PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010698-55.2013.8.16.0045 Processo: 0010698-55.2013.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$18.079,49 Exequente(s): Somopar Sociedade Moveleira Paranaense Ltda Executado(s):
L. C. FREIRE - MOVEIS E ELETRODOMESTICOS – ME
DECISÃO
1. Primeiramente, cumpre consignar que empresário individual, nos termos do art. 966 do Código Civil, é a pessoa física que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. A firma individual “representa uma universalidade de fato, integrada de bens da pessoa natural que a representa, os quais, em relação à mesma pessoa, assumem destinação unitária, mesmo que submetidos a relações jurídicas próprias.
Embora se utilize da mesma firma individual, não há personalidade distinta da pessoa de seu titular, inexistindo qualquer diferença entre o patrimônio da pessoa do empresário e da própria empresa” (TJ-SP. AG: 990093462931, Rel. Min Heraldo de Oliveira). Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. AÇÃO INTERPOSTA EM FACE DA FIRMA INDIVIDUAL. ARRESTO DOS BENS EM NOME DO TITULAR DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO APLICAÇÃO. PATRIMÔNIO DA FIRMA INDIVIDUAL QUE SE CONFUNDE COM O DA PESSOA FÍSICA. Conforme entendimento da doutrina e da jurisprudência a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Nesse contexto, tem-se que a empresa individual, embora para fins tributários, seja considerada pessoa jurídica, fora desse plano ela é a própria pessoa física.
Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu titular, admitindo-se, por consequência, o arresto dos bens em nome deste. Agravo de Instrumento provido. (TJ-PR - AI: 7923751 PR 0792375-1, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 20/07/2011, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 681) Nesse contexto, portanto, não há qualquer óbice em pleitear a inclusão do empresário LAURIDE COSTA FREIRE no polo passivo da demanda, bem como a penhora de seus bens, uma vez que a pessoa física se confunde com a pessoa jurídica no caso.
2. Assim, proceda-se a inclusão do CPF do empresário no polo passivo da demanda.
3. Defiro o requerimento de tentativa de penhora on-line, por meio do sistema Sisbajud, com fulcro nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil/2015. Comunique-se ao Banco Central, limitando-se a restrição ao valor indicado na execução (art. 854, caput). Com a resposta, sendo verificada indisponibilidade exorbitante, determine-se à instituição financeira o cancelamento do excesso (art. 854, §1º).
Havendo bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado. Sendo positiva a busca de numerário acima de R$ 50,00 (cinquenta reais), intime-se a parte executada, que deverá comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva no prazo de 5 (cinco dias) (art. 854, §3º). Havendo impugnação pela parte executada, na forma do parágrafo anterior, tornem conclusos para análise.
Proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados a uma conta vinculada a este juízo, independente de termo de penhora (art. 854, §5º).
4. Sendo infrutífera a diligência determinada no item acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito.
5. Diligências necessárias. Arapongas, 07 de dezembro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito