PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0010762-93.2019.8.16.0194 Processo: 0010762-93.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$24.056,40 Autor(s): POSTO ALPINO II LTDA Réu(s): CIELO S/A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de “Ação de Cobrança” ajuizada por POSTOS PELANDA COMBUSTÍVEIS LTDA, em face de CIELO S.A. - Cielo. A autora alega que celebrou contrato de adesão com a operadora de cartões de crédito e débito ora requerida, para prestação dos serviços de captura, roteamento, transmissão e processamento das vendas efetuadas em seu estabelecimento, ou seja, contratou a máquina de cartão fornecida pela empresa ré, bem como todos os seus serviços relacionados.
Narra que para cada transação realizada, a parte requerida cobra um valor que é calculado na forma de percentual sobre a transação, cujas taxas foram previamente pactuadas quando da contratação, como forma de pagamento pelos serviços prestados No entanto, relata que de forma abusiva e não pactuada, a empresa requerida vem descontando valores acima do que fora contratado, ou seja, para cada transação realizada, ao invés de cobrar o percentual previamente acordado, a ré aplica percentual superior ao que havia sido ajustado entre as partes, sem qualquer justificativa ou prévia informação.
Informa que no período compreendido entre 31/12/2013 até 25/08/2019, os valores cobrados indevidamente, relativos à diferença entre o percentual contratado e o efetivamente cobrado pela empresa requerida, totalizam o montante de R$ 24.056,40 (vinte e quatro mil e cinquenta e seis reais e quarenta centavos). Nesta senda, postula a condenação da requerida na devolução da quantia de R$ 24.056,40 (vinte e quatro mil e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), cobrada indevidamente.
Requereu a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. A parte demandada apresentou contestação (seq. 40.1), sustentando preliminarmente ocorrência da decadência do direito da parte autora. Alternativamente, formulou tese de prescrição trienal aplicável à hipótese. No mérito, requereu a improcedência da demanda. O autor apresentou impugnação à contestação (seq. 43.1). Intimadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas (seq. 44.1), ambas as partes formularam requerimento de julgamento antecipado (seqs. 47.1 e 50.1.
Em saneador, anunciado o julgamento antecipado (seq. 55.1.) Após, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.I – Preliminares II.I.I - da decadência convencional A decadência compreende a extinção do direito material potestativo diante da inércia de seu titular em exercê-lo no prazo legalmente previsto ou aquele convencionado entre as partes. A Cláusula 23ª do contrato de adesão pactuado entre as partes assim prevê: “Cláusula
23 – O CLIENTE terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar da data do pagamento das TRANSAÇÕES para apontar qualquer diferença nos valores a crédito ou a débito que compõem o pagamento efetuado. Terá, ainda, o mesmo prazo, contando-se da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado de acordo com o CONTRATO, para solicitar explicações de pagamentos não realizados. Findo esse prazo, a quitação do valor pago da TRANSAÇÃO será irrestrita e irrevogável.” (seq. 40.2).
Trata-se de cláusula que convenciona prazo decadencial para a reclamação de eventuais diferenças nos valores repassados, ou de ausência de repasses, decorrentes das vendas realizadas mediante cartões de crédito ou débito. O artigo 211 do Código Civil admite às partes convencionarem prazo decadencial nos negócios jurídicos. Veja-se: “Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.”.
Inobstante, cláusula nesta modalidade não prevalece em contrato de adesão, por consistir em expressa renúncia antecipada de direito do aderente decorrente da natureza do negócio. É o que dispõe o artigo 424, do Código Civil: “Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.”. Nesta senda, considerando que o Contrato de Credenciamento ao Sistema Cielo pactuado entre as partes possui natureza de adesão, a cláusula que convencionou a decadência não possui eficácia, de forma que rejeito a preliminar arguida.
II. I.
II – Da prescrição No presente caso, verifica-se que há relação contratual entre as partes e a pretensão é a de cobrança dos valores cobrados indevidamente e repetição do indébito. Deste modo, havendo relação contratual prévia, não se aplica o art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, mas o prazo geral de dez anos disposto no art. 205,
CC. Assim já decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1532514/SP, em sede de recurso repetitivo: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS. ART. 105, III, ALÍNEAS "A" E "C", DA CF/1988.(...). COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205). ARESTO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ESPECIAL DA SABESP CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ (...)
10. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n. 8/2008, firmou orientação de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, o prazo é vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
11. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido quanto à prescrição da pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de água e esgoto alinha-se à jurisprudência deste Tribunal Superior.
12. Com efeito, a pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; e inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
13. Tese jurídica firmada de que "o prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente é de: (a) 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916; ou (b) 10 (dez) anos, tal como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, observando-se a regra de direito intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002".
14. Recurso especial do Condomínio Edifício Seguradoras não conhecido. Recurso especial da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP conhecido em parte e, nessa extensão, improvido, mantendo-se o aresto impugnado, de sorte a vingar a tese de que a repetição de indébito de tarifas de água e esgoto deve seguir a norma geral do lapso prescricional (dez anos - art. 205 do Código Civil de 2002; ou vinte anos - art. 177 do Código Civil de 1916).
15. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ”. (REsp 1532514/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 17/05/2017) – sem destaque no original. Portanto, também rejeito esta preliminar.
II. II – Do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de demais provas, além das produzidas nos autos. De início, mister salientar a inaplicabilidade do código consumerista ao caso em análise. Consumidor é aquele que, pessoa física ou jurídica, utilizar o produto ou serviço como destinatário final (Código de Defesa do Consumidor, artigo2º).
In casu, a empresa autora, de fato, não pode ser alçada ao status de consumidora, uma vez que o objeto do contrato litigioso (contrato de sistema de pagamentos por cartão de crédito/débito) foi utilizado para incremento das suas atividades empresariais, o que descaracteriza a relação de consumo. Definida tal questão, cinge-se a controvérsia em perquirir se, no contrato de sistema de pagamentos por cartão de crédito/débito celebrado pelas partes, a taxa cobrada pela antecipação de recebíveis, efetivado pela empresa requerida, foi superior à contratada.
Consoante se denota do exame dos autos, as partes firmaram contrato (seqs. 40.2; 40.3 e 40.4), cujo objeto, segundo consta em sua Cláusula Primeira, consiste no “credenciamento do CLIENTE ao SISTEMA CIELO, para a aceitação dos MEIOSDE PAGAMENTO, o que inclui a captura, transporte, processamento de informações e liquidação de TRANSAÇÕES, dentre outros serviços”. Segundo prevê a Cláusula 18ª do aludido instrumento, in verbis: “A CIELO pagará o valor da TRANSAÇÃO ao CLIENTE, após as deduções aplicáveis, por meio de depósito no DOMICÍLIO BANCÁRIO definido na data da captura da TRANSAÇÃO a vista ou de cada parcela para a TRANSAÇÃO de crédito parcelada.
Tendo a CIELO efetuado o pagamento ao CLIENTE antes do vencimento da fatura do PORTADOR, ela se sub-roga automaticamente nos direitos de crédito contra o PORTADOR.” A parte autora relata em sua inicial que a requerida realizou descontos acima do convencionado entre as partes nos termos das condições comerciais de seq. 1.8. Além disso, carreou aos autos, o extrato de todas as suas vendas, modalidade de pagamento e bandeira do cartão do período compreendido entre 31/12/2013 até 25/08/2019, apontando diferença entre o percentual contratado e o efetivamente cobrado pela requerida, no montante de R$ 24.056,40 (vinte e quatro mil, cinquenta e seis reais e quarenta centavos), consoante se observa do relatório de inconsistências de seq. 1.58 até 1.67.
Por sua vez, a requerida não impugnou a afirmação de que houve aumento da porcentagem cobrada pela antecipação de recebíveis, limitando-se a sustentar que tal operação havia sido contratada pela autora. Frise-se que a requerida não exibiu qualquer aditivo contratual indicativo da concordância da autora com a elevação dos percentuais das taxas originalmente contratadas, destaque-se, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.
Sobre a quaestio iuris, colaciono os julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CREDENCIAMENTO AO SISTEMA “CIELO”. CARTÕES DE DÉBITO E DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DE TAXAS SUPERIORES ÀS CONTRATADAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIAS PRECLUSAS.
DECISÃO
PROFERIDA QUANDO DO SANEAMENTO DO FEITO, NÃO IMPUGNADAS. NÃO CONHECIMENTO.
2. PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. DESISTÊNCIA TÁCITA. HOMOLOGAÇÃO MANTIDA.
3. COBRANÇAS INDEVIDAS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE APRESENTAR PROVA QUANTO AOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA OU INDICAÇÃO DAS TAXAS DE REMUNERAÇÃO.
4. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NÃO APLICAÇÃO DO CDC NO CASO EM EXAME. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
5. VERBAS DA SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE”. (TJPR - 11ª C.Cível - 0001393-60.2019.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 23.06.2021) – sem destaque no original. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA DE CIELO.
APELAÇÃO 01 (RÉ). INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DANO MATERIAL. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. COBRANÇA DE PERCENTUAIS DIVERSOS E SUPERIORES AO CONTRATADO SEM OBEDECER A UM PADRÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PELA REQUERIDA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS NA FORMA SIMPLES. APELAÇÃO 02 (AUTORA). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO CONTRATADO COMO INCREMENTO DA ATIVIDADE DA EMPRESA DA AUTORA. apresentação de DOCUMENTOS indicando a cobrança indevida pela requerida. VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DO CDC.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO 01 PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 11ª
C. Cível - 0004141-77.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 13.06.2021) – sem destaque no original. “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. CREDENCIAMENTO AO SISTEMA CIELO. ALEGADA COBRANÇA DE TAXAS EM VALORES SUPERIORES AO CONTRATADO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ALEGADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA TENDO EM VISTA A VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA E ECONÔMICA DA CONTRATANTE. PLANILHA DE CÁLCULO QUE DEMONSTRA DETALHADAMENTE A DIFERENÇA ENTRE AS TARIFAS CONTRATADAS E AQUELAS PRATICADAS. AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, I, CPC).
RÉ QUE NÃO COMPROVOU O FATO IMPEDIDIVO, MODIFICATIVA OU EXTINTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, II, CPC).
SENTENÇA
MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 12ª C.Cível - 0013630-41.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 02.06.2021) – sem destaque no original. Nessa toada, em observância ao princípio da boa-fé objetiva previsto no artigo 422 do Código Civil e nos termos do artigo 884 do mesmo Diploma Legal, comprovado o descumprimento contratual pela requerida, revela-se correta a sua condenação em restituir à autora os valores indevidamente descontados a maior, ou seja, o montante de R$ 24.056,40 (vinte e quatro mil, cinquenta e seis reais e quarenta centavos).
Por fim, no tocante a forma de devolução dos valores, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a repetição em dobro do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe, além da ocorrência de pagamento indevido, a má-fé do credor.[1] Além disso, consignou que o reconhecimento da ilicitude de determinada cláusula contratual, após a contratação, por si só, não revela a má-fé do credor.[2] Considerando que no caso não há prova da má-fé da instituição financeira na cobrança dos valores que devem ser restituídos, a devolução deve ocorrer na forma simples, afastando-se a aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos termos da fundamentação supra, com o fim de condenar a requerida à devolução, na forma simples, da quantia de R$ 24.056,40 (vinte e quatro mil, cinquenta e seis reais e quarenta centavos) cobrada indevidamente, corrigida monetariamente pela média do INPC/IGPD-I desde o desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% a.m., desde a citação.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação, considerando o zelo dos advogados, a complexidade da causa, o tempo exigido dos advogados para a prestação do serviço. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto [1] STJ - AgRg no REsp 848.916/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 14/10/2011 [2] STJ - REsp 1060001/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011.