Intimação
D- Órgão
- Unidade Especial de Atuação - Guaratuba - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE GUARATUBA/PR, LUIZ GROTTI, MARIO ANTONIO DALE VEDOVE MORENO
- Advogado
- MARCELO BOM DOS SANTOS (OAB 21039/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA UNIDADE ESPECIAL DE ATUAÇÃO - GUARATUBA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0010773-67.2010.8.16.0088 Processo: 0010773-67.2010.8.16.0088 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$456,96 Exequente(s): Município de Guaratuba/PR Executado(s): Luiz Grotti MARIO ANTONIO DALE VEDOVE MORENO
SENTENÇA
Vistos, etc.,
1. Relatório. Trata-se de execução fiscal com valor da causa inferior a R$ 10.000,00, remetida a esta Equipe Especial de Apoio por força de determinação do Corregedor-Geral da Justiça no âmbito do “Projeto de Enfrentamento dos Acervos de Processos de Executivos Fiscais Municipais no Estado do Paraná, conforme os critérios da Resolução 547/CNJ”. Instado a se manifestar, o exequente requereu a extinção do processo de execução sem ônus para as partes, sob o fundamento de que o crédito exequendo teve sua eficácia extinta pela prescrição intercorrente.
É o relatório.
2. Fundamentação. A pretensão deduzida nesta execução teve sua eficácia extinta pela prescrição intercorrente. Interpretando o disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, fixou as seguintes teses: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (...). 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do , §§ 2º, 3º e 4º da - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (...). (REsp 1340553/RS, Rel.
