PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang , 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010710-13.2017.8.16.0083 Processo: 0010710-13.2017.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto Valor da Causa: R$7.087,12 Exequente(s): Sandra Marizane Fidelis (RG: 56297418 SSP/PR e CPF/CNPJ: 663.***.***-34) RUA SERGIPE, 652 - FRANCISCO BELTRÃO/PR Executado(s): Município de Francisco Beltrão/PR (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-66) Rua Otaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-030 PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO - PREVBEL (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-03) RUA OTAVIANO TEIXEIRA DOS SANTOS, 1000 COMERCIAL - CENTRO - FRANCISCO BELTRÃO/PR
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, tendo sido comprovado nos autos o pagamento do precatório. No que diz respeito às retenções legais decorrentes de pagamentos de precatórios, a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, nos autos 2014.0070075-2/000, firmou o entendimento de que “os magistrados e as Unidades Judiciárias desta Corte não são responsáveis tributários pela retenção do IRRF a que se referiu o artigo 46 da Lei nº 8.541/92, bem como não possuem a obrigação tributária acessória de fiscalizar a retenção do IRRF na ocasião do levantamento dos depósitos judiciais por meio de alvará”.
Neste sentido, o artigo 46 da Lei nº 8.541/92: Art.
46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. Ainda, nos termos do artigo 776 do Decreto nº. 9580/2018, que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza: Art. 776.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46, caput ) . O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem adotado referido posicionamento em recentes julgados, conforme pode se extrair do julgamento dos recursos inominados nº 0011341-63.2019.8.16.0025 e 0006932-44.2019.8.16.0025, nos quais decidiu que “Conforme depreende-se do art. 46 da Lei 8541/1992 e art. 776 do Decreto 9580/2018, cabe ao ente público realizar a retenção e o desconto das verbas decorrentes de fatos geradores do imposto de renda, bem como, o art. 16-A, da Lei 10.887/04 determina a retenção na fonte de contribuição incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial. (...).
Pelo exposto, o recurso interposto pelo recorrente deve ser provido, para que fique determinado que o Município faça a retenção do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária incidente sobre a condenação da parte autora”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006932-44.2019.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 20.07.2020; (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011341-63.2019.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 20.07.2020).
Ainda a este respeito, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PAGAMENTO DO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. NULIDADE DA
DECISÃO
AGRAVADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA, NO CASO, NÃO INTEGRADA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. STF. RE Nº 593.068/SC (REPERCUSSÃO GERAL). PRECEDENTES DO TJPR. IMPOSTO DE RENDA. FORMA DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA E APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MÊS A MÊS. STF. RE Nº 614.406/RS (REPERCUSSÃO GERAL).
STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.118.429/SP. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA PELA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA OBRIGADA AO PAGAMENTO. ART. 46 DA LEI FEDERAL Nº 8.541/1992. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO Nº 2014.0070075-2/000. RETENÇÃO REALIZADA, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ, NA PRÁTICA, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELO EFETIVO PAGAMENTO AO BENEFICIÁRIO.
ÓRGÃO JUDICIÁRIO. INCUMBÊNCIA APENAS PARA DETERMINAR QUE NA ORDEM JUDICIAL DE PAGAMENTO (GUIA, ALVARÁ, MANDADO OU ORDEM BANCÁRIA) CONSTE A NECESSIDADE DE RETENÇÃO DA TRIBUTAÇÃO DEVIDA, QUE INCLUIU O IMPOSTO DE RENDA.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0027476-60.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 16.08.2021). De acordo com art. 41, III, do Decreto Judiciário 520/2020, para a realização do efetivo pagamento ao beneficiário, deve ser adotado o seguinte procedimento:
III - confecção dos cálculos de retenções legais, se cabível. Ainda, dispõe do art. 42 que, em seguida, as partes devem ser intimadas para manifestação ou eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. O art. 44, § único, disciplina que os tributos e custas devem ser recolhidos, preferencialmente, por meio de guias de pagamento e o art. 47 determina que transferido o valor ao juízo da execução, a este compete verificar o montante devido ao credor originário e aos eventuais cessionários antes de autorizar o levantamento, a ele cabendo, ainda, calcular e recolher os tributos incidentes, conforme estabelece o parágrafo único do art. 370 do RITJPR Consta, por fim, na decisão proferida no SEI/TJPR 6299359 que deverá ser verificada a existência de eventuais constrições sobre o crédito, além disso, o procedimento de levantamento deve ser realizado em contraditório (intimação prévia do Ente devedor),cabendo aos Juízos procederem às retenções fiscais, recolhimentos e comunicações legais cabíveis, nos termos do artigo 369 do Código de Normas da Corregedoria-Geral, artigo 350 do Regimento Interno e artigos 41 e 42 do Decreto Judiciário nº 520/2020 do Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, após a notícia do pagamento do precatório, a parte autora efetuou o cálculo acerca do valor das contribuições previdenciárias e o imposto de renda retido na fonte eventualmente incidentes. Assim, intime-se o Município para manifestação, no prazo de 15 dias, conforme art. 42 do Decreto Judiciário 520/2020, devendo, em caso de incidência de imposto de renda ou contribuição previdenciária, ratificar ou retificar o cálculo já apresentado pela parte credora.
Não havendo impugnação, resta desde já homologado o valor. Neste caso, expeça-se alvará eletrônico com prazo de validade de trinta (30) dias, em favor da parte autora ou de seu(a) procurador(a), desde que possua poderes para receber e dar quitação (item 2.6.10 da CN), o que deverá ser observado pela Secretaria, para levantamento dos valores depositados, constando no alvará a necessidade ou não de retenção de valores a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, de acordo com o cálculo apresentado nos autos pelas partes, conforme art. 35 da Resolução Nº 303 de 18/12/2019 do CNJ.
Dispõe o art. 35 da Resolução Nº 303 de 18/12/2019 do CNJ: Art.
35. A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso:
I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável;
II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e
III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. § 1o Os valores retidos serão recolhidos com menção aos códigos respectivos e nos prazos previstos na legislação dos tributos e contribuições a que se referem e, na sua ausência, no prazo de até trinta dias da ocorrência do fato gerador. § 2o A instituição financeira fornecerá ao tribunal banco de dados, individualizando, por beneficiário, os recolhimentos realizados durante o mês, até o décimo dia útil do mês seguinte ao do recolhimento. § 3o O tribunal deverá repassar às respectivas entidades devedoras as informações recebidas da instituição financeira até o último dia útil do mês de recebimento, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias e assistenciais de responsabilidade patronal devidas em função do pagamento. § 4o A instituição financeira fornecerá ao beneficiário informações relativas ao imposto de renda.
Na sequência, a Secretaria deverá, na forma do Ofício-Circular nº. 23/2009-GP, comunicar mensalmente à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA os recolhimentos do imposto de renda e da contribuição previdenciária, quando do pagamento dos precatórios judiciais, juntando as guias de recolhimento GR-PRs. Por fim, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença de extinção pelo pagamento. Intimações e Diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito