PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro- WHATSAPP (45) 3522-3111 - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010725-05.2021.8.16.0030 Processo: 0010725-05.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$157.525,00 Autor(s): Elias Nandi HALYNE VERONESE Réu(s): SERGIO LUIZ NANDI
I – Relatório. Opôs HALYNE VERONESE embargos de declaração (evento 233.1) em face da sentença prolatada no evento 229.1, aduzindo a existência de nulidade por violação à norma de ordem pública; omissão pela não apreciação da tese de revogação da doação por inexecução do encargo; e obscuridade por não ter sido apontado que o valor das supostas doações recebidas pela parte autora não somam o valor correspondente ao percebido pelo réu.
Oportunizada a manifestação da parte embargada (evento 238.1), pugnou pela rejeição dos embargos declaratórios (evento 241.1), arguindo que eventual nulidade seria relativa e que não houve comprovação de nulidade da doação.
É o relatório do essencial.
Decido.
II – Fundamentação. - Da nulidade. Primeiramente, rejeito a tese de nulidade por ausência de regularização do polo ativo com o falecimento do outrora autor. Desde já destaco que, caso houvesse alguma nulidade, a embargante seria quem deu causa a ela, não podendo valer-se de sua própria torpeza para, no momento em que entender oportuno (improcedência do pedido inaugural) aventá-la, sendo uníssono o afastamento da chamada nulidade de algibeira.
Dito isso, não há a aventada nulidade. A suspensão processual determinada pelo CPC visa a substituição do falecido por seu espólio ou herdeiros. No caso em apreço, o outrora autor foi substituído pelos seus herdeiros, salvo quando ao réu que já ocupava o polo passivo, de modo que se mostrou suficiente a mera exclusão do falecido do polo ativo. Rejeito a tese, diga-se de passagem inovadora, de nulidade processual. - Da obscuridade.
Entendo que não há obscuridade no caso em apreço, por ter sido considerada a expressa anuência dos envolvidos no momento da doação, pelo que à época todos os ora litigantes (sendo HALYNE representante da herdeira anuente), sendo fundamento elementar para rejeição do pleito inaugural o princípio do venire contra factum proprio. Veja-se que o valor dos bens recebidos em doação, naquele momento, foram reputados adequados pelos envolvidos, de modo que não há a aventada nulidade, ou mesmo obscuridade em tal conclusão.
Ademais, o atual valor dos bens não pode ser utilizado como critério para tal arguição de nulidade, ao passo em que a valorização ou desvalorização dos bens ocorre por motivos alheios à vontade do doador. - Da omissão. Em apreço aos argumentos expostos nos embargos de declaração, compreendo assistir parcial razão a embargante, ante à omissão em ponto essencial. Assim sendo, retifico a sentença embargada (evento 229.1), para que nela conste: “II - Fundamentação. (...).
Estes elementos dão conta de que os autores também foram beneficiados com doações quando EUGENIO era vivo, bem como concordaram em cartório que a doação em favor de SERGIO fosse feita. No mais, a tese de revogação da doação por inexecução do encargo não comporta acolhimento, eis que o instituto do usufruto não se confunde com encargo. Nesse sentido já se manifestou o e. Tribunal deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. INSURGÊNCIA DO RÉU EM FACE DA
SENTENÇA
QUE RECONHECEU O DIREITO DA GENITORA TOMAR POSSE DE IMÓVEL DOADO COM CLÁUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO.
1. SUSCITADA NULIDADE DO CONTRATO DE DOAÇÃO, TENDO EM VISTA A INCAPACIDADE CIVIL DE UMA DAS DONATÁRIAS, QUE NÃO TERIA CONDIÇÕES DE COMPREENDER OS ENCARGOS DA CLÁUSULA DE USUFRUTO. TESE NÃO ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DO GRAU DE INCAPACIDADE DA DONATÁRIA, O QUAL DEVE SER APURADO EM AÇÃO PRÓPRIA. APLICAÇÃO DA NOVA SISTEMÁTICA DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CLÁUSULA DE USUFRUTO QUE NÃO CONSTITUI ENCARGO E NÃO DESNATURA O CARÁTER GRATUITO DO CONTRATO DE DOAÇÃO.
2. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. PROVA JÁ PRODUZIDA E QUE NÃO TEM FORÇA DE MODIFICAR A
DECISÃO.
3. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL QUE NÃO PREJUDICOU A DEFESA, TAMPOUCO A CONCLUSÃO DA LIDE.
4. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NO PEDIDO DE USUCAPIÃO, UMA VEZ QUE O NU-PROPRIETÁRIO JÁ DETÉM A PROPRIEDADE DE PARTE DO IMÓVEL.
5. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DA TUTELA DE EVIDÊNCIA CONCEDIDA PELO MAGISTRADO EM
SENTENÇA, CONSISTENTE NA EMISSÃO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO NA INICIAL PELA AUTORA. APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE DAS TUTELAS PROVISÓRIAS, UMA VEZ QUE INTEGRANTES DO MESMO GÊNERO E PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 311, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
6. DOAÇÃO DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO QUE ESTABELECE A POSSE DIRETA DO DOADOR/USUFRUTUÁRIO E POSSE INDIRETA DO NU-PROPRIETÁRIO/DONATÁRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA APELADA À POSSE, USO E GOZO DO IMÓVEL EM TESTILHA.
7. PLEITO DE REFORMA DA
SENTENÇA
PARA O FIM DE AUTORIZAR O NU-PROPRIETÁRIO À RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO PELAS REFORMAS FEITAS NO IMÓVEL. BENFEITORIAS, EM SUA MAIORIA VOLUPTUÁRIAS, QUE IRÃO BENEFICIAR O APELANTE COM A VALORIZAÇÃO DO BEM, SOBRE O QUAL POSSUI DIREITO DE PROPRIEDADE ORIUNDO DA DOAÇÃO DE SEUS GENITORES. EVENTUAL IMPUTAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR À USUFRUTUÁRIA QUE ACARRETARIA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO PROPRIETÁRIO, UMA VEZ QUE AQUELA NÃO AUTORIZOU AS OBRAS E NÃO DETINHA A POSSE DIRETA QUANDO FORAM REALIZADAS.
8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000868-25.2021.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 10.04.2024) O instituto do usufruto, por si só, não representa encargo à doação, mas mera reserva quanto ao uso e gozo da terra ao doador enquanto estiver em vida. Assim, se o usufrutuário não explorar a terra, é consequência lógica a inexistência de frutos a serem recebidos, o que não pode ser atribuído ao donatário.
Portanto, não havendo expresso encargo pactuado na doação de evento 1.5, não há que se falar em revogação do ato por inexecução do encargo. (...)” Mantenho as demais disposições da decisão embargada inalteradas.
III – Dispositivo.
Diante do exposto, acolho em parte os presentes embargos de declaração, para reconhecer a existência de omissão na sentença, retificando-a para apreciar a tese, e mantendo-se, no mais, o contido no evento 229.1.
Cumpra-se, no que couber, o disposto do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito