PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010734-49.2022.8.16.0056 Processo: 0010734-49.2022.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.076,08 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A.
1 - Cite-se a parte devedora pelo correio para em (05) cinco dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora, na forma da Lei nº 6.830 (Lei de Execução Fiscal), sob pena de constrição judicial. Caso a inicial venha desacompanhada das peças indisponíveis para o cumprimento da citação, intime-se o exequente para que a instrua, no prazo de 10 (dez) dias.
2 – Na hipótese da correspondência voltar negativa, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
3 – Na condição de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante do débito.
4 - Caso a parte devedora solicite a elaboração do cálculo do débito (após sua regular citação), encaminhem-se os autos à Contadora Judicial para elaboração da conta. Efetuando o pagamento, a qual deve incluir as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, manifeste-se a parte credora em (05) cinco dias.
5 - Se forem oferecidos bens à penhora, no prazo legal, diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias, e, em caso de concordância, lavre-se o competente termo de penhora. Não havendo concordância, voltem os autos conclusos para apreciação.
6 - Não efetuado o pagamento ou a garantia da execução, expeça-se competente mandado de penhora na forma do art. 10 e 11 da Lei nº 6.830/80.
7 - Efetivada a penhora, lavre-se o auto, observando o disposto no art. 13 da Lei de Execução Fiscal, e intime-se a parte executa para, querendo, opor embargos, em 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora.
8 - Não sendo apresentados embargos, manifeste-se a parte credora, em 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito.
9 - Em sendo apresentados embargos, voltem conclusos para apreciação dos mesmos em apenso.
10 - Fica deferido ao Oficial de Justiça os benefícios do Art. 212, 846, caput, e seu §6º, todos do CPC, se for necessário for. Intimações e diligências necessárias. Cambé, 16 de dezembro de 2022. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito