PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0010761-66.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): JULIO CESAR WOITECHEN Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A.
Autos nº. 0010761-66.2020.8.16.0035
1. Comprovada a insuficiência de recursos, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, dispensando-a do recolhimento do preparo recursal (art. 98, § 1º, incisos I e VIII c/c art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil[1]).
2. À Secretaria para: a) emitir e vincular aos autos o respectivo Documento de Isenção, nos termos do art. 15, § 3º c/c art. 6º, caput e § 2º da Instrução Normativa 01/2015 da Supervisão-Geral dos Juizados Especiais[2]; b) anotar no cadastro da parte a concessão da Justiça Gratuita (art. 6º, § 3º, da Instrução Normativa 01/2015 da Supervisão-Geral dos Juizados Especiais[3]);
3. Em razão de sua tempestividade, recebo o recurso interposto no evento 32 em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95).
4.
Intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
5. Após, encaminhem-se os presentes autos à Turma Recursal com as nossas homenagens. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 16 de março de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais; (...)
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; [2] Art. 15 Requerido o benefício da assistência judiciária gratuita, o processo será levado à apreciação do magistrado competente sem a necessidade do preparo recursal, que poderá exigir a respectiva comprovação, nos termos do parágrafo único do art. 5º deste ato normativo. (...) § 3º Deferido o benefício de assistência judiciária gratuita, a Escrivania/Secretaria observará o disposto no art. 6º deste ato normativo.
Art. 6º Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, a Escrivania/Secretaria emitirá o respectivo Documento de Isenção. (...) § 2º Nos processos eletrônicos, o Documento de Isenção será gerado pela Escrivania/Secretaria através do Sistema Uniformizado e vinculado aos autos pelo Sistema PROJUDI. [3] Art. 6º (...) § 3º Nos processos eletrônicos, a concessão da assistência judiciária gratuita será ainda anotada nos dados da parte beneficiária.