CLAUDINEI PENATTI JUNIOR (OAB 109368/PR), ROBERTA DE SOUZA CICUTO (OAB 53781/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 281) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 272) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ADILSON JOSÉ MAZZARI DE CASTRO
Advogados
CLAUDINEI PENATTI JUNIOR (OAB 109368/PR), ROBERTA DE SOUZA CICUTO (OAB 53781/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 272) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CONSTRUTORA VICKY LTDA
Advogado
JAMIL JOSEPETTI JÚNIOR (OAB 16587/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 272) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CONSTRUTORA VICKY LTDA
Advogado
JAMIL JOSEPETTI JÚNIOR (OAB 16587/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 265) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, IMOBILIÁRIA SOL LTDA
Advogado
BÁRBARA MELLER DA SILVA (OAB 69924/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av Tiradentes,, 380 - 2º andar - Zona
01 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: 44 3472-2554 - Celular: (44) 3472-2554 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010697-13.2019.8.16.0190 Processo: 0010697-13.2019.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$52.614,55 Exequente(s): Construtora Vicky LtdaImobiliária Sol LTDAMunicípio de Maringá/PR Executado(s): ADILSON JOSÉ MAZZARI DE CASTRO
1. Considerando a informação prestada pelo executado no seq. 253.1, os valores depositados em seq. 240.1 foram em favor dos patronos da Construtora Vicky Ltda Sendo assim, expeça-se o correspondente alvará em favor da parte exequente, na forma requerida pelo seu procurador (seq. 245.1), desde que tenha poderes para tanto, com prazo de 30 (trinta) dias. Se a importância depositada referir-se ao valor principal e for levantado por procurador, notifique-se a parte exequente, por meio de correspondência com AR.
2. Após, intime-se o exequente para se manifestar sobre a satisfação da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Transcorrido o prazo sem manifestação, levará a presunção de quitação.
4. Ainda, intimem-se demais credores para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se, requerendo o que entenderem de direito.
5. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Jane dos Santos Ramos Magistrada F
Órgão
5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CONSTRUTORA VICKY LTDA
Advogado
JAMIL JOSEPETTI JÚNIOR (OAB 16587/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 253) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
IMOBILIÁRIA SOL LTDA
Advogado
BÁRBARA MELLER DA SILVA (OAB 69924/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 253) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ADILSON JOSÉ MAZZARI DE CASTRO
Advogados
CLAUDINEI PENATTI JUNIOR (OAB 109368/PR), ROBERTA DE SOUZA CICUTO (OAB 53781/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
IMOBILIÁRIA SOL LTDA
Advogado
BÁRBARA MELLER DA SILVA (OAB 69924/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CONSTRUTORA VICKY LTDA
Advogado
JAMIL JOSEPETTI JÚNIOR (OAB 16587/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 246) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
IMOBILIÁRIA SOL LTDA
Advogado
BÁRBARA MELLER DA SILVA (OAB 69924/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 246) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ADILSON JOSÉ MAZZARI DE CASTRO
Advogados
CLAUDINEI PENATTI JUNIOR (OAB 109368/PR), ROBERTA DE SOUZA CICUTO (OAB 53781/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 246) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CONSTRUTORA VICKY LTDA
Advogado
JAMIL JOSEPETTI JÚNIOR (OAB 16587/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 241) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
IMOBILIÁRIA SOL LTDA
Advogado
BÁRBARA MELLER DA SILVA (OAB 69924/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 241) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
Advogados
LUCIANA SGARBI (OAB 33294/PR), FRANCISCO BORBA IACOVONE (OAB 92597/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 241) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Fevereiro 20261 evento
Sentença
Decisão
Órgão
5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, CONSTRUTORA VICKY LTDA, ADILSON JOSÉ MAZZARI DE CASTRO
Advogados
LUCIANA SGARBI (OAB 33294/PR), JAMIL JOSEPETTI JÚNIOR (OAB 16587/PR), CLAUDINEI PENATTI JUNIOR (OAB 109368/PR), ROBERTA DE SOUZA CICUTO (OAB 53781/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av Tiradentes,, 380 - 2º andar - Zona
01 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: 44 3472-2554 - Celular: (44) 3472-2554 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010697-13.2019.8.16.0190 Processo: 0010697-13.2019.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$52.614,55 Exequente(s): ADILSON JOSÉ MAZZARI DE CASTRO Executado(s): Construtora Vicky LtdaImobiliária Sol LTDAMunicípio de Maringá/PR
1. Sobreveio pedido de cumprimento de sentença devidamente instruído com planilha de cálculo (seq.226.1).
2. Sendo assim, intime-se o executado Adilson José Mazzari de Castro, para pagamento voluntário do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC.
3. Decorrido o prazo sem pagamento ou qualquer manifestação, sem honorários por tramitar nos Juizados, e, como o dinheiro antecede os demais bens na ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil, com fundamento no artigo 854 do mesmo diploma legal, defiro o bloqueio online de contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome da parte executada, até o limite do crédito exequendo. 3.1.
Intime-se a parte ativa para que, em 5 (cinco) dias, realize a atualização da conta geral com a inclusão da multa de 10% e para que apresente o número do CPF/CNPJ do(s) executado(s), acaso inexistente nos autos.
4. Na sequência, determino à Secretaria que inclua a minuta de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD.
5. Ressalta-se que, nos termos do do CPC e em atenção as disposições contidas no da , transcorrido o prazo para o pagamento voluntário do débito, independentemente de nova intimação e penhora, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que o devedor apresente nos autos embargos à execução, cuja insurgência deve se limitar as matérias elencadas no inciso IX do da .
2025
19 eventos
Outubro 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
IMOBILIÁRIA SOL LTDA
Advogado
BÁRBARA MELLER DA SILVA (OAB 69924/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá
Classe
Intimação
D
Órgão
5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá
Intimação
D
Órgão
5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Agosto 20255 eventos
Intimação
D
Julho 20251 evento
Pauta de julgamento
E
Junho 20254 eventos
Intimação
D
Abril 20251 evento
Intimação
D
Fevereiro 20252 eventos
Intimação
D
2024
4 eventos
Outubro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, CONSTRUTORA VICKY LTDA, IMOBILIÁRIA SOL LTDA, ADILSON JOSÉ MAZZARI DE CASTRO
Advogados
LUCIANA SGARBI (OAB 33294/PR), JAMIL JOSEPETTI JÚNIOR (OAB 16587/PR), ROBERTA DE SOUZA CICUTO (OAB 53781/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av Tiradentes,, 380 - 2º andar - Zona
01 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: 44 3472-2797 - Celular: (44) 3472-2554 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010697-13.2019.8.16.0190 Processo: 0010697-13.2019.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$52.614,55 Requerente(s): ADILSON JOSÉ MAZZARI DE CASTRO Requerido(s): Construtora Vicky LtdaImobiliária Sol LTDAMunicípio de Maringá/PR
1. Considerando a decisão de seq. 201.1, proferida pela Turma Recursal, à Secretaria para que proceda a nomeação e a habilitação de advogado dativo em favor da requerida IMOBILIÁRIA SOL LTDA, respeitando-se a lista cronológica da OAB/PR e certificando-se nos autos. Sendo nomeado dativo, intime-se o referido causídico para que, no prazo de dez dias, ofereça resposta escrita ao recurso interposto em seq. 183.1 (artigo 42, §2º, da Lei nº 9.099/95).
2. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, com as nossas homenagens.
3.
Intime-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Jane dos Santos Ramos Magistrada ab/t
Intimação
D
Julho 20242 eventos
Intimação
D
2023
4 eventos
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, CONSTRUTORA VICKY LTDA, IMOBILIÁRIA SOL LTDA, ADILSON JOSÉ MAZZARI DE CASTRO
Advogados
MARCELO COELHO SILVA (OAB 44335/PR), LUCIANA SGARBI (OAB 33294/PR), JAMIL JOSEPETTI JÚNIOR (OAB 16587/PR), MARCO ANTONIO BOSIO (OAB 29604/PR), ROBERTA DE SOUZA CICUTO (OAB 53781/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av Tiradentes,, 380 - 2º andar - Zona
01 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: 44 3472-2797 - Celular: (44) 3472-2554 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010697-13.2019.8.16.0190 Processo: 0010697-13.2019.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$52.614,55 Requerente(s): ADILSON JOSÉ MAZZARI DE CASTRO Requerido(s): Construtora Vicky LtdaImobiliária Sol LTDAMunicípio de Maringá/PR
I. No seq. 183.1 a parte autora interpôs Recurso Inominado contra a sentença do mov. 178.1.
II. Contudo, não compete a este Juízo a análise da admissibilidade do recurso, pois que se trata de atribuição da Turma Recursal, conforme o disposto no artigo 932, inciso III, do CPC e inteligência dos Enunciados 102 e 118 do FONAJE. Do mesmo modo, e consoante é possível depreender dos artigos 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e 99, § 7º, do CPC, o pedido de Justiça Gratuita deve ser apreciado pelo Relator.
III. Sendo assim, intime-se a parte recorrida para que, querendo, dentro do prazo de 10 (dez) dias, ofereça resposta escrita ao recurso interposto (artigo 42, §2º, da Lei nº 9.099/95).
IV. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à respeitável Turma Recursal competente, com as nossas homenagens.
V. Intimações e Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Jane dos Santos Ramos Juíza de Direito t
Março 20232 eventos
Intimação
D
Janeiro 20231 evento
Intimação
D
2022
3 eventos
Novembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, CONSTRUTORA VICKY LTDA, IMOBILIÁRIA SOL LTDA, ADILSON JOSÉ MAZZARI DE CASTRO
Advogados
MARCELO COELHO SILVA (OAB 44335/PR), LUCIANA SGARBI (OAB 33294/PR), JAMIL JOSEPETTI JÚNIOR (OAB 16587/PR), MARCO ANTONIO BOSIO (OAB 29604/PR), ROBERTA DE SOUZA CICUTO (OAB 53781/PR), VINICIUS SONCINI SOUZA (OAB 96318/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av Tiradentes,, 380 - 2º andar - Zona
01 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: 44 3472-2797 - Celular: (44) 3472-2554 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010697-13.2019.8.16.0190 Processo: 0010697-13.2019.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$52.614,55 Requerente(s): ADILSON JOSÉ MAZZARI DE CASTRO Requerido(s): Construtora Vicky LtdaImobiliária Sol LTDAMunicípio de Maringá/PR
I. A parte autora informa que teve conhecimento do falecimento dos sócios da ré Imobiliária Sol, motivo pelo qual encerrou suas atividades de forma repentina. Ademais, que a responsabilidade pelo espólio está a cargo da pessoa de Ricardo Norio Suzuki, inscrito no CPF nº 394.***.***-49 e residente em local incerto e não sabido. Pois bem.
II. Em que pese o informado no mov. 164.1, o falecimento dos sócios, pessoas físicas, não se confunde com a extinção da pessoa jurídica, visto que possível a continuidade desta pelos sucessores ou por quem indicado no contrato social da empresa. Ademais, não há qualquer anotação de extinção ou inatividade da referida empresa ré perante a receita federal, senão apenas a indicação de “inapta”, em virtude da “omissão de declarações”[1].
A propósito, embora não tenha se manifestado nos autos até o presente momento ou constituído advogado, verifica-se que a Imobiliária Sol foi regularmente citada (mov. 74.1). Com efeito, e diante da evidente caracterização da revelia, não há necessidade de sua intimação quanto aos demais atos processuais.
III. Sendo assim, não há providências a serem tomadas quanto ao informado pela parte autora no mov. 16.1.
IV. No mais, em atendimento ao despacho do seq. 161.1, o Município de Maringá explica que os processos administrativos ficais já foram anexados na integralidade nos movs. 88.6, 88.7 e 88.8 e que as notificações de tais procedimentos foram expedidas ao cadastro eletrônico da Imobiliária Sol ([email protected]), conforme documentos dos seqs. 167.3 a 167.5.
Outubro 20221 evento
Intimação
D
Agosto 20221 evento
Intimação
D
2021
1 evento
Dezembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, CONSTRUTORA VICKY LTDA, IMOBILIÁRIA SOL LTDA, ADILSON JOSÉ MAZZARI DE CASTRO
Advogados
MARCELO COELHO SILVA (OAB 44335/PR), LUCIANA SGARBI (OAB 33294/PR), JAMIL JOSEPETTI JÚNIOR (OAB 16587/PR), MARCO ANTONIO BOSIO (OAB 29604/PR), ROBERTA DE SOUZA CICUTO (OAB 53781/PR), VINICIUS SONCINI SOUZA (OAB 96318/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010697-13.2019.8.16.0190 Processo: 0010697-13.2019.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$52.614,55 Autor(s): ADILSON JOSÉ MAZZARI DE CASTRO (CPF/CNPJ: 606.***.***-91) Rua Quintino Bocaiúva,
80 - Zona
07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-160 Réu(s): Construtora Vicky Ltda (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-49) Avenida João Paulino Vieira Filho, 672 Sala 101 - 1º Andar - Zona
07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-015 - Telefone(s): (44)30334498 Imobiliária Sol LTDA (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-05) Avenida Brasil, 3832 APART. 1102 - Zona
01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-000 Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona
01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Em que pese a manifestação das partes pelo julgamento antecipado da lide (mov. 127.1, 128.1 e 131.1), converto o feito em diligências, uma vez que não há elementos suficientes para julgamento. Da análise dos autos, observa-se que a pretensão lançada na inicial visa o reconhecimento da responsabilidade das rés Imobiliária Sol e Construtora Vicky pelo adimplemento do débito que possui junto ao Município de Maringá, com a consequente condenação dessas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Todavia, examinando a matéria em discussão, o valor atribuído à causa pelo autor e a data de ajuizamento da demanda, verifica-se que a Vara Especializada da Fazenda Pública é absolutamente incompetente para processamento e julgamento do presente feito. De acordo com a disposição contida no caput do art. 2º da lei 12.153/2009: é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
art. 525
art. 52
Lei nº 9.099/95
artigo 52
Lei nº 9.099/95
6. Na hipótese de alegação de excesso de execução e/ou erro de cálculo, deverá a parte devedora desde logo indicar o valor que entende correto e instruir seu pedido com planilha de cálculo demonstrando de forma discriminada o débito atualizado, sob pena de não ser conhecida a referida tese, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC.
7. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Jane dos Santos Ramos Magistrada g/t
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CONSTRUTORA VICKY LTDA
Advogado
JAMIL JOSEPETTI JÚNIOR (OAB 16587/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
Advogados
LUCIANA SGARBI (OAB 33294/PR), RODOLFO VASSOLER DA SILVA (OAB 53976/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ADILSON JOSÉ MAZZARI DE CASTRO
Advogados
CLAUDINEI PENATTI JUNIOR (OAB 109368/PR), ROBERTA DE SOUZA CICUTO (OAB 53781/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
IMOBILIÁRIA SOL LTDA
Advogado
BÁRBARA MELLER DA SILVA (OAB 69924/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
47) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ata de sessão
D
Órgão
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, CONSTRUTORA VICKY LTDA, IMOBILIÁRIA SOL LTDA, ADILSON JOSÉ MAZZARI DE CASTRO
Advogados
LUCIANA SGARBI (OAB 33294/PR), JAMIL JOSEPETTI JÚNIOR (OAB 16587/PR), BÁRBARA MELLER DA SILVA (OAB 69924/PR), CLAUDINEI PENATTI JUNIOR (OAB 109368/PR), ROBERTA DE SOUZA CICUTO (OAB 53781/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Ata da 23ª sessão virtual ordinária da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado
Do Paraná, realizada entre 11 de agosto de 2025 às 00:00 e 15 de agosto de 2025 às 23:59,
sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Aldemar Sternadt no(a)
Plenário Virtual, presente(s) o(s) Eminente(s) Senhor(es) Juíz(es) Leo Henrique Furtado
Araújo e Aldemar Sternadt e o(s) Juíz(es) Convocado(s) Daniel Tempski Ferreira Da Costa.
