PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8121 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0010693-72.2017.8.16.0116 Processo: 0010693-72.2017.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.512,95 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): PLINIO CAVALARI Trata-se de Execução Fiscal movida por Município de Matinhos/PR em face de PLINIO CAVALARI, na qual a parte devedora apresentou Exceção de Pré-Executividade por ocasião do evento 27.1, alegando, em apertada síntese, a ilegitimidade passiva da parte que vendeu o imóvel objeto da execução, porém não transferiu formalmente a propriedade em Cartório de Registro de Imóveis, conforme se extrai da Certidão de Matrícula Atualizada junto ao evento 37.2.
Em seguida, a Fazenda Pública do MUNICIPIO DE MATINHOS/PR apresentou Impugnação, oportunidade em que rebateu todos os pontos arguidos pelo executado na exceção. Ao final, pugnou pela total rejeição da Exceção de Pré-Executividade oposta.
É o breve relatório. Passo a decidir. Passa-se a análise, inicialmente, acerca do cabimento da exceção de pré-executividade. A objeção de pré-executividade (incidente inicialmente denominado como “exceção” por Pontes de Miranda) é criação da doutrina e jurisprudência que visa tornar mais célere a prestação jurisdicional, evitando a prática de atos que seriam desnecessários e inócuos (penhora, imobilização patrimonial, embargos) naqueles casos em que nitidamente se mostra impossível que a execução venha a prosperar.
A jurisprudência sedimentou-se no sentido da admissão da objeção ou exceção de pré-executividade no processo executivo fiscal sem qualquer violação ao sistema do artigo 16 da LEF, tal como ocorre no processo civil em geral, pontuando que sua arguição não está sujeita a prazo, pois veicula matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz.
Ante o exposto, com base na Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Com relação à alegação de ilegitimidade da parte pelo excipiente, verifica-se que tal averiguação demanda dilação probatória, não se caracterizando como matéria de ordem pública, desbordando, portanto, os estreitos limites das matérias cognoscíveis por meio da exceção de pré-executividade.
Com efeito, inegável que, para que se possa averiguar acerca do que fora alegado pelo excipiente, é indispensável a dilação probatória, incompatível com o presente incidente, pelo que resta prejudicada a sua análise. Isto posto, rejeito os argumentos trazidos pelo excipiente, autorizando o prosseguimento da execução fiscal. Ultimada a preclusão quanto ao ora decidido, informe a parte credora, no prazo de quinze dias, acerca de eventual interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que for pertinente.
Em nada sendo requerido, arquive-se provisoriamente o feito pelo prazo de um ano, ou até ulterior manifestação da Parte interessada ou prescrição intercorrente.
Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito