PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6000
SENTENÇA
Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Intimação / Notificação Processo nº: 0010693-97.2019.8.16.0182 Réu(s): VALDIR MARCELINO MASBA
I -
RELATÓRIO
Em virtude do então noticiado ter recusado a proposta de transação penal (mov. 10.1), o Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 14.1) contra VALDIR MARCELINO MASBA, já qualificado, por conta dos seguintes fatos: “Em data de 14 de março de 2019, por volta das 20:40 horas, Policiais Militares, em patrulhamento de rotina, quando trafegavam pela Av. Victor Ferreira do Amaral, nas proximidades do numeral 2299, ‘Jockey Clube do Paraná’, nesta cidade e comarca, foram abordados por um segurança do local, o qual lhes informou que um ex-funcionário do Jockey Clube estaria promovendo desordens e atrapalhando o trabalho no local.
Diante de tal situação, os Policiais Militares se dirigiram até o interior do ‘Jockey Clube do Paraná’, sendo que no local avistaram o ora denunciado Valdir Marcelino Masba. Ato contínuo, os Policiais Militares abordaram o ora denunciado, o qual ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, passou a desacatar os Policiais Militares, no exercício de suas funções e em razão dela, dizendo-lhes ‘Vão se foder Polícia de Merda’, ‘Vão tomar no cú’, ’Voces vão sair da Polícia e trabalhar como Lixeiros’, manifestando, com tal proceder, total menosprezo em face do cargo exercido pelos funcionários públicos, ocasião em que foi detido e encaminhado ao 1º Cartório do 20º BPM, para a lavratura do presente termo circunstanciado.” Deu-o como incurso nas sanções do artigo 331 do Código Penal.
O denunciado foi citado pessoalmente (certidão de mov. 33.1) e compareceu à audiência de instrução, ocasião que foi oferecida resposta à acusação, foi recebida a denúncia e foi recusada a proposta de suspensão condicional do processo (mov. 38.1). Em prosseguimento do feito foi realizada nova audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi decretada a revelia do réu e foram inquiridas as duas testemunhas arroladas pela acusação, restando inviabilizada a realização do interrogatório em virtude da ausência do réu ao ato (mov. 149/150).
O Ministério Público pugnou pela condenação do réu em sede de alegações finais (mov. 153.1). Por seu turno, a defesa pleiteou a absolvição do réu por insuficiência de provas e pugnou pelo reconhecimento da inconstitucionalidade do crime de desacato por afronta ao princípio constitucional da liberdade de expressão e da intervenção mínima do Direito Penal. Sustentou, ainda, a atipicidade da conduta ao argumento de que os policiais militares não se encontravam no exercício da função no momento dos fatos e que a criminalização da conduta é incompatível com o pacto de São José da Costa Rica.
Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena em seu mínimo legal em caso de condenação (mov. 157.1). É o breve relato.
II - FUNDAMENTAÇÃO Pesa contra o réu VALDIR MARCELINO MASBA a acusação de ter praticado o comportamento proibido pelo modelo legal do artigo 331 do Código Penal. Relativamente à tese de inconstitucionalidade do crime de desacato apresentada pela defesa em sede de alegações finais, denota-se que a criminalização da conduta não contraria os princípios constitucionais da liberdade de expressão ou da intervenção mínima do Direito Penal, e, tampouco, se mostra incompatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos, assinada em São José da Costa Rica.
O referido delito não objetiva punir aquele que exerce seu direito de liberdade de expressão, mas aquele que com desrespeito pretende atingir o funcionário público no exercício da função ou em razão dela, sendo certo que nenhum direito fundamental tem natureza absoluta, pois sempre deve ser harmonizado com os demais direitos fundamentais. A liberdade de expressão assegurada pela Constituição Federal e pela Convenção Americana de Direitos Humanos não isenta a pessoa das consequências de suas manifestações.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela inexistência de ofensa à liberdade de expressão, à Convenção Americana de Direitos Humanos ou à Constituição Federal. Nos autos de HC 141.949/DF, o Ministro Gilmar Mendes entendeu que: “Desacatar, consoante o Dicionário Houaiss da língua portuguesa, tem o sentido de destratar, desprezar, afrontar, insultar ou vituperar, figurando como antônimo ações de respeitar, acatar ou honrar.
Trata-se de crime praticado por particular contra a administração em geral (CP) ou, em especial, a administração militar (CPM). Nesse sentido, o bem jurídico tutelado pela norma penal, segundo NUCCI, é a administração pública, levando-se em conta seu interesse patrimonial e moral. (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 13ª edição. Rio de Janeiro: Forense. 2017) A tutela penal está no interesse em se assegurar o normal funcionamento do Estado, protegendo-se o prestígio do exercício da função pública.
Ressalte-se, pois, que a norma tem como destinatário da proteção legal mais a função pública do que a pessoa do funcionário (civil ou militar). Colhe-se, portanto, para a configuração do crime, não ser necessário que o funcionário público se sinta ofendido, bastando que seja insultuosa a conduta do agente. Exige-se, porém, a presença do ofendido, sendo indispensável que o menoscabo tenha alvo certo, de forma que a vítima deve ouvir a palavra injuriosa ou sofrer diretamente o ato. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Militar Comentado. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense. 2014) O desacato é um crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. O sujeito passivo, conforme dissemos, é o Estado, sendo o funcionário público (civil ou militar) uma vítima secundária da infração. É essencial para a configuração do delito que o funcionário público esteja no exercício da função, ou, estando fora, que a ofensa seja empregada em razão dela.
Deve, pois, haver o chamado nexo funcional. [...] Essas breves considerações sobre o delito de desacato, no âmbito doutrinário da classificação dos crimes, fazem-se necessário para melhor analisar a alegada violação à Convenção Americana de Direitos Humanos e à Constituição Federal. Com efeito, suscita-se a incompatibilidade desse delito com a liberdade de expressão e do pensamento, garantidos tanto pela Convenção Americana de Direitos Humanos, artigo 13 (promulgado pelo Decreto 6788/92) como pela Constituição Federal, art. 5º, incisos.
IV, VIII e IX, e 220, os quais não teriam recepcionado referido tipo penal. [...]. Tomando referido tratado internacional como parâmetro do controle de convencionalidade do ordenamento jurídico interno, a uma simples leitura do dispositivo supracitado não se infere qualquer afronta na tipificação do crime de desacato. Não houve revogação da norma penal, mas recepção pela regra supralegal. Observe-se que o item 2, letra a, do art. 13 do Pacto de San Jose dispõe claramente que o exercício do direito à liberdade de pensamento e de expressão, embora não sujeito a censura prévia, deve assumir responsabilidades ulteriores, expressamente fixadas em lei, para assegurar o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas. [...].
A liberdade de expressão prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos não difere do tratamento conferido pela Constituição Federal ao mesmo tema, não possuindo esse específico direito, como todos os demais direitos fundamentais, caráter absoluto. A Constituição Federal, ao tutelar a honra, a intimidade e a dignidade da pessoa humana, direitos conferidos a todos, sem distinção de qualquer natureza (art. 5º da CF), recepcionou a norma do desacato prevista na legislação penal.
O direito à liberdade de expressão deve harmonizar-se com os demais direitos envolvidos (honra, intimidade e dignidade), não eliminá-los. [...]. Havendo lei, ainda que deficitária, punindo o abuso de autoridade (Lei 4.898/65), pode-se afirmar que a criminalização do desacato se mostra compatível com o Estado Democrático de Direito (art. 1º da CF)” – g.n. Na esteira desse entendimento, tem-se também o Agravo Regimental nº 1328445 RJ 0023502-40.2017.8.19.0204, sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes: DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CRIME DE DESACATO. ART. 331 DO CP. CONFORMIDADE COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
1. Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental em que se questiona a conformidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como a recepção pela Constituição de 1988, do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato.
2. De acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Federal, a liberdade de expressão não é um direito absoluto e, em casos de grave abuso, faz-se legítima a utilização do direito penal para a proteção de outros interesses e direitos relevantes.
3. A diversidade de regime jurídico – inclusive penal – existente entre agentes públicos e particulares é uma via de mão dupla: as consequências previstas para as condutas típicas são diversas não somente quando os agentes públicos são autores dos delitos, mas, de igual modo, quando deles são vítimas.
4. A criminalização do desacato não configura tratamento privilegiado ao agente estatal, mas proteção da função pública por ele exercida.
5. Dado que os agentes públicos em geral estão mais expostos ao escrutínio e à crítica dos cidadãos, deles se exige maior tolerância à reprovação e à insatisfação, limitando-se o crime de desacato a casos graves e evidentes de menosprezo à função pública.
6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente. Fixação da seguinte tese: “Foi recepcionada pela Constituição de 1988 a norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato”. (ADPF 496, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 24/9/2020)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. (STF - ARE: 1328445 RJ 0023502-40.2017.8.19.0204, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 09/06/2021, Data de Publicação: 11/06/2021) – g.n. Portanto, diversamente do sustentado pela defesa, não há que se falar em inconstitucionalidade do crime do artigo 331 do Código Penal, restando tal norma penal incriminadora vigente e em conformidade com os princípios constitucionais, inclusive o da intervenção mínima do Direito Penal, haja vista a necessidade de se conferir maior proteção ao bem jurídico por ela tutelado.
No que concerne à alegação de atipicidade da conduta por ausência de elementar objetiva do tipo penal, igualmente não merecer acolhida tal tese defensiva, pois restou incontroverso que os policiais militares alvos das ofensas atribuídas ao réu se encontravam no exercício da função, eis que realizavam patrulhamento de rotina nas proximidades quando receberam o pedido para darem atendimento à ocorrência de desordem e perturbação do trabalho que estavam sendo praticadas pelo réu no Jockey Clube do Paraná, de modo que restou plenamente necessária e justificada a atuação policial.
Quanto ao mérito da imputação penal, denota-se que as provas coligidas aos autos são suficientes para amparar a pretensão acusatória. A materialidade do delito é comprovada pelo termo circunstanciado e pela prova oral produzida em Juízo, já que se trata de infração penal que não deixa vestígios materiais. A autoria do ilícito penal é certa e recai sobre o réu. Os policiais militares inquiridos judicialmente narraram detalhadamente a conduta praticada pela ré, sendo precisos no tocante às palavras ofensivas utilizadas pela ré no cometimento da infração penal.
A informante Tatiele Rodrigues Forrer (arquivo audiovisual de mov. 150.2), policial militar que atendeu a ocorrência, relatou que o réu estava muito agressivo durante a abordagem e proferia xingamentos o tempo todo contra a equipe policial, bem como afirmou, de maneira pejorativa, que os policiais virariam lixeiros, além de utilizar expressões como “vão se foder”, “polícia de merda” e “vão tomar no cu”.
Afirmou que o réu não aparentava sinais de embriaguez. Em igual sentido foram as declarações do informante Fábio Luiz Branco (cf. arquivo audiovisual juntado em mov. 150.3) o qual informou que é policial militar e no dia do fato atendeu a ocorrência narrada na denúncia, pois estava em patrulhamento próximo ao Jockey Clube do Paraná e foi interceptado por um porteiro do clube dizendo que o réu estava importunando os funcionários do local.
Afirmou que o réu proferiu xingamentos durante a abordagem, tais como “vão se foder policiais de merda” e “vão tomar no cu”. Afirmou que o réu aparentava estar alterado. Destaca-se, nesse aspecto, que os relatos dos policiais militares que atenderam a ocorrência possuem valor probatório, eis que apresentaram relatos uníssonos e seguros, bem como porque não se vislumbram motivos para considerar que seus depoimentos não estejam revestidos de isenção.
Em reforço desse entendimento, tem-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIME. RESISTÊNCIA E DESACATO (ARTS. 329 E 331 DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELATOS DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE E SEM CONTRADIÇÕES. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Mantém-se a condenação pelos crimes de resistência e desacato quando há testemunhos seguros dos policiais militares, consonantes com outros elementos probatórios existentes nos autos. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1510863-1 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - - J. 29.09.2016) – g.n.
HÁ que se destacar, ainda, que eventual estado de embriaguez do réu não elide o dolo, eis que não há provas, cujo ônus recaía à defesa, de que se tratou de embriaguez involuntária, completa e acidental, ou seja, proveniente de caso fortuito ou força maior, nos termos exigidos pelo artigo 28, inciso II, §§ 1º e 2º, do Código Penal. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. ART. 331 DO CÓDIGO PENAL.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DE A CONDUTA TER SIDO PRATICADA SOB EFEITO DE ÁLCOOL. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE PENAL POR EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. ART. 28, INC. II DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 26 DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. PROVAS QUE DEMONSTRAM O PERFEITO DISCERNIMENTO DA CONDUTA PRATICADA. PLENA CAPACIDADE DO RÉU EM COMPREENDER O CARÁTER ILÍCITO DE SUA CONDUTA.
EVENTUAL INIMPUTABILIDADE OU SEMI-INIMPUTABILIDADE AFASTADAS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0020813-05.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 28.09.2020) – g.n. apelação crime – VIAS DE FATO, ameaça, desacato, RESISTÊNCIA E DANO QUALIFICADO – PARCIAL procedência.apelo do acusado –
1. INCONSTITUCIONALIDADE DO art. 331, CP – DESCABIMENTO –
2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO POR ESTAR O AGENTE SOB EFEITO DE ÁLCOOL E SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES – EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA, DECORRENTE DE ÁLCOOL OU SUBSTÂNCIA ANÁLOGA, QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL – APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA - ARTIGO 28, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL –
3. pleito de ABSOLVIÇÃO – não cabimento – provas suficientes para a condenação – dolo evidenciado – PRÁTICAs DELITIVAs CONFIGURADAs – condenação mantida –
3. ALTERAÇÃO DO QUANTUM DA PENA CORPÓREA FIXADA – ACRÉSCIMOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS – QUANTUM MANTIDO –
4. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME FIXADO NA
SENTENÇA – NÃO CABIMENTO – ACUSADO REINCIDENTE – ART. 33, § 2°, “C”, DO CÓDIGO PENAL – REGIME SEMIABERTO CORRETAMENTE FIXADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.1. O artigo 331 do Código Penal encontra-se em plena vigência, não havendo que se falar em derrogação de tal norma legal, tampouco em incompatibilidade deste crime com a Constituição Federal e a Convenção Americana dos Direitos Humanos.2.
Tendo em vista que o Código Penal adotou a teoria da actio libera in causa, o agente que venha a cometer um delito em estado de embriaguez, decorrente da ingestão voluntária ou culposa de álcool ou substância análoga, não possui a sua responsabilidade afastada.2. Havendo provas a demonstrar que o acusado praticou vias de fato e ameaçou causar mal injusto à vítima (sua genitora), bem como desacatou funcionário público no exercício da função e resistiu a prisão, mantém-se a condenação nas sanções dos delitos tipificados no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 e artigos 147, 329 caput e 331 todos do Código Penal.
3. Não há que se proceder qualquer reparo na dosimetria da pena, eis que os acréscimos realizados encontram-se devidamente fundamentados e em consonância ao entendimento jurisprudencial sobre o tema.4. Considerando a reincidência do acusado, não admite reparo a sentença que fixou o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2°, “c”, do Código Penal. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0003401-83.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 30.11.2020) – g.n.
Observa-se, ainda, que, para a configuração do delito de desacato não se exige que o agente tenha atuado em estado de ânimo calmo e refletido, até porque tal delito é motivado, via de regra, por uma alteração psicológica do agente. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 331, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE DESACATO. DELITO FORMAL. AUTORIA COMPROVADA. ALEGADO NERVOSISMO QUE NÃO ELIDE O DOLO. INTENÇÃO DE MENOSPREZAR A FUNÇÃO PÚBLICA EXERCIDA.
PROVAS NOS AUTOS. DOLO EVIDENCIADO. POLÍCIA MILITAR. PROVA TESTEMUNHAL CONVERGENTE. SUFICIENTE E ESCLARECEDORA DOS FATOS. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CAPACIDADE DE EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO. PRECEDENTE. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO QUE AFASTA SUA CREDIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA NO MÉRITO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 46, DO CP QUE NÃO SE APLICA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A 06 MESES. NULIDADE TÓPICA DA
SENTENÇA
RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0038674-36.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 09.02.2021) – g.n. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP) E DESACATO (ART. 331, CP). CONDENAÇÃO DO RÉU À PENA DE NOVE (9) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA.
1) ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVOCAÇÃO DO AXIOMA .IN DUBIO PRO REO DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS EM RELAÇÃO AOS DOIS DELITOS IMPUTADOS AO RÉU. CONDUTAS TÍPICAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL (ART.
28. INC. II, CP). DOLO EVIDENCIADO. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE DESACATO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
2) PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PRELIMINAR SUGERIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE TÓPICO. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO QUE COMPORTA ACOLHIMENTO. MEDIDA QUE SE REVELA MAIS ONEROSA AO SENTENCIADO DO QUE O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000719-09.2018.8.16.0073 - Congonhinhas - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 12.12.2019) – g.n.
APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO (CP, ART. 331). DELITO FORMAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO DO AGENTE. INTENÇÃO DE OFENDER E MENOSPREZAR POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DA SUA FUNÇÃO. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006922-30.2013.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 09.05.2019) – g.n. Assim, não há como afastar a presença do elemento subjetivo específico na conduta do réu, ou seja, o dolo, uma vez que ficou satisfatoriamente configurada a vontade livre e consciente do agente em ofender o bem jurídico tutelado o prestígio, respeito e autoridade dos servidores públicos em exercício de sua função.
Conclui-se que, diversamente do alegado pela defesa, as provas produzidas nos autos apontam o réu como sendo o autor do fato narrado na denúncia e são suficientes para embasar um decreto condenatório em seu desfavor, razão pela qual, sua condenação é medida imperiosa.
III -
DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar o réu VALDIR MARCELINO MASBA como incurso nas sanções do artigo 331 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. Circunstâncias Judiciais: A culpabilidade não é acentuada, já que não se vislumbra maior reprovabilidade da conduta perpetrada além daquela já considerada previamente pelo tipo penal. Observa-se que o réu é portador de bons antecedentes, conforme se observa da consulta ao sistema oráculo (mov. 36.1), vez que não constam condenações criminais em seu desfavor.
Não há elementos para se apurar a conduta social do réu e a sua personalidade. Os motivos do crime são os corriqueiros ao delito em tela. As circunstâncias são normais ao tipo penal em análise. O delito não gerou consequências extra-penais. Não há que se falar em comportamento da vítima para delitos dessa natureza. Pena-base: Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59, caput, do Código Penal, e, constatando-se que nenhuma delas é desfavorável ao réu, fixo a pena-base em seu mínimo legal, resultando em 06 (seis) meses de detenção.
A opção pela pena privativa de liberdade ao invés da pena pecuniária se dá em virtude da substituição que será operada a seguir. Circunstâncias legais: Nesta etapa não se constata a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena provisória no mesmo patamar então fixado para a pena-base, ou seja, 06 (seis) meses de detenção. Causas de aumento ou diminuição de pena: Não há causas especiais ou gerais de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.
Pena definitiva:
Ante o exposto, fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção. Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade: Considerando a quantidade de pena privativa de liberdade imposta (seis meses) e a qualidade (detenção), fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, em vista do disposto no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” e § 3o e no artigo 59, inciso III, ambos do Código Penal.
Nos termos do artigo 115 da Lei de Execuções Penais, fixo as seguintes condições para o regime aberto, sob pena de regressão do regime: a) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades; b) não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização judicial; c) informar o Juízo acerca de eventual mudança de endereço; d) recolher-se em sua residência após às 20 horas e durante os finais de semana.
Substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito: Tenho que a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos é socialmente recomendável e mais eficaz do que o cumprimento da reprimenda corporal em regime aberto. Ademais, verifica-se que a infração praticada pelo réu é considerada de pequeno potencial ofensivo e sujeita aos institutos da Lei nº 9.099/95.
Preenchidos, portanto, os requisitos do artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos abaixo descriminada: - prestação pecuniária no valor equivalente a um salário mínimo, nos termos do artigo 43, inciso I, do Código Penal, a ser recolhida na forma da Instrução Normativa conjunta CGJ-PR e MP/PR n 02/2014, a ser especificada por ocasião da execução.
Suspensão condicional da pena: Deixo de conceder a suspensão condicional da pena, em virtude da substituição operada no item anterior.
IV - DISPOSIÇÕES GERAIS Arbitro honorários advocatícios em favor do Doutor Gustavo Adachi, referentes à atuação na fase de ação penal, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando que os honorários relativos à fase preliminar já foram fixados pela decisão de mov. 10.1, a serem custeados pelo Estado do Paraná, haja vista a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado: a) comunique-se a condenação ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, através do sistema Infodip e ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, nos termos do artigo 602, inciso VII, do Código de Normas do Foro Judicial; b) expeça-se a guia para recolhimento das custas processuais com observância do disposto no artigo 14, inciso I, da Lei estadual nº 18.413/2014, intimando-se o sentenciado para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal e artigo 653 do Código de Normas do Foro Judicial; c) expeça-se a respectiva guia de recolhimento para início da fase de execução penal; d) formem-se os respectivos autos de execução penal; e) nos termos da Resolução nº 187/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná que promoveu a alteração da redação do artigo 27, § 2º, da Resolução nº 93/2013, com a exclusão da competência dos Juizados Especiais para execução das penas privativas de liberdade em regime aberto e restritivas de direito por eles impostas, remetam-se os autos de execução de pena à Vara de Execuções de Pena e Medidas Alternativas deste Foro Central (artigo 28, inciso IV, da Resolução nº 93/2013; f) na sequência, arquivem-se estes autos de processo de conhecimento.
Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça naquilo que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito