COSMA DO BRASIL PRODUTOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA.
Advogados
ANDRE LUIZ BETTEGA D' AVILA (OAB 31102/PR), LETÍCIA MARTINS DE FRANÇA (OAB 65469/PR), GUSTAVO ADOLFO ALMEIDA DE ALMEIDA (OAB 27112/PR), CAMILLA MIYUKI OSHIMA (OAB 92494/PR), FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENÇO (OAB 29134/PR), RENE TOEDTER (OAB 42420/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 181) JUNTADA DE CUSTAS (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
JS BERTOLDO SERVIÇOS DE USINAGEM EIRELI - ME, COSMA DO BRASIL PRODUTOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA.
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ANDRE LUIZ BETTEGA D' AVILA (OAB 31102/PR), LETÍCIA MARTINS DE FRANÇA (OAB 65469/PR), GUSTAVO ADOLFO ALMEIDA DE ALMEIDA (OAB 27112/PR), CAMILLA MIYUKI OSHIMA (OAB 92494/PR), LEONARDO KURPIEL JUNIOR (OAB 45008/PR), WILLIAN AGAPE VIEIRA (OAB 74768/PR), FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENÇO (OAB 29134/PR), RENE TOEDTER (OAB 42420/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010705-96.2021.8.16.0035 Processo: 0010705-96.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$339.995,82 Autor(s): JS BERTOLDO SERVIÇOS DE USINAGEM EIRELI - ME Réu(s): COSMA DO BRASIL PRODUTOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA.
1. HOMOLOGO por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos O ACORDO celebrado entre as partes litigantes, o qual encontra-se juntado no evento 160.1 e, via de consequência, JULGO EXTINTO os presentes autos com resolução do mérito, consoante dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015. Inaplicável a isenção de custas processuais remanescentes, pois o artigo 90, § 3º, do Código de processo Civil não se aplica aos casos de composição firmados após a prolação de sentença.
2.
Intime-se a requerida COSMA para que, no prazo de 15 das, promova o pagamento de eventuais custas processuais devidas, pois o recurso de apelação inverteu a sucumbência, condenando a ré ao pagamento das verbas sucumbenciais.
3. Com a inserção da sentença no sistema Projudi, considero PUBLICADA e REGISTRADA
4. Após o decurso do prazo para interposição do recurso, e o recolhimento das custas processuais pela requerida, proceda o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos presentes autos. Diligências necessárias. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
COSMA DO BRASIL PRODUTOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010705-96.2021.8.16.0035 Processo: 0010705-96.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$339.995,82 Autor(s): JS BERTOLDO SERVIÇOS DE USINAGEM EIRELI - ME Réu(s): COSMA DO BRASIL PRODUTOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA.
1. As partes noticiaram celebração de acordo (mov. 160.1), pleiteando a homologação e a extinção do feito com resolução do mérito. No entanto, o instrumento de acordo, por envolver a transação (ato de disposição de direitos), exige que os procuradores das partes estejam munidos de poderes expressos e específicos para tal ato, conforme preceitua o artigo 105 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que a procuração outorgada ao patrono da parte requerida não confere poderes para transigir ao i. causídico.
2. Desta forma, determino a emenda do acordo, devendo a parte requerida apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, procuração que confira ao seu advogado poderes específicos para transigir, ratificando os termos do pacto apresentado, sob pena de não homologação da avença. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais/PR, data e hora inseridas no sistema. Marcos Takao Toda Juiz de Direito Substituto
Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010705-96.2021.8.16.0035 Recurso: 0010705-96.2021.8.16.0035 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Apelante(s): JS BERTOLDO SERVIÇOS DE USINAGEM EIRELI - ME Apelado(s): COSMA DO BRASIL PRODUTOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA.
