EXCEL MULTIMARCAS EIRELI - ME, VANDERLEI ARIS FRANCISCO
Advogado
RAFAEL MEYER (OAB 94410/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0010734-49.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.607,99 Polo Ativo(s): VANDERLEI ARIS FRANCISCO Polo Passivo(s): EXCEL MULTIMARCAS EIRELI - ME Autos nº. 0010734-49.2021.8.16.0035
Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95, que envolve a venda de veículo sem que houvesse, no prazo e na forma legal, a transferência perante o órgão de trânsito, fazendo com que o subsequente uso do bem gerasse débitos imputados à pessoa do proprietário do veículo, conforme o registro que ainda consta no cadastro de licenciamento perante o DETRAN.
De acordo com a legislação de trânsito, quando o veículo é transferido de propriedade, torna-se obrigatória a expedição de um novo Certificado de Registro de Veículo (art. 123, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro), que deve ser requerida pelo novo proprietário no prazo de 30 (trinta) dias (art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro): Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
I - for transferida a propriedade; (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Almeja-se com esta demanda o cumprimento forçado da referida obrigação, cuja pretensão, se acolhida, ensejará a condenação da parte demandada nos termos do art. 497, caput, do Código de Processo Civil: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Ocorre que as regras de experiência (art. 5º da Lei 9.099/95[1]) advindas de outros processos em tramitação neste Juízo permitem antever que, não cumprida voluntariamente a obrigação pela parte devedora, será inviável determinar o cumprimento da tutela pelo resultado prático equivalente conforme determina o art. 536 do CPC[2], o que conduzirá à inarredável conversão da obrigação em perdas e danos (art. 499 do CPC[3]).
Nitidamente, a conversão da obrigação em pecúnia não resolverá a situação exposta nos autos. Pelo contrário, geralmente a parte autora terá ainda que propor nova ação, agora no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, para excluir da sua Permissão/CNH eventuais penalidades decorrentes de infrações de trânsito cometidas com o veículo. Referida situação é contraproducente e não se coaduna com o princípio da efetividade trazido ao bojo do Código de Processo Civil em seu art. 4º “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A respeito, leciona Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil.
V. 1. 17 ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 113): “(...) os direitos devem ser, além de reconhecidos, efetivados. Processo devido é processo efetivo. O princípio da efetividade garante o direito fundamental à tutela executiva, que consiste na ‘exigência de um sistema completo de tutela executiva, no qual existiam meios executivos capazes de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva’.
O art. 4º do CPC, embora em nível infraconstitucional, reforça esse princípio como norma fundamental do processo civil brasileiro, ao incluir o direito à atividade satisfativa, que é o direito à execução (...). Esse posicionamento é reforçado pela compreensão atual do chamado ‘princípio da inafastabilidade’, que, conforme célebre lição de Kazuo Watanabe, deve ser entendido não como garantia formal, uma garantia pura e simplesmente ‘bater às portas do Poder Judiciário’, mas, sim, como uma garantia de ‘acesso à ordem jurídica justa’, consubstanciada em uma prestação jurisdicional tempestiva, adequada, eficiente e efetiva. ‘O direito à sentença deve ser visto como direito ao provimento e aos meios executivos capazes de dar efetividade ao direito substancial, o que significa o direito à efetividade em sentido estrito’.
Também se pode retirar o direito fundamental à efetividade desse princípio constitucional, do qual seria corolário. Segundo Marcelo Lima Guerra, o direito fundamental à tutela executiva exige um sistema de tutela jurisdicional ‘capaz de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva’.” Tudo isto porque o DETRAN – que detém a atribuição de manter o registro e licenciamento dos veículos e expedir a respectiva documentação[4] – não pode ser obrigado por decisão proferida nos autos, já que não integra a relação processual.
Inteligência do art. 506 do CPC: Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. A expedição de ofício “comunicando a venda” do veículo substituindo a obrigação que era do vendedor (cf. art. 134 do CTB), apenas tem o condão de informar a alienação do bem, prevenindo o lançamento de futuras penalidades em sua PPD/CNH. Contudo, permanece inalterada a propriedade do veículo perante o DETRAN e, da mesma forma, não são modificadas eventuais penalidades já lançadas e decorrentes da utilização do bem.
Logo, a pertinência de o DETRAN figurar no processo diz respeito à função do referido órgão como como emissor do CRV/CRLV do veículo, mostrando-se, em contrapartida, temerária sua ausência na lide, pelas razões já explanadas. A respeito, decidiu-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALTERAÇÃO DO REGISTRO DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE DO POLO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE. DETRAN/MG É O ÓRGÃO EMISSOR DO DOCUMENTO DE REGISTRO DO VEÍCULO E FISCALIZADOR DO SISTEMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que determinou a exclusão de litisconsorte passivo da demanda, qual seja, o Estado de Minas Gerais (DETRAN/MG).
2. A pertinência do Estado de Minas Gerais no polo passivo da demanda diz respeito à função do DETRAN/MG de órgão emissor do documento de Certificado de Registro do Veículo e fiscalizador do sistema, mostrando-se temerária sua exclusão ab initio da demanda.
3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDFT, Acórdão n.1131349, 07019293120188070000, Relator: SILVA LEMOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/10/2018, Publicado no DJE: 05/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Extrai-se do voto da ilustre relatora: “Conforme já explanado anteriormente, na decisão que apreciou a liminar, independentemente do fato de haver indícios ou não de que o segundo e terceiro agravados não cumprirão a obrigação de fazer, excluir sumariamente o Estado de Minas Gerais (DETRAN/MG) do polo passivo pode causar um prejuízo de grande proporção ao autor/agravante, caso este não tenha sucesso em ver a obrigação de fazer ser cumprida pelo primeiro e segundo réus, ora agravados. (...) É certo que, havendo a transmissão da propriedade do veículo automotor, é obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (art. 123, CTB), sendo que tal obrigação é do adquirente, a quem cumpre adotar as providências para alteração do registro no prazo de 30 (trinta) dias (art. 123, § 1º, CTB).
Ademais, o antigo proprietário tem o dever de encaminhar ao órgão executivo de trânsito a cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, assinado e datado, também no prazo de 30 (trinta) dias (art. 134 do CTB), e o descumprimento desse dever gera responsabilidade solidária pelas penalidades relacionadas à circulação do veículo, bem como por eventuais débitos tributários. Observe-se que, mesmo que não tenham sido observadas as formalidades legais para a alteração do registro do veículo, o Poder Judiciário não pode fechar os olhos para a realidade estampada nos presentes autos, em que restou demonstrada a transferência do veículo indicado na inicial para o autor/agravante, que é o atual proprietário do automóvel, já tendo efetuado a quitação do financiamento, estando na posse do bem móvel desde o ano de 2014.
O que o autor/agravante visa é a alteração do registro de propriedade do veículo automotor apontado na inicial, a fim de regularizar a situação do bem móvel. Não há, portanto, como excluir-se o Estado de Minas Gerais, nesse início de demanda, eis que o magistrado, buscando garantir a efetiva prestação jurisdicional, pode, nos termos do art. 497 do CPC, determinar providências que assegurem a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, inclusive de ofício, e, ao final da demanda, procedente o pedido autoral, ou seja, caso condenados o primeiro e segundo réus, mas estes não venham a cumprir a obrigação de fazer, o resultado prático equivalente seria determinar ao órgão de trânsito responsável (DETRAN/MG, no caso), que proceda à alteração nos cadastros relacionados ao veículo objeto da lide.
Assim, a pertinência do Estado de Minas Gerais no polo passivo da demanda diz respeito à função do DETRAN/MG de órgão emissor do documento de registro do veículo e fiscalizador do sistema, mostrando-se temerária sua exclusão ab initio da demanda”. No mesmo norte: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE RETIFICAÇÃO DE DADOS. FRAUDE CONTRATUAL. CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR.
REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO AUTOMOTOR E INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DE IPVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DE INCLUSÃO DO DETRAN/PR NO POLO PASSIVO. AUTARQUIA DETENTORA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
SENTENÇA
CASSADA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014531-23.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 09.10.2018) E, uma vez que o DETRAN não pode integrar a lide por ser autarquia, portanto, pessoa jurídica de direito público (art. 8º, caput, da Lei 9.099/95 e art. 41, inciso IV, do Código Civil), o feito deve ser liminarmente extinto, podendo a parte autora renová-lo perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Ante o exposto e, com fundamento no artigo 51, inciso IV, c/c art. 8º, caput, ambos da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente feito sem julgamento do mérito. Não há condenação ao pagamento de custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Com a inclusão da presente sentença no sistema, considero-a publicada. Registro automático pelo Sistema PROJUDI.
Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se o arquivamento deste feito, comunicando-se previamente ao distribuidor para fins de baixa, mediante remessa dos autos àquele ofício. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 19 de agosto de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. [2] Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. [3] Art. 499.
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. [4] Art. 120 do CTB. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.
Art. 121 do CTB. Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo - CRV de acordo com os modelos e especificações estabelecidos pelo CONTRAN, contendo as características e condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração. Art. 130 do CTB. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.
Art. 131 do CTB. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN