Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ERIVELTO LEONARDO, JARDEL SOARES MONTEIRO
- Advogado
- FERNANDO BIAVA DA SILVA (OAB 45330/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010707-92.2016.8.16.0083 Processo: 0010707-92.2016.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.050,79 Exequente(s): ERIVELTO LEONARDO Executado(s): JARDEL SOARES MONTEIRO
Vistos. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, III, do NCPC c/c art. 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95)
1) O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
2) Tendo em vista a inércia da parte autora em promover o regular andamento do feito, mesmo após ter sido intimada para tal, JULGO EXTINTO o processo, determinando a baixa e o arquivamento do feito, com fulcro no art. 485, III e §1º, do NCPC. Saliente-se que, nos termos do art. 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Neste sentido, dispõe Ricardo Cunha Chimenti[1]: em qualquer hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, seja ela decorrente das normas especiais dos arts. 51 e 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95, seja do art. 267 do CPC, dispensa-se a prévia intimação da parte. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. [1] Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. São Paulo: Editora Saraiva, 2008, p. 242 Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito
