PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010758-83.2019.8.16.0185 Processo: 0010758-83.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$41.895,77 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JEAN DO NASCIMENTO BARBOSA MARLUCE CARPES FERREIRA PROSPEL EMBALAGENS LTDA.
1. Em decisão de mov. 191.1 foi determinado o bloqueio de ativos através do sistema SISBAJUD. A executada Marluce Carpes Ferreira, por sua vez, informou não ter sido citada e não possuía conhecimento sobre o feito até ser surpreendida com a execução de atos expropriatórios em sua conta bancária. Requereu o imediato desbloqueio das contas, o desbloqueio do veículo constrito através do Renajud, o reconhecimento da nulidade da constrição sem citação válida e a regularização do contraditório.
O exequente, a seu turno, aduziu que não há qualquer nulidade a ser sanada, eis que não foi apontado nenhum prejuízo pelas partes (mov. 198.1).
É o breve relatório.
Decido.
2. No que se refere à citação, de fato, a executada não havia sido citada até o momento da constrição, razão pela qual reconheço a nulidade da constrição. Não obstante a nulidade reconhecida, depreende-se do princípio do prejuízo que a nulidade dos atos somente será declarada se houver efetivo prejuízo às partes. Odete Medauar, avaliando o tema, destaca que: “Embora o poder e dever de anular permaneçam plenos para qualquer ato eivado de ilegalidade, é possível que em determinadas circunstâncias e ante pequena gravidade do vício, a autoridade administrativa deixe de exercê-lo, em benefício do interesse público, para que as consequências do desfazimento em si e sua repercussão não acarretem maior prejuízo que a subsistência do ato; em tais casos, a autoridade deverá sopesar as circunstâncias e as repercussões, até mesmo sociais, do desfazimento, no caso concreto, para decidir se o efetua ou se mantém o ato1.” No caso em tela, ainda que tenha sido realizado o bloqueio, nenhum valor foi transferido da conta da executada.
Ainda, verifica-se que houve comparecimento da executada nos autos, com a juntada de procuração, fato este que supre eventual nulidade de citação, diante da ciência inequívoca da parte sobre a pendência do débito. Ademais, em que pese tenha havido a constrição de valores junto ao sistema Sisbajud, não fora autorizado o levantamento pela parte contrária, ante a manifestação da executada, sendo-lhe, portanto, oportunizada a ampla defesa e o contraditório, ainda que de forma diferida.
Assim, tendo sido suprida a regularidade da citação pelo comparecimento da parte executada aos autos, com juntada de procuração, e diante da não constatação de prejuízo, deixo de reconhecer a nulidade dos atos posteriores. 2.1. Dessa forma, determino o prosseguimento do feito.
3. Tendo em vista o bloqueio efetuado, converto a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 3.1.
Intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento dos embargos está condicionado à integral garantia do juízo.
4. Ocorrendo bloqueio excessivo, proceda-se ao imediato desbloqueio da quantia excedente, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil.
5. Da mesma forma, sendo irrisório o valor bloqueado, deverá ser realizado o desbloqueio.
6. Havendo impugnação por parte da executada, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. Na sequência, voltem os autos conclusos, com urgência, nos termos do artigo 854, § 4º, do Código de Processo Civil.
7. Na ausência de embargos à execução, ou sendo preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica, para que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar os valores correspondentes ao débito principal e aos honorários advocatícios.
8. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os extratos referentes aos alvarás levantados.
9. Cumprida a determinação anterior, deverá a exequente apresentar prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, manifeste-se acerca da satisfação do débito e da extinção do feito. 9.2. Nessa hipótese, a Serventia deverá deduzir do valor penhorado a quantia relativa às custas processuais.
10. Intimem-se.
Cumpra-se. 1 ODETE, Medauar. Direito Administrativo Moderno, RT, São Paulo, 1996, p. 180. Curitiba, 25 de novembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito