fiscal, o que dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, conforme o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento em recurso extraordinário do Tema 1.184 (Autos n. 1.355.208).
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 7×3, pela possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir. O voto da relatora Ministra Cármen Lúcia, foi pela observância do princípio da eficiência administrativa, ou seja, no sentido de que tais execuções são mais caras para a Administração Pública do que o valor a ser cobrado propriamente dito. Os Ministros aprovaram “a tese do consenso” segundo a qual o ajuizamento da execução fiscal será possível desde que adotadas ferramentas prévias, como tentativa de conciliação, solução administrativa ou protesto em cartório.
RE 1.355.208 (Tema 1184/STF):
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis Referido julgado foi publicado através da ata de julgamento veiculada no DJE de 02/02/2024. Alinhado ao precedente, o artigo 1º da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça CNJ, publicada em 22/02/2024, orientou também a extinção dos processos de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento, em que não houve a citação do executado nem movimentação útil há mais de um ano ou, ainda que haja citação, não tenham sido localizados bens penhoráveis, respeitada a autonomia administrativa de cada ente público para a definição de outra quantia.
Referido valor foi utilizado conforme parâmetro de razoabilidade consoante as informações ensambladas nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgamento do Tema 1.184/STF, segundo o qual o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais.
A propósito, confira-se excerto da Resolução n. 547/2024 CNJ: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. A Resolução CNJ n. 547/2024 foi adotada a partir do julgamento do Tema 1184/STF, em dezembro de 2023, quando o Plenário apreciou o Recurso Extraordinário 1.355.208. Na ocasião, o STF considerou legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir.
Os ministros levaram em conta o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Como visto, o CNJ, propôs a racionalização na tramitação de feitos executivos e a eficiência administrativa, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF, na qual restou estabelecido que as execuções ficais inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, deverão ser extintas; também delineia procedimentos prévios obrigatórios - como a tentativa de conciliação ou adoção de soluções administrativas e o protesto do título - visando a uma resolução extrajudicial dos conflitos tributários.
A propósito, confira-se o precedente da 3ª Câmara Cível sob o tema, em decisão de Relatoria do Il. Desembargador Eduardo Sarrão: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DA PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E DO PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184. HIPÓTESE EM QUE A EXECUÇÃO NÃO PODE SER EXTINTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ITEM 2 DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1184.
APLICAÇÃO ÀS AÇÕES PROPOSTAS POSTERIORMENTE AO REFERIDO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DAS AÇÕES EM CURSO SE, SENDO O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS (R$ 10.000,00), O PROCESSO PERMANECER SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CASO CONCRETO. TRANSCURSO DE MENOS DE UM (1) ANO ENTRE A DATA DA PRIMEIRA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. REQUISITOS PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO, PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 547/CNJ, NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA
CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA REALIZADA A BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. POSSIBILIDADE DE, FUTURAMENTE, SER EXTINTA A EXECUÇÃO COM FULCRO NA RESOLUÇÃO 547/CNJ, DESDE QUE OS REQUISITOS NELA PREVISTOS SE CONCRETIZEM.
1. A exigência de que, previamente à propositura de ações de execução fiscal, o ente federado busque solução conciliatória ou adoção de solução administrativa e, além disso, proteste a certidão de dívida ativa, prevista no item 2 da Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1184 (RE 1.355.208/SC), aplicam-se às ações propostas posteriormente à data da publicação da ato do julgamento, pois não há como esse entendimento retroagir quando, anteriormente, não havia qualquer discussão a respeito da possibilidade de se propor ação de execução fiscal independentemente de prévia tentativa conciliatória e de protesto da CDA.
Extinção da execução, na hipótese dos autos, que violaria o princípio da segurança jurídica (Precedente do STF: Ag.Reg. 951.533, Redator do Acórdão, Min. Dias Toffoli).
2. As execuções já em trâmite quando do julgamento do Tema 1184 pelo STF, deverão, nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/CNJ, ser extintas quando o valor do crédito em execução, à época do ajuizamento da execução, for inferior a dez mil reais (R$ 10.000,00), e, além disso, no processo não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
3. Não tendo transcorrido um ano sem movimentação útil nos autos, o magistrado não poderia ter extinguido a execução com base no Tema 1184 do STF nem da Resolução nº 547/CNJ. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0011689-66.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 27.05.2024) Destarte, imprime-se verificar se estão preenchidos os requisitos elencados no Tema 1184/STF.
No caso em apreço, o MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº. 3056/2019, ajuizou a Execução Fiscal em 16/12/2019, almejando o recebimento do crédito tributário no valor inicial de R$ 1.325,33 (mov. 1.1). A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, em relação às ações propostas posteriormente a publicação do julgamento do Tema 1184/STF, que se deu em 02.04.2024, só se aplica às execuções fiscais cujo valor seja inferior ao montante.
A municipalidade considera, nos termos das Leis Municipais nº 8.536/2009, 9.386/2012 e 11.673/2023 que o valor consolidado para o ajuizamento de execução fiscal para o Município de Maringá/PR é de, ao menos, R$ 300,00 (trezentos reais) de 24.12.2009 até 31.01.2013, R$ 1.244,00 (um mil, duzentos e quarenta e quatro reais) de 01.02.2013 até 08.08.2023 e, a partir de 09.08.2023, R$ 2.000,00 (dois mil reais) para débitos imobiliários e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para os demais débitos.
Portanto, considerando o valor e a natureza do crédito exequendo, na data de sua propositura, deve ser reformada a sentença vergastada.
IV.
DECISÃO
Diante do exposto, com esteio no artigo 932, inciso V, alínea “b” do Código de Processo Civil, impõe-se CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos fundamentação supra, para cassar a sentença, com o consequente retorno dos autos à origem, para que a execução fiscal retome seu curso regular, nos termos da fundamentação supra. Curitiba, 21 de novembro de 2024. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha Relator