Presente(s) também o(s) juíz(es) Marco Vinícius Schiebel, Tiago Gagliano Pinto Alberto e
Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto cujas participações se deram nos feitos em que
estava(m) vinculado(s).
Aprovada ata da sessão de julgamento anterior.
Secretariada pelo(a) bel. Marcia Cristina Lima E Silva Palmonare, foram abertos os
trabalhos.
JULGAMENTOS: 1. 0001429-44.2023.8.16.9000 - Agravo de Instrumento - 4ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Marco Vinícius Schiebel. Agravante: Segredo de
Justiça. Agravado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito -
48.2023.8.16.0190 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Marco Vinícius Schiebel. Recorrente: Município de Maringá/PR. Recorrido:
ADNALDO APARECIDO RAMOS DE GOES. Julgamento cancelado. Pedido de vista por: Tiago
Gagliano Pinto Alberto. Motivo: Pedido de Vistas em Sessão Virtual (PV). 3. 0002100-
Órgão
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, CONSTRUTORA VICKY LTDA, IMOBILIÁRIA SOL LTDA, ADILSON JOSÉ MAZZARI DE CASTRO
Advogados
JAMIL JOSEPETTI JÚNIOR (OAB 16587/PR), BÁRBARA MELLER DA SILVA (OAB 69924/PR), RODOLFO VASSOLER DA SILVA (OAB 53976/PR), CLAUDINEI PENATTI JUNIOR (OAB 109368/PR), ROBERTA DE SOUZA CICUTO (OAB 53781/PR)
Processo:0010697-13.2019.8.16.0190(Recurso Inominado)Relator(a):Daniel Tempski Ferreira da CostaÓrgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisData do Julgamento:18/08/2025Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO (MOV. 210, P.4). NÃO ACOLHIMENTO. CARTA DE CITAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO PROCURADOR DA PESSOA JURÍDICA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. VALIDADE DA CITAÇÃO RECEBIDA PELO PORTEIRO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NAS CONTRARRAZÕES (MOV. 192, P. 5). ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA, MAS SOMENTE REPETEM A EXORDIAL E A RÉPLICA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
1. Quanto à preliminar de nulidade da citação, esta não merece acolhimento.2. Observa-se que a ré IMOBILIÁRIA SOL LTDA. possuía sede na rua Neo Alves Martins, nº 2819, em Maringá (mov. 1.4) e, no ato, foi representada pelo seu procurador RICARDO NORIO SUZUKI, domiciliado na Avenida Brasil, 3832, ap. 1102, Zona 01, Maringá. A citação de mov. 40.1 (encaminhada ao endereço da pessoa jurídica) retornou com a informação “mudou-se”.O autor pugnou pela nova tentativa de citação da imobiliária, agora no endereço do procurador (mov. 47).A citação foi recebida pela pessoa de ANA LIMA (mov. 74).3.
Pois bem. É admitida a citação da pessoa jurídica no endereço dos sócios ou procuradores e recebida por pessoa que presume ser funcionária da portaria. Cita-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. FUNDAMENTO DE QUE O AR RETORNOU ASSINADO POR PESSOA DIVERSA À PESSOA JURÍDICA, O QUE EVIDENCIA DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE DO ATO DE CONVOCAÇÃO PROCESSUAL. CITAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO SÓCIO ADMINISTRADOR EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO DA EMPRESA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. REFORMA DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. “É válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando implementada no endereço onde se encontra o estabelecimento do réu, sendo desnecessário que a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento assinado por representante legal da empresa (STJ, AgRg no AREsp 653 .706/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, J. 18/06/2015) .
2. A citação foi encaminhada para o endereço do sócio administrador, pois restou constatado o encerramento das atividades da empresa executada, de modo que esse fato não poderia impedir sua citação.
3. O recebimento por pessoa diversa não afasta a citação, pela aplicação da teoria da aparência, uma vez verificado que o endereço efetivamente corresponde a residência dos réus. (TJ-PR 0012023-11.2011.8.16 .0021 Cascavel, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 24/10/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2019). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS SOCIETÁRIOS E OUTRAS AVENÇAS.
SENTENÇA
DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS, CONSIDERANDO SUA INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DOS EMBARGANTES. NULIDADE DOS ATOS CITATÓRIOS. NÃO VERIFICAÇÃO. CITAÇÕES DAS EMPRESAS DIRECIONADAS AO SÓCIO ADMINISTRADOR QUE, NO PRESENTE CASO, SE MOSTRAM VÁLIDAS . CARTAS DE CITAÇÃO DIRIGIDAS AO SÓCIO COMO PESSOA NATURAL E COMO ADMINISTRADOR DAS SOCIEDADES. EMPRESA REGULARMENTE CITADA, NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO SOCIAL.
DOCUMENTO ASSINADO POR FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIAS. TEOR DO ART . 248, § 2º DO CPC. CITAÇÃO DO SÓCIO REALIZADA NO ENDEREÇO RESIDENCIAL. “AR” ASSINADO POR TERCEIRO. VALIDADE DA ENTREGA DO MANDADO A FUNCIONÁRIO DA PORTARIA EM CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS. ART. 248, § 4º DO CPC.
SENTENÇA
MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0004583-07.2023.8 .16.0194 Curitiba, Relator.: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 03/04/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2024). DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0039574-72 .2024.8.16.0000 E AGRAVO INTERNO N. 0051252-84.2024.8.16 .0000.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FASE PROCEDIMENTAL DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
JUDICIAL NA QUAL RESTOU AFASTADA A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. MANUTENÇÃO. CITAÇÃO EM NOME DA EMPRESA NO ENDEREÇO DO SÓCIO. LEGITIMIDADE. AR ASSINADO POR FUNCIONÁRIO DO EDIFÍCIO, SEM QUALQUER RESSALVA. VALIDADE DO ATO DE CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. OUTROSSIM, O PROCESSO EM APENSO DEU CIÊNCIA À AGRAVANTE QUANTO A EXISTÊNCIA DO PRESENTE FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL.
MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO . RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. “É válida a citação de pessoa jurídica realizada pelos Correios, nos casos de recebimento em seu endereço por preposto, funcionário ou por pessoa identificada e sem fazer qualquer ressalva. Inteligência do artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil e aplicação da Teoria da Aparência . Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte”. (TJPR – 20ª Câm. Cível – Agr. Inst . n. 0060282-17.2022.8 .16.0000 – Curitiba – Rel.: Des.
Rosaldo Elias Pacagnan – j . 13.03.2023).
2 . In casu, a citação realizada em nome da Empresa no endereço do sócio deve ser considerada legítima, uma vez que a carta de citação foi recebida por funcionário do edifício sem qualquer ressalva. [...] (TJ-PR 00512528420248160000 Curitiba, Relator.: substituto sergio luiz patitucci, Data de Julgamento: 14/10/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024).
4. No presente caso a carta foi enviada para o endereço do procurador informado no próprio contrato. Ademais, o referido endereço é um condomínio edilício, ou seja, é possível o recebimento pelo porteiro do prédio, nos termos do art. 248, §§2º e 4º, do CPC. Assim, considera-se válida a citação.5. No que tange à preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, esta merece acolhimento.6. Embora a reprodução literal da peça processual não implique, obrigatoriamente, em violação ao princípio da dialeticidade, exige-se correlação mínima entre o recurso interposto e os fundamentos da sentença a ser reformada com impugnação específica, nos termos do art. 1.010, inc.
III, CPC e Súmula 182/STJ.
7. No feito em análise, observou-se a mera repetição literal dos argumentos expostos na exordial e na réplica, restando ausente a impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida. Nesse sentido, o recurso inominado não dispõe de argumentos jurídicos capazes de contestar o entendimento de fato e de direito adotado na sentença, ou, apontar vício a ser sanado, uma vez que as genéricas razões recursais desconsideram a motivação na decisão recorrida, tratando-se de simples reiteração dos termos presentes em peças processuais anteriores, com exceções a meros termos de adaptação ao recurso inominado.
8. A propósito, cita-se: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU MUNICÍPIO DE MARINGÁ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. A DIALETICIDADE RECURSAL DEVE SER OBSERVADA NO ÂMBITO DAS TURMAS, DE MODO QUE A MERA REPETIÇÃO DE PEÇAS TÉCNICAS SEM INSURGÊNCIA ESPECÍFICA QUANTO AO DECIDIDO PELO R. JUÍZO A QUO IMPORTA NEGATIVA DE CONHECIMENTO AO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.1. Como se pode depreender da leitura da peça de contestação (mov. 18.1 dos autos principais) e recursal (mov. 46.1 dos autos principais), constata-se a similitude das alegações.
No recurso, não há qualquer insurgência específica quanto ao decidido pelo R. Juízo a quo, o que denota claramente violação à dialeticidade recursal, já reconhecida nas turmas como causa de negativa de conhecimento aos pleitos recursais.
2. Recurso não conhecido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0014868- 73.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 18.08.2023).
9. Recurso não conhecido.
Intimação
D
Órgão
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
Advogado
LUCIANA SGARBI (OAB 33294/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
39) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ADILSON JOSÉ MAZZARI DE CASTRO
Advogados
CLAUDINEI PENATTI JUNIOR (OAB 109368/PR), ROBERTA DE SOUZA CICUTO (OAB 53781/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
39) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
IMOBILIÁRIA SOL LTDA
Advogado
BÁRBARA MELLER DA SILVA (OAB 69924/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
39) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
CONSTRUTORA VICKY LTDA
Advogado
JAMIL JOSEPETTI JÚNIOR (OAB 16587/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
39) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, CONSTRUTORA VICKY LTDA, IMOBILIÁRIA SOL LTDA, ADILSON JOSÉ MAZZARI DE CASTRO
Advogados
LUCIANA SGARBI (OAB 33294/PR), JAMIL JOSEPETTI JÚNIOR (OAB 16587/PR), BÁRBARA MELLER DA SILVA (OAB 69924/PR), CLAUDINEI PENATTI JUNIOR (OAB 109368/PR), ROBERTA DE SOUZA CICUTO (OAB 53781/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 11/08/2025 00:00 até 15/08/2025 23:59Sessão Virtual Ordinária - 4ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisProcesso: 0010697-13.2019.8.16.0190Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 11/08/2025 00:00 até 15/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
Órgão
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
IMOBILIÁRIA SOL LTDA
Advogado
BÁRBARA MELLER DA SILVA (OAB 69924/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
34) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/08/2025 00:00 ATÉ 15/08/2025 23:59 (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
Advogado
LUCIANA SGARBI (OAB 33294/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
34) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/08/2025 00:00 ATÉ 15/08/2025 23:59 (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ADILSON JOSÉ MAZZARI DE CASTRO
Advogados
CLAUDINEI PENATTI JUNIOR (OAB 109368/PR), ROBERTA DE SOUZA CICUTO (OAB 53781/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
34) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/08/2025 00:00 ATÉ 15/08/2025 23:59 (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
CONSTRUTORA VICKY LTDA
Advogado
JAMIL JOSEPETTI JÚNIOR (OAB 16587/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
34) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/08/2025 00:00 ATÉ 15/08/2025 23:59 (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, CONSTRUTORA VICKY LTDA, IMOBILIÁRIA SOL LTDA, ADILSON JOSÉ MAZZARI DE CASTRO
Advogados
LUCIANA SGARBI (OAB 33294/PR), JAMIL JOSEPETTI JÚNIOR (OAB 16587/PR), ROBERTA DE SOUZA CICUTO (OAB 53781/PR), BÁRBARA MELLER DA SILVA (OAB 69924/PR), RODOLFO VASSOLER DA SILVA (OAB 53976/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº 0010697-13.2019.8.16.0190 Recurso: 0010697-13.2019.8.16.0190 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): ADILSON JOSÉ MAZZARI DE CASTRO Recorrido(s): Município de Maringá/PRConstrutora Vicky LtdaImobiliária Sol LTDA
DESPACHO
Considerando os termos da decisão (11684062) em anexo, proferida pela Exma. Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça no Estado do Paraná no SEI! nº 0015845-25.2025.8.16.6000, restituo os autos à Secretaria, para os devidos fins. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito Substituta T R I B U N A L DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ P ç .
Nossa Senhora da Salete - Bairro Centro Cívico - CEP 80530-912 - Curitiba - PR - www.tjpr.jus.br D E S P A C H O Nº 11684062 - P-GJAP-GJAP-RHFJ S E I ! T J P R Nº 0015845-25.2025.8.16.6000 S E I ! D O C Nº 11684062
1 . Trata-se de pedido apresentado pela Doutora GIOVANA EHLERS FABRO E S M A N H O T T O , Juíza de Direito Substituta da 1ª Seção Judiciária com sede no Foro Central da C o m a r c a da Região Metropolitana de Curitiba, a qual pleiteia a autorização para devolução e d e s v i n c u l a ç ã o de todos os processos relativos à sua antiga designação junto à 4ª Turma R e c u r s a l , com a consequente designação do magistrado Daniel Tempski Ferreira da Costa, Juiz d e Direito Substituto, atualmente designado para atuar na 4ª Turma Recursal (11629335).
2 . A requerente justifica seu pedido com fundamento em casos s i m i l a r e s / i d ê n t i c o s , tratados nos SEI’s nºs 0030044-23.2023.8.16.6000 e 0122343- 1
9 . 2 0 2
3 . 8 . 1
6. 60 0 0 , bem como, diante do elevado volume de trabalho recebido em razão da sua d e s i g n a ç ã o junto à 4ª Subseção de Família, que abrange as 4ª e 6ª Varas de Família e a 2ª Va r a de Sucessões de Curitiba. A respeito do presente requerimento, a Douta Corregedoria-Geral da Justiça, i n f o r m o u que não se opõe ao pedido elaborado pela Magistrada, sem prejuízo de eventuais c r i t é r i o s fixados pela D.
Presidência para eventual devolução, no que se sugere não estarem c o n c l u s o s os processos há mais de 100 dias (11638651). P o r sua vez, a D. Segunda Vice-Presidência manifestou-se pelo acolhimento do p l e i t o da Magistrada, para permitir a desvinculação dos processos a ela atribuídos em razão da s u a designação perante a 4ª Subseção de Família (11652118). L o g o , considerando a atual designação da Magistrada perante a 4ª Subseção d e Família e em atenção ao interesse dos jurisdicionados, a devolução e desvinculação dos p r o c e s s o s se mostra necessária a fim de evitar prejuízos na tramitação e julgamento dos feitos.
F r i s a - s e , por fim, que a questão tratada neste expediente é pontual, não se e s t e n d e n d o automaticamente aos demais casos de promoção ou remoção de Magistrados, sem a devida demonstração da necessidade e autorização prévia por esta D. Presidência.
3 .
Diante do exposto, AUTORIZO, excepcionalmente, a desvinculação dos p r o c e s s o s atribuídos à magistrada Giovana Ehlers Fabro Esmanhoto e atribuo ao magistrado D a n i e l Tempski Ferreira da Costa a competência para o julgamento dos processos em questão, Despacho 11684062 SEI 0015845-25.2025.8.16.6000 / pg. 1c o m a ressalva de que a devolução será somente dos processos que não estejam conclusos há m a i s de 100 (cem) dias.
4 . Ciência e encerre-se. C u r i t i b a , data da assinatura digital. D e s e m b a r g a d o r a LIDIA MAEJIMA P r e s i d e n t e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná D o c u m e n t o assinado eletronicamente por LIDIA MAEJIMA, Presidente do Tribunal de J u s t i ç a do Estado do Paraná, em 23/04/2025, às 19:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 1
1 . 41 9 / 2 0 0
6. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjpr.jus.br/validar i n f o r m a n d o o código verificador 11684062 e o código CRC A09ED0F2. 0 0 1 5 8
45 - 2
5 . 2 0 2
5 . 8 . 1
6. 60 0 0 1 1 68 40 62 v 4 Despacho 11684062 SEI 0015845-25.2025.8.16.6000 / pg. 2
Órgão
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, CONSTRUTORA VICKY LTDA, IMOBILIÁRIA SOL LTDA, ADILSON JOSÉ MAZZARI DE CASTRO
Advogados
LUCIANA SGARBI (OAB 33294/PR), JAMIL JOSEPETTI JÚNIOR (OAB 16587/PR), ROBERTA DE SOUZA CICUTO (OAB 53781/PR), BÁRBARA MELLER DA SILVA (OAB 69924/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
24) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, CONSTRUTORA VICKY LTDA, IMOBILIÁRIA SOL LTDA, ADILSON JOSÉ MAZZARI DE CASTRO
Advogados
LUCIANA SGARBI (OAB 33294/PR), JAMIL JOSEPETTI JÚNIOR (OAB 16587/PR), ROBERTA DE SOUZA CICUTO (OAB 53781/PR), BÁRBARA MELLER DA SILVA (OAB 69924/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010697-13.2019.8.16.0190 Recurso: 0010697-13.2019.8.16.0190 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): ADILSON JOSÉ MAZZARI DE CASTRO Recorrido(s): Município de Maringá/PRConstrutora Vicky LtdaImobiliária Sol LTDA Considerando a alegação de nulidade de citação formulada por ocasião das contrarrazões de evento 210.1 dos autos de origem, intime-se o recorrente para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se.
Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito Substituta
Órgão
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, CONSTRUTORA VICKY LTDA, IMOBILIÁRIA SOL LTDA, ADILSON JOSÉ MAZZARI DE CASTRO
Advogados
LUCIANA SGARBI (OAB 33294/PR), JAMIL JOSEPETTI JÚNIOR (OAB 16587/PR), ROBERTA DE SOUZA CICUTO (OAB 53781/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010697-13.2019.8.16.0190 Recurso: 0010697-13.2019.8.16.0190 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente: Adilson José Mazzari de Castro Recorridos: Município de Maringá/PRConstrutora Vicky LtdaImobiliária Sol LTDA
Vistos etc.
1. Converto o julgamento em diligência.
2. Tendo em vista que a ré, Imobiliária Sol LTDA, não foi intimada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo autor Adilson José Mazzari de Castro (mov. 183.1 dos autos principais), bem como considerando a impossibilidade de dar continuidade ao julgamento sem a devida regularização da representação processual da recorrida, conforme estabelecido pelo §2º do art. 41 da Lei n. 9.099/95, e com o intuito de evitar futuras arguições de nulidade, determino a remessa dos autos à origem para que seja nomeado um defensor dativo a fim de representar seus interesses na presente demanda (ou seja: apresentar contrarrazões).
3. Oportunamente, voltem conclusos.
4. Intimações e diligências necessária. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito Substituta
Órgão
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, CONSTRUTORA VICKY LTDA, IMOBILIÁRIA SOL LTDA, ADILSON JOSÉ MAZZARI DE CASTRO
Advogados
LUCIANA SGARBI (OAB 33294/PR), JAMIL JOSEPETTI JÚNIOR (OAB 16587/PR), ROBERTA DE SOUZA CICUTO (OAB 53781/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010697-13.2019.8.16.0190 Recurso: 0010697-13.2019.8.16.0190 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): ADILSON JOSÉ MAZZARI DE CASTRO Recorrido(s): Município de Maringá/PRConstrutora Vicky LtdaImobiliária Sol LTDA Indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
No caso dos autos, foi determinado à parte recorrente/reclamante que em 05 (cinco) dias anexasse os documentos pertinentes que comprovassem sua impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento, contudo, da análise dos documentos juntados, entendo que a parte reclamante deixou de apresentar provas compatíveis de que seria parte beneficiária da gratuidade da justiça, conforme alegado.
Ademais, não foram acostados aos autos quaisquer outros documentos hábeis para se inferir a condição de hipossuficiência financeira. Portanto, intime-se a parte recorrente para que realize o preparo recursal, em observância ao artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, o qual deve ser realizado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da presente decisão, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95, sob pena de deserção.
Findando-se o prazo, retornem para a apreciação deste Juízo.
Cumpra-se. Intimem-se. [1] §7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [2] § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator
Intimação
D
Órgão
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, CONSTRUTORA VICKY LTDA, IMOBILIÁRIA SOL LTDA, ADILSON JOSÉ MAZZARI DE CASTRO
Advogados
LUCIANA SGARBI (OAB 33294/PR), JAMIL JOSEPETTI JÚNIOR (OAB 16587/PR), ROBERTA DE SOUZA CICUTO (OAB 53781/PR)
Autos nº. 0010697-13.2019.8.16.0190
Vistos etc.
I - Preliminarmente à análise, converto o feito em diligência, vez que ausente nos autos a comprovação quanto ao preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça;
II – DETERMINO a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, colacione aos autos comprovação de que seu caso se subsume ao arcabouço legal consubstanciado no artigo 98 e parágrafos do CPC, anexando documentação pertinente para tal desinência, tal como comprovante de rendimentos dos últimos 04 (quatro) meses, extratos bancários, holerite, despesas fixas ou não, e ainda, caso ausente nos autos, declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, atualizada e específica em nome da parte requerente, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
III – Outrossim, esclareço que para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça, a simples cópia da tela do site da Receita Federal demonstrando que não declara imposto de renda, por si só, não é suficiente para evidenciar a hipossuficiência alegada, mas apenas corroborará com os demais documentos a serem apresentados, conforme já exemplificado.
IV – Ressalta-se a importância da declaração atualizada conquanto se tratando de situação fática que pode se alterar no decorrer do tempo, carece nos autos a comprovação neste sentido.
V – Por fim, destaco que o não pagamento das custas processuais ensejará a extinção, por deserção, do recurso interposto, fato este que ensejará a condenação em custas e honorários advocatícios, conforme previsto no Enunciado n. 122 do FONAJE.
VI - Após, voltem imediatamente conclusos. Após, voltem imediatamente conclusos. Intimem-se e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital Marco Vinicius Schiebel Juiz Relator
Ler na íntegra
Recolher
Órgão
5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, CONSTRUTORA VICKY LTDA, IMOBILIÁRIA SOL LTDA, ADILSON JOSÉ MAZZARI DE CASTRO
Advogados
MARCELO COELHO SILVA (OAB 44335/PR), LUCIANA SGARBI (OAB 33294/PR), JAMIL JOSEPETTI JÚNIOR (OAB 16587/PR), MARCO ANTONIO BOSIO (OAB 29604/PR), ROBERTA DE SOUZA CICUTO (OAB 53781/PR), VINICIUS SONCINI SOUZA (OAB 96318/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av Tiradentes,, 380 - 2º andar - Zona
01 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: 44 3472-2797 - Celular: (44) 3472-2554 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010697-13.2019.8.16.0190 Processo: 0010697-13.2019.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$52.614,55 Requerente(s): ADILSON JOSÉ MAZZARI DE CASTRO Requerido(s): Construtora Vicky LtdaImobiliária Sol LTDAMunicípio de Maringá/PR
I –
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C /C REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ADILSON JOSÉ MAZZARI DE CASTRO em face de CONSTRUTORA VICKY LTDA, IMOBILIÁRIA SOL LTDA e MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, na qual a parte autora alega que adquiriu fração ideal de um imóvel rural em 1996, possuindo junto as requeridas CONSTRUTORA VICKY LTDA e IMOBILIÁRIA SOL LTDA uma copropriedade solidária sobre o lote 23, situado no Condomínio Recanto dos Guerreiros, localizado na Rod.
PR-317, nº 7001, em Maringá/PR (cadastro imobiliário nº 56002800). Que após mais de vinte anos de espera pela regularização do loteamento, foi informado de que poderia fazer o registro da propriedade, momento em que dirigiu-se até a Prefeitura de Maringá e foi surpreendido por 3 (três) autuações: a) Notificação/Auto de Infração nº 578729/2017 (Multa R$ 3.500,00) – movs. 1.6 e 88.6; b) Notificação/Auto de Infração nº 274062/2018 – 1ª Reincidência (Multa R$ 7.000,00) – evs. 1.7 e 88.7; c) Notificação/Auto de Infração nº 381965/2018 – 2ª Reincidência (Multa R$ 14.000,00) – seqs. 1.8 e 88.8.
No entanto, que não chegou a ser notificado acerca de tais infrações, razão pela qual solicitou à Prefeitura de Maringá cópia dos processos administrativos para averiguar quem recebeu as notificações. Contudo, que os documentos que lhe foram fornecidos não continham o comprovante de recebimento/assinatura do responsável. Alega, assim, que a culpa por tais infrações seria das requeridas CONSTRUTORA VICKY LTDA e IMOBILIÁRIA SOL LTDA, haja vista o disposto na cláusula “trinta e dois” do contrato juntado ao feito em seq. 32.4, que dispõe o seguinte: CLAUSULA TRINTA E DOIS: NOTIFICAÇÕES: as partes convencionam que as notificações referentes ao embargo de benfeitorias, atraso nos pagamentos e outras notificações necessárias serão efetivadas pelo correio, com aviso de recebimento – A.R, podendo, ainda, ser utilizada a via fax, ou telex constante no endereço residencial e ou comercial especificado na proposta de aquisição do imóvel.
Diante disto, pugna pela declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes das multas aplicadas contra o imóvel e a condenação das requeridas CONSTRUTORA VICKY LTDA e IMOBILIÁRIA SOL LTDA, no sentido de que ambas sejam responsabilizadas pelo pagamento das infrações supracitadas. Ainda, requer a parte autora a condenação das referidas reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais.
Em sede de contestação (seq. 88.1), o Município de Maringá alega não existir qualquer irregularidade nos autos de infração, eis que notificou a requerida IMOBILIÁRIA SOL LTDA quanto à autuação nº 578729/2017, bem como quanto à 1ª reincidência (nº 274062/2018) por meio eletrônico. Ademais, que notificação da 2ª reincidência (nº 381965/2018) foi assinada por Hélio Massami Koseki, em 09/08/2018 (mov. 88.8).
JÁ a requerida CONSTRUTORA VICKY LTDA, em sua contestação (seq. 109.1), aduz ter notificado o requerido acerca dos débitos que tinha conhecimento ao longo dos anos de 2016 a 2019, conforme documentos juntados em eventos 109.4 a 109.21, competindo ao autor regularizar o imóvel em questão. Inclusive, especificamente, que em 16/01/2018 o autor foi notificado para proceder a regularização da escritura do imóvel (mov. 109.9), assim como em 13/08/2018 foi notificado acerca da necessidade de regularização da obra construída (seq. 109.13).
Deste modo, que se o Reclamante não chegou a ser notificado, isso ocorreu por desídia em relação ao registro da transferência da propriedade. Em impugnação os pedidos deduzidos na inicial foram reiterados, acrescentando-se a decretação de revelia quanto à IMOBILIÁRIA SOL. O feito comporta julgamento antecipado, haja vista tratar-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de novas provas além daquelas já juntadas aos autos, nos termos do art. 355, inc.
I, c/c art. 370, ambos do Código de Processo Civil.
III – DA REVELIA Conforme se extrai dos autos, a requerida IMOBILIÁRIA SOL LTDA foi regularmente citada e intimada para apresentar contestação (seq. 74.1), contudo, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação (evs. 104.2 e 107). Desta forma, em virtude da inércia da parte ré, impera a aplicação da regra constante no art. 20, da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do Código de Processo Civil.
Assim, a requerida IMOBILIÁRIA SOL LTDA ostenta a condição de revel, o que traduz na presunção de veracidade dos fatos delineados pela parte autora. Ressalto, por oportuno, que os efeitos da revelia são juris tantum, razão pela qual a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte é relativa, devendo prevalecer até que se prove o contrário.
IV – DO MÉRITO
V – DA REGULARIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS No tocante ao requerimento de suspensão da exigibilidade dos débitos decorrentes das multas aplicadas contra o imóvel do requerente, pelo fato dos Autos de Infração nº 578729/2017, nº 274062/2018 e nº 381965/2018 se tratarem de atos da Administração Pública, compete ao presente Juízo realizar o controle de legalidade. No entanto, destaco que não há se falar em suspensão da exigibilidade de tais débitos, uma vez que o Município de Maringá notificou via e-mail o responsável pelo imóvel, qual seja, aquele constante no cadastro imobiliário, conforme documentos de eventos 167.3 a 167.5.
Portanto, em que pese o fato do titular do domínio imobiliário ter sido devidamente notificado acerca dos autos de infração, tais atos são regulares, fato que impõe a improcedência do feito em relação ao Município de Maringá/PR.
VI – DA RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO DAS PENALIDADES A parte autora alega não ter sido notificada pelas Requeridas (CONSTRUTORA VICKY LTDA e IMOBILIÁRIA SOL LTDA) quanto aos Autos de Infração nº 578729/2017, nº 274062/2018 e nº 381965/2018. Isto posto, observa-se o seguinte. O autor foi notificado extrajudicialmente pela ré CONSTRUTORA VICKY para proceder a escrituração definitiva do imóvel, no prazo de 60 dias, em 26 de abril de 2018 (seq. 109.11) - não obstante a ré tenha indicado a notificação em 16/01/2018 (mov. 109.9), esta não foi recebida no endereço (fls. 2).
No entanto, desde 2016 que a ré CONSTRUTORA VICKY vinha notificando o autor para regularizar o pagamento de tributos e taxas perante o ente público municipal. No que se refere aos endereços para os quais as notificações foram expedidas, oportuno registrar que a procuração juntada no mov. 1.2 indica o mesmo logradouro para os quais as notificações de 2016 a 14/08/2018 (vide movs. 109.4 a 109.14) foram expedidas.
As posteriores a 14/08/2018 foram encaminhadas ao endereço no Condomínio Recanto dos Guerreiros (ev. 109.15 e ss.). De mais a mais, conforme documento juntado no seq. 88.5, em 30 de abril de 2013 foi expedido o alvará para o loteamento do Condomínio Recanto dos Guerreiros. Com efeito, a partir de tal data entende-se que já era possível que o autor providenciasse junto ao Registro de Imóveis a regularização da sua propriedade.
Inclusive porque, nos termos do disposto no artigo 16 da Lei Complementar Municipal nº 677/2007, uma vez regularizada a matrícula, a parte autora tinha o prazo de 90 dias para proceder a retificação da inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário da Prefeitura. Vejamos: Art. 16 A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória e será promovida pelo proprietário ou por seu representante legal, mediante a apresentação da cópia da matrícula do imóvel atualizada - até 90 (noventa) dias da data de emissão, contendo o respectivo registro e, no caso de imóvel alienado, a averbação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 898/2011) De mais a mais, o artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 1045/2016 prevê: Art. 2º Os projetos e obras relativos à construção, reforma, modificação, ampliação ou demolição de edificações efetuadas por particulares ou entidades públicas no Município de Maringá, em área urbana ou rural, são regulados por esta Lei, dependendo de prévio licenciamento da Administração Municipal e observando as normas federais e estaduais relativas ao assunto, bem como as NBR/ABNT.
Parágrafo único. As obras da Administração Pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, observarão as normas contidas nesta Lei, além de procedimentos específicos contidos em NRM específica. Com efeito, ainda que as rés CONSTRUTORA VICKY LTDA e IMOBILIÁRIA SOL LTDA tivessem a obrigação contratual de notificar o autor acerca de situações relacionadas ao imóvel, esta não o exime do cumprimento da lei.
Nesse sentido, emprestando ao caso o clássico paradigma do “homem médio”, indubitável que o autor tinha ciência da necessidade de alvará para a realização de qualquer obra no terreno. Mesmo porque, a referida obra foi realizada por ele e não pelas reclamadas CONSTRUTORA VICKY e IMOBILIÁRIA SOL. Destarte, caso o autor tivesse providenciado o registro da transferência da propriedade para o seu nome, tão logo após a regularização do loteamento pelas Reclamadas, bem assim observado o disposto no artigo 16 da Lei Complementar Municipal nº 677/2007 quanto à retificação do Cadastro Imobiliário na Prefeitura, ou mesmo tivesse procurado a municipalidade para esclarecimentos sobre o seu imóvel, dada a quantidade de notificações expedidas pela ré CONSTRUTORA VICKY desde 2016, certamente a primeira notificação para a regularização da obra (expedida em 28/09/2017 – seq. 1.6) teria sido encaminhada pelo ente público diretamente ao seu endereço.
Reforça-se: ainda que se considerasse que o autor somente foi notificado para promover o registro da transferência do imóvel em abril de 2018, tal argumento é insustentável para eximi-lo da responsabilidade pelas autuações da Prefeitura, visto que, como o acima explicado, inescusável que não soubesse da necessidade de alvará para a realização de qualquer obra em seu terreno. Portanto, uma vez reconhecida a responsabilidade do autor para com os autos de infração nº 578729/2017, nº 274062/2018 e nº 381965/2018 não há se falar em danos matérias e danos morais, razão pela qual os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes.
VII –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, e via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com a resolução do mérito, o que faço com arrimo no artigo 487, incisos I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55, caput, da Lei n° 9.099/95. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo as baixas e anotações necessárias, independentemente de nova conclusão. Demais diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Jane dos Santos Ramos Juíza de Direito J
Intimação
D
Órgão
5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, CONSTRUTORA VICKY LTDA, IMOBILIÁRIA SOL LTDA, ADILSON JOSÉ MAZZARI DE CASTRO
Advogados
MARCELO COELHO SILVA (OAB 44335/PR), LUCIANA SGARBI (OAB 33294/PR), JAMIL JOSEPETTI JÚNIOR (OAB 16587/PR), MARCO ANTONIO BOSIO (OAB 29604/PR), ROBERTA DE SOUZA CICUTO (OAB 53781/PR), VINICIUS SONCINI SOUZA (OAB 96318/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av Tiradentes,, 380 - 2º andar - Zona
01 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: 44 3472-2797 - Celular: (44) 3472-2554 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010697-13.2019.8.16.0190 Processo: 0010697-13.2019.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$52.614,55 Requerente(s): ADILSON JOSÉ MAZZARI DE CASTRO Requerido(s): Construtora Vicky LtdaImobiliária Sol LTDAMunicípio de Maringá/PR
I –
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C /C REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ADILSON JOSÉ MAZZARI DE CASTRO em face de CONSTRUTORA VICKY LTDA, IMOBILIÁRIA SOL LTDA e MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, na qual a parte autora alega que adquiriu fração ideal de um imóvel rural em 1996, possuindo junto as requeridas CONSTRUTORA VICKY LTDA e IMOBILIÁRIA SOL LTDA uma copropriedade solidária sobre o lote 23, situado no Condomínio Recanto dos Guerreiros, localizado na Rod.
PR-317, nº 7001, em Maringá/PR (cadastro imobiliário nº 56002800). Que após mais de vinte anos de espera pela regularização do loteamento, foi informado de que poderia fazer o registro da propriedade, momento em que dirigiu-se até a Prefeitura de Maringá e foi surpreendido por 3 (três) autuações: a) Notificação/Auto de Infração nº 578729/2017 (Multa ) – movs. 1.6 e 88.6; b) Notificação/Auto de Infração nº 274062/2018 – 1ª Reincidência (Multa ) – evs. 1.7 e 88.7; c) Notificação/Auto de Infração nº 381965/2018 – 2ª Reincidência (Multa ) – seqs. 1.8 e 88.8.
Órgão
5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, CONSTRUTORA VICKY LTDA, IMOBILIÁRIA SOL LTDA, ADILSON JOSÉ MAZZARI DE CASTRO
Advogados
MARCELO COELHO SILVA (OAB 44335/PR), LUCIANA SGARBI (OAB 33294/PR), JAMIL JOSEPETTI JÚNIOR (OAB 16587/PR), MARCO ANTONIO BOSIO (OAB 29604/PR), ROBERTA DE SOUZA CICUTO (OAB 53781/PR), VINICIUS SONCINI SOUZA (OAB 96318/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av Tiradentes,, 380 - 2º andar - Zona
01 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: 44 3472-2797 - Celular: (44) 3472-2554 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010697-13.2019.8.16.0190 Processo: 0010697-13.2019.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$52.614,55 Requerente(s): ADILSON JOSÉ MAZZARI DE CASTRO Requerido(s): Construtora Vicky LtdaImobiliária Sol LTDAMunicípio de Maringá/PR
1. Considerando que as questões discutidas não exigem dilação probatória em audiência, aliado ao fato de ambas as partes não requereram provas, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
2. Encaminhem-se os autos ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença, no prazo de 30 dias.
3. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Jane dos Santos Ramos Juíza de Direito F
V. Destarte, e com esteio no artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos novos documentos juntados no seq. 167.
VI. Após, voltem os autos conclusos.
VI. Intimações e diligências necessárias. [1] Consulta realizada no dia 08/11/2022, por meio do site: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp Maringá, datado e assinado digitalmente. Jane dos Santos Ramos Juíza de Direito J
Órgão
5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, CONSTRUTORA VICKY LTDA, IMOBILIÁRIA SOL LTDA, ADILSON JOSÉ MAZZARI DE CASTRO
Advogados
MARCELO COELHO SILVA (OAB 44335/PR), LUCIANA SGARBI (OAB 33294/PR), JAMIL JOSEPETTI JÚNIOR (OAB 16587/PR), MARCO ANTONIO BOSIO (OAB 29604/PR), ROBERTA DE SOUZA CICUTO (OAB 53781/PR), VINICIUS SONCINI SOUZA (OAB 96318/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av Tiradentes,, 380 - 2º andar - Zona
01 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: 44 3472-2797 - Celular: (44) 3472-2554 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010697-13.2019.8.16.0190 Processo: 0010697-13.2019.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$52.614,55 Requerente(s): ADILSON JOSÉ MAZZARI DE CASTRO Requerido(s): Construtora Vicky LtdaImobiliária Sol LTDAMunicípio de Maringá/PR
I. Da análise dos autos, observa-se que a pretensão lançada na inicial visa o reconhecimento da responsabilidade das rés Imobiliária Sol e Construtora Vicky pelo adimplemento do débito que possui junto ao Município de Maringá, com a consequente condenação dessas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (seq. 1.1).
II. Considerando que o Código de Processo Civil consagrou o princípio do translatio iudicii (artigo 64, § 4º), ratifico os atos já praticados e as decisões prolatadas pelo juízo incompetente, eis que não contrariam as disposições legais aplicáveis ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
III. Intimem-se as partes, com prazo comum de 15 dias, para manifestação.
IV. No mesmo prazo, intime-se novamente o Município de Maringá para que junte aos autos a integralidade dos processos nº 578729/2017, 274062/2018 e 381965/2018, eis que os documentos dos seqs. 88.6 a 88.8, aparentemente, estão incompletos.
V. Nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos.
VI. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Jane dos Santos Ramos Juíza de Direito J
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, CONSTRUTORA VICKY LTDA, IMOBILIÁRIA SOL LTDA, ADILSON JOSÉ MAZZARI DE CASTRO
Advogados
MARCELO COELHO SILVA (OAB 44335/PR), LUCIANA SGARBI (OAB 33294/PR), JAMIL JOSEPETTI JÚNIOR (OAB 16587/PR), MARCO ANTONIO BOSIO (OAB 29604/PR), KAREN FRANCO PEDRONI (OAB 44457/PR), ROBERTA DE SOUZA CICUTO (OAB 53781/PR), VINICIUS SONCINI SOUZA (OAB 96318/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010697-13.2019.8.16.0190 Processo: 0010697-13.2019.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$52.614,55 Autor(s): ADILSON JOSÉ MAZZARI DE CASTRO (CPF/CNPJ: 606.***.***-91) Rua Quintino Bocaiúva,
80 - Zona
07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-160 Réu(s): Construtora Vicky Ltda (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-49) Avenida João Paulino Vieira Filho, 672 Sala 101 - 1º Andar - Zona
07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-015 - Telefone(s): (44)30334498 Imobiliária Sol LTDA (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-05) Avenida Brasil, 3832 APART. 1102 - Zona
01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-000 Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona
01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230
Vistos. Compulsando os autos, verificou-se que este juízo se mostra absolutamente incompetente para o processo e seu julgamento. Com efeito, preceituam os artigos 2º, caput e §4º, e 5º, ambos da Lei n. 12.153/2009: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. ... § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. ...
Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Considerando o valor atribuído à causa pela parte autora, pessoa física, escapa a este juízo a análise da questão posta à apreciação judicial. Assim tem decidido o TJPR: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DO ARTIGO 2º, § 4º, DA LEI FEDERAL N. 12.153/2009. TESE FIRMADA PELA SEÇÃO CÍVEL, EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DE PROVA PERICIAL QUE NÃO SE INCOMPATIBILIZA COM O PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Conflito de competência procedente. TJPR – 3ª Câmara Cível – Processo n. 0009386-14.2018.8.16.0160 – Julg. 15/02/2022 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTOS DE INFRAÇÃO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 2º, §1º, E ART. 5º, DA LEI Nº 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º, §4º, DA LEI Nº 12.153/2009. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. NULIDADE DA
SENTENÇA. DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA
ANULADA EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ELEITO. APELO PREJUDICADO. TJPR – 4ª Câmara Cível – Processo n. 0003754-77.2019.8.16.0190 – Julg. 07/02/2022 Sem mais delongas, declino da competência para o processo e seu julgamento e, por determino a remessa dos autos à redistribuição para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste foro central.
Intime-se. Maringá, 19 de maio de 2022. Leandro Albuquerque Muchiuti Magistrado
No mesmo sentido dispõe o art. 13 da Resolução nº 23/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado[1]. Trata-se de competência absoluta por força da disposição contida no artigo 2º, §4º, do mesmo diploma legal[2]. Ademais, a questão discutida não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exclusão do §1º do art. 2º da lei 12.153/2009[3]. Importante frisar, também, que o prazo quinquenal previsto na referida Lei (art. 23[4]) encerrou-se no dia 23 de junho de 2015, passando os Juizados Especiais da Fazenda a deter competência plena para julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do DF, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme informação veiculada no Ofício-Circular n. 09-2015/G2VP.
Dessa forma, como a matéria e o valor da causa estão abrangidos na previsão acima, e tendo em vista que a ação foi ajuizada no ano de 2019 (após o transcurso do prazo quinquenal), a competência para processar, conciliar e julgar a pretensão resistida seria, a princípio, do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá. HÁ de se consignar, ademais, que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública não resta afastada em razão de as outras demandadas (litisconsorte passivo necessário) ostentarem a qualidade de pessoa jurídica de direito privado, já que o art. 5º, da Lei nº 12.153/09 não faz qualquer restrição à competência do Juizado Especial nos casos em que há litisconsórcio com pessoa diversa daquelas ali elencadas.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR, DE MULTAS E DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE AUTARQUIA ESTADUAL, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E PESSOAS FÍSICAS QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGOS 2º, 5º, II, E 27, DA LEI N. 12.153/2009. ART. 10 DA LEI Nº 9.099/95. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0022729-11.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 03.05.2021) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
POLO PASSIVO COMPOSTO POR ASSOCIAÇÃO PÚBLICA COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO E NATUREZA AUTÁRQUICA. CONSÓRCIO DE SAÚDE VINCULADO AO ENTE MUNICIPAL. CAUSA COM VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO IMPROCEDENTE. (TJPR - 4ª C.Cível - 0013720-47.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 08.09.2020) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POLO PASSIVO. ART. 5º, II, DA LEI 12.153/2009. ROL TAXATIVO, DE ACORDO COM O ENUNCIADO Nº 8 DA FAZENDA PÚBLICA DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENTENDIMENTO QUE NÃO IMPEDE QUE OUTRAS PESSOAS SEJAM LEGITIMADAS PASSIVAS JUNTAMENTE COM AS PESSOAS ELENCADAS NO
DISPOSITIVO.ENUNCIADO Nº 21 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO. É taxativo o rol do art. 5º, II, da Lei 14.153/2009, que estabelece quem pode ser réu nas ações que tramitam perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, mas o dispositivo não impede que, juntamente com aquelas pessoas, figurem outras em litisconsórcio passivo necessário.CONFLITO IMPROCEDENTE.(TJPR - 5ª C.Cível em Composição Integral -
CC - 1360929-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - Unânime - J. 02.06.2015) A permitir que o feito tramite perante este Juízo, correrá a parte o risco de o Tribunal de Justiça, futuramente, após anos, meses, a depender de circunstâncias concretas, reconhecer a nulidade da decisão proferida, determinado a remessa dos autos ao Juízo competente (Juizado Especial da Fazenda Pública) para a regular tramitação do feito.
Assim, considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, deverão as partes se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual incompetência deste Juízo para processar e julgar a causa em questão. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Diligências necessárias. Intimem-se. [1] Art.
13. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal n° 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência. [2] Art. 2º, § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. [3] Art. 2º. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. [4] Art.
23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
79.2024.8.16.0190 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
06.2023.8.16.0168 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.Relator: Aldemar Sternadt. Recorrente: ESTADO DO PARANÁ. Recorrido: IVANIR
BROGNOLI COATTI. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em
Parte, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 9. 0002122-
64.2024.8.16.0182 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Aldemar Sternadt. Recorrente: ESTADO DO PARANÁ. Recorrido: ROSANGELA
APARECIDA MOREIRA RODRIGUES. Julgamento cancelado. Pedido de vista por: Aldemar
Sternadt. Motivo: Pedido de Vistas em Sessão Virtual (PV). 10. 0002015-20.2022.8.16.0140
- Apelação Criminal - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Marco Vinícius
Schiebel. Apelante: ELOIR CIDRAL. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ. Julgamento cancelado. Pedido de vista por: Tiago Gagliano Pinto Alberto. Motivo:
Pedido de Vistas em Sessão Virtual (PV). 12. 0002074-06.2023.8.16.0097 - Recurso
Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Marco Vinícius
Schiebel. Recorrente: ESTADO DO PARANÁ. Recorrido: ECLITON ALTIERE MAZON
ANTUNES. Julgamento cancelado. Pedido de vista por: Marco Vinícius Schiebel. Motivo:
Pedido de Vistas em Sessão Virtual. 13. 0005442-52.2024.8.16.9000 - Agravo de
Instrumento - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Marco Vinícius Schiebel.
Agravante: ESTADO DO PARANÁ. Agravado: VALMIR ANTONIO VOLPATTO. Julgamento
cancelado. Pedido de vista por: Tiago Gagliano Pinto Alberto. Motivo: Pedido de Vistas em
BERGAMO RICARTE. Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Julgamento cancelado. Pedido de
vista por: Leo Henrique Furtado Araújo. Motivo: Pedido de Vistas em Sessão Virtual. 19.
0001235-43.2024.8.16.0162 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais. Relator: Aldemar Sternadt. Recorrente: SERVICO MUNICIPAL DE SAUDE -
HOSPITAL SÃO LUCAS, Recorrente: Município de Sertanópolis/PR. Recorrido: ADRIANA
PIEDADE MONTEIRO, Recorrido: EDMUNDO DE JESUS OSTI, Recorrido: Nazilda Aparecida
Borges Andrade. Julgamento cancelado. Retirado de pauta . Motivo: Determinação do Juiz.
20. 0000918-20.2024.8.16.0138 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais. Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto. Recorrente: Município de
Primeiro de Maio/PR. Recorrido: EDUARDO MORAIS DOS SANTOS. Julgamento cancelado.
Pedido de vista por: Marco Vinícius Schiebel. Motivo: Pedido de Vistas em Sessão Virtual(PV). 21. 0001744-57.2024.8.16.0102 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais. Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto. Recorrente: ESTADO DO
PARANÁ. Recorrido: Leonardo Aparecido Alves. Julgamento cancelado. Pedido de vista por:
Leo Henrique Furtado Araújo. Motivo: Pedido de Vistas em Sessão Virtual. 22. 0000776-
16.2024.8.16.0138 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto. Recorrente: janaina de paula da silva graciano,
Recorrente: Município de Primeiro de Maio/PR. Recorrido: janaina de paula da silva
graciano, Recorrido: Município de Primeiro de Maio/PR. Julgamento cancelado. Pedido de
vista por: Marco Vinícius Schiebel. Motivo: Pedido de Vistas em Sessão Virtual (PV). 23.
0003171-40.2022.8.16.0141 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais. Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto. Recorrente: Município de Santa Izabel do
Oeste/PR. Recorrido: JOSE LUIS KRUGER. Julgamento cancelado. Pedido de vista por:
Marco Vinícius Schiebel. Motivo: Pedido de Vistas em Sessão Virtual (PV). 24. 0004276-
50.2022.8.16.0174 - Apelação Criminal - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator:
Aldemar Sternadt. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Apelado:
ALTAIR GONÇALVES DE LIMA JUNIOR. Julgamento cancelado. Pedido de vista por: Tiago
Gagliano Pinto Alberto. Motivo: Pedido de Vistas em Sessão Virtual (PV). 25. 0050481-
64.2024.8.16.0014 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Aldemar Sternadt. Recorrente: ESTADO DO PARANÁ. Recorrido: LEONARDO
HENRIQUE NICOLA PEREIRA. Julgamento cancelado. Pedido de vista por: Leo Henrique
Furtado Araújo. Motivo: Pedido de Vistas em Sessão Virtual. 26. 0007785-
50.2024.8.16.0034 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Aldemar Sternadt. Recorrente: ESTADO DO PARANÁ. Recorrido: DIEGO RIBEIRO
LARANJEIRA. Julgamento cancelado. Pedido de vista por: Leo Henrique Furtado Araújo.
Motivo: Pedido de Vistas em Sessão Virtual. 27. 0000036-23.2024.8.16.0182 - Recurso
Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Aldemar Sternadt.
Recorrente: MARCIO APARECIDO DE ANDRADE. Recorrido: ESTADO DO PARANÁ.
Julgamento cancelado. Pedido de vista por: Leo Henrique Furtado Araújo. Motivo: Pedido
de Vistas em Sessão Virtual. 28. 0045811-95.2023.8.16.0182 - Recurso Inominado Cível -
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Aldemar Sternadt. Recorrente: EDER
GOMES DA SILVA. Recorrido: ESTADO DO PARANÁ. Julgamento cancelado. Pedido de vista
por: Leo Henrique Furtado Araújo. Motivo: Pedido de Vistas em Sessão Virtual. 29.
0009758-70.2024.8.16.0024 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados
Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Aldemar Sternadt. Recorrente: ESTADO DO
PARANÁ. Recorrido: ADILSON ANDERSON DOS REIS. Julgamento cancelado. Pedido devista por: Leo Henrique Furtado Araújo. Motivo: Pedido de Vistas em Sessão Virtual (PV).
33. 0002241-15.2018.8.16.0124 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais. Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: Município de
Palmeira/PR. Recorrido: JOSÉ MARIA DOS SANTOS. Decisão principal: 237 - Com Resolução
do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Palmeira/PR - Unânime. 34.
0008593-23.2023.8.16.0056 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais. Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: VALERIA ADRIANA
CALIXTO ROCHA DA SILVA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-
Provimento, Recorrente: VANIA CRISTINA KLEM. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do
Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-
Provimento, atribuído à(s) parte(s) ROSMARI MENDES DE OLIVEIRA DA SILVA - Unânime.
35. 0001299-89.2024.8.16.0053 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais. Relator: Leo Henrique Furtado Araújo. Recorrente: THIAGO ZORATI
ABELHA. Recorrido: MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL, Recorrido: FUNDAÇÃO
MUNICIPAL DE SAUDE DE ALVORADA DO SUL. Decisão principal: 11373 - Sem Resolução
de Mérito - Anulação de sentença/acórdão, atribuído à(s) parte(s) THIAGO ZORATI
Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Daniel Tempski
Ferreira Da Costa. Recorrente: Município de Londrina/PR, Recorrente: Município de
Maringá/PR. Recorrido: MARSON E PELISSAO ADVOCACIA. Julgamento cancelado. Adiado
por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Aldemar Sternadt). 48.
0003495-85.2022.8.16.0058 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais. Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: FUNDO DE PENSÕES DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS DE JANIOPOLIS , Recorrente: Município de Janiópolis/PR.
Recorrido: VALDINEI DA SILVA MOREIRA. Julgamento cancelado. Adiado por ausência de
quórum mínimo (registro de não participação do(s) Aldemar Sternadt). 49. 0012920-
04.2023.8.16.0026 - Embargos de Declaração Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais. Relator: Leo Henrique Furtado Araújo. Embargante: ANA PAULA ARANDT DE
AZEVEDO DA SILVA. Embargado: Município de Campo Largo/PR. Decisão principal: 200 -
Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s)
parte(s) ANA PAULA ARANDT DE AZEVEDO DA SILVA - Unânime. 50. 0003733-
84.2023.8.16.0021 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: Município de Cascavel/PR. Decisão
parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 238 -
Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) AUTARQUIA
MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRANSITO E CIDADANIA - TRANSITAR - Unânime. 51.
0001404-20.2021.8.16.0070 - Apelação Criminal - 4ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais. Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Apelante: Eliane dos Santos. Apelado:
JOICE CATARINA DE OLIVEIRA PEREIRA, Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DOPARANÁ. Julgamento cancelado. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não
participação do(s) Leo Henrique Furtado Araújo). 52. 0000972-06.2022.8.16.0057 -
Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Daniel
Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: DANILO RAFAEL DA SILVA CARVALHO. Recorrido:
ESTADO DO PARANÁ. Julgamento cancelado. Adiado por ausência de quórum mínimo
(registro de não participação do(s) Leo Henrique Furtado Araújo). 53. 0011827-
35.2020.8.16.0018 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: FUNDACAO DE SAUDE DE
PAICANDU , Recorrente: Município de Paiçandu/PR, Recorrente: MARIA DILSE SENA
ZANARDO. Recorrido: FUNDACAO DE SAUDE DE PAICANDU , Recorrido: Município de
Paiçandu/PR, Recorrido: MARIA DILSE SENA ZANARDO. Julgamento cancelado. Adiado por
ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Aldemar Sternadt). 54.
0005694-27.2023.8.16.0129 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais. Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: LEILA DE FÁTIMA VEIGA
PEREIRA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão
principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s)
Município de Paranaguá/PR - Unânime. 55. 0002390-36.2019.8.16.0169 - Recurso
Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Daniel Tempski
Ferreira Da Costa. Recorrente: MARCIO JOSE BONASSO MOREIRA. Decisão parcial: 239 -
Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do
Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Tibagi/PR - Unânime. 56.
0009845-76.2022.8.16.0030 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais. Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: CLEUSA SANTOS DA
SILVA. Recorrido: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU, Recorrido:
Município de Foz do Iguaçu/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-
Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente:
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR. Recorrido:
JHONATAN HENRIQUE FERNANDES. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito -
Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO
DO PARANÁ - DETRAN/PR - Unânime. 69. 0002432-81.2024.8.16.0049 - Embargos de
Declaração Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Aldemar Sternadt.Embargante: MARCOS AURELIO DE SOUZA. Embargado: Município de Astorga/PR. Decisão
principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa.
Recorrente: MARA CRISTINE VITORINO DA SILVA. Recorrido: UNIVERSIDADE ESTADUAL
DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito -
Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARA CRISTINE VITORINO DA SILVA - Unânime. 78.
0013661-50.2024.8.16.0045 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais. Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: Segredo de Justiça.
Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Recorrente: Segredo de
Justiça. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Recorrente:
Segredo de Justiça. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Recorrente: Segredo de Justiça. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-
Provimento, Recorrente: Segredo de Justiça. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do
Mérito - Não-Provimento, Recorrente: Segredo de Justiça. Decisão parcial: 239 - Com
Resolução do Mérito - Não-Provimento, Recorrente: Segredo de Justiça. Decisão parcial:239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Recorrente: Segredo de Justiça. Decisão
parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Recorrente: Segredo de Justiça.
Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 -
Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça -
Unânime. 79. 0005126-39.2024.8.16.9000 - Agravo de Instrumento - 4ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais. Relator: Aldemar Sternadt. Agravante: EMERSON MOREIRA PRADO.
Agravado: Município de Araucária/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito -
dos Juizados Especiais. Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: RAFAEL DE
CARVALHO. Recorrido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ -
DETRAN/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,atribuído à(s) parte(s) RAFAEL DE CARVALHO - Unânime. 88. 0011730-09.2023.8.16.0025
- Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Daniel
Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: Município de Araucária/PR, Recorrente:
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR. Recorrido:
EMERSON JUNIOR ZELAZOWSKI. Julgamento cancelado. Adiado por ausência de quórum
mínimo (registro de não participação do(s) Leo Henrique Furtado Araújo). 89. 0004054-
63.2024.8.16.0190 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: DEPARTAMENTO DE TRANSITO
DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR. Recorrido: Carlos Alberto Hespanhol. Decisão
principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s)
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR - Unânime. 90.
0003722-53.2024.8.16.0075 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais. Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: ESTADO DO PARANÁ.
Recorrido: Rogério de Azevedo Palma. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito -
Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 91. 0000725-
21.2020.8.16.0081 - Apelação Criminal - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator:
Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Apelante: MARILVANA SOARES DE RAMOS DA SILVA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 242 - Com
Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído
à(s) parte(s) MARILVANA SOARES DE RAMOS DA SILVA - Unânime. 92. 0047643-
66.2023.8.16.0182 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: INSTITUTO BRASILEIRO DE
FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC. Recorrido: RAFAEL RODRIGUES LEITE. Decisão
principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) INSTITUTO
BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC - Unânime. 93. 0002158-
40.2022.8.16.0162 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: Município de Sertanópolis/PR.
Recorrido: RANGEL ALMEIDA. Julgamento cancelado. Adiado por ausência de quórum
mínimo (registro de não participação do(s) Leo Henrique Furtado Araújo). 94. 0000561-
33.2024.8.16.0108 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: ESTADO DO PARANÁ. Decisão
parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 237 - Com
Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) PARANÁPREVIDÊNCIA -
Unânime. 95. 0003688-02.2022.8.16.0123 - Apelação Criminal - 4ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais. Relator: Aldemar Sternadt. Apelante: Michel Donizete Terencio.
Apelado: CARLOS AUGUSTO FRANCISCO, Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ, Apelado: Luana Gomes Francisco. Decisão principal: 239 - Com Resolução do
dos Juizados Especiais. Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: AUTARQUIA
MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRANSITO E CIDADANIA - TRANSITAR. Decisão parcial: 238
- Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução
do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de Cascavel/PR -
Unânime. 108. 0002187-73.2023.8.16.0124 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursaldos Juizados Especiais. Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: ESTADO DO
PARANÁ. Recorrido: LAERCIO EURICH. Julgamento cancelado. Pedido de vista por: Leo
Henrique Furtado Araújo. Motivo: Pedido de Vistas em Sessão Virtual. 109. 0001933-
96.2023.8.16.0190 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: DABLIO COMERCIO DE
AUTOMOVEIS - EIRELI. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento.
Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s)
WELLINGTON DE ANDRADE SANTANA - Unânime. 110. 0001564-14.2023.8.16.0090 -
Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Daniel
Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: CRISTIANA FELICIANO DA SILVA. Recorrido:
Município de Ibiporã/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-
65.2021.8.16.0094 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: Município de Iporã/PR. Recorrido:
MARTA BUENO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
atribuído à(s) parte(s) Município de Iporã/PR - Unânime. 117. 0021627-41.2024.8.16.0182
- Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Daniel
Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: ESTADO DO PARANÁ. Recorrido: CELMA ELAINE
GHIROTTO. Julgamento cancelado. Pedido de vista por: Leo Henrique Furtado Araújo.
Motivo: Pedido de Vistas em Sessão Virtual. 118. 0023523-90.2024.8.16.0030 - Recurso
Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Daniel Tempski
Ferreira Da Costa. Recorrente: Município de Foz do Iguaçu/PR. Recorrido: . MARCIANE
DRUM PEREIRA DA COSTA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento
em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de Foz do Iguaçu/PR - Unânime. 119. 0024667-
65.2023.8.16.0182 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: ALVINEI SANTOS LAUDELINO.Recorrido: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-
76.2024.8.16.0035 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: RENATA MEYER BONK. Recorrido:MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito -
66.2023.8.16.0126 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Aldemar Sternadt. Recorrente: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA
SANEPAR. Recorrido: ROSILENE APARECIDA DA CONCEIÇÃO. Decisão principal: 239 - Com
Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) COMPANHIA DE
SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR - Unânime. 150. 0002122-22.2021.8.16.0036 -
Apelação Criminal - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Marco Vinícius
Schiebel. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Apelado: LEANDRO
LUIZ AUGUSTAT. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 151.
0003260-31.2023.8.16.0108 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Aldemar Sternadt. Recorrente: ELIANA
FERREIRA DA COSTA. Recorrido: Banco Daycoval S/A, Recorrido: Município de Foz do
Iguaçu/PR. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado,
atribuído à(s) parte(s) ELIANA FERREIRA DA COSTA - Unânime. 161. 0001942-
51.2024.8.16.0084 - Apelação Criminal - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator:
Marco Vinícius Schiebel. Apelante: FABIO MALAGUTTI DE SOUZA. Apelado: MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito -Provimento, atribuído à(s) parte(s) FABIO MALAGUTTI DE SOUZA - Unânime. 162.
0036385-44.2024.8.16.0014 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais. Relator: Leo Henrique Furtado Araújo. Recorrente: SAMUEL DE SOUZA MIGUEL
representado(a) por ANA FLAVIA ALVES DE SOUZA. Recorrido: ESTADO DO PARANÁ.
Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s)
SAMUEL DE SOUZA MIGUEL representado(a) por ANA FLAVIA ALVES DE SOUZA -
Unânime. 163. 0000349-86.2025.8.16.0169 - Embargos de Declaração Cível - 4ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Aldemar Sternadt. Embargante: Município de
Tibagi/PR. Embargado: JOSE TIBAGY DE MELLO FILHO. Decisão principal: 198 - Com
Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s)
Município de Tibagi/PR - Unânime. 164. 0000783-63.2025.8.16.9000 - Agravo de
Instrumento - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Daniel Tempski Ferreira
Da Costa. Agravante: EVERTON RIBEIRO DA SILVA. Agravado: ESTADO DO PARANÁ,
Agravado: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR,
Agravado: Caio Rodrigo dos Santos, Agravado: BERGER MÓVEIS ARTESANAIS LTDA.
Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s)
parte(s) EVERTON RIBEIRO DA SILVA - Unânime. 165. 0015227-98.2023.8.16.0035 -
Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Tiago
Gagliano Pinto Alberto. Recorrente: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS. Recorrido:
MARCIA APARECIDA WAPENIK DE RAMOS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do
Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS -
Unânime. 166. 0000827-82.2025.8.16.9000 - Agravo de Instrumento - 4ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais. Relator: Leo Henrique Furtado Araújo. Agravante: MAURILIO
GOBATTI DE MATTOS JUNIOR. Agravado: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA DE
TECNOLOGIA FUNDATEC, Agravado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ,
Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito -
Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Aldemar Sternadt. Recorrente: HUGO VINICIUS DEFREITAS. Recorrido: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do
Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) HUGO VINICIUS DE FREITAS - Unânime.
172. 0004271-53.2022.8.16.0004 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais. Relator: Marco Vinícius Schiebel. Recorrente: Cristian Baraldi.
Recorrido: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito -
06.2023.8.16.0144 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Aldemar Sternadt. Recorrente: ESDRAS ANTONIO DOS SANTOS. Decisão parcial:239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução
do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Ribeirão Claro/PR -
14.2024.8.16.0110 - Apelação Criminal - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator:
Tiago Gagliano Pinto Alberto. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.Apelado: CRISTIANO DE JESUS GARCIA DE OLIVEIRA. Decisão principal: 239 - Com
Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO PARANÁ. Vencido(s): Leo Henrique Furtado Araújo. 204. 0008606-
63.2024.8.16.0031 - Apelação Criminal - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator:
Leo Henrique Furtado Araújo. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
Apelado: EVANDRO SOARES SIQUEIRA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito -
Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
18.2022.8.16.0096 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Aldemar Sternadt. Recorrente: Município de Iretama/PR. Decisão parcial: 239 -Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do
Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Aldemar Sternadt. Recorrente: Município
de Sarandi/PR. Recorrido: CARLOS APARECIDO PEREIRA. Decisão principal: 239 - ComResolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Sarandi/PR -
0007231-59.2024.8.16.0182 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais. Relator: Aldemar Sternadt. Recorrente: EVANDRO DO PRADO ROSA. Recorrido:
ESTADO DO PARANÁ. Julgamento cancelado. Adiado. Motivo: Determinação do Juiz. 266.0001187-89.2025.8.16.0149 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais. Relator: Aldemar Sternadt. Recorrente: Município de Nova Prata do Iguaçu/PR.
Recorrido: ANTONIO GOLÇALVES. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito -
Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Nova Prata do Iguaçu/PR - Unânime. 267.
0001951-03.2025.8.16.9000 - Agravo de Instrumento - 4ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais. Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Agravante: Município de Fazenda Rio
Grande/PR. Agravado: LOUISE DE GODOI GUMM. Decisão principal: 239 - Com Resolução
do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Fazenda Rio Grande/PR -
Unânime. 268. 0001567-71.2025.8.16.0195 - Embargos de Declaração Cível - 4ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Marco Vinícius Schiebel. Embargante: Rose Maria
de Oliveira. Embargado: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Decisão principal: 198 - Com Resolução
do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Rose Maria de
Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Daniel Tempski
Ferreira Da Costa. Recorrente: Município de Ponta Grossa/PR. Recorrido: Valdomiro Maciel
de Melo. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte,
atribuído à(s) parte(s) Município de Ponta Grossa/PR - Unânime. 275. 0007702-
67.2025.8.16.0044 - Embargos de Declaração Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais. Relator: Marco Vinícius Schiebel. Embargante: ROZANA BRITO DE SOUZA
QUEIROZ. Embargado: Município de Apucarana/PR. Decisão principal: 200 - Com
Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s)
ROZANA BRITO DE SOUZA QUEIROZ - Unânime. 276. 0007703-52.2025.8.16.0044 -
Embargos de Declaração Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Marco
Vinícius Schiebel. Embargante: Município de Apucarana/PR. Embargado: ROZANA BRITO
DE SOUZA QUEIROZ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimentode Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Município de Apucarana/PR - Unânime.
277. 0000431-52.2024.8.16.0202 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos
Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa.Recorrente: Município de Curitiba/PR. Recorrido: ROSANA DA SILVA COSSINI. Julgamento
cancelado. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Leo
0000779-59.2025.8.16.0162 - Embargos de Declaração Cível - 4ª Turma Recursal dosJuizados Especiais. Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Embargante: SERVICO
MUNICIPAL DE SAUDE - HOSPITAL SÃO LUCAS, Embargante: Município de
Sertanópolis/PR. Embargado: GEISIANE APARECIDA DE OLIVEIRA REIS, Embargado: Diego
Henrique Silva, Embargado: Maria de Lourdes Matias Manoel. Julgamento cancelado.
Pedido de vista por: Leo Henrique Furtado Araújo. Motivo: Pedido de Vistas em Sessão
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa.
Embargante: Município de Paranaguá/PR. Embargado: Alekesandro Alves. Decisão
principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 318. 0005398-
38.2016.8.16.0165 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: ESTADO DO PARANÁ. Recorrido:
JOSE VANDEMIR MENDES. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 319. 0029151-74.2025.8.16.0014 -
Embargos de Declaração Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Daniel
Tempski Ferreira Da Costa. Embargante: AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE
LONDRINA. Embargado: Município de Londrina/PR, Embargado: ROBSON FALLER.
Julgamento cancelado. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não
participação do(s) Leo Henrique Furtado Araújo). 320. 0006927-16.2024.8.16.0035 -
Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Leo
Henrique Furtado Araújo. Recorrente: ESTADO DO PARANÁ. Recorrido: MARCOS FELIPE
NEGOSEKI. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte,
atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 321. 0001754-18.2024.8.16.0162 -
Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Daniel
Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: JULIANA CALDEIRA RÊIS. Recorrido: SERVICO
MUNICIPAL DE SAUDE - HOSPITAL SÃO LUCAS, Recorrido: Município de Sertanópolis/PR.
Julgamento cancelado. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não
participação do(s) Leo Henrique Furtado Araújo). 322. 0007160-30.2025.8.16.0018 -
Embargos de Declaração Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Leo
Henrique Furtado Araújo. Embargante: Município de Maringá/PR. Embargado: ELISABETE
DIAS DOS SANTOS SILVÉRIO. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-
Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR
- Unânime. 323. 0007167-22.2025.8.16.0018 - Embargos de Declaração Cível - 4ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Leo Henrique Furtado Araújo. Embargante:
Município de Maringá/PR. Embargado: EDILSON CAVALCANTE MELO. Decisão principal:
200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído
à(s) parte(s) Município de Maringá/PR - Unânime. 324. 0007170-74.2025.8.16.0018 -
Embargos de Declaração Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Leo
Henrique Furtado Araújo. Embargante: Município de Maringá/PR. Embargado: REGINALDO
GARCIA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de
Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR - Unânime. 325.
0002070-02.2025.8.16.0031 - Apelação Criminal - 4ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais. Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO PARANÁ. Apelado: LUIZ FERNANDO NETTO PEREIRA FERREIRA. Decisão
principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Vencido(s): Aldemar Sternadt. 326.
0002393-66.2025.8.16.9000 - Agravo de Instrumento - 4ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais. Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Agravante: devanir sabaini.
Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito -
Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Leo Henrique Furtado Araújo. Recorrente: ELIO
RICARDO DE CREDDO. Recorrido: Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR.
Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s)
parte(s) ELIO RICARDO DE CREDDO - Unânime. 337. 0042437-71.2023.8.16.0182 -
Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Leo
Henrique Furtado Araújo. Recorrente: ANDRE LUIS CZAP. Recorrido: ESTADO DO PARANÁ.
Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s)
parte(s) ANDRE LUIS CZAP - Unânime. 338. 0026354-43.2024.8.16.0182 - Recurso
Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Daniel Tempski
Ferreira Da Costa. Recorrente: ROSELI MARIA KRUGER. Recorrido: PARANÁPREVIDÊNCIA,
Recorrido: ESTADO DO PARANÁ. Julgamento cancelado. Pedido de vista por: Leo Henrique
Furtado Araújo. Motivo: Pedido de Vistas em Sessão Virtual. 339. 0002473-30.2025.8.16.9000 - Agravo de Instrumento - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Leo Henrique Furtado Araújo. Agravante: Segredo de Justiça. Agravado: Segredo de
Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s)
parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 340. 0008323-67.2022.8.16.0174 - Recurso
Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Leo Henrique Furtado
Araújo. Recorrente: KENNEDY DRUMOND DE ALVARENGA. Recorrido: Município de Cruz
Machado. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído
à(s) parte(s) KENNEDY DRUMOND DE ALVARENGA - Unânime. 341. 0000348-
45.2025.8.16.0026 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Leo Henrique Furtado Araújo. Recorrente: JOÃO MARIA SABIM. Recorrido:
Município de Campo Largo/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-
Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOÃO MARIA SABIM - Unânime. 342. 0000013-
26.2025.8.16.0026 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Leo Henrique Furtado Araújo. Recorrente: ELIANE MIYE TSUGUE KPGA.
Recorrido: Município de Campo Largo/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do
Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Leo Henrique Furtado Araújo. Recorrente:MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-
Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído
à(s) parte(s) FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE ALVORADA DO SUL - Unânime. 351.
0002156-38.2024.8.16.0053 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais. Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: MUNICÍPIO DE
ALVORADA DO SUL. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento.
Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s)
parte(s) FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE ALVORADA DO SUL - Unânime. 352.
0002154-68.2024.8.16.0053 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais. Relator: Leo Henrique Furtado Araújo. Recorrente: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE
SAUDE DE ALVORADA DO SUL. Recorrido: MARTA APARECIDA CARDOSO SANTOS. Decisão
principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s)
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE ALVORADA DO SUL - Unânime. 353. 0002856-
82.2025.8.16.0019 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: Município de Ponta Grossa/PR.
Recorrido: CASSIANO JOSE PRESTES DE OLIVEIRA. Julgamento cancelado. Adiado por
ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Aldemar Sternadt). 354.
0038739-27.2024.8.16.0019 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais. Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: Município de Ponta
Grossa/PR. Recorrido: JOSE VALDEMIR ALVES. Julgamento cancelado. Adiado por ausência
de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Aldemar Sternadt). 355. 0028539-
52.2024.8.16.0021 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Leo Henrique Furtado Araújo. Recorrente: AUTARQUIA MUNICIPAL DE
MOBILIDADE, TRANSITO E CIDADANIA - TRANSITAR. Decisão parcial: 238 - Com
Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do
Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de Cascavel/PR - Unânime.
356. 0002982-78.2024.8.16.0113 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais. Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: Município de
Marialva/PR. Recorrido: RODRIGO MERONHA FERRAREZI. Decisão principal: 237 - Com
Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Marialva/PR -
Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Leo Henrique Furtado Araújo. Recorrente:
Município de Campo Largo/PR. Recorrido: DAMARIS DE ALMEIDA MARINHO. Decisão
principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s)
Município de Campo Largo/PR - Unânime. 367. 0000889-88.2021.8.16.0068 - Recurso
Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Marco Vinícius
Schiebel. Recorrente: Município de Chopinzinho/PR. Recorrido: Luciano Paulo Dal Pupo.
Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s)
parte(s) Município de Chopinzinho/PR - Unânime. 368. 0002795-27.2025.8.16.0019 -
Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Daniel
Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: Município de Ponta Grossa/PR. Recorrido: Luciano
Tozetto Neves. Julgamento cancelado. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de
não participação do(s) Leo Henrique Furtado Araújo). 369. 0001596-22.2022.8.16.0068 -
Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Marco
Vinícius Schiebel. Recorrente: Município de Chopinzinho/PR. Recorrido: LEOCIR CARDOSO.
Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s)
parte(s) Município de Chopinzinho/PR - Unânime. 370. 0006757-58.2025.8.16.0019 -
Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Daniel
Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: Município de Ponta Grossa/PR. Recorrido:
INDIAMARA HELENA RAMOS DE MELO. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito
- Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de Ponta Grossa/PR - Unânime.
371. 0003640-67.2022.8.16.0018 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais. Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: ESTADO DOPARANÁ. Recorrido: Camylla Andrea Ausek. Decisão principal: 239 - Com Resolução do
Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 372.
0001040-87.2021.8.16.0154 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais. Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: Município de Santo
Antônio do Sudoeste/PR. Recorrido: ROBERTO CARLOS GUERRA. Julgamento cancelado.
Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Leo Henrique
Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Daniel
Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA
- UNIOESTE. Recorrido: Claudirene dos Santos. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de
Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) UNIVERSIDADE ESTADUAL DO
OESTE DO PARANA - UNIOESTE - Unânime. 382. 0005601-35.2025.8.16.0019 - Recurso
Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Daniel TempskiFerreira Da Costa. Recorrente: Município de Ponta Grossa/PR. Recorrido: ALIBIO GRAEFF.
Julgamento cancelado. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não
dos Juizados Especiais. Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: ESTADO DO
PARANÁ. Recorrido: MARCIA FERREIRA DA CRUZ CARNEIRO. Decisão principal: 237 - Com
Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime.393. 0006280-97.2016.8.16.0165 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais. Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: ESTADO DO
PARANÁ. Recorrido: JACKSON EDUARDO DE SOUZA MATEUS. Decisão principal: 237 - Com
Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime.
394. 0000586-64.2025.8.16.0026 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais. Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: Cleverson de
Jesus Faria. Recorrido: Município de Campo Largo/PR. Decisão principal: 239 - Com
Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Cleverson de Jesus Faria -
Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa.
Recorrente: Município de Cascavel/PR. Recorrido: Márcio Mauricio de Paiva. Decisão
principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s)
Município de Cascavel/PR - Unânime. 403. 0029468-27.2020.8.16.0021 - Recurso
Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Daniel Tempski
Ferreira Da Costa. Recorrente: Município de Cascavel/PR. Recorrido: Ieda Rafaeli. Decisãoprincipal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s)
Município de Cascavel/PR - Unânime. 404. 0001091-60.2025.8.16.0186 - Recurso
Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Leo Henrique Furtado
Araújo. Recorrente: Município de Ampére/PR. Recorrido: Joceloni Ferreira Gomes. Decisão
principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s)
Município de Ampére/PR - Unânime. 405. 0000424-04.2025.8.16.0177 - Recurso
Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Leo Henrique Furtado
Araújo. Recorrente: MUNICIPIO DE XAMBRE/PR. Recorrido: Camila Barbado da Silva.
Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s)
parte(s) MUNICIPIO DE XAMBRE/PR - Unânime. 406. 0001215-09.2025.8.16.0068 -
Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Daniel
Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: Município de Chopinzinho/PR. Recorrido: Josemar
de Fatima Graebin dos Santos. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito -
Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Chopinzinho/PR - Unânime. 407.
0003819-44.2021.8.16.0209 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais. Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: ESTADO DO PARANÁ.
Recorrido: CLAUDECIR PAULO MARTINS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do
Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 408.
0010801-97.2024.8.16.0038 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais. Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: Município de Fazenda
Rio Grande/PR. Recorrido: Dirce Fonseca de Souza. Julgamento cancelado. Adiado por
ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Aldemar Sternadt). 409.
0050178-31.2024.8.16.0182 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais. Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: ESTADO DO PARANÁ.
Recorrido: BRUNO FELIPE SILVA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito -
Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 410.
0001613-76.2024.8.16.0104 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais. Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: Município de Porto
Barreiro/PR. Recorrido: MARLEI TERESINHA RAIMUNDI. Decisão principal: 239 - Com
Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Porto
Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Leo Henrique Furtado Araújo. Recorrente:
AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA. Recorrido: GEBRAN YOUSSEF
SASSINE. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído
à(s) parte(s) AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA - Unânime. 412. 0075575-
14.2024.8.16.0014 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Leo Henrique Furtado Araújo. Recorrente: AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE
LONDRINA. Recorrido: ALESSANDRO LEAL DA SILVA. Decisão principal: 239 - Com
Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) AUTARQUIA MUNICIPAL DE
SAUDE DE LONDRINA - Unânime. 413. 0008961-75.2025.8.16.0019 - Recurso Inominado
Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Daniel Tempski Ferreira Da
Costa. Recorrente: Município de Ponta Grossa/PR. Recorrido: JAIR FRANCISCO SILVEIRA.
Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s)
parte(s) Município de Ponta Grossa/PR - Unânime. 414. 0047033-64.2024.8.16.0182 -
Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Daniel
Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: ESTADO DO PARANÁ. Recorrido: LUCASFERNANDES LUIZ. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em
Parte, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 415. 0001628-
93.2024.8.16.0088 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: Município de Guaratuba/PR.
Recorrido: IVO BERTOLINI. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-
Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Guaratuba/PR - Unânime. 416. 0046560-
78.2024.8.16.0182 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: ESTADO DO PARANÁ. Recorrido:
MARCIO BLASZKOWSKI. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento
em Parte, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 417. 0044629-
40.2024.8.16.0182 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: ESTADO DO PARANÁ. Recorrido:
MARA ADRIANA APOLINARIO DIAS SUGAWARA. Julgamento cancelado. Adiado por
ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Aldemar Sternadt). 418.
0044571-37.2024.8.16.0182 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais. Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: ESTADO DO PARANÁ.
Recorrido: Alexandre Braga. Julgamento cancelado. Adiado por ausência de quórum
mínimo (registro de não participação do(s) Aldemar Sternadt). 419. 0008569-
41.2025.8.16.0018 - Agravo Interno Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Marco Vinícius Schiebel. Agravante: Município de Maringá/PR. Agravado: Antonio
Rogerio Santos. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR - Unânime. 420. 0011080-
39.2024.8.16.0182 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: JOSERLEI DOS SANTOS KATZKI.
Recorrido: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-
Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa.
Recorrente: Município de Ponta Grossa/PR. Recorrido: JOÃO MARIA DA SILVA. Decisão
principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s)
Município de Ponta Grossa/PR - Unânime. 434. 0002865-44.2025.8.16.0019 - Recurso
Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Daniel Tempski
Ferreira Da Costa. Recorrente: Município de Ponta Grossa/PR. Recorrido: Valdir Zacharias.
Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s)
parte(s) Município de Ponta Grossa/PR - Unânime. 435. 0001407-89.2025.8.16.0019 -
Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Daniel
Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: Município de Ponta Grossa/PR. Recorrido: JORGE
KOSTUREHKO. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte,
atribuído à(s) parte(s) Município de Ponta Grossa/PR - Unânime. 436. 0051892-
26.2024.8.16.0182 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: ESTADO DO PARANÁ. Recorrido:
JOÃO PAULO DANIELI. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em
Parte, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 437. 0038496-
83.2024.8.16.0019 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: Município de Ponta Grossa/PR.
Recorrido: KEROLIN REGINA BAZIEWICZ. Decisão principal: 238 - Com Resolução do
Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de Ponta Grossa/PR -
Unânime. 438. 0003550-77.2025.8.16.0075 - Embargos de Declaração Cível - 4ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Leo Henrique Furtado Araújo. Embargante:
Município de Cornélio Procópio/PR. Embargado: MAYCON CRISTIANO TEIXEIRA. Decisão
principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
atribuído à(s) parte(s) Município de Cornélio Procópio/PR - Unânime. 439. 0003551-
62.2025.8.16.0075 - Embargos de Declaração Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais. Relator: Leo Henrique Furtado Araújo. Embargante: Município de Cornélio
Procópio/PR. Embargado: BRUNO INÁCIO TALMAN. Decisão principal: 200 - Com
Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s)
Município de Cornélio Procópio/PR - Unânime. 440. 0070320-75.2024.8.16.0014 - Recurso
Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Daniel Tempski
Ferreira Da Costa. Recorrente: Município de Londrina/PR. Recorrido: WANESSA DE
OLIVEIRA LOPES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
atribuído à(s) parte(s) Município de Londrina/PR - Unânime. 441. 0004634-
52.2016.8.16.0165 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: ESTADO DO PARANÁ. Recorrido:
ANASTACIO TASINHO SILVA DE OLIVEIRA. Julgamento cancelado. Adiado por ausência de
quórum mínimo (registro de não participação do(s) Leo Henrique Furtado Araújo). 442.
0003090-87.2025.8.16.9000 - Agravo de Instrumento - 4ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais. Relator: Leo Henrique Furtado Araújo. Agravante: SANDRA CAMARGO DE
OLIVEIRA. Agravado: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA NETTO, Agravado: COMPANHIA
MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD, Agravado: DEPARTAMENTO DE
TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR. Decisão principal: 237 - Com Resolução
do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) SANDRA CAMARGO DE OLIVEIRA.
57.2025.8.16.0026 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: JOSEFA ARILDE ESTEVÃO DE
OLIVEIRA. Recorrido: Município de Campo Largo/PR. Julgamento cancelado. Adiado por
ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Leo Henrique Furtado
83.2023.8.16.0004 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Leo Henrique Furtado Araújo. Recorrente: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO
ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-
Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído
à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 468. 0008783-23.2025.8.16.0021 -
Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Daniel
Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: Município de Cascavel/PR. Recorrido: JAIME REIS
DE ALMEIDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,atribuído à(s) parte(s) Município de Cascavel/PR - Unânime. 469. 0046227-
27.2024.8.16.0021 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: DEIVISLAN SANTOS DOS SANTOS.
Recorrido: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-
36.2024.8.16.0137 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: JOSIANE DOS REIAS CARVALHO.
Recorrido: Município de Porecatu/PR. Julgamento cancelado. Retirado de pauta . Motivo:
Determinação do Juiz. Observações: A pedido da assessoria (Eliane Pelegrini). 478.
0013473-60.2024.8.16.0044 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais. Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: AUTARQUIA MUNICIPAL
DA EDUCAÇÃO DE APUCARANA - AME. Recorrido: LUSIA DE FATIMA ONORIO DE GODOI.
Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s)
parte(s) AUTARQUIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE APUCARANA - AME - Unânime. 479.
0017239-93.2024.8.16.0021 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais. Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: MARLI DE SOUZA.Recorrido: Município de Cascavel/PR. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito -
Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) MARLI DE SOUZA - Unânime. 480. 0006423-
74.2022.8.16.0004 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Leo Henrique Furtado Araújo. Recorrente: CAROLINE ADAMS . Recorrido:
Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-
Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente:
Município de Araucária/PR. Recorrido: MARIA NOELZA DE OLIVEIRA CANTADOR. Decisão
principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s)
Município de Araucária/PR - Unânime. EM MESA: 0002850-76.2025.8.16.0148 - Recurso
Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Leo Henrique FurtadoAraújo. Recorrente: SANDRA DE JESUS OLIVEIRA. Recorrido: Município de Rolândia/PR.
Julgamento cancelado. Retirado de pauta . Motivo: Pedido de Sustentação Oral em Sessão
Virtual. 0008647-67.2024.8.16.0148 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais. Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: CARLOS
ANTONIO DE ASSIS. Recorrido: Município de Rolândia/PR. Julgamento cancelado. Retirado
de pauta . Motivo: Pedido de Sustentação Oral em Sessão Virtual. 0030723-
17.2023.8.16.0182 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: AMAURI DE CAMPOS PALONE
JUNIOR. Recorrido: ESTADO DO PARANÁ. Julgamento cancelado. Retirado de pauta .
Motivo: Pedido de Interesse em Sessão Virtual. 0004332-50.2024.8.16.0130 - Recurso
Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Leo Henrique Furtado
Araújo. Recorrente: ESTADO DO PARANÁ, Recorrente: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO
PARANA (UNESPAR). Recorrido: MARTA COSSETIN, Recorrido: FABIELI BORGES.
Julgamento cancelado. Retirado de pauta . Motivo: Pedido de Sustentação Oral em Sessão
Virtual. 0002633-67.2024.8.16.0148 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais. Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: IVANETE DE
FÁTIMA OLIVEIRA. Recorrido: Município de Rolândia/PR. Julgamento cancelado. Retirado
de pauta . Motivo: Pedido de Sustentação Oral em Sessão Virtual. 0054870-
73.2024.8.16.0182 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: ESTADO DO PARANÁ. Recorrido:
Gislaine Soares da Cunha Capote . Julgamento cancelado. Retirado de pauta . Motivo: Pedido
de Sustentação Oral em Sessão Virtual. 0055027-46.2024.8.16.0182 - Recurso Inominado
Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Daniel Tempski Ferreira Da
Costa. Recorrente: ESTADO DO PARANÁ. Recorrido: Fabio Junior Alves Batista. Julgamento
cancelado. Retirado de pauta . Motivo: Pedido de Sustentação Oral em Sessão Virtual.
0000959-96.2024.8.16.0134 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados
DOMINGUES. Recorrido: AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. Julgamento cancelado.
Retirado de pauta . Motivo: Pedido de Sustentação Oral em Sessão Virtual. 0005897-
92.2024.8.16.0148 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: WESLY DE MEDEIROS. Recorrido:
Município de Rolândia/PR. Julgamento cancelado. Retirado de pauta . Motivo: Pedido de
Sustentação Oral em Sessão Virtual. 0005902-17.2024.8.16.0148 - Recurso Inominado
Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Leo Henrique Furtado Araújo.
Recorrente: CAMILA AMANCIO DA PAZ. Recorrido: Município de Rolândia/PR. Julgamento
cancelado. Retirado de pauta . Motivo: Pedido de Sustentação Oral em Sessão Virtual.
0012711-96.2022.8.16.0017 - Apelação Criminal - 4ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais. Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Apelante: HP HEWLETT PACKARD
GROUP LLC. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Julgamento
cancelado. Retirado de pauta . Motivo: Pedido de Sustentação Oral em Sessão Virtual.
0046466-33.2024.8.16.0182 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais. Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: ESTADO DO PARANÁ.
Recorrido: Keila Braz dos Santos. Julgamento cancelado. Retirado de pauta . Motivo: Pedido
de Sustentação Oral em Sessão Virtual. 0004056-62.2024.8.16.0148 - Recurso Inominado
Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Daniel Tempski Ferreira Da
Costa. Recorrente: BIANCA ROBERTA DA SILVA. Recorrido: Município de Rolândia/PR.Julgamento cancelado. Retirado de pauta . Motivo: Pedido de Sustentação Oral em Sessão
Virtual. 0005335-44.2016.8.16.0187 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais. Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: RATEIO.COM
COBRANÇAS LTDA. Recorrido: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA,
Recorrido: ALDONEI JOSE BORGO DA SILVA. Julgamento cancelado. Retirado de pauta .
Motivo: Pedido de Sustentação Oral em Sessão Virtual. 0012401-72.2023.8.16.0044 -
Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Marco
Vinícius Schiebel. Recorrente: Lucas Ferreira de Oliveira. Recorrido: DEPARTAMENTO DE
TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR. Julgamento cancelado. Pedido de vista
por: Tiago Gagliano Pinto Alberto. Motivo: Pedido de Vistas em Sessão Virtual (PV).
0001210-19.2024.8.16.0004 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais. Relator: Leo Henrique Furtado Araújo. Recorrente: GHS SPORTS
AGENCIAMENTO DE ATLETAS - EIRELI. Recorrido: Município de Curitiba/PR. Julgamento
cancelado. Retirado de pauta . Motivo: Pedido de Sustentação Oral em Sessão Virtual.
0010630-62.2025.8.16.0182 - Agravo Interno Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais. Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto. Agravante: ESTADO DO PARANÁ.
Motivo: Determinação do Juiz (decisão monocrática). 0001320-93.2024.8.16.0173 -
Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Daniel
Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: APARECIDA DO CARMO PAYO. Recorrido:
Município de Umuarama/PR, Recorrido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO
PARANÁ - DETRAN/PR. Julgamento cancelado. Pedido de vista por: Tiago Gagliano Pinto
Alberto. Motivo: Pedido de Vistas em Sessão Virtual (PV). 0018495-08.2023.8.16.0021 -
Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Daniel
Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: DÁRIO SERGIO FILHO. Recorrido: INSTITUTO DE
DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER. Julgamento cancelado.
Retirado de pauta . Motivo: Pedido de Sustentação Oral em Sessão Virtual. 0009913-
43.2024.8.16.0034 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: CONCEIÇÃO APARECIDA DOS
SANTOS. Recorrido: Município de Piraquara/PR. Julgamento cancelado. Retirado de pauta .
Motivo: Pedido de Sustentação Oral em Sessão Virtual. 0004945-07.2023.8.16.0130 -
Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Aldemar
Sternadt. Recorrente: OSMAR ALVES VIEIRA. Recorrido: INSTITUTO DE
DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER. Julgamento cancelado.
Retirado de pauta . Motivo: Pedido de Sustentação Oral em Sessão Virtual. 0056344-98.2024.8.16.0014 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Marco Vinícius Schiebel. Recorrente: Município de Londrina/PR. Recorrido:
MARCO AURELIO JEANEGITZ CLEMENTE. Julgamento cancelado. Retirado de pauta .
Motivo: Pedido de Sustentação Oral em Sessão Virtual. 0000962-06.2021.8.16.0086 -
Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Daniel
Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: Município de Guaíra/PR. Recorrido: MARIA
HELENA DA SILVA PEREIRA. Julgamento cancelado. Retirado de pauta . Motivo: Pedido de
Sustentação Oral em Sessão Virtual. 0026488-89.2024.8.16.0014 - Recurso Inominado
Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Aldemar Sternadt. Recorrente:
PIZZO ENGENHARIA EIRELI ME, Recorrente: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA
SANEPAR. Recorrido: EMANUELE CAETANO MORENO. Julgamento cancelado. Retirado de
pauta . Motivo: Pedido de Sustentação Oral em Sessão Virtual. 0003061-69.2025.8.16.0130
- Embargos de Declaração Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Marco
Vinícius Schiebel. Embargante: DENISE KLOECKNER SBARDELOTTO. Embargado: ESTADO
DO PARANÁ. Julgamento cancelado. Retirado de pauta . Motivo: Destaque para Sessão
Presencial. 0003414-15.2025.8.16.0129 - Petição Criminal - 4ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais. Relator: Marco Vinícius Schiebel. Requerente: ROGERIO HENRIQUE DOS
Julgamento cancelado. Retirado de pauta . Motivo: Pedido de Sustentação Oral em Sessão
Virtual. 0039284-64.2022.8.16.0182 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dosJuizados Especiais. Relator: Leo Henrique Furtado Araújo. Recorrente: Segredo de Justiça.
Recorrido: Segredo de Justiça. Julgamento cancelado. Retirado de pauta . Motivo: Pedido de
Sustentação Oral em Sessão Virtual. 0016499-40.2024.8.16.0182 - Recurso Inominado
Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Daniel Tempski Ferreira Da
Costa. Recorrente: JOSÉ DILSON TRAUTMANN. Recorrido: ESTADO DO PARANÁ.
Julgamento cancelado. Retirado de pauta . Motivo: Pedido de Sustentação Oral em Sessão
Virtual. 0008629-46.2024.8.16.0148 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais. Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: ZÉLIA RIBEIRO
EZIQUIEL. Recorrido: Município de Rolândia/PR. Julgamento cancelado. Retirado de pauta .
Motivo: Pedido de Sustentação Oral em Sessão Virtual. 0001440-39.2023.8.16.0152 -
Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Daniel
Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: Município de Santa Mariana/PR. Recorrido: Elaine
Aparecida da Silva Soares. Julgamento cancelado. Retirado de pauta . Motivo: Pedido de
Sustentação Oral em Sessão Virtual. 0001017-45.2024.8.16.0152 - Recurso Inominado
Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Daniel Tempski Ferreira Da
Costa. Recorrente: Município de Santa Mariana/PR. Recorrido: DOUGLAS VAROTTO.
Julgamento cancelado. Retirado de pauta . Motivo: Pedido de Sustentação Oral em Sessão
Virtual. 0000690-37.2023.8.16.0152 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais. Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: Município de
Santa Mariana/PR. Recorrido: JOANA BUENO GOMES. Julgamento cancelado. Retirado de
pauta . Motivo: Pedido de Sustentação Oral em Sessão Virtual. 0002228-28.2022.8.16.0204
- Apelação Criminal - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Marco Vinícius
Schiebel. Apelante: JULIANA CARUSO PUCHTA. Apelado: ROSANA DE FATIMA MENARIN.
Julgamento cancelado. Retirado de pauta . Motivo: Pedido de Sustentação Oral em Sessão
Virtual. 0043039-47.2024.8.16.0014 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais. Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: ADRIANE
MARCELINO. Recorrido: Universidade Estadual de Londrina, Recorrido:
PARANÁPREVIDÊNCIA, Recorrido: ESTADO DO PARANÁ. Julgamento cancelado. Retirado
de pauta . Motivo: Pedido de Sustentação Oral em Sessão Virtual. 0040802-
40.2024.8.16.0014 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: MARIA CRISTINA MICHELETTI DA
SILVA. Recorrido: Universidade Estadual de Londrina, Recorrido: PARANÁPREVIDÊNCIA,
Recorrido: ESTADO DO PARANÁ. Julgamento cancelado. Retirado de pauta . Motivo: Pedido
de Sustentação Oral em Sessão Virtual. 0041520-50.2023.8.16.0021 - Recurso Inominado
Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Aldemar Sternadt. Recorrente:
ERCI JILMAR BUSNELLO. Recorrido: PARANÁPREVIDÊNCIA, Recorrido: ESTADO DO
PARANÁ. Julgamento cancelado. Retirado de pauta . Motivo: Pedido de Sustentação Oral em
Sessão Virtual.
Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu, Marcia
Cristina Lima E Silva Palmonare, secretário(a) da 4ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, assino com o(a) Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Juiz(a) Presidente.
R$ 3.500,00
R$ 7.000,00
R$ 14.000,00
No entanto, que não chegou a ser notificado acerca de tais infrações, razão pela qual solicitou à Prefeitura de Maringá cópia dos processos administrativos para averiguar quem recebeu as notificações. Contudo, que os documentos que lhe foram fornecidos não continham o comprovante de recebimento/assinatura do responsável. Alega, assim, que a culpa por tais infrações seria das requeridas CONSTRUTORA VICKY LTDA e IMOBILIÁRIA SOL LTDA, haja vista o disposto na cláusula “trinta e dois” do contrato juntado ao feito em seq. 32.4, que dispõe o seguinte: CLAUSULA TRINTA E DOIS: NOTIFICAÇÕES: as partes convencionam que as notificações referentes ao embargo de benfeitorias, atraso nos pagamentos e outras notificações necessárias serão efetivadas pelo correio, com aviso de recebimento – A.R, podendo, ainda, ser utilizada a via fax, ou telex constante no endereço residencial e ou comercial especificado na proposta de aquisição do imóvel.
Diante disto, pugna pela declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes das multas aplicadas contra o imóvel e a condenação das requeridas CONSTRUTORA VICKY LTDA e IMOBILIÁRIA SOL LTDA, no sentido de que ambas sejam responsabilizadas pelo pagamento das infrações supracitadas. Ainda, requer a parte autora a condenação das referidas reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais.
Em sede de contestação (seq. 88.1), o Município de Maringá alega não existir qualquer irregularidade nos autos de infração, eis que notificou a requerida IMOBILIÁRIA SOL LTDA quanto à autuação nº 578729/2017, bem como quanto à 1ª reincidência (nº 274062/2018) por meio eletrônico. Ademais, que notificação da 2ª reincidência (nº 381965/2018) foi assinada por Hélio Massami Koseki, em 09/08/2018 (mov. 88.8).
JÁ a requerida CONSTRUTORA VICKY LTDA, em sua contestação (seq. 109.1), aduz ter notificado o requerido acerca dos débitos que tinha conhecimento ao longo dos anos de 2016 a 2019, conforme documentos juntados em eventos 109.4 a 109.21, competindo ao autor regularizar o imóvel em questão. Inclusive, especificamente, que em 16/01/2018 o autor foi notificado para proceder a regularização da escritura do imóvel (mov. 109.9), assim como em 13/08/2018 foi notificado acerca da necessidade de regularização da obra construída (seq. 109.13).
Deste modo, que se o Reclamante não chegou a ser notificado, isso ocorreu por desídia em relação ao registro da transferência da propriedade. Em impugnação os pedidos deduzidos na inicial foram reiterados, acrescentando-se a decretação de revelia quanto à IMOBILIÁRIA SOL. O feito comporta julgamento antecipado, haja vista tratar-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de novas provas além daquelas já juntadas aos autos, nos termos do art. 355, inc.
I, c/c art. 370, ambos do Código de Processo Civil.
III – DA REVELIA Conforme se extrai dos autos, a requerida IMOBILIÁRIA SOL LTDA foi regularmente citada e intimada para apresentar contestação (seq. 74.1), contudo, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação (evs. 104.2 e 107). Desta forma, em virtude da inércia da parte ré, impera a aplicação da regra constante no art. 20, da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do Código de Processo Civil.
Assim, a requerida IMOBILIÁRIA SOL LTDA ostenta a condição de revel, o que traduz na presunção de veracidade dos fatos delineados pela parte autora. Ressalto, por oportuno, que os efeitos da revelia são juris tantum, razão pela qual a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte é relativa, devendo prevalecer até que se prove o contrário.
IV – DO MÉRITO
V – DA REGULARIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS No tocante ao requerimento de suspensão da exigibilidade dos débitos decorrentes das multas aplicadas contra o imóvel do requerente, pelo fato dos Autos de Infração nº 578729/2017, nº 274062/2018 e nº 381965/2018 se tratarem de atos da Administração Pública, compete ao presente Juízo realizar o controle de legalidade. No entanto, destaco que não há se falar em suspensão da exigibilidade de tais débitos, uma vez que o Município de Maringá notificou via e-mail o responsável pelo imóvel, qual seja, aquele constante no cadastro imobiliário, conforme documentos de eventos 167.3 a 167.5.
Portanto, em que pese o fato do titular do domínio imobiliário ter sido devidamente notificado acerca dos autos de infração, tais atos são regulares, fato que impõe a improcedência do feito em relação ao Município de Maringá/PR.
VI – DA RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO DAS PENALIDADES A parte autora alega não ter sido notificada pelas Requeridas (CONSTRUTORA VICKY LTDA e IMOBILIÁRIA SOL LTDA) quanto aos Autos de Infração nº 578729/2017, nº 274062/2018 e nº 381965/2018. Isto posto, observa-se o seguinte. O autor foi notificado extrajudicialmente pela ré CONSTRUTORA VICKY para proceder a escrituração definitiva do imóvel, no prazo de 60 dias, em 26 de abril de 2018 (seq. 109.11) - não obstante a ré tenha indicado a notificação em 16/01/2018 (mov. 109.9), esta não foi recebida no endereço (fls. 2).
No entanto, desde 2016 que a ré CONSTRUTORA VICKY vinha notificando o autor para regularizar o pagamento de tributos e taxas perante o ente público municipal. No que se refere aos endereços para os quais as notificações foram expedidas, oportuno registrar que a procuração juntada no mov. 1.2 indica o mesmo logradouro para os quais as notificações de 2016 a 14/08/2018 (vide movs. 109.4 a 109.14) foram expedidas.
As posteriores a 14/08/2018 foram encaminhadas ao endereço no Condomínio Recanto dos Guerreiros (ev. 109.15 e ss.). De mais a mais, conforme documento juntado no seq. 88.5, em 30 de abril de 2013 foi expedido o alvará para o loteamento do Condomínio Recanto dos Guerreiros. Com efeito, a partir de tal data entende-se que já era possível que o autor providenciasse junto ao Registro de Imóveis a regularização da sua propriedade.
Inclusive porque, nos termos do disposto no artigo 16 da Lei Complementar Municipal nº 677/2007, uma vez regularizada a matrícula, a parte autora tinha o prazo de 90 dias para proceder a retificação da inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário da Prefeitura. Vejamos: Art. 16 A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória e será promovida pelo proprietário ou por seu representante legal, mediante a apresentação da cópia da matrícula do imóvel atualizada - até 90 (noventa) dias da data de emissão, contendo o respectivo registro e, no caso de imóvel alienado, a averbação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 898/2011) De mais a mais, o artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 1045/2016 prevê: Art. 2º Os projetos e obras relativos à construção, reforma, modificação, ampliação ou demolição de edificações efetuadas por particulares ou entidades públicas no Município de Maringá, em área urbana ou rural, são regulados por esta Lei, dependendo de prévio licenciamento da Administração Municipal e observando as normas federais e estaduais relativas ao assunto, bem como as NBR/ABNT.
Parágrafo único. As obras da Administração Pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, observarão as normas contidas nesta Lei, além de procedimentos específicos contidos em NRM específica. Com efeito, ainda que as rés CONSTRUTORA VICKY LTDA e IMOBILIÁRIA SOL LTDA tivessem a obrigação contratual de notificar o autor acerca de situações relacionadas ao imóvel, esta não o exime do cumprimento da lei.
Nesse sentido, emprestando ao caso o clássico paradigma do “homem médio”, indubitável que o autor tinha ciência da necessidade de alvará para a realização de qualquer obra no terreno. Mesmo porque, a referida obra foi realizada por ele e não pelas reclamadas CONSTRUTORA VICKY e IMOBILIÁRIA SOL. Destarte, caso o autor tivesse providenciado o registro da transferência da propriedade para o seu nome, tão logo após a regularização do loteamento pelas Reclamadas, bem assim observado o disposto no artigo 16 da Lei Complementar Municipal nº 677/2007 quanto à retificação do Cadastro Imobiliário na Prefeitura, ou mesmo tivesse procurado a municipalidade para esclarecimentos sobre o seu imóvel, dada a quantidade de notificações expedidas pela ré CONSTRUTORA VICKY desde 2016, certamente a primeira notificação para a regularização da obra (expedida em 28/09/2017 – seq. 1.6) teria sido encaminhada pelo ente público diretamente ao seu endereço.
Reforça-se: ainda que se considerasse que o autor somente foi notificado para promover o registro da transferência do imóvel em abril de 2018, tal argumento é insustentável para eximi-lo da responsabilidade pelas autuações da Prefeitura, visto que, como o acima explicado, inescusável que não soubesse da necessidade de alvará para a realização de qualquer obra em seu terreno. Portanto, uma vez reconhecida a responsabilidade do autor para com os autos de infração nº 578729/2017, nº 274062/2018 e nº 381965/2018 não há se falar em danos matérias e danos morais, razão pela qual os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes.
VII –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, e via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com a resolução do mérito, o que faço com arrimo no artigo 487, incisos I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55, caput, da Lei n° 9.099/95. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo as baixas e anotações necessárias, independentemente de nova conclusão. Demais diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Jane dos Santos Ramos Juíza de Direito J