1. Trata-se de recurso de apelação cível (mov. 151) interposto da sentença (mov. 136), integrada pela decisão dos embargos de declaração (mov. 146), proferidas pelo Juízo da 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais nos autos do processo n. 0010705-96.2021.8.16.0035, em que se processa a demanda de cobrança ajuizada pela autora-apelante. A apelada apresentou contrarrazões (mov. 157). O recurso foi distribuído para a 20ª Câmara Cível com fulcro no RITJPR, art. 110, inc.
VIII, c.
É o relatório.
2. Em que pese inicialmente ajuizado processo monitório (mov. 1.1), houve emenda da petição inicial para conversão do feito em demanda de cobrança no mov. 28.1, demanda efetivamente julgada na sentença recorrida. Veja-se: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE COBRANÇA, devido à falta de documentos e demais provas suficientes para demonstrar a efetiva execução dos serviços em favor da empresa requerida, ônus que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Portanto, resta afastada a competência desta Câmara Cível prevista no RITJPR, art. 110, inc. VIII, c (“ação monitória em geral, ressalvada a competência específica das demais câmaras relativamente ao negócio jurídico subjacente”). Ainda, observa-se que a causa de pedir versa sobre negócio jurídico de prestação de serviço. A relação jurídica foi assim descrita na petição inicial (mov. 1.1): A requerente atua no ramo de usinagem e manutenção industrial, sendo que há vários anos vinha prestando os serviços de recuperação e confecção de peças à empresa requerida.
Nessas oportunidades, a título de informação, as tratativas eram realizadas da seguinte forma: a empresa requerida entrava em contato com a requerente solicitando os serviços, via de regra, por telefone, os quais eram, na maioria das vezes, serviços a serem realizados em caráter de urgência. (...) Discutida a prestação de serviços, a competência recai sobre as Câmaras Cíveis especializadas, na forma do RITJPR, art. 110, inc.
III, c. Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: (...)
III - à Sexta e à Sétima Câmara Cível: (...) c) ações relativas a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, e os demais contratos de prestação de serviços, regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, excluídos aqueles de competência da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil;
3. Por tais razões, com fundamento no RITJPR, art. 179, § 1°, redistribua-se o presente recurso na forma do RITJPR, art. 110, inc. III, c. Curitiba (PR), data de inserção no sistema Projudi. Des. Fábio Marcondes Leite
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - Celular: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010705-96.2021.8.16.0035
Vistos, etc... Acolho em parte os EMBARGOS DECLARATÓRIOS do mov. 139.1 para fins de reconhecer o erro constante na fundamentação da sentença para retificar que a testemunha ALAN BORGES SANTOS é ex-funcionário da empresa requerida (COSMA DO BRASIL) e não da empresa autora, conforme constou. No restante, não vislumbro nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro que pudesse ser objeto de reparo através dos presentes.
Por outro lado, o presente não se presta para substituir o recurso próprio e adequado que deve ser lançado mão. Com isso, permanece a sentença na forma como prolatada e por seus próprios fundamentos. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia.
3. Quando o recurso não ultrapassar o juízo de admissibilidade, não haverá necessidade de sobrestamento do feito por motivo de repercussão geral ou afetação como representativo da controvérsia, já que o tema de mérito não chegará a ser enfrentado. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.253.549/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023) destaquei.
Intimações e diligências necessárias.
, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. P.R.I. Retifique-se. No mais a sentença permanece inalterada. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 24 de junho de 2024. Ivo Faccenda Magistrado
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA, AUTUADOS NESTE JUÍZO SOB Nº 0010705- 96.2021.8.16.0035 JS BERTOLDO SERVIÇOS DE USINAGEM EIRELI-ME, devidamente qualificada e representada, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de COSMA DO BRASIL PRODUTOS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, devidamente qualificada, alegando o seguinte: Importante esclarecer que através da emenda da petição inicial (mov. 28.1) houve o pedido de transformação de ação monitória em ação de cobrança, cujo pedido foi acolhido pela decisão proferida no mov. 30.1.
Alega a autora que atua no ramo de usinagem e manutenção industrial tendo prestado serviços para a requerida nos últimos anos. Sustenta que o procedimento seria extremamente informal, iniciando-se com os contatos telefônicos da requerida e posterior emissão de notas de remessa. Aduz que por força da urgência das manutenções os serviços teriam sido prestados sem qualquer autorização prévia e a partir somente de orçamentos que a autora elaborava.
Postergando-se para o momento posterior a formalização dos pedidos pela requerida. Somente após o trânsito das peças é que a autora realizava as cobranças mediante emissão de Notas Fiscais de serviço. Afirma a requerente que essa informalidade era calcada na confiança que havia entre as partes, o que explicaria que os serviços teriam sido prestados, não obstante inexistir a necessária documentação de suporte, em especial a aprovação dos orçamentos. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Argumenta que em virtude de não pagamento de diversos serviços prestados nos anos de 2018 e 2019 a Requerente ajuizou pedido monitório para exigir o pagamento de 21 (vinte e um) orçamentos que se enquadrariam nessa hipótese e que estariam embasadas em documentação dessa natureza, cujo montante da dívida é de R$ 339.995,82 (trezentos e trinta e nove mil, novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos).
Pugna pela procedência da ação com as cominações legais. Devidamente citada, a requerida apresentou embargos monitórios (contestação) no mov. 65.1, alegando que o autor conhece o sistema e o procedimento da requerida, ou seja, estava autorizado a faturar somente os serviços orçados e devidamente aprovados, tanto é verdade que a autora juntou aos autos três notas fiscais de serviço as quais estão devidamente quitadas e não fazem parte dos valores cobrados.
Órgão
2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010705-96.2021.8.16.0035 Processo: 0010705-96.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$339.995,82 Autor(s): JS BERTOLDO SERVIÇOS DE USINAGEM EIRELI - ME Réu(s): COSMA DO BRASIL PRODUTOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA.
Aguarde, em cartório, o decurso do prazo para apresentação de alegações finais, vindo os autos conclusos para prolação de sentença. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010705-96.2021.8.16.0035 Processo: 0010705-96.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$339.995,82 Autor (s ): JS BERTOLDO SERVIÇOS DE USINAGEM EIRELI - ME Réu( s ): COSMA DO BRASIL PRODUTOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA.
1. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: Dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I – Resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II – Delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III – Definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV – Delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V – Designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim é que passo, neste momento, a dar cumprimento ao contido no artigo 357 do Código de Processo Civil. Inexistindo questões processuais pendentes, tampouco preliminares a serem analisadas, passo a fixação dos pontos controvertidos.
2. PONTOS CONTROVERTIDOS: A teor do que dispõem os incisos II e IV do artigo 357 do NCPC, após a análise das preliminares, cabe ao Magistrado “delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos”, e “delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito”, o que passo a fazer neste momento. Para o deslinde do feito, são CONTROVERTIDOS os seguintes pontos: 3.1.
Os trâmites praticados pelas partes para a contratação e realização dos serviços; 3.2. Quais os serviços foram efetivamente prestados, respectivos valores e (in)existência de regular contraprestação pecuniária
Órgão
2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
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1. Defiro a emenda de mov.
38. 2. Diante da inexistência de pedido de tutela nos presentes autos, e considerando que a hipótese não se enquadra na previsão do artigo 334, §4º, inciso II do CPC, à Serventia para que paute audiência perante o CEJUSC.
3.
Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para que compareça à audiência, nos termos do artigo 334, §3º do CPC.
4. Cite-se a parte ré, intimando a respeito da presente decisão, e também para que compareça à audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
5. A citação do réu deve ocorrer pelo menos 20 (vinte) dias antes da data designada.
6. Considerando que na inicial não há manifestação de desinteresse na autocomposição (art. 334, §5º, do CPC), a audiência deverá ser realizada independentemente de o réu fazer uso da faculdade do §4º, I, daquele artigo.
7. A teor do que dispõe o artigo 334, §8º do CPC, “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.”
8. Consigne-se no instrumento de citação que o prazo para contestação é de 15 dias úteis, contados da data da audiência de conciliação.
9. No caso de insucesso da conciliação, e apresentada contestação, intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, ofereça, querendo, impugnação (art. 338, 343, §1º, art. 350 e art. 351 do CPC).
10. Diligências necessárias.
Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
Intimação
D
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1. Assim dispõe o art. 319, do CPC: “A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação”. Deste modo, considerando que a parte autora tão somente requereu a conversão da ação monitória (mov. 28.1), intime-a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, fundamente juridicamente o pedido, sob pena de indeferimento da inicial, na forma como manda o art. 321, p. único, do CPC[1].
2. Com a manifestação ou o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos.
3. Intimações e diligências necessárias.
4.
Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito [1] . O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
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MONITÓRIA
Destinatários
JS BERTOLDO SERVIÇOS DE USINAGEM EIRELI - ME, COSMA DO BRASIL PRODUTOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010705-96.2021.8.16.0035 Processo: 0010705-96.2021.8.16.0035 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$339.995,82 Autor(s): JS BERTOLDO SERVIÇOS DE USINAGEM EIRELI - ME Réu(s): COSMA DO BRASIL PRODUTOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA.
Trata-se de ação monitória ajuizada por JS BERTOLDO SERVIÇOS DE USINAGEM EIRELI – ME, em desfavor de COSMA DO BRASIL PRODUTOS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. Intimada para emendar a petição inicial (mov. 25.1), a autora o fez (mov. 28.1), requerendo a conversão da ação monitória em ação de cobrança. Diante disso, RETIFIQUE-SE a Classe Processual para que passe a constar Procedimento Comum Cível (ProOrd).
Ademais, considerando a Ata de Reunião de 12/07/2019 desta Comarca que realizou a divisão dos trabalhos dos Juízes Substitutos e por se tratar de ação ordinária de cobrança (emenda ao mov. 28.1), devolvo os autos para conclusão ao Exmo. Juiz Titular. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito Substituta
Abril 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
JS BERTOLDO SERVIÇOS DE USINAGEM EIRELI - ME, COSMA DO BRASIL PRODUTOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010705-96.2021.8.16.0035 Processo: 0010705-96.2021.8.16.0035 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$339.995,82 Autor(s): JS BERTOLDO SERVIÇOS DE USINAGEM EIRELI - ME Réu(s): COSMA DO BRASIL PRODUTOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA.
1. Trata de ação monitória. O artigo 700 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...) No que diz respeito a prova escrita, essa é aquela que permite ao Juiz formar um juízo de probabilidade acerca da existência do direito de crédito afirmado pelo autor. Para que seja viável o procedimento monitório é suficiente que o autor alegue a existência de um direito a receber quantia em dinheiro, e forneça ao Juiz prova escrita que permita-lhe chegar a um mero juízo de probabilidade.
Ocorre que, no presente caso, verifica-se que o autor não juntou aos autos prova escrita sem eficácia de título executivo que fornece a este Juízo probabilidade mínima do seu crédito em desfavor do réu, mas anexou somente notas fiscais eletrônicas que não contam com assinatura do devedor e estão desacompanhadas de qualquer outro documento que comprove a existência da dívida decorrente da alegada prestação de serviços.
2. Assim, INDEFIRO o pedido de processamento da referida ação pelo rito da ação monitória.
3. INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 5° do art. 700 do CPC, emende a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum de ação de cobrança, conforme requerido.
4. Apresentada emenda ou em caso de decurso do prazo sem manifestação, voltem conclusos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito Substituta
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
JS BERTOLDO SERVIÇOS DE USINAGEM EIRELI - ME, COSMA DO BRASIL PRODUTOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010705-96.2021.8.16.0035 Processo: 0010705-96.2021.8.16.0035 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$339.995,82 Autor(s): JS BERTOLDO SERVIÇOS DE USINAGEM EIRELI - ME Réu(s): COSMA DO BRASIL PRODUTOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA.
