Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Campo Largo
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, LEONARDO GUERRA BARBOSA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010778-32.2020.8.16.0026 Processo: 0010778-32.2020.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 26/12/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LEONARDO GUERRA BARBOSA DE SOUZA Os autos em referência foram instaurados em face de LEONARDO GUERRA BARBOSA DE SOUZA, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 309 do CTB.
A denúncia foi recebida no dia 02.03.2023. Não encontrado, o réu foi citado por Edital (ev. 152). Não havendo diligências de ofício a realizar, nem nulidades a sanar, passo ao julgamento.
É o relatório.
DECIDO. Conforme dispõe o art. 109, V, do Código Penal, o delito no qual o réu está incurso, com pena máxima de 01 ano, prescreve em 04 anos. Compulsando os presentes autos, verifica-se que o fato ocorreu em 26.12.2020 e a denúncia foi recebida em 02.03.2023, sem a presença de qualquer outro marco interruptivo da prescrição, até o presente momento. Por outro lado, o réu, na data do fato, era menor de 21 anos, amoldando-se ao disposto no artigo 115 do CP, que estabelece a redução do prazo prescricional pela metade.
Desse modo, efetuando-se a contagem a partir do fato, verifica-se que a prescrição da pretensão punitiva ocorreu em 26.012.2022. Destaque-se, ainda, que inaplicável o parágrafo 1º do art. 110, CP, uma vez que o dispositivo legal fala em impossibilidade de reconhecimento da prescrição após sentença condenatória com trânsito em julgado, o que não é o caso dos autos.
Diante do exposto, acolho o a manifestação Ministerial e, nos termos dos artigos 107, IV, 109, V e 115, todos do Código Penal, julgo, por sentença, a fim de que produza seus efeitos legais, extinta a punibilidade da infração penal atribuída ao autor do fato, , qualificado nos autos, ante a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Determino, ainda, que o fato não fique constando nos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.
