Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Matinhos
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR, TIME ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÃO LTDA
- Advogados
- RONYSSON ANTONIO PONTES (OAB 70662/PR), VINÍCIUS TEIXEIRA BRESSAN (OAB 90509/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8121 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0010766-44.2017.8.16.0116 Processo: 0010766-44.2017.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$876,82 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): TIME ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÃO LTDA
1. Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda pública Municipal contra o executado para cobranças de créditos tributários relativos ao IPTU. Proferido despacho citatório, e expedido mandado, o executado não foi localizado para citação. O exequente, apresentou informação de que houve o pagamento da dívida na modalidade adesão ao Prefim à vista, juntado extrato comprobatório com a assinatura do contribuinte, requerendo a extinção dos autos, com base no art. 924, II e 925 do CPC.
Na sequência, o cartório emitiu certidão requerendo a inclusão do contribuinte no polo passivo a fim de realizar a cobrança referente as custas processuais.
2.
É o relatório. Passo a análise.
3. Da análise dos autos, verifica-se que a ação foi interposta contra o executado descrito na CDA, no entanto, quem efetuou o pagamento da dívida administrativamente foi um terceiro interessado, o qual foi descrito como contribuinte no termo de adesão. O art. 131 do CTN dispõe que: Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo [de cujus] até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo [de cujus] até a data da abertura da sucessão. Em que pese a ação ter sido ajuizada contra o proprietário do imóvel, nada impede que terceiro venha a ser identificado como contribuinte, a fim de aderir ao Prefim, respondendo este pelas despesas acessórias da dívida, tornando-se responsável tributário. Nota-se dos autos que o contribuinte identificado assinou termo de adesão ao Prefim, confessando a dívida, e efetuou o pagamento dos débitos, tomando ciência no momento da assinatura da obrigatoriedade do pagamento das custas relativas ao processo.