1. Trata-se de ação monitória lastreada em notas fiscais eletrônicas que não contam com assinatura do devedor e estão desacompanhadas de qualquer outro documento que comprove a existência da dívida decorrente da alegada prestação de serviços. A esse respeito, destaco que, nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória pressupõe a existência de prova escrita da dívida, não sendo suficiente para preenchimento do requisito a apresentação de documentos unilateralmente emitidos pelo credor e desacompanhados de prova da efetiva prestação de serviços.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NOTAS FISCAIS NÃO ACOMPANHADAS DOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURAS. DOCUMENTOS ESCRITOS QUE NÃO CONSTITUEM PROVA HÁBIL A LASTREAR O PROCEDIMENTO MONITÓRIO. ART. 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA AUTORA. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO.A nota fiscal, desacompanhada do respectivo comprovante da entrega das mercadorias, não é documento hábil para instruir a ação monitória, por não traduzir a prova escrita prevista no art. 700 do CPC. (TJPR - 18ª
C. Cível - 0016403-06.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 20.04.2020). Grifei. Assim, faculto à parte requerente que emende a petição inicial para apresentar prova escrita da dívida, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se
Aduz que o autor junta notas fiscais relativas aos orçamentos 14, 21, 23, 27, 37, 47, 48, 56, 70, 71 e 111, sendo que nenhum desses orçamentos está sendo cobrado. Assevera que para todos os orçamentos cobrados através da presente ação jamais emitiu qualquer nota fiscal de serviços, o que demonstra e corrobora a tese da defesa da ausência de elementos e documentos suficientes para suportar sua cobrança.
Pugna pela improcedência da ação com as cominações legais. Juntou documentos. Impugnação à contestação no mov. 70.1. Através da sentença de extinção proferida no mov. 80.1, a qual reconheceu a prescrição, foi cassada pelo Tribunal de Justiça no mov. 108.1, determinando o prosseguimento do processo. No saneamento do processo (mov. 77.1) foram fixados os pontos controvertidos e mantida a regra geral em relação ao ônus da prova.
Deferida a produção de prova documental e oral. Na audiência de instrução (mov. 120) foram ouvidas duas testemunhas da parte autora e uma testemunha da empresa ré. 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Através das alegações finais as partes ratificaram as teses sustentadas nos autos e após os autos vieram conclusos para decisão.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Alega a requerente que foi contratada pela requerida para realizar a prestação de serviços de usinagem e manutenção industrial de peças dos seus veículos automotores, cujos serviços realizados de forma urgente e informal não foram pagos, cuja dívida total é de R$ 339.995,82 (trezentos e trinta e nove mil, novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos), os quais devem ser acrescidos de juros e correção monetária.
A requerida, por sua vez, alega que a empresa autora conhece o sistema e o procedimento da requerida, ou seja, estava autorizado a faturar somente os serviços orçados e devidamente aprovados. Causa certa estranheza a cobrança de valores tão acentuados somente dois a três anos após a alegada execução dos serviços. A autora deveria demonstrar a existência da dívida representada pelos documentos que embasa a ação de cobrança, pois a tese de defesa da requerida tem como fundamento a alegação de inexistência da dívida porque não houve a apresentação da respectiva nota fiscal de prestação dos serviços; portanto, fato negativo, cuja prova para o devedor se mostra impossível, razão pela qual, cabe ao suposto credor o ônus de provar a sua existência.
Trago à colação jurisprudência da necessidade da juntada da documentação essencial (NF) para a cobrança de um crédito: 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL
EMENTA: AÇÃO COBRANÇA. AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS E DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FATOS CONTROVERTIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. - Cabe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, sendo que, a ausência de provas neste sentido resulta na improcedência do pedido inicial, mormente diante da negativa do réu quanto à existência do débito - Não havendo nos autos comprovantes da prestação dos serviços e havendo controvérsia quanto à efetiva prestação dos mesmos, incumbe à parte Requerente a obrigação de comprovar, via nota fiscal, o cumprimento de sua parte no contrato. (TJ- MG - AC: 10024140686536001 Belo Horizonte, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 09/11/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2017).
Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOTA FISCAL. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Primeiramente, em que pese o indeferimento da prova testemunhal não estar elencado no art. 1015 do CPC, cabia ao apelante suscitar a nulidade em preliminar de apelação, nos termos do art. 1009, parágrafo 1º, do CPC, o que não fez. No mérito, a relação contratual entre as partes é inegável, contudo, a existência do débito é controversa, divergindo as partes quanto a sua existência.
Com efeito, a presente ação de cobrança foi embasada em Notas Fiscais de Serviços Eletrônica, sem assinatura. Em que pese a parte autora tenha anexado aos autos e-mails enviados a parte ré cobrando as referidas notas fiscais, em nenhum deles, há aceite da parte ré. Portanto, diante da ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços, ônus que cabia a autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, a sentença de improcedência merece manutenção.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00037428520168190028, Relator: Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 08/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA FISCAL SEM ACEITE. SERVIÇOS PRESTADOS. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. BOA-FÉ PROCESSUAL. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, CPC.
HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ausente o devido aceite nas notas fiscais objeto da cobrança, bem como da prova efetiva da prestação dos serviços e da entrega das mercadorias, correta a decisão que indefere o pedido inicial.
2. A apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, capaz de demonstrar o fato constitutivo do direito por ela alegado, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0031379- 13.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 20.07.2018). (TJ-PR - APL: 00313791320158160001 PR 0031379-13.2015.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 20/07/2018, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2018). Grifei. 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Importante destacar que era da autora o ônus de comprovar a existência de contrato de prestação de serviço válido firmado entre as partes, bem como também era de sua responsabilidade rebater a tese da parte ré quando esta levantou a inexistência de nota fiscal de prestação dos serviços, circunstância não suprida através de duas testemunhas ALAN BORGES DOS SANTOS e JOB EDUARDO FIALHO, as quais foram arroladas pela autora (mov. 120.2 a 120.3).
Estas testemunhas, declararam que todos os equipamentos foram retirados da empresa autora após a devida reparação e manutenção, cujos serviços de urgência, não eram exigidas formalidades pelos riscos de paralisação dos serviços das montadoras, ou seja, haviam um pedido de compra, uma ordem de serviço e uma nota fiscal de prestação de serviço, porém, a nota fiscal de serviço era emitida depois que a requerida recebia o pedido de compra.
A urgência não dava tempo de realizar o procedimento normal interno da autora que era a solicitação de três orçamentos, aprovação, geração de um pedido e confecção da peça, cujo procedimento poderia demorar mais dias. Nos casos de urgência não conseguiam observar este procedimento interno, pois havia necessidade de procurar fornecedor e consertar a peça imediatamente para evitar a paralisação das montadoras.
Embora idôneas as testemunhas arroladas pela autora, as quais foram compromissadas, não se pode negar que elas foram funcionários da empresa autora até pouco tempo, razão pela qual, suas declarações devem ser sopesadas com algumas reservas, inclusive, podem ter algum receio de que o não pagamento possa ter sido ocasionado por alguma falha funcional. A testemunha JOB EDUARDO FIALHO chegou a declarar que o valor não foi pago porque o pedido pode não ter sido gerado, pois pode ter acontecido uma série de situações, ou seja, pode ter ocorrido um erro de comunicação e pode o funcionário ALAN (PCM – Programador de Controle e Manutenção) ter feito o pedido e a solicitação não ter sido aprovada na tramitação.
Quando saiu da empresa existiam várias requisições, dentre elas da requerida, e outras empresas, informando ao referido funcionário ou outro responsável que tinham algumas requisições emergenciais em trâmite referente aos serviços executados. A testemunha deixou a entender que este alerta foi verbal sem apresentação de quaisquer documentos. Em relação aos serviços emergenciais, na forma como a autora na inicial e a maneira como as testemunhas afirmaram em Juízo, os serviços de troca de peças, reforma ou manutenção das mesmas, o procedimento era realizado sem a observância do procedimento normal (formal) para evitar que as montadoras pudessem sofrer alguma paralisação dos seus serviços.
No entanto, segundo as próprias testemunhas, os serviços emergenciais não dispensavam o pedido dos serviços nem da expedição da nota fiscal dos serviços que ocorriam após a execução dos serviços. 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Diante do que foi acima mencionado, em especial da testemunha JOB, concluo que por algum motivo plausível, as notas fiscais deixaram de ser emitidas, cujos pagamentos dos valores correspondentes dar-se-iam, tão-somente, com a sua emissão e apresentação.
Aliás, os serviços emergenciais alegados na inicial e confirmados pelas testemunhas, não suprem a necessidade do pedido dos serviços e a expedição da nota fiscal dos serviços prestados, pois caso contrário, não haveria como efetuar o pagamento dos valores. Para confirmar o que foi supra ventilado, a testemunha THIAGO CEZARIO, arrolada pela requerida (mov. 157.3), responsável pelas compras da requerida, declarou que foram procurados por representante da empresa autora, mas não conseguiram encontrar informações, laços necessários para ajudar esta fornecedora.
Declarou que foi feito o levantamento dos documentos e a diretoria foi quem decidiu pelo não pagamento, apesar de o declarante ter percebido a ausência de lastro que pudesse autorizar o pagamento. Explicou como funciona o procedimento dos serviços emergenciais declarando: “que se não puder ser realizado de forma ordinária, podendo ser por e-mail autorizando o orçamento, e, após o fornecedor executar os serviços é emitida a nota de remessa de retorno e a nota fiscal de faturamento, nota fiscal para a cobrança os serviços, e daí ele vai seguir com todos os impostos e tudo mais.
Daí vai ter uma nota fiscal pendente para acertar o valor. Na sequência é solicitado o pedido dos serviços para o fornecedor porque foi autorizado o pedido emergencial e é feito o lançamento na nota fiscal. Quando os serviços são extraordinários ou emergenciais tem autorização para ser uma única cotação, pois não há condições de aguardar mais cotações”. Por fim, as notas de remessas e de retorno, juntadas com a inicial (mov. 1.9 a 1.27), por si só, não comprovam ter ocorrido os trâmites mínimos necessários exigidos pela requerida, mesmo em pedidos emergenciais, nem a efetiva execução dos serviços, pois as declarações das testemunhas são insuficientes para a comprovação de que os equipamentos foram e retornaram reparados.
A testemunha ALAN chegou a dizer que ele não tinha Nohall para dizer se o equipamento estava bom ou não. Declarou que quem sempre testava estes equipamentos eram mecânicos, supervisores, gerentes e especialistas. Afirmou que era necessário o pedido de compra, mesmo posteriormente a execução, para poder gerar a nota fiscal de serviços para o respectivo pagamento. 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Após meticuloso exame na prova documental e testemunhal que instruiu a presente ação, forçoso concluir que, de fato, não há comprovação da prestação dos serviços para que pudesse justificar a cobrança.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Dessa forma, não resta alternativa a não ser reconhecer a improcedência da demanda pela ausência de provas da constituição do direito da autora. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE COBRANÇA, devido à falta de documentos e demais provas suficientes para demonstrar a efetiva execução dos serviços em favor da empresa requerida, ônus que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte requerida, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, §§2º e 6º do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito 7
3. ÔNUS PROBATÓRIO: O ônus probatório, no caso, reclama a aplicação da regra geral (NCPC, art. 373), inexistindo circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do ônus de modo diverso (NCPC, art. 373, §1º). Ademais, inexiste convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da prova (NCPC, art. 373, §3º), devendo, desse modo, ao autor incumbir a prova do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
4. PRODUÇÃO DE PROVAS: 4.1. Prova documental: A produção de prova documental fica autorizada, desde logo, até a data da realização da audiência de instrução, de forma que havendo a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 437, §1º do NCPC, deverão as partes contrárias ser intimadas a seu respeito, afim de que, no prazo de 15 dias, possam tomar a providências contidas no artigo 436 do mesmo código. 4.2.
