PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Processo: 0010762-13.2003.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$3.780,75 Exequente(s): JOSÉ GIULIÂNGELI DE CASTRO Executado(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL RURAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Vistos
I. A parte exequente, nos termos dispostos na petição da seq. 212.1, atesta que o Banco Rural S/A em Liquidação Extrajudicial e a Rural Empreendimentos e Participações Ltda. são solidariamente responsáveis pela dívida nos autos, constituindo-se em uma universalidade de fato, sendo o executado desta demanda administrador da segunda. Em cumprimento ao despacho constante na seq. 237.1, dispõe o demandante que a Rural Empreendimentos não se encontra em procedimento falimentar, bem como que a Lei das Sociedades Anônimas estabelece que são coligadas as sociedades nas quais a investidora detenha pelo menos 20% (vinte por cento) do capital votante da investida, sem controla-la, bem como que existe controle quando a investidora possui preponderância das deliberações sociais.
Assim, no caso em tela, seria possível verificar que ambas as empresas são conduzidas pelas mesmas pessoas, sendo o Banco Rural S/A sócio da outra. A executada, nos termos expostos na petição da seq. 244.1, atesta que figurou como ré no curso da relação processual, sendo que eventual pedido do exequente deveria ser realizado por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Alude ainda que a Lei nº 6.024/74 prevê que a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, a suspensão dos processos executórios, a não fluência dos juros e não reclamação da correção monetária.
Após o petitório mencionado, vieram conclusos para deliberação.
II. Em interpretação que se extrai do exposto pelo art. 49, § 1º da lei nº 11.101/2005[1], mostra-se possível direcionar, quando o executado se encontra em recuperação judicial, a continuidade dos atos executórios para outra empresa integrante do mesmo grupo econômico. Neste sentido dispõe a jurisprudência pátria: AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLIDÁRIO.
Não há óbices ao redirecionamento da execução contra empresa pertencente ao mesmo grupo econômico de executada que não se encontre em recuperação judicial. É o que se interpreta do artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. A recuperação judicial do devedor principal não impossibilita o prosseguimento da execução contra devedores solidários ou coobrigados em geral, não se lhes aplicando a novação de que trata o artigo 59, caput, da Lei nº 11.101/2005.
Tema Repetitivo 885 do STJ. Assim, não cabe o aproveitamento da segunda reclamada dos efeitos decorrentes de plano de recuperação judicial do qual não fez parte, ainda que integre grupo econômico da empresa recuperanda. Agravo de petição provido. (Processo: AP - 0001255-63.2011.5.06.0018, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 15/07/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 15/07/2021) (TRT-6 - AP: 00012556320115060018, Data de Julgamento: 15/07/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: 15/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. 1.ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA, EIS QUE A EMPRESA DETENTORA DO BEM FAZ PARTE DE GRUPO ECONÔMICO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. EMPRESA QUE NÃO SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS EM GERAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE.
2. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO TAMBÉM EM RELAÇÃO AO SÓCIO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE FIGURA COMO EMITENTE E DEVEDOR SOLIDÁRIO DO DÉBITO EXECUTADO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS EM GERAL. INTELIGÊNCIA DA SUM. 581 DO STJ E DO RECURSO REPETITIVO 1333349/SP.
3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. MODIFICAÇÃO DA
DECISÃO
NESTA PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A teor do art. 6º, II, da Lei de Recuperação Judicial e Falência, a suspensão em função do processamento de recuperação judicial tão somente atinge a empresa recuperanda.2. Nos termos do recurso representativo de controvérsia REsp 1333349/SP e da súmula nº 581: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.”3.
Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.
Elementos inexistentes no caso concreto.Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJ-PR 00185640620238160000 Curitiba, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 28/06/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2023) Feita a devida ponderação, tem-se que a caracterização de “grupo econômico” se encontra prevista no art. 2º, parágrafo terceiro, da Consolidação das Leis Trabalhistas: Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (...) § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Retira-se assim da norma federal o entendimento de que a mera identidade de sócios, por si só, não possui a força para caracterizar a formação do grupo econômico, sendo necessária a efetiva demonstração de: a) interesse integrado, b) comunhão de interesses, c) atuação conjunta das empresas integrantes. Diante do princípio da causalidade, cabe ao exequente juntar aos autos a efetiva e robusta prova do preenchimento dos requisitos legais, sob pena de não reconhecimento das alegações.
Para tanto, não se valendo de documentações com provas claras do alegado, se mostra possível buscar comprovar a situação através da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos pactuados expostos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO.
CITAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA.
DECISÃO
MANTIDA.
1. "Esta Corte se manifestou em diversas ocasiões no sentido de ser possível atingir, com a desconsideração da personalidade jurídica, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, quando evidente que a estrutura deste é meramente formal" ( REsp 1.071.643/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2009).
2. "Sob a égide do CPC/73, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa. Precedentes" ( REsp 1.735.004/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 29/6/2018).
3. A desconsideração da personalidade jurídica pode ser postulada a qualquer tempo, não havendo prazo prescricional.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 491300 ES 2014/0064350-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2019) Assim, requerendo o exequente o redirecionamento da execução à Rural Empreendimentos com base unicamente na identidade de sócios, reputo que há nítida ausência de lastro probatório, sendo ainda incorreto o procedimento utilizado (simples petitório).
Portanto, ante o exposto, indefiro o requerimento de direcionamento da execução para a Rural Empreendimentos e Participações Ltda.
II. Preclusa esta deliberação, proceda a Secretaria com a exclusão da Rural Empreendimentos e Participações do polo passivo da lide, mediante as devidas baixas e cautelas de estilo.
III. Valendo-se dos fundamentos dispostos na decisão da seq. 87.1, determino a suspensão, nos termos dispostos pelo art. 18, alínea “a”, da Lei nº 6.024/74. III.1 – Expeça-se Certidão de Crédito visando que o exequente possa habilitar seu crédito perante a Massa Falida. Intimem-se.
Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl) [1] Art.
49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.