MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MARCOS ANTONIO MOREIRA CUNHA
Advogado
JOSE AIRTON GONCALVES (OAB 16968/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010756-15.2015.8.16.0069 Processo: 0010756-15.2015.8.16.0069 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 05/02/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARCIA CUNHA ORTIZ Réu(s): MARCOS ANTONIO MOREIRA CUNHA S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, com atribuições na Vara Criminal desta Comarca, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra MARCO ANTÔNIO MOREIRA CUNHA já qualificado nestes autos, atribuindo‑lhe a prática em tese do crime previsto no artigo 129, § 9º do Código Penal com aplicação da Lei nº 11.340/2006, pelos fatos aduzidos na denúncia: “No dia 05 de fevereiro de 2015, por volta das 10h30min, na residência situada na Rua São Francisco, nº 332, Vila Operária, nesta cidade e Comarca de Cianorte/PR, o denunciado MARCO ANTÔNIO MOREIRA CUNHA, dolosamente ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, com ação baseada na diferença de gênero e aproveitando-se da relação familiar, ofendeu a integridade física de sua irmã Márcia Cunha Ortiz, desferindo-lhe socos no rosto, causando-lhe hematoma subocular bilateral e escoriações na face, conforme Laudo de Lesão Coporal de fls. 05/06.” Encerrada a fase de inquérito a denúncia foi recebida (seq. 16.1), sendo o acusado citado na seq. 33.1 A resposta à acusação veio carreada na seq. 35.1, e, não havendo causas que determinassem a absolvição sumária, o feito seguiu a instrução.
Numa primeira audiência realizada no dia 07/05/2019 foi ouvida ofendida Márcia Cunha Ortiz e a testemunha de acusação e defesa Marineuza Pisani Martins. (seq. 69.1/4). Dando continuidade à instrução, na data de 25/06/2019 foi inquirida a testemunha Marlene Moreira Parpinelli (seq. 71.2). Na ocasião ainda fora decretada a revelia do réu, o qual devidamente intimado, não compareceu ao ato. (seq. 71.1/2) Concluída a instrução e oportunizadas as partes ao requerimento de diligências, nada fora pleiteado.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais em seq. 77.1, pugnando pela condenação do réu as penas do artigo 129, § 9º do Código Penal. A defesa por sua vez (seq. 87.1), justou pela absolvição do réu. E em preliminar pela reconsideração da decretação da revelia do acusado. Convertido o feito em diligência, fora deferido o pedido da defesa, sendo o réu interrogado em seq. 98.2. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
É o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO Não há qualquer vício de nulidade a macular o processo, estando presentes as condições da ação, sendo as partes legítimas e estando devidamente representadas. Do mesmo modo, inexistem questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa. A materialidade para o fato esteve suportada no Boletim de Ocorrência (seq. 4.3) e Laudo de Exame de Lesão Corporal (seq. 4.5).
Com relação à autoria e culpabilidade penal do réu, mister se faz a análise das provas carreadas aos autos, cotejando-as com o fato apresentado na inicial, o que faço seguindo a instrução: Testemunha, Marineuza Pisani Martins (mov. 69.3) narrou que é vizinha da vítima. Disse que desconhece acerca dos fatos, e que não presenciou os fatos. Que não viu nada, apenas ouviu a vítima falando alto com o acusado.
Que viu ele chegando na casa dela, e depois como o muro é alto no meio, viu que ele entrou na casa dela, e depois ouviu ela falando alto, mas que não ouviu o acusado falando alto. Que depois eles discutiram lá fora. Que ele deu um empurrão fora da residência. Que não viu o olho da vítima com hematomas. Que não conversou com a vítima depois do ocorrido. Que a vítima não pediu socorro, que só veio até o portão dela.
Que o portão da vítima e o de sua casa é um do lado do outro. Que foi lá e colocou ela para o lado de dentro de sua casa para eles pararem de brigar. Indagada sobre o motivo de ter colocado a vítima para dentro de sua casa, respondeu que a vítima foi para o seu lado, e ela abriu o portão, e pediu para a vítima entrar, dizendo “entra aqui Márcia”, porque ela estava nervosa e [incompreensível] também estava, então a testemunha disse “vai embora, e não briga não” porque disse conhecer “muito” o acusado, e então o acusado entrou no carro e foi embora.
Que apenas abriu o portão para sair e a vítima entrou e ficou, motivo pelo qual ela ficou do lado da vítima. Que a vítima foi até seu portão porque como os dois portões são um do lado do outro, a vítima ficou na sua calçada, motivo pelo qual a testemunha foi até lá. Que não viu se a vítima empurrou o acusado. Que a vítima estava nervosa. Que na residência da vítima não tinha ninguém. Indagada se presenciou Márcio indo na residência da vítima, respondeu que o acusado ia sempre lá.
Que Márcia não morava com sua mãe. Que quando os fatos ocorreram não foi chamada a polícia nem uma ambulância. Que a vítima estava normal em relação à lesão, apenas nervosa. Que quando falou para o acusado se acalmar, dizendo “Márcio vai embora, para com isso”, ele não quis a agredir. Que assim que solicitou para este ir embora, ele entrou no carro e foi. Testemunha, Marlene Moreira Parpinelli (mov. 71.2), respondeu que é irmã de Marco e Márcia.
Que não estava presente na data dos fatos. Que o que aconteceu na época foi que sua mãe ficou acamada e sua irmã estava usando o cartão de sua mãe, e tiveram que entrar com um advogado em Maringá para fazer as coisas certo, porque necessitava de ajuda. Que sua mãe estava acamada e dependente de ajuda. Que sua irmã e seu cunhado estavam usando o cartão, motivo pelo qual Marcos ficou muito nervoso com essa questão e pediu para ela devolver o cartão de sua mãe.
Que sua irmã não quis devolver, começou a gritar, fez um [incompreensível] na rua, porque ficou sabendo pela vizinhança. Que tiveram que entrar com um processo para cancelar o cartão e pedir outro para poder receber a pensão de sua mãe, pois sua mãe era acamada e dependia deles para tudo. Que Marco não agrediu sua irmã. Que não desferiu socos nela. Indagada sobre como Márcia tinha hematomas na região dos olhos, respondeu que o que houve ela não sabe dizer, pois quem mora perto dela sabe que seu irmão não é agressivo e não agrediu ela.
Que sua mãe era acamada e faleceu no dia 16 (dezesseis). Que sua mãe ficou três anos na cama sendo cuidada, e que Marco era o único irmão que ajudava a cuidar dela. Questionada quem estava com o cartão da aposentadoria de sua mãe, respondeu que seria Márcia, motivo pelo qual teve que entrar com um processo com advogada para pedir outro cartão para que pudesse usar o dinheiro de sua mãe, porque sua mãe era acamada e dependia deles para tudo.
Que sua mãe sofreu um AVC. Que [incompreensível] e dependia de ajuda de pessoas, que seu irmão ajudava a informante, e eles estavam usando o cartão de sua mãe. Que seu irmão simplesmente pediu o cartão para ela. Que seu irmão foi até o portão da residência de Márcia para pedir o cartão para ela, porque já havia ligado para ela e eles estavam muito alterados na época. Que então o juiz deu a tutela de sua mãe a informante para que esta pudesse cuidar de sua mãe [incompreensível].
Que não sabe dizer de onde vieram os hematomas constantes do processo. Que seu irmão era quem cuidava de todos os irmãos. Questionada se sabe se o filho de Márcia realizou um empréstimo utilizando um cartão de sua finada mãe, respondeu que o que ela ouviu falar foi isso, que inclusive até o último dia do pagamento de sua mãe, vinham descontos de empréstimos na conta de sua mãe, mas que não sabe, pois na época ligou pedindo esse cartão, foi ameaçada por sua cunhada, e que fez um boletim de ocorrência em Maringá, e que fizeram um acordo, e “deixaram quieto, por que é difícil ver a família brigando, né”, mas que houve empréstimo na conta de sua mãe, no qual sua mãe pagou o empréstimo sem saber até sua morte.
Questionado se esse acordo que foi feito em Maringá foi entre ela, Marlene e Marco, respondeu que sim. Que na época seu cunhado a ameaçou muito, e inclusive é proibido de chegar na porta de sua casa, pois suas filhas são menores e foram ameaçadas na época também. Que quando teve a audiência resolveram “deixar tudo isso quieto” porque sua mãe estava acamada e precisava de ajuda. Mas que conseguiram outro cartão através de advogado, pois o cartão que sua mãe tinha, ela nunca pegou.
Questionada sobre como era o comportamento de Marco, se alguma vez teve conhecimento que ele agrediu algum deles ou alguma pessoa, respondeu que Marco é o melhor irmão do mundo, que qualquer irmã pode ter, que Márcia sabe disso, pois ele ajudou a todas elas, que ele nunca fez isso de jeito nenhum, que é amigo de todos e jamais faria isso. Que Marco ajudou a cuidar de sua mãe e era o único irmão que ajudava.
Vítima, Márcia Cunha Ortiz (mov. 69.2) relatou que seu irmão a agrediu. Que o acusado é seu irmão. Que ele não mora com ela, que foi à sua casa. Que o acusado foi até sua casa, chamou, tendo ido para fora, e quando saiu ele já tinha aberto o portão e estava na rampa de sua casa. Que o acusado disse que ela estava com muita “conversinha”, que estavam com muito “converseiro”, e ela respondeu “mas que conversinha que é essa?
Eu não estou sabendo de conversinha”. Que sua mãe teve um derrame, e ninguém cuidou de sua mãe, e que como não tinha ninguém para cuidar, saiu do emprego para cuidar dela. Que seu irmão caçula disse “aí você cuida da mãe e pega a aposentadoria dela”. E que acha que os fatos ocorreram por causa disso, que acha que sua irmã de Maringá queria cuidar de sua mãe. Que o réu a deu dois “pés d’ouvido”. Que o réu a segurou nos dois braços.
Que ele a deu dois socos no rosto. Que quando saiu ele a deu outro, e quando se segurou no portão da sua vizinha ele a deu outro soco que quase a matou, que a deixou “tonta”. Que fez laudo de lesão corporal. Que depois disso não conversaram mais. Que ele nunca mais a procurou. Que não está tendo problema com ele. Que não se entenderam nem conversaram. Que sempre se deu bem com seu irmão, que depois que seus pais morreram, nenhum de seus irmãos se entendem mais um com o outro.
Questionada se possui problemas na divisão de bens na vara cível que tenha causado isso, respondeu que não, que tem uma casa para dividir ainda, mas que está “de rolo” também. Que o acusado foi até a casa da vítima. Que o acusado chegou em sua residência perguntando se o seu marido estava em casa. Que seu marido ficou o mês de janeiro de férias, e o primeiro dia que seu marido voltou a trabalhar seu irmão foi até sua casa, no dia 05 de fevereiro.
Que depois que soube que seu marido não estava em casa, ficou mais agressivo com a vítima. Que ele segurou seus braços e deu dois tapas de mão fechada no “pé do ouvido” e resultou em hematomas, sendo um no quintal e outro soco na frente da residência de sua vizinha. Que saiu pedindo socorro, que estava em casa e não tinha ninguém passando na rua. Que pediu socorro para sua vizinha e ela veio. Que o acusado nunca a agrediu.
Que hoje tem cinquenta e cinco anos. Que quando o réu tinha time de futebol era “meio” violento, mas com as pessoas de casa não era. Que o réu não possui vícios e nem bebe. Que o réu nunca agrediu e nem teve problema com outra pessoa da família. Que não se desculpou e nem perguntou se estava precisando de algo, apenas se manteve distante. Que não tem conhecimento se houve algum financiamento de moto no nome de sua mãe.
Que depois que o réu a bateu ele se mudou para Maringá. Que então seu marido ligou para ela e ela começou a falar “merda” e a xingou também. Que seu marido foi em uma audiência em Maringá por ter discutido com sua irmã pelo telefone. Que chamaram seu marido na audiência em Maringá, mas que não foi seu marido que teria denunciado, que ela teria denunciado. Que ambos os fatos ocorreram no mesmo dia. Que seu marido discutiu com sua irmã no telefone e ela o denunciou em Maringá.
Que os fatos da denúncia se deram em Cianorte. Interrogado, MARCO ANTÔNIO MOREIRA CUNHA (mov.98.2) negou os fatos. Disse que foi colocado seu nome, mas que na verdade sua irmã que foi lá, que apenas a levou lá. Que [incompreensível] cartão, que sua mãe sofreu um derrame, e sua irmã veio de Maringá para Cianorte, para resolver o problema do cartão de sua irmã. Que as duas discutiram naquele dia no portão [incompreensível].
Que depois levou sua irmã para Maringá [incompreensível]. Que Márcia é sua irmã [incompreensível]. Que naquele dia levou sua irmã de Maringá na casa de sua irmã Márcia, para elas [incompreensível] o cartão de sua mãe. Que parou o carro na esquina e elas discutiram, mas que ele não estava lá na hora. Que depois levou sua irmã para Maringá. Que quando chegou em Maringá, sua mulher o ligou dizendo tudo o que tinha ocorrido.
Que é de Cianorte. Que é metalúrgico. Que já foi processado por [incompreensível]. Que sua mãe faleceu. Questionado se hoje a relação entre Marta, ele e sua outra irmã é normal, respondeu que hoje em dia já estão conversando normalmente, que tudo foi resolvido. Confirmou que o que houve foi porque seu sobrinho gastou o dinheiro do cartão de sua mãe e sua irmã foi tirar satisfação, pois ela não havia entregado o cartão de sua mãe.
Tomados esses subsídios passo a análise dos fatos. Quanto ao crime de lesões corporais praticado no âmbito da violência doméstica, após a instrução restou devidamente provado que a autoria recai sobre o réu. Extrai-se dos autos que em 05 de fevereiro de 2015, por volta das 10h30min, na residência localizada na Rua São Francisco, número 332, vila operária, em Cianorte, o acusado ofendeu a integridade física de sua irmã Márcia Cunha Ortiz, deferindo-lhe socos no rosto, causando a hematoma subocular bilateral e escoriações na face, conforme laudo de lesão corporal de mov. 4.5.
Em fase inquisitorial, a vítima relatou (mov. 4.6) que o acusado adentrou em seu quintal, a segurou nos dois braços e deu dois socos em seu rosto. Que Marco chegou a agredi-la na frente de sua vizinha, a qual intercedeu, quando Marco então parou de agredi-la. Em juízo, a vítima corroborou para o exposto em fase inquisitorial (mov. 69.2). Segundo ela o réu a segurou nos dois braços e deu dois socos em seu rosto.
Informou que quando saiu ele a deu outro, e quando se segurou no portão da sua vizinha ele a deu outro soco, que quase a matou, a deixando “tonta”. Veja que as lesões relacionadas pela vítima restaram atestadas em laudo (mov. 4.5). Ademais, cabe ressaltar que a vizinha, Marineuza Pisani Martins (mov. 69.3), contrariando a versão do réu, firmou que no dia viu o mesmo entrando na residência de sua irmã e logo despois os dois saíram, tendo pedido para que parassem de brigar e que ele fosse embora.
Neste ponto, resta rechaçada a fala do agente de que teria se dirigido a casa de sua irmã Márcia para levar sua outra irmã, e que nem tivesse descido do carro. Assim, tem-se nos autos testemunha ocular que presenciou, ainda que parcialmente, o conflito tido entre réu e vítima no dia. A informante Marlene Moreira Parpinelli (mov. 71.1), irmã do réu e da vítima, relatou que não agrediu sua irmã, que não sabe o que houve a respeito dos hematomas em sua irmã Márcia, assegurando que o réu não é agressivo.
Oportuno destacar a importância da palavra da vítima no que diz respeito às informações colhidas em fase inquisitorial por meio de termo de declaração, visto que, sabe-se que a violência doméstica, na maioria das vezes, ocorre fora dos olhares de terceiros, com a ausência de testemunhas, motivo pelo qual a palavra da vítima deve ter relevância no contexto doméstico. Ademais, no viés de violência doméstica, a palavra da vítima tem peso maior na análise probatória, abarcando, portanto, presunção de veracidade.
Neste sentido, a jurisprudência destaca a relevância como prova do depoimento da vítima em crimes de violência doméstica: PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL - CONTEXTO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - NÃO CONFIGURAÇÃO - PALAVRA DA VÍTIMA - COERÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA - SUFICIÊNCIA - DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL - RECURSO PROVIDO.
Em se tratando de crimes que envolvem violência contra a mulher, em razão de relação de afeto entre o agressor e a vítima, as declarações da ofendida merecem especial relevo, podendo a deflagração da ação penal ocorrer com base, exclusivamente, na segura e coerente palavra da vítima, sobretudo se não há, a princípio, motivos para desacreditá-la. (TJPR - 1ª
C. Criminal - 0014158-51.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 14.06.2021). Destaque nosso. Doutro lado, ainda que sejam dotadas de especial valor, verifica-se que as declarações da vítima não é prova isolada nos autos, haja vista o laudo de lesões corporais e a fala de uma vizinha que recebeu a vítima em seu quintal (mov. 4.5). Nesse sentido, vide entendimento jurisprudencial: Com efeito, vislumbra-se plena harmonia entre as provas dos autos, eis que a prova testemunhal constatou a presença do réu na residência de Márcia, e a palavra desta, em especial, é coincidente com o conteúdo do laudo de lesões corporais.
Posto isso, examinando os autos percebe-se que a defesa não produziu nenhuma prova neste sentido, nem elementos que pudessem gerar dúvidas nas imputações feitas na exordial, de modo que a tese se encontra à deriva do restante das provas dos autos. Com vistas ao exposto, vislumbra-se a existência de um conjunto probatório coeso e seguro para embasar a condenação do réu pelos fatos descritos na exordial acusatória.
Por fim, o réu era imputável à época dos fatos, possuía potencial conhecimento da ilicitude e dele era esperada conduta diversa.
3.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu MARCO ANTÔNIO MOREIRA DA CUNHA nas sanções do artigo 129, § 9º do Código Penal. Em obediência ao artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 deste diploma, que elegeu o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passo à fixação das penas. Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta do réu deve ser tida em grau normal de censurabilidade, posto que perpetrado dentro da normalidade prevista pelo legislador no tipo legal.
Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, mas condenação ensejadora de reincidência. Conduta social: não pode ser auferida pela ausência de informações precisas neste caderno. Personalidade: pelos elementos trazidos aos autos não é possível auferir a personalidade do réu. Motivos: são inerentes ao tipo. Circunstâncias: normais ao tipo. Consequências: esperadas à própria configuração típica.
Comportamento da vítima: em nada facilitou a prática do delito. PENA BASE Analisadas as circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, e entendendo como suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do crime sob julgamento, fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção. 2ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES DA PENA O réu é reincidente em face de condenação nos autos 2085-13.2009.8.16.0069, cujo cumprimento da pena se deu no ano de 2012.
Assim, agravo a pena do réu em 1/6 (um sexto), passando a fixa-la em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Não há atenuantes a serem consideradas, doutro lado, as agravantes do artigo 61, II, “f” e “e”, dizem respeito ao tipo em tela, não sendo aplicáveis a fim de não se incorrer em bis in idem. 3ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não há causas de aumento, tampouco de diminuição de pena.
PENA DEFINITIVA: Logo, fixo a pena definitiva em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. DETRAÇÃO: Deixo de analisar, visto que não influirá no caso. DO REGIME INICIAL: Desta forma, nos termos do artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal, c/c artigo 33, § 2º e alíneas, do Código Penal, fixo como regime inicial para o cumprimento da pena o REGIME SEMIABERTO, isso considerando que se trata de agente reincidente que preenche os requisitos da Súmula 269 do STJ.
Para tanto, determino a Colônia Penal Agrícola do Estado. DA SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a substituição em face de o crime ter sido praticado com violência a pessoa. Do mesmo modo, inaplicável o sursis vez que o agente é reincidente e a medida não se mostra suficiente. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Defiro ao réu o direito de apelar em liberdade, ante a incompatibilidade entre o regime de pena fixado e a segregação dele, aliada à inexistência de requisitos que autorizem, neste momento, a prisão preventiva.
4. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Defiro ao réu a isenção das custas processuais.
5. DA REPARAÇÃO DO DANO (ART. 387, IV, CPP) Não foram reclamados prejuízos.
6. DA FIANÇA PRESTADA Não se aplica.
7. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao Dr. Deolindo Antonio Novo, pela ilustre defesa prestada ao réu de forma dativa nos autos. Ainda, o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) ao Dr. José Airton Gonçalves pela ratificação das alegações finais.
8. DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado esta decisão, e/ou após o trânsito em julgado de eventual recurso: a) Expeça-se guia de recolhimento para execução da (s) pena (s); b) oficie-se à Justiça Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos do (s) réu (s), a teor do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal; c) cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça; d) intime a vítima nos moldes do artigo 201, §2º e §3º, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito
Órgão
Vara Criminal de Cianorte
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MARCOS ANTONIO MOREIRA CUNHA
Advogado
JOSE AIRTON GONCALVES (OAB 16968/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010756-15.2015.8.16.0069 Processo: 0010756-15.2015.8.16.0069 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 05/02/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARCIA CUNHA ORTIZ Réu(s): MARCOS ANTONIO MOREIRA CUNHA
1.
Intime-se novamente a defesa para que, no prazo legal, apresente as alegações finais, sob pena de comunicação à OAB.
2. Decorrido o prazo sem manifestação da defesa, comunique-se sua inércia à OAB, para tomada de providências e voltem os autos conclusos para nomeação de novo defensor.
3. Oportunamente, retornem conclusos para prolação da sentença. Diligências necessárias. Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito
Março 20212 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Cianorte
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MARCOS ANTONIO MOREIRA CUNHA
Advogado
DEOLINDO ANTONIO NOVO (OAB 16966/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010756-15.2015.8.16.0069 Processo: 0010756-15.2015.8.16.0069 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 05/02/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARCIA CUNHA ORTIZ Réu(s): MARCOS ANTONIO MOREIRA CUNHA
1 - Converto o feito em diligência.
2 - Com o fito de evitar nulidade futura, intime-se a defesa do réu para ratificar ou complementar as alegações apresentadas em seq. 87.1, considerando que o réu restou interrogado subsequentemente. Não havendo manifestação por parte desta, nomeio para proceder com a defesa do réu o Dr. José Airton Gonçalves, o qual deverá ser intimado para aceitação do encargo e respectiva apresentação de memoriais.
3 - Diligências necessárias. Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Cianorte
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MARCOS ANTONIO MOREIRA CUNHA
Advogado
DEOLINDO ANTONIO NOVO (OAB 16966/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010756-15.2015.8.16.0069 Processo: 0010756-15.2015.8.16.0069 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 05/02/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARCIA CUNHA ORTIZ Réu(s): MARCOS ANTONIO MOREIRA CUNHA Em que pese o contido na certidão da Serventia (mov. 111.1), a defesa apresentou alegações finais no mov. 87.1.
Desta forma, retornem os autos conclusos para a prolação da sentença. Diligências necessárias. Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito