PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Processo: 0010756-15.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$27.506,72 Autor(s): LUIZ RICARDO MOSCA Réu(s): BANCO BMG SA Sequencial par: 19794
Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos materiais e morais. A parte autora narrou que celebrou, com a parte requerida, o contrato de empréstimo consignado n. 11683200, a ser descontado mensalmente e diretamente em seu benefício previdenciário. Consignou que, ao compulsar o extrato de seu benefício, constatou que a parte requerida implementou o empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado (RMC), passando a debitar o valor atinente à reserva na sua conta.
Asseverou que, em momento algum, contratou os serviços porque, desde o início, requereu e acreditou ter celebrado o contrato de empréstimo consignado, desconhecendo a existência da modalidade de Reserva de Margem ao Cartão de Crédito Consignado (RMC). Por fim, requereu a conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, a restituição em dobro do valor indevidamente cobrada a título de RMC e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00.
Juntou os documentos dos itens 1.1/1.12. Devidamente citada, a parte requerida apresentou a contestação no item 15.1, em que arguiu que houve a prescrição em parte dos descontos decorrentes do contrato firmado. Aduziu que a cobrança foi legítima, uma vez que o consumidor solicitou o saque de R$1.474,60. Argumentou que o instrumento contratual foi válido, posto que a parte autora concordou com as cláusulas.
Enfatizou que, em atendimento ao dever de transparência, restou clara a possibilidade de verificar que a parte autora teve a ciência de todos os aspectos contratuais no sentido de que estava aderindo ao “termo de adesão – cartão de crédito consignado”. Asseverou que a reserva de margem consignável foi regular e legal, conforme a Instrução Normativa n. 28 do INSS. Rechaçou o pedido de indenização por danos morais e a impossibilidade da restituição em dobro.
Juntou os documentos dos itens 15.2/15.9. A gratuidade de justiça foi deferida no item 18.1. Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação, reiterando o pedido inicial no item 21.1. O julgamento antecipado do mérito foi determinado no item 35.1.
É o relatório.
Decido. Da prescrição Acerca da prescrição, em se tratando a presente demanda de declaração de nulidade de contrato bancário e repetição de indébito, aplicável ao caso a prescrição decenal, prevista no artigo 205 do
CC. Este é o entendimento do Eg. STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL.
1. Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1769662/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). Desta maneira, considerando que o contrato foi celebrado em 2015 e a ação ajuizada em 2021, não houve prescrição. Do vício de vontade A parte autora defendeu que houve a irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado diante da existência de vício de vontade.
Restou incontroverso que houve o contrato formalizado entre as partes e que o valor do empréstimo foi depositado em favor do contratante, conforme a documentação acostada no item 15.7. O ponto controvertido foi a existência de erro pela parte contratante, que alegou a indução em erro, ou seja, acreditou que o contrato seria mero empréstimo consignado e sem o fornecimento de cartão de crédito. No presente caso, verifica-se que o instrumento contratual anexado no item 15.4 tem a denominação do produto como sendo “TERMO DE ADESÃO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” e escrito em caixa alta.
No entanto, a simples denominação do contrato é apta para causar a confusão no consumidor se a natureza do contrato não for devidamente esclarecida, pelo que se deve reputar como verdadeira a existência da reserva mental por parte do autor. A parte autora é pessoa simples e a titular do benefício previdenciário no valor de R$1.592,32 (item 1.9 – 01/04/2020). Com estes dados, mostra-se crível que a parte consumidora foi ludibriada quanto ao objeto e à natureza do contrato, supondo que estava contratando o empréstimo consignado, sendo que recebeu o valor emprestado, conforme o TED do item 15.7, mas a instituição financeira não demonstrou o desbloqueio e a utilização do cartão de crédito fornecido.
No caso em tela, é fácil verificar a reserva mental do consumidor, sendo, também, perceptível que a instituição financeira tinha o conhecimento desta intenção, tanto que não ocorreu nenhum saque com o cartão de crédito, mas apenas o depósito por meio de transferência eletrônica, o que, evidentemente, ocorreu com o intuito de induzir o consumidor ao erro, fazendo-o acreditar de que se tratava de empréstimo consignado.
Não houve qualquer prova de que a parte autora tenha realizado alguma compra com o cartão de crédito, sendo desarrazoado acreditar que o consumidor que tenha o acesso à linha de crédito mais vantajosa contrataria um empréstimo por cartão de crédito, pagando os juros mais altos do mercado e a tarifa de emissão de cartão, sendo que não manifestou qualquer interesse em utilizar o cartão. Destaque-se que, de 10/12/2015 a 10/06/2021 (itens 15.5/15.6), os valores referentes ao pagamento mínimo da fatura do cartão foram descontados do benefício previdenciário, restando evidente a onerosidade excessiva para a eternização da dívida, afrontando a legislação consumerista.
Conhecendo as condições do consumidor, caberia à instituição financeira esclarecer as desvantagens da contratação. Todavia, desta forma não procedeu, faltando com o dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e causando grave prejuízo à parte autora ao falhar na prestação do serviço bancário. Neste contexto, pode-se afirmar que a parte consumidora foi conduzida a efetivar o negócio que representava vantagem apenas à instituição financeira.
Todavia, não se pode olvidar que, de fato, foi disponibilizado o valor de R$1.474,60 na conta corrente da parte autora. Deste modo, não se deve anular o contrato, mas convertê-lo em empréstimo consignado, por ser o pacto pretendido pela parte autora ao obter a contraprestação, devendo ser observada a taxa média de juros às operações desta espécie à época da contratação, conforme o art. 322, §2º, do CPC e nos termos do art. 170 do Código Civil, atendendo-se aos princípios da preservação dos negócios jurídicos e da boa-fé.
Da repetição do indébito A repetição dobrada do indébito somente é cabível em situações excepcionais, em que reste demonstrada a má-fé na cobrança dos valores, o que, na presente hipótese, não ficou comprovado. A instituição financeira disponibilizou o valor solicitado, não havendo o dolo na conduta. Entretanto, houve o ato ilícito diante da vontade viciada da parte autora, razão pela qual a repetição do indébito deve se dar na forma simples.
Entretanto, e para se evitar a ocorrência de enriquecimento ilícito (art. 884 do CC), deve ser admitida a compensação na repetição simples. Do dano moral. O Código Civil ao regular a matéria relativa ao ato ilícito e a responsabilidade civil, assim estabeleceu: “Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Interpretando-se os artigos acima transcritos, constata-se a necessidade de quatro elementos essenciais para a configuração da responsabilidade civil, quais sejam: ação ou omissão; culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima.
Entretanto, considerando que a ação envolveu uma relação de consumo, deve-se aplicar a responsabilidade objetiva, por força do art. 14 do CDC, que prescreve que: “fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)”. No caso em tela, foi inegável que houve o cometimento de ilícito pela instituição financeira, que apresentou um contrato absolutamente desvantajoso, faltando com o dever de informação.
No entanto, não se pode concluir que houve o dano moral porque o valor foi depositado na conta corrente da parte autora, sendo utilizado na integralidade, motivo que levou à manutenção da relação contratual entre as partes, modificando-se apenas o seu objeto, não se podendo concluir que houve o abalo à moral da parte autora. Neste mesmo sentido, a jurisprudência já se manifestou: “Declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por dano material e moral.
Cobrança de saque por cartão de crédito consignado. Alegação de pretensão de aquisição de empréstimo consignado. Apelação
1. (...) . Apelação
2. Repetição do indébito em dobro. MÁ-fé não demonstrada. Danos morais em razão dos descontos. Inexistência. Realização do empréstimo e liberação do numerário incontroversa. Cobrança irregular que não enseja ilicitude passível de gerar danos indenizáveis. Apelação conhecida e não provida. Apelação 2 conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0021875-36.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 03.10.2018).” “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS/NULIDADE DE JUROS C/C REPETIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.1.
Empréstimo consignado e cartão de crédito - Consumidor induzido a erro - Evidente interesse na contratação de empréstimo consignado em folha de pagamento -Processamento como saque no cartão de crédito - Violação ao dever de informação constatada - Nulidade do contrato reconhecida.2. Restituição dos valores pagos a maior que deve ocorrer na forma dobrada - MÁ-fé da instituição financeira evidenciada.3. .4.
Dano moral inexistente Ônus da sucumbência invertido e majorados os honorários advocatícios, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1733938-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Octavio Campos Fischer - Por maioria - J. 21.03.2018).” Assim, a condenação por dano moral não é cabível.
Isto posto, os pedidos ficam JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para converter o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, observada a taxa média de juros às operações desta espécie à época da contratação, e para determinar que a repetição do indébito seja de forma simples, admitindo-se a compensação, nos termos da fundamentação supra. A obrigação de fazer de conversão deverá ser feita no prazo de 15 dias a contar da publicação desta sentença e a liquidação da condenação deverá ser feita por simples cálculos da parte requerida, por ter melhores condições para apresentar os cálculos.
Diante da sucumbência recíproca, as partes ficam condenadas ao pagamento das custas processuais na forma pro rata e dos honorários advocatícios dos patronos das partes adversas, os quais, com base no art. 85, §2º, do CPC, ficam fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, sendo 5% para cada uma das partes, observando-se a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito JMS