Prova oral: Defiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes. A Serventia para que promova a intimação pessoal dos representantes legais das partes, para que compareçam pessoalmente à audiência de instrução e julgamento, sob pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC). O Decreto Judiciário nº 400/2020 possibilita a realização de audiências de três formas distintas:
1. Virtual (todos participando por meio de videoconferência);
2. Semipresencial (ao menos uma pessoa comparece fisicamente à unidade judiciária);
3. Presencial (todos os participantes comparecem fisicamente à unidade judiciária) As audiências semipresenciais poderão ser realizadas quando alguma das partes tiver e justificar alguma impossibilidade técnica ou prática para a realização de audiência virtual. Além disso, pessoas que integram o grupo de risco da Covid-19 ou que com elas convivam devem participar apenas de audiências virtuais. Desta forma, paute-se audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada pela forma SEMIPRESENCIAL, permitindo que as partes litigantes, seus procuradores e suas testemunhas compareçam fisicamente à unidade judiciária.
Fixo o prazo de 15 dias úteis para que ambas as partes apresentem rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, §4º do NCPC, devendo ser observada a qualificação prevista no artigo 450 do NCPC. O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo no máximo 3 (três) testemunhas para cada fato (357, §6º, NCPC), número este que poderá, no momento da audiência, ser reduzido a critério do juízo, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (§7º do mesmo artigo).
Os procuradores das partes deverão observar a previsão do artigo 455 do NCPC, no tocante ao fato de que as testemunhas arroladas deverão ser intimadas pelo procurador, através de carta com AR, a quem cabe, inclusive, pelo menos 3 (três) dias antes da data da audiência, juntar aos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Nos termos do §3º do mesmo artigo, a inércia na realização da intimação das testemunhas indicadas importa desistência da respectiva inquirição.
Ficam as partes advertidas de que a substituição de testemunha arrolada nos autos só será possível nas hipóteses previstas no artigo 451 do NCPC. Havendo interesse no comparecimento pessoal, as partes deverão indicar quem irá comparecer pessoalmente à unidade judiciária, no prazo de 10 dias antes da realização da audiência, devendo a serventia comunicar à direção do fórum a data, o horário, e o nome das pessoas que participarão da audiência. 4.3.
Prova pericial: A parte autora pugnou pela realização de “prova pericial sobre os equipamentos que teriam sido reparados pela Autora”. Ocorre que sendo objetivado pela lide a cobrança de valores, é desnecessária qualquer prova pericial para atestar a ocorrência ou não dos serviços ensejadores da cobrança em questão. Nesse sentido, dispõe os o art. 464, §1º, I e II do CPC: Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; Ademais, não há cerceamento de defesa quando o juiz considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência, nos autos, de elementos suficientes, para a formação do seu convencimento. No mesmo sentido vejamos os seguintes julgados: ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRANSVERSAL ENTRE CARRO E MOTO EM CRUZAMENTO DE VIAS. RÉ QUE AVANÇOU O SINAL VERMELHO, COMPROVADO POR FILMAGEM DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS ORAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. DESNECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (..). (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1411122-7 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime - J. 18.10.2018). Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial pleiteado pelos autores, pois desnecessário no caso em comento.
5. DA ESTABILIDADE DA
DECISÃO: Na forma do artigo 357, §1º do CPC, intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão e, querendo, se manifestem no prazo 5 dias, pois findo este prazo a decisão se tornará estável. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. INTIME-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
Art. 321
arts. 319
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data de inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto