PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010767-54.2012.8.16.0035 Processo: 0010767-54.2012.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): A.Z.
Imóveis Ltda Réu(s): JOSE ANTONIO DE CARVALHO
Vistos e examinados. Preliminarmente, quanto ao pedido de concessão da benesse da justiça gratuita, forçoso salientar que a gratuidade da Justiça deve ser concedida para aqueles que realmente necessitam da benesse, devendo tal situação restar demonstrada nos autos. O juiz pode determinar de ofício a comprovação da real necessidade do postulante, para fins de avaliação quanto à necessidade de concessão do benefício.
Assim, intime-se a parte ré para que, em 15 (quinze) dias, junte, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, o montante de sua renda mensal familiar, apresentando, também, sua última declaração de imposto de renda ou certidão de regularidade de inscrição do CPF em conjunto com a informação de que não há declaração junto à base de dados da Receita Federal, com o objetivo de serem aferidos os requisitos necessários para a concessão da benesse.
Por fim, saliento que a declaração acima mencionada pode ser obtida via internet, não sendo necessário agendamento pessoal para obtenção da informação de que não há declaração junto à base da Receita Federal.[1] Por oportuno, caso as partes não tenham se manifestado acerca da escolha pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do Decreto Judiciário nº 321/2021 - P-GP-GCJ, estabelecida pela Resolução 345, de outubro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, à serventia para que proceda a intimação das mesmas para que se manifestem sobre o interesse e indiquem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular.
Decorrido o prazo sem manifestação, deve a serventia renovar a intimação, sendo que no silêncio será presumida aceitação tácita. Com a aceitação, à serventia para anotação junto ao cadastro do processo, inclusive com comunicação ao cartório distribuidor. Intimações e diligências necessárias. [1] http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/view/restituicao.asp São José dos Pinhais, 06 de dezembro de 2021.
Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